Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
terça-feira, 16 de abril de 2024
Despacho que define as atividades de apoio à educação formal no âmbito da assistência pessoal.
segunda-feira, 25 de março de 2024
Educação inclusiva 2022/2023
Educação inclusiva 2022/2023
quarta-feira, 19 de julho de 2023
Parlamento recomenda ao Governo o reforço de formação em educação especial ao longo do percurso da docência
Recomenda ao Governo o reforço de formação em educação especial ao longo do percurso da docência
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 - Dê orientações gerais para que:
a) Os planos de estudos das licenciaturas em Educação Básica integrem unidades curriculares de educação especial e inclusão;
b) Os mestrados que constituem habilitação profissional para a docência integrem uma unidade curricular de diferenciação, flexibilização e adequação curricular no âmbito da educação inclusiva.
2 - Promova uma efetiva administração de formação contínua para necessidades educativas especiais.
quarta-feira, 5 de julho de 2023
Reflexão sobre a gravidade do que se passa na Educação Especial
segunda-feira, 5 de junho de 2023
Apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
Agência Europeia para as Necessidades Especiais e a Educação Inclusiva
quarta-feira, 4 de janeiro de 2023
Transporte de alunos com necessidades específicas individuais e aquisição de equipamentos para atividades educativas
- Portaria que determina a forma de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais
- Portaria que determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamentos utilizados para a realização das atividades educativas
sexta-feira, 30 de dezembro de 2022
Aumento do valor pago aos estabelecimentos de educação especial do ensino particular e cooperativo
terça-feira, 8 de novembro de 2022
A inclusão não ocorre por decreto!
sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Cenários de pesquisa em Educação Especial e Inclusiva
terça-feira, 18 de outubro de 2022
Sistema de monitorização da implementação do regime jurídico da Educação Inclusiva em Portugal
Sistema de monitorização da implementação do regime jurídico da Educação Inclusiva em Portugal
terça-feira, 11 de outubro de 2022
Principais resultados do Inquérito às NEE no Ensino Superior 2021/2022 - Caracterização da situação educativa do aluno
sexta-feira, 22 de julho de 2022
Assim se faz a Inclusão! 40% dos alunos de ensino especial não têm apoio direto com professores
Dos alunos com medidas seletivas e/ou adicionais, 40% não têm qualquer apoio direto do docente de EE, apenas existindo apoio indireto, ou seja, apoio que é dado ao docente titular de turma, sendo este “aconselhado” pelo de EE sobre o que fazer com aquele “tipo” de aluno, de acordo com as necessidades generalistas que a sua condição apresenta. O docente de EE muitas vezes não conhece o aluno em causa, apenas conhecendo o que o titular de turma lhe relata… este não é um apoio que respeite a individualidade e as características específicas de cada aluno.
No levantamento efetuado, os AE/ENA têm um total de 6911 turmas. Destas, 1647 integram alunos com necessidades específicas, das quais 933 (56,6%) respeitam a redução do número de alunos por turma (máximo de 20 alunos), definida no respetivo Relatório Técnico-Pedagógico (RTP), e até 2 alunos com necessidades específicas, mas 714, correspondendo a 43,4%, não respeitam a legislação em vigor: a maioria por terem mais de 20 alunos; muitas por, apesar de terem 20 alunos, integrarem mais de 2 com necessidades específicas; há uma margem ainda larga (14,3% destas 714 turmas) que não respeita qualquer dos limites legalmente estabelecidos, pois, para além de terem mais de 20 alunos nas turmas, também têm mais de 2 com necessidades específicas.
A legislação existe para ser respeitada, mas o facto de a administração educativa (DGEstE/ME) não autorizar os desdobramentos de turmas, tem como consequência que, em muitos AE/ENA, existam turmas constituídas ilegalmente.
quarta-feira, 15 de junho de 2022
Educação Inclusiva e a diferença entre o “correto, o prescrito e o verdadeiramente concretizado”
Problemas Emocionaise Comportamentais na Escola– Teoria e Prática
segunda-feira, 11 de abril de 2022
Resultados do Inquérito às Necessidades Especiais de Educação nos Estabelecimentos de Ensino Superior em 2021/2022
segunda-feira, 4 de abril de 2022
Autorização de despesa relativa aos contratos de associação da Educação Especial
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2022
quarta-feira, 30 de junho de 2021
Apoio do Estado a estabelecimentos de educação especial e centros de recursos para a inclusão
Publicadas hoje 3 Resoluções sobre a apoio a estabelecimentos de educação especial e centros de recursos para a inclusão.
segunda-feira, 8 de fevereiro de 2021
SIPE denuncia falta de apoio da Tutela às Unidades Especializadas de suporte a alunos com deficiência para combate à COVID-19
quarta-feira, 27 de janeiro de 2021
SIPE pede ao ME esclarecimento urgente
Suspensão das atividades letivas é para todos os alunos
O DL n. 3-C/2021 de 22 de janeiro, estabeleceu como regra a suspensão das atividades letivas no sector público e no sector privado. No entanto, o art.º 31-A refere uma exceção:
Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.”
Ora,
- Em primeiro lugar, não fica claro de que modo será aferido o “sempre que necessário”, nem se consegue entender se dependerá de uma análise prévia da direção do Agrupamento e com base em que pressupostos e orientações, o que implicará, inevitavelmente, situações de diferente tratamento.
- Em segundo lugar, e particularmente mais gravoso, não é inequívoco que as atividades letivas destes alunos em particular ficam suspensas, pois, pode ler-se que se “excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior”.
- No entanto, na parte final, já o trecho legislativo indica que estamos perante o “acolhimento” destes alunos, o que nos remete para um universo sem o desenvolvimento das atividades letivas.
- Ou seja, não fica esclarecido se serão os docentes a assegurar o referido acolhimento ou se este acolhimento inclui atividades letivas, que se encontram interrompidas para os restantes alunos.
- Bem como, também será necessário aferir não só a movimentação dos docentes da Educação Especial, mas também de outros docentes que têm tempo atribuído para trabalhar em oficinas com esses alunos.
- Na verdade, a falta de esclarecimentos (e a redação não ideal do preceito) tem conduzido às mais variadas situações nos Agrupamentos de Escolas:
a) o acolhimento é feito por pessoal não docente;
b) o acolhimento é feito por pessoal docente (da Educação Especial),
c) os docentes da Educação Especial retomam a atividade letiva em conluio com os demais docentes que acompanham estes alunos.
- Independentemente das soluções que se possam aqui avançar e sugerir, terá que existir uma definição mínima dos procedimentos a adotar, sendo necessário, em qualquer caso, não se navegar em sentido contrário ao objetivo coletivo, e maior, que medidas restritivas de suspensão as atividades letivas vieram prosseguir.
E face ao exposto não podemos deixar de questionar:
- Quais os critérios que fundamentam essa necessidade se a legislação permite o acompanhamento de todos os alunos em contexto familiar atendendo às exceções que permitem que os mesmos permaneçam em escolas de acolhimento?
- A possibilidade aberta, exclusivamente, a estes alunos (com medidas adicionais) abre caminho a uma perspetiva meramente assistencialista, “guetizante”, que contraria todo o percurso que tem sido feito rumo à Escola Inclusiva que, efetivamente, pretende que TODOS aprendam em conjunto. Onde estão as turmas de “pertença” destes alunos e todos os recursos físicos e materiais do Centro de Apoio à Aprendizagem, enquanto resposta organizativa de apoio à inclusão quando os outros alunos e professores se encontram em interrupção letiva?
- Não estaremos a enveredar pelo paradigma tentador da segregação, do qual as políticas educativas têm feito uma demarcação considerável e muito esperançosa com a ainda recente legislação para a Educação Inclusiva (decreto lei nº 54/2018, de 6 de julho)?
-Existe consciência que ao frequentar a Escola, nestas 2 semanas de interrupção letiva, estes alunos e professores de Educação Especial verão, exclusivamente, o seu calendário escolar alargado, sem interrupções, face ao que já foi anunciado?
- Existe, também, consciência que a saúde física destes alunos é, na sua maioria, frágil face aos riscos da situação pandêmica em que nos encontramos?
Face ao exposto, a posição do SIPE é que a suspensão das atividades letivas é para todos os alunos.