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domingo, 28 de janeiro de 2024

Os negócios pouco transparentes da DGEstE

Silêncio absoluto (e comprometedor) da Direcção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE). Mas a realidade é feita de factos: entre 2017 e 2021, esta entidade pública celebrou 228 contratos, dos quais 96 por ajuste directo e outros 23 por consulta prévia, mas só os colocou no Portal Base ao longo do ano de 2023. Em 43 contratos, os atrasos são superiores a seis anos, quando a lei determina a divulgação ao fim de, no máximo, 20 dias. Significa assim que os pagamentos não poderiam ser processados, pelo menos nos ajustes directos e consultas prévias. Alguns documentos das obras podem até já ter sido destruídos, havendo até casos de contrato que nem sequer foram escritos. O PÁGINA UM escalpelizou todos os contratos e identificou os beneficiários deste esquema que mostra uma situação de desrespeito generalizado pelas normas da contratação pública por parte da DGEstE.

quarta-feira, 14 de junho de 2023

Governo força a atribuição administrativa de computadores a alunos sem conhecimento dos pais


DGEstE enviou aos diretores escolares listas com a atribuição administrativa de computadores que ainda não tinham sido entregues. Há escolas com centenas de computadores atribuídos desta forma e sem conhecimento dos encarregados de educação

A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) enviou às escolas, no final de abril e início de maio, listas fazendo corresponder o número de identificação fiscal (NIF) de alunos cujos pais tinham recusado a atribuição do kit digital no início do ano letivo, ou que por qualquer outra razão não tinham computador atribuído, com números de série de portáteis. A cada NIF corresponde um número de série de um computador que muitos alunos têm atribuído, sem conhecimento do próprio ou dos encarregados de educação.
Artigo completo na CNN

quarta-feira, 1 de março de 2023

A DGEstE dá uma ajuda aos Diretores, transcreve a decisão do Acórdão dos Serviços Mínimos

Acórdão n.º 9/2023/DRCT-ASM: Serviços mínimos nos dias 2 e 3 de março

Exmo.(a) Senhor(a)

Diretor(a) / Presidente da CAP

 

No seguimento da decisão do Colégio Arbitral remete-se informação sobre os serviços mínimos fixados e os meios necessários para os assegurar relativamente a todo o serviço, durante o período de funcionamento, para os trabalhadores docentes, nos dias 2 e 3 de março,  nos termos do Acórdão n.º 9/2023/DRCT-ASM:

 

III - Decisão:

Nos termos e fundamentos expostos, o Tribunal Arbitral delibera por maioria fixar os seguintes serviços mínimos:

 

Professores e Educadores:

 

A - Educação Pré-escolar e 1 ciclo do Ensino Básico:

  • Prestação de 3 horas educativas (Pré-escolar) ou letivas (1." Ciclo) diárias, com termo no período de refeição (abertura do refeitório);
  • Garantia dos apoios às crianças e alunos que beneficiam de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva;
  • Garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para as crianças e os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;
  • Garantia dos apoios às crianças e alunos em risco ou perigo sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e aos alunos em situações mais vulneráveis, em especial perigo de abandono escolar;
  • Garantia da continuidade das medidas em curso que visam apoiar o bem-estar social e emocional das crianças e alunos, no âmbito do Plano 21|23 Escolar – Plano Integrado para a Recuperação das Aprendizagens.

 

B -2.º e 3.º ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário:

  • Prestação de 3 tempos letivos (aulas) diários, por turma, garantindo semanalmente a cobertura das diferentes áreas disciplinares/disciplinas/componentes de formação do currículo;
  • Garantia dos apoios aos alunos que beneficiem de medidas seletivas e adicionais previstas no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da Educação Inclusiva;
  • Garantia dos apoios terapêuticos prestados nas escolas e pelos Centros de Recursos pata a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais;
  • Garantia dos apoios aos alunos em risco ou perigo sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens e aos alunos em situações mais vulneráveis, em especial perigo de abandono escolar;
  • Garantia da continuidade das medidas em curso que visam apoiar o bem-estar social e emocional dos alunos, no âmbito do Plano 21|23 Escola+ - Plano Integrado para a Recuperação das Aprendizagens.

 

C - Meios

Aqueles que forem estritamente necessários ao cumprimento dos serviços mínimos descritos, escola a escola adequados à dimensão e ao número de alunos que a frequenta:

  • Docentes:

- 1 por cada grupo / turma na educação pré-escolar e no 1.º Ciclo.

- I por cada aula/disciplina nos restantes ciclos de acordo com os serviços mínimos acima identificados.

- 1 docente ou técnico por apoio, de acordo com a especialidade, aos alunos que carecem das medidas acima identificadas nos diferentes ciclos de ensino.

 

Nestes termos, a Direção de cada Agrupamento de Escolas/Escola não agrupada deverá tomar as medidas necessárias, em termos de distribuição de serviço, com vista a assegurar o cumprimento destes serviços.

 

Com os melhores cumprimentos

terça-feira, 31 de janeiro de 2023

Delegação de competências nos Delegados Regionais da DGEstE

Publicado no Diário da República o Despacho da DGEstE com a delegação de competências nos delegados regionais de educação.           

Educação - Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares

1 - No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente, sem prejuízo das competências pertencentes aos Municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro e da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, nas suas últimas redações:

a) Certificar a contagem do tempo de serviço do pessoal docente prestado fora da rede de escolas do Ministério da Educação, sempre que a lei considere os seus efeitos para concurso e carreira;

b) Decidir sobre os recursos interpostos pelo pessoal não docente afeto ao Ministério da Educação, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, relativos à avaliação do desempenho, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, da Portaria n.º 759/2009, de 16 de julho;

c) Autorizar as dispensas previstas no regime da proteção da maternidade e da paternidade, previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

d) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria n.º 1213/92, de 24 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 316.º da Lei n.º114/2017, de 29 de dezembro;

e) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações de licença por gravidez de risco, a que se refere o n.º 2 do artigo 100.º do Estatuto da Carreira Docente;

f) Qualificar como acidente em serviço aqueles que ocorrem com o pessoal docente e não docente nos termos da lei e autorizar o processamento das respetivas despesas e a reabertura do respetivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
... 

quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Orientações pouco claras da DGEstE

Em resposta a desnecessários pedidos de orientação, a DGEstE  enviou às Escolas/Agrupamentos, com caráter de urgência, o seguinte e-mail pouco esclarecedor:

Exº/ª Senhor/a
Diretor/a de AE/ENA
Presidente de CAP,

Na sequência de variados pedidos de orientações dirigidos a esta Direção-Geral, relacionados com o exercício do direito à greve nos Agrupamentos de Escolas e Escolas não agrupadas da rede pública do Ministério da Educação, nos termos em que o mesmo tem vindo a ser concretizado, cumpre esclarecer:

De acordo com o disposto no artigo 535º, n.º 1 do Código do Trabalho, aplicável por força do disposto no artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, o empregador não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que, à data do aviso prévio, não trabalhavam no respetivo estabelecimento ou serviço nem pode, desde essa data, admitir trabalhadores para aquele fim.

Sem prejuízo do respeito pelo exercício do direito à greve, constitucionalmente consagrado, deverão as direções dos Agrupamentos de Escolas (AE) e Escolas não agrupadas (ENA) garantir, em todos os momentos, a abertura dos estabelecimentos escolares, acolher os alunos assegurando a sua segurança e bem-estar no interior das instalações das escolas, afetando, para tal, os necessários meios humanos disponíveis nos respetivos AE e ENA.

Simultaneamente, deverão ser assegurados os meios para o funcionamento dos estabelecimentos escolares, garantindo, designadamente, as condições necessárias para a prestação de trabalho por parte dos elementos do pessoal docente e do pessoal não docente que não adiram à greve.

Com os melhores cumprimentos,
João Miguel Gonçalves
Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares

quarta-feira, 14 de dezembro de 2022

Transferência, partilha e articulação das atribuições com as CCDR

Publicada hoje, no Diário da República, a resolução do Conselho de Ministros que determina a transferência, a partilha e a articulação das atribuições dos serviços periféricos da administração direta e indireta do Estado nas comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) 


Educação 
 Direções de Serviços da Direção -Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEsTE)

Funções transferidas para as CCDR
  • Colaborar na recolha de informação relevante respeitante à educação especial para efeitos de regulação e de monitorização das respostas educativas e de apoio educativo, em articulação com a Direção -Geral da Educação (DGE) 
  • Participar no planeamento da rede escolar da circunscrição regional, promovendo, sem prejuízo das competências dos restantes serviços do Ministério da Educação (MEDU), ações de planeamento e execução do ordenamento das redes da educação pré -escolar, dos ensinos básico e secundário, incluindo as suas modalidades especiais, bem como as de educação e formação de jovens e adultos
  • Apoiar os estabelecimentos de educação e as autarquias locais na manutenção dos contratos de execução celebrados anos termos do Decreto -Lei n.º 144/2008, de 28 de julho 
  •  Assegurar a divulgação local das orientações dos serviços do MEDU e da informação técnica às escolas
  • Apoiar o funcionamento das juntas médicas regionais  Analisar e elaborar pareceres dos PDM, do Plano de Pormenor (PP), Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), Carta Educativa (CE), bem como as candidaturas elaboradas pelas autarquias
  • Acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede de escolas 
  •  Identificar as intervenções nos edifícios escolares 
  •  Promover o acompanhamento das escolas profissionais privadas e da execução dos contratos de apoio financeiro celebrados 
  • Vistoriar as instalações para a concessão de autorização de funcionamento dos estabelecimentos escolares do ensino particular e cooperativo e dos equipamentos das escolas públicas com oferta de ensino profissional, em articulação com a Direção -Geral da Administração Escolar e com a DGE
  • Assegurar a concretização da política nacional no domínio das instalações e equipamentos escolares 
  • Definir, gerir e acompanhar a requalificação, modernização e conservação da rede de escolas 
  • Prestar apoio técnico aos municípios nas intervenções que estes realizem no parque escolar 
Funções partilhadas entre a DGEstE e a CCDR
  • Promover em articulação com os estabelecimentos escolares, os necessários procedimentos em caso de acidente em serviço de docentes e não docentes 
  • Assegurar o apoio jurídico e contencioso, em articulação com a Secretaria -Geral   
  • Cooperar com outros serviços, organismos e entidades, tendo em vista a realização de ações conjuntas em matéria de educação
  • Assegurar a execução das políticas educativas definidas no âmbito do sistema educativo de forma articulada pelas diversas circunscrições regionais 
  • Acompanhar, coordenar e apoiar a organização e funcionamento das escolas e a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, promovendo o desenvolvimento e consolidação da sua autonomia 
  • Prestar apoio e informação aos utentes do sistema educativo, em particular aos alunos e encarregados de educação, às entidades e agentes locais 
  • Participar no planeamento da rede escolar 
  • Promover, coordenar e acompanhar a prevenção e intervenção na área da segurança escolar e assegurar a atividade de vigilância no espaço escolar, garantindo a necessária articulação com o Programa Escola Segura, realizando a formação de pessoal docente e não docente na área da segurança escolar
  • Assegurar o apoio jurídico e contencioso nas diversas circunscrições regionais, no âmbito das atribuições da DGEstE, em articulação com a Secretaria -Geral

Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

sábado, 10 de dezembro de 2022

Umas FAQ para tentar manipular consciências


As Perguntas e Respostas da vergonha, colocadas na página oficial do governo e agora, a pedido expresso do Senhor ministro, enviadas às escolas através da DGEstE, são demonstrativas da má fé da equipa do Ministério da Educação e de um governo que ainda não foi capaz de apresentar, nas negociações com as organizações representativas dos docentes, uma proposta escrita concreta acerca do que pretende para a regulamentação do processo de concursos, contratação e gestão de docentes. 
Percebendo que a conferencia de imprensa não esclareceu com clareza, muitas das ideias, princípios e pressupostos documentados e indesmentíveis, rapidamente o ME decidiu apresentar, com linguagem habilidosa e pouco clara, umas FAQ para “esclarecer” os professores e os educadores como se existisse já um diploma negociado e aprovado, pronto para entrar em vigor, quando se propôs a realizar essa negociação de forma prolongada durante o ano de 2023, para entrar em vigor nem 2024.

segunda-feira, 31 de outubro de 2022

O novo despacho da ANQEP está a aniquilar a formação nos cursos profissionais

Chegou às escolas, no final do ano letivo anterior, a nova configuração do desdobramento de turmas relativamente às UFCD da componente técnica dos cursos profissionais (disponível na página da ANQEP - Procedimentos e Orientações para o desdobramento de turmas). Saliento o facto deste despacho ter chegado às escolas, já com quase todo o trabalho de preparação do corrente ano letivo, como a distribuição de serviço e gestão dos horários, terminado e os professores, na grande maioria, já em período de férias. 

Até à data, todas as UFCD (Unidades de Formação de Curta Duração) da área técnica tinham desdobramento para as turmas com mais de 15 alunos. Neste momento, tudo se alterou e é conforme o documento agora aprovado. 

Todavia, existem UFCD que, pelo seu cariz prático, deveriam ter (e não têm) desdobramento, como por exemplo nos cursos da área da Eletricidade/Eletrónica, Transístores, Eletropneumática e todas as UFCD de Eletrónica Digital. Há outras, porém, como Higiene e Segurança no Trabalho ou Gestão da Manutenção, com cariz mais teórico, que têm desdobramento. 

Outros exemplos absurdos ainda: Máquinas de Corrente Alternada tem desdobramento, mas Máquinas de Corrente Contínua não tem. Transístor Bipolar não tem desdobramento, mas Transístor de Efeito de Campo já tem. Tecnologia dos Materiais Elétricos tem desdobramento favorável, mas Tecnologia dos Materiais - Mecatrónica é desfavorável. 

 Na nossa opinião, não existe aqui uma única razão de natureza pedagógica para esta alteração. A seleção das UFCD que deixaram de ser desdobradas foi completamente arbitrária, sem critério científico e/ou pedagógico que a suporte e não teve em conta de igual forma todo o investimento que as escolas fizeram em materiais para aplicar nas aulas práticas. Afinal, qual é o principal objetivo do ensino profissional? Não é ensinar a fazer? Cursos que são considerados de elevada relevância de acordo com as NUTS (Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos), passam a ter as aulas práticas limitadas, demonstrando um total desconhecimento das várias áreas de formação e da necessidade de pré-requisitos para os conteúdos seguintes. 

Relativamente a este processo, na escola onde leciono, as salas técnicas estão preparadas para 15 alunos. Com esta alteração, quando se lecionar, por exemplo, a UFCD de Transístor Bipolar, obrigatoriamente, teremos que lecionar numa sala comum e sem qualquer recurso aos equipamentos, como fontes de alimentação, osciloscópio, multímetros e componentes inerentes para a realização de trabalhos práticos. Como colocar em prática as normas de segurança das salas? E o espaço mínimo por aluno por sala quando se trabalha em tensão? Sem abordar as aprendizagens que os alunos irão perder, nomeadamente no saber fazer. 

 Por fim, e na nossa humilde opinião, opinião essa de quem está diariamente no terreno, trata-se somente de mais uma medida economicista já que permitirá que não sejam necessários tantos professores dessas áreas para cobrir as necessidades da escola ou do curso. 
Ricardo Pereira

quarta-feira, 29 de junho de 2022

Segundo relatório de monitorização do Plano 21|23 Escola+

A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC) divulga o segundo relatório de monitorização do Plano 21|23 Escola+

Segundo relatório de monitorização do Plano 21|23 Escola+


A informação apresentada pelo presente documento, agora revisto, se constitui apenas como um dos contributos para a referida monitorização, estando a ser complementada por outros indicadores, objeto de uma análise – necessariamente mais longa – que considera os impactos produzidos na aprendizagem dos alunos. Importa ainda referir que os dados agora apresentados permitem traçar um retrato da mobilização que as escolas fizeram das medidas disponibilizadas, no âmbito do Plano 21|23 Escola+2 .

terça-feira, 12 de abril de 2022

Máscaras, por agora, são para manter

Os Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas receberam orientações da DGEstE para garantirem a disponibilização de equipamentos de proteção individual no último período do ano letivo. Segundo a norma da DGEstE é “fundamental continuar a garantir condições para que o ano letivo 2021/2022 decorra num ambiente de segurança e confiança”.

“Importa trabalhar para que os agrupamentos de escolas possam contar com máscaras, luvas, aventais e SABA (solução alcoólica desinfetante)”, realça a mesma nota. “O objetivo de agilizar e dar maior eficiência ao processo de aquisição destes equipamentos/produtos, continuará o mesmo a ser concretizado pelos AE/ENA , nos exatos termos em que aconteceu nos 1.º e 2.º períodos, sendo para isso reforçados os seus orçamentos”.

segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Mais uma função e um conjunto de responsabilidades para a escola

Pessoal docente e não docente das escolas onde existam alunos diagnosticados com alergias alimentares - bem como de todas as escolas com mais de mil alunos, mesmo não tendo casos identificados - vai receber formação em alergias alimentares, no arranque do próximo ano letivo, para saber prevenir, reconhecer e atuar perante uma situação de reação anafilática.

A medida está prevista no Regulamento «Alergia Alimentar na Escola», agora publicado pela Direção-Geral da Saúde e já enviado às escolas, o qual estabelece ainda o conjunto de responsabilidades e procedimentos a adotar por todos os intervenientes.

A formação será dada pelas Equipas de Saúde Escolar (ESE), depois de serem capacitadas por especialistas em alergias alimentares. Estas equipas poderão igualmente assegurar, a pedido das escolas, formação ao pessoal que prepara as refeições, nomeadamente quanto aos cuidados a ter para não haver contaminação alergénica cruzada.

O documento estabelece ainda, no caso dos alunos com alergia já conhecida e risco de anafilaxia identificado, que os encarregados de educação devem coordenar com as direções das escolas a disponibilização de autoinjetores de adrenalina (as chamadas «canetas de adrenalina»), dos quais dispõem gratuitamente.

O dispositivo pode ser transportado pelo aluno, caso este tenha entendimento e treino para o usar, em caso de emergência. Adicionalmente, e tendo em conta os níveis de probabilidade da ocorrência destes eventos, as escolas com mais de mil alunos vão passar também a dispor de um stock de «canetas», mesmo não tendo alunos identificados com alergias.

Regulamento “Alergia Alimentar na Escola” 


Plano de Saúde Individual 


😡Com a DGS a dar ordens às Direções das Escolas!!! Veja-se a página 9 do Regulamento “Alergia Alimentar na Escola”

terça-feira, 25 de janeiro de 2022

Abertura de procedimento concursal para a contratação de 9 Nutricionistas

Procedimento concursal comum para a carreira/categoria de técnico superior (Ciências da Nutrição/ Dietética / Dietética e Nutrição

Decorre, até ao dia 11 de fevereiro, o prazo de candidatura para a contratação de 9 nutricionistas para as direções regionais da DGEstE. 

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Portaria n.º 125-A/2019, de 30 de abril, alterada e republicada pela Portaria n.º 12-A/2021, de 11 de janeiro, o presente aviso será integralmente publicitado na BEP, acessível em www.bep.gov.pt, e na página da Internet da DGEstE em www.dgeste.mec.pt.

sábado, 8 de janeiro de 2022

Referencial Escolas 2021-2022 - Revisão para o segundo período

A DGS divulgou ontem à tarde uma atualização do "Referencial Escolas 2021-2022" para que as comunidades escolares tenham leitura para o fim de semana, uma vez que o início do 2º período acontece na segunda-feira e, mais grave ainda, nenhuma entidade responsável na área da Educação, nomeadamente a DGEstE, estranhamente ou talvez não, até ao momento ainda não o divulgaram publicamente. 


A nova versão do documento “Referencial Escolas – Controlo da transmissão de COVID-19 em contexto escolar” para o segundo período do ano letivo 2021/2022 resulta da revisão efetuada, pela Direção-Geral da Saúde, ao Referencial existente, à luz dos princípios de evidência e conhecimento científico, bem como da evolução do estado vacinal da população e da situação epidemiológica do País.

Referencial Escolas 2021-2022 | Controlo da transmissão de COVID-19 em contexto escolar | Revisão para o segundo período


O documento estipula que “qualquer pessoa com idade superior a 10 anos, e, no caso dos alunos, a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade, deve obrigatoriamente utilizar máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica para o acesso ou permanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino”. Contudo, “esta obrigatoriedade não se aplica nos espaços de recreio ao ar livre, sem prejuízo de ser recomendado o uso de máscara sempre que se verifiquem aglomerados de pessoas”.

Para as crianças que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade, a utilização de máscara é recomendada para o acesso ou permanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino, como medida adicional de proteção uma vez que estas crianças não se encontram vacinadas. Também neste caso, a máscara pode ser utilizada nos espaços de recreio ao ar livre perante a presença de aglomerados de pessoas.

Segundo o referencial, “a utilização de máscara deve ser sempre adaptada à situação clínica, nomeadamente nas situações de perturbação do desenvolvimento ou do comportamento, insuficiência respiratória ou outras patologias, mediante avaliação caso-a-caso pelo médico assistente”.

Sobre as medidas individuais a aplicar aos contactos, o Referencial estipula que, “após determinação de isolamento profilático e na sequência de maior estratificação do risco, nomeadamente tendo em conta o estado vacinal do contacto, por parte da autoridade de saúde territorialmente competente, os contactos podem vir a interromper o isolamento profilático, retomando a respetiva atividade letiva”.

As Autoridades de Saúde territorialmente competentes reservam a possibilidade de realizar os testes que se revelem necessários tendo em conta a evolução da situação epidemiológica. Neste caso, os testes já não serão feitos pela área governativa da Educação, ficando a cargo dos serviços de saúde que os prescreverem.

quinta-feira, 23 de dezembro de 2021

No regresso do 2.º período letivo será testado todo o pessoal docente e não docente das escolas

Testagem no regresso do 2.º período abrange trabalhadores docentes e não docentes das escolas

Face ao novo parecer da Direção-Geral da Saúde (DGS) para a realização de um rastreio à Covid-19 aos trabalhadores da comunidade escolar, o Ministério da Educação, através da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) irá operacionalizar a medida em conformidade com as indicações dadas pela autoridade nacional de saúde.

Assim, no regresso do 2.º período letivo, será testado todo o pessoal docente e não docente, «sem prejuízo da realização futura de testes por motivo de investigação de casos, contactos e/ou surtos na comunidade escolar».

Tal como em todos os outros períodos em que decorreu testagem nos estabelecimentos de educação e ensino, e atendendo à capacidade instalada, a realização destes testes rápidos de antigénio ocorrerá de forma faseada, prevendo-se que o procedimento esteja concluído durante as duas primeiras semanas de retoma da atividade presencial.

Parecer - Estratégia de Testes Laboratoriais para SARS-CoV-2 – Escolas 2021/2022

quinta-feira, 16 de dezembro de 2021

Escolas de referência para Acolhimento

Escolas de referência para Acolhimento de filhos e outros dependentes de trabalhadores cuja mobilização para o serviço ou prontidão
obste a que prestem assistência aos mesmos na sequência da suspensão das atividades letivas e educativas de 2 a 9 de janeiro, nos termos do Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro:

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Nova versão do Referencial Escolas para o ano letivo 2021/2022 - Controlo da transmissão de Covid-19 em contexto escolar

Foi publicada uma nova versão do Referencial Escolas para o ano letivo 2021/2022, no qual a DGS esclarece as regras quanto ao uso de máscara, a testagem e isolamento profilático.

A nova versão do referencial determina que "qualquer pessoa com idade superior a 10 anos, e, no caso dos alunos, a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade, deve obrigatoriamente utilizar máscara comunitária certificada ou máscara cirúrgica para o acesso ou permanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino".

Contudo, "esta obrigatoriedade não se aplica nos espaços de recreio ao ar livre, sem prejuízo de ser recomendado o uso de máscara sempre que se verifiquem aglomerados de pessoas".

Para as crianças que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade, a utilização de máscara é recomendada para o acesso ou permanência no interior dos estabelecimentos de educação e/ou ensino, como medida adicional de proteção uma vez que estas crianças não se encontram vacinadas.

Também neste caso, a máscara pode ser utilizada nos espaços de recreio ao ar livre perante a presença de aglomerados de pessoas.

Nova versão do Referencial Escolas para o ano letivo 2021/2022

quarta-feira, 11 de agosto de 2021

Protocolo de Colaboração para a frequência, pelos alunos, do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos no ensino individual e no ensino doméstico

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, a DGEstE divulgou uma nota explicativa, com uma minuta de protocolo de colaboração, que tem como objetivo apoiar os Agrupamentos de Escolas, as Escolas não Agrupadas da rede pública, os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e os encarregados de educação a elaborarem o respetivo Protocolo de Colaboração para a frequência, pelos alunos, do ensino básico geral e dos cursos científico-humanísticos no ensino individual e no ensino doméstico.

PROTOCOLO DE COLABORAÇÃO NO ÂMBITO DO ENSINO INDIVIDUAL E DO ENSINO DOMÉSTICO

segunda-feira, 26 de julho de 2021

AEC para o ano letivo 2021 – 2022

Para o ano letivo de 2021/2022, é fixada a data limite de 20 de agosto de 2021 para entrega das candidaturas ao apoio financeiro para implementação das Atividades de Enriquecimento Curricular, a apresentar pelas entidades promotoras previstas nas alíneas b) [Autarquias locais;], c) [Associações de pais e de encarregados de educação;] e d) [Instituições particulares de solidariedade social (IPSS)] do artigo 13.º da portaria supra referida.
 
AEC 2021 – 2022: Calendarização e Orientações; Minuta de Apresentação de candidatura – estabelecimentos de ensino com 1º ciclo do ensino básico

Informa-se que se encontram disponíveis os documentos nas ligações infra, relativos às AEC para o ano letivo de 2021-2022:

quarta-feira, 14 de julho de 2021

Delegação e subdelegação de competências nos delegados regionais de educação

Publicado hoje o Despacho do  Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares com a delegação e subdelegação de competências nos delegados regionais de educação.

Despacho n.º 6938/2021


1 - No âmbito da gestão e do pessoal docente e não docente, sem prejuízo das competências pertencentes aos Municípios, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, na sua última redação, do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro e da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro:

a) Certificar a contagem do tempo de serviço do pessoal docente prestado fora da rede de escolas do Ministério da Educação, sempre que a lei considere os seus efeitos para concurso e carreira;

b) Decidir sobre os recursos interpostos pelo pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, relativos à avaliação do desempenho, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, da Portaria n.º 759/2009, de 16 de julho;

c) Autorizar as dispensas previstas no regime da proteção da maternidade e da paternidade, previstas na Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;

d) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações previstas na Portaria n.º 1213/92, de 24 de dezembro, sem prejuízo do disposto no artigo 316.º da Lei n.º114/2017, de 29 de dezembro;

e) Homologar o parecer da junta médica regional, nas situações de licença por gravidez de risco, a que se refere o n.º 2 do artigo 100.º do Estatuto da Carreira Docente;

f) Qualificar como acidentes de trabalho aqueles que ocorrem com o pessoal docente e não docente nos termos da lei e autorizar o processamento das respetivas despesas e a reabertura do respetivo processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro;
... 

quarta-feira, 16 de junho de 2021

Reuniões de avaliação por meios telemáticos de comunicação síncrona

"Tendo chegado à DGESTE pedidos de informação sobre a realização dos conselhos de turma do 3.º período, encarrega-nos o Secretário de Estado Adjunto e da Educação de informar que, dadas as circunstâncias, as reuniões de conselho de turma de avaliação poderão, neste ano letivo, ser realizadas não presencialmente através de meios telemáticos de comunicação síncrona. Importará garantir que todos os docentes têm acesso à documentação necessária e que estão garantidas as condições que permitem não só a participação de todos os docentes, mas também a tomada de decisão colegial nos termos legais.

Com os melhores cumprimentos,
João Miguel Gonçalves
Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares"