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sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024

Edutalk - A realidade demográfica e laboral dos professores do ensino público em Portugal

Qual a realidade demográfica e laboral dos professores do ensino público em Portugal?

Tratou-se de uma iniciativa do EDULOG, Centro de Investigação Educativo da Fundação Belmiro de Azevedo, que pretendeu fazer a apresentação pública dos resultados do seu mais recente trabalho de investigação, com o objetivo de analisar a realidade profissional dos professores do ensino público português, nomeadamente quem são, quais os tipos de contratos que os ligam às escolas, como são geridas as cargas letivas e não letivas, quais as disciplinas e níveis de ensino que lecionam.

 

A realidade demográfica e laboral dos professores do ensino público em Portugal 2016/17 - 2020/21

segunda-feira, 29 de janeiro de 2024

A realidade demográfica e laboral dos professores do ensino público em Portugal 2016/17 - 2020/21

Professores sob Lupa
A realidade demográfica e laboral dos professores do ensino público em Portugal 2016/17 - 2020/2

O estudo "Professores sob Lupa" faz um diagnóstico da realidade profissional dos professores portugueses, nomeadamente quem são, que tipo de contratos os ligam às escolas, como são geridos os horários, as disciplinas que lecionam e o seu grau de absentismo.

A análise do absentismo a nível nacional permite ter uma visão macro sobre a questão das faltas dos docentes, com a possibilidade de caracterizar quem falta, quanto falta e quais os motivos das faltas. O absentismo é a variável que está na base das dificuldades de colocação de professores ao longo do ano
Edulog


Segundo estudo do Edulog, as baixas médicas são o principal motivo do absentismo, mas o número de faltas por doença não é maior do que em qualquer outra profissão.

O absentismo, por doença continuada, está na origem das dificuldades de colocação de professores ao longo do ano, sendo 10% dos docentes responsáveis por 80% dos dias de faltas. Esta é uma das conclusões do Estudo sobre a realidade demográfica e laboral dos professores do ensino público em Portugal 2016/17 - 2020/21, a que o DN teve acesso. O documento do Edulog, think tank da Fundação Belmiro de Azevedo direcionado para a área da Educação, refere ainda que 30% a 40% dos professores nunca faltam e cerca de 50% fazem-no ocasionalmente.

terça-feira, 4 de janeiro de 2022

Substituição de faltas por doença por dias de férias

 De acordo com o parecer emitido pela Direção–Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), “(…) caso o trabalhador pretenda substituir os primeiros três dias de faltas por doença por dias de férias, deverá ser mantida a qualificação de faltas por motivo de doença, dando lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, por substituição nos termos do n.º 4 do artigo 135.º da LTFP, sendo que a partir do 4º dia de ausência aplica-se a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, pelo que há desconto de 10% da remuneração base diária até perfazer 30 dias.”, devendo considerar-se sem efeito a orientação constante do ponto 4 e 5 do Aditamento à Nota Informativa nº4/DGPGF/2013, de 13 de setembro.

Nota Informativa n.º 01/IGeFE/2022

segunda-feira, 3 de janeiro de 2022

Alargado para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta

Publicada hoje, no Diário da República, a Lei que alarga o período de faltas justificadas em caso de falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho

Lei n.º 1/2022

Artigo 1.º

Objeto


A presente lei alarga para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho


O artigo 251.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 251.º

[...]

1 - [...]

a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;

b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;

c) [Anterior alínea b).]

2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

3 - [...]»

Artigo 3.º

Direito a acompanhamento psicológico

1 - Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.

2 - O direito previsto no número anterior é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar

A contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte. Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário


Adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimento de familiar

O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do trabalhador.


Nota Técnica da ACT


FAQs DGAEP

segunda-feira, 30 de novembro de 2020

Alteração ao regime excecional e temporário de faltas motivadas por assistência à família

Publicado, em suplemento ao Diário da República de sexta-feira, 27 de novembro, o Decreto-Lei que altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial e clarifica o regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família

Decreto-Lei n.º 101-A/2020 - Diário da República n.º 232/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-11-27


O que o governo faz, ao aditar mais um artigo ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, não é uma clarificação mas sim uma clara alteração legislativa por forma a contornar o que estava plasmado no Artigo 22.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março e para evitar que os trabalhadores por conta de outrem tenham direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração-base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei:
a) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19;

b) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 90/2020, de 19 de outubro, e 98/2020, de 18 de novembro, que cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho.

Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março

É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A
Faltas motivadas por suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas

1 - Consideram-se faltas justificadas as motivadas por assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, bem como a neto que viva com o trabalhador em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos, decorrentes da suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 22.º do Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro.

2 - Às faltas dadas ao abrigo do presente artigo aplica-se o regime previsto nos n.os 2 a 4 e 6 do artigo anterior.

3 - Para prestar assistência a filho na situação prevista no n.º 1, o trabalhador pode, em alternativa, proceder à marcação de férias, sem necessidade de acordo com o empregador, mediante comunicação por escrito.»

sábado, 22 de fevereiro de 2020

Faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias

Depois de terem prejudicado centenas de trabalhadores em funções públicas nos últimos anos e para que não subsistam  dúvidas (mais vale tarde que nunca),  a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) emitiu a Circular n.º 01/DGAEP/2020, a qual visa estabelecer uma interpretação geral e uniforme, a ser observada por todos os órgãos, serviços e outras entidades da Administração Pública, referente ao artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Circular n.º 01/DGAEP/2020 – Efeitos das faltas por doença no direito a férias dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente


1. O artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, regula de forma plena todos os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no RPSC, afastando, por conseguinte, a aplicação dos artigos 278.º, 127.º e 129.º da LTFP. 

2. A referida disposição é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, subtraindo assim estes trabalhadores à aplicação dos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), 129.º (efeitos da suspensão) e 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão), todos da LTFP. 

3. Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias

4. Face aos princípios do Estado de Direito, na sua vertente da proteção da segurança jurídica, que implicam a estabilidade e previsibilidade dos atos, procedimentos e condutas do Estado, determina-se que a presente orientação só deverá ser aplicada às férias vencidas a partir de 1 de janeiro de 2020.


Foram disponibilizadas novas FAQ, sobre a suspensão do vínculo de emprego público

XI-A - Efeitos da suspensão do vínculo nas férias do/a trabalhador/a do RPSC

» 1. O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a abrangido/a pelo regime de proteção social convergente (RPSC), designadamente doença, pode determinar a suspensão do vínculo de emprego público?

Não. A disposição do artigo 15.º do diploma preambular da LTFP é uma norma especial, constituindo-se como um regime jurídico específico que regula os efeitos das faltas por doença aos trabalhadores abrangidos pelo RPSC, a qual prevalece sobre as normas da lei geral que disponham sobre a mesma matéria, não sendo assim aplicável a estes trabalhadores o disposto nos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), artigo 129.º (efeitos da suspensão) e do artigo 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão) da LTFP;

Deste modo, as faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos sobre as férias.

Ver:
Artigo 14.º e artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho


Atualizado em : 21/feb/2020

» 2. Quais os efeitos das faltas por doença dadas por trabalhadores abrangidos pelo RPSC?

As faltas por motivo de doença dadas pelos trabalhadores integrados no RPSC não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Atualizado em : 21/feb/2020

quinta-feira, 13 de junho de 2019

Os Educadores e Professores também podem conciliar a sua vida profissional, pessoal e familiar?

Foi aprovado o decreto-lei que permite aos trabalhadores da Administração Pública faltarem justificadamente para acompanhamento de menor de 12 anos no primeiro dia do ano letivo.

Integrada no "Programa 3 em Linha", esta medida vem ao encontro do objetivo de promover um melhor equilíbrio entre a vida pessoal e profissional, procurando melhorar o índice de bem-estar dos trabalhadores.

O regime que agora se institui aplica-se a todos os trabalhadores da Administração Pública central, regional e local, com vínculo de emprego público regido pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), ou com relação jurídica de emprego regida pelo Código do Trabalho.

O programa para a conciliação da vida profissional, pessoal e familiar representa um esforço conjunto do Governo, de empresas públicas e privadas, e de entidades da Administração Pública central e local, no sentido de incentivar práticas que favoreçam um melhor balanço vida-trabalho e promovam uma maior igualdade entre mulheres e homens.

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Reuniões Sindicais em local exterior ao local de trabalho

O ministério da Educação comunicou aos sindicatos o novo entendimento adotado quanto à realização de reuniões sindicais em local exterior ao local de trabalho

De acordo com o ofício do ME, as reuniões sindicais (15 horas por ano letivo) poderão ter lugar em local exterior ao local de trabalho, desde que assegurados todos os requisitos legais previstos para a sua realização

SIPPEB

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

Contagem de tempo de serviço para efeito de concurso - Faltas por doença

Considerando a necessidade de garantir a aplicação de procedimentos uniformes em todas as Escolas/Agrupamentos no que respeita à correta contagem do tempo de serviço docente para efeitos de concursos dos educadores e professores, a DGAE divulgou uma Circular com orientações sobre as faltas por doença.  

Circular n.º B17028899H/2017

Contagem de tempo de serviço para efeito de concurso de professores

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Substituição de faltas por doença por dias de férias

Em resposta a um pedido de esclarecimento relativo à substituição de faltas por doença por dias de férias, o IGeFe esclarece que; 


De acordo com esta informação prestada pelo  IGeFE ao SPN, nos casos em que os docentes requeiram  a substituição acima referida, apenas haverá lugar ao desconto de 10% da remuneração de base diária entre o 4º e 30º dia de ausência por doença.

Lembramos que esta substituição, realizada ao abrigo do Número 4, do Artigo 135º, da LGTFP anexa à referida Lei n.º 35/2014, salvaguarda "o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público". 

quarta-feira, 1 de abril de 2015

Ausências por doença não poderão ser descontadas no tempo de serviço dos docentes

Professores: baixas médicas são tempo de serviço


A Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) vai enviar um esclarecimento às escolas explicando que todo o tempo de baixa médica dos docentes deve ser contabilizado como tempo de serviço, adiantaram os sindicatos. 

De acordo com um comunicado da plataforma sindical de professores, que hoje reuniu com a DGAE para esclarecer os erros na contabilização no tempo de serviço dos professores das baixas médicas superiores a 30 dias, a tutela mostrou-se disponível para esclarecer as escolas.

«Face à situação criada, a DGAE comprometeu-se a enviar às escolas um novo esclarecimento. As organizações sindicais presentes na reunião propuseram que esse esclarecimento seja o mais simples possível pois, se assim for, não terá outra interpretação que não a consideração das ausências por doença ou doença prolongada […], como prestação efetiva de serviço para todos os efeitos legais, o que, naturalmente, inclui concurso e carreira», lê-se num comunicado dos sindicatos.
TVI24



AUSÊNCIAS POR DOENÇA NÃO PODERÃO SER DESCONTADAS 
NO TEMPO DE SERVIÇO DOS PROFESSORES


Desde 20 de janeiro de 2007 que as ausências por doença, de acordo com o disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, são consideradas como prestação efetiva de serviço, para todos os efeitos legais.

Inicialmente, surgiram informações contraditórias da administração, relativamente à aplicação desta norma, bem como práticas incorretas por parte de algumas escolas. Todavia, decisões dos tribunais e uma adequada interpretação da lei levaram a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), através de informação divulgada em 11 de outubro de 2013 (Inf B13020409N), a reconhecer que aquele tempo deveria ser considerado. Em 2014, essa interpretação foi reafirmada pela DGAE junto das escolas.

Acontece que, não obstante esta orientação, algumas escolas não a aplicaram, sendo que, em diversos casos, isso decorreu, pasme-se, de informação incorreta que obtiveram junto da própria DGAE. Há ainda situações em que professores reclamaram para a DGAE da não contagem desse tempo de serviço pelas escolas, recebendo respostas diferentes, eventualmente dependendo de quem as elaborava. Assim, nuns casos o tempo foi contado, em outros não. Além disso, estando as escolas obrigadas, até 2009, a afixar listas anuais com a contagem de tempo de serviço dos seus docentes, muitas não o fizeram e, de 2009 para cá, tal deixou de ser obrigatório. Assim, muitos docentes não tiveram oportunidade de confirmar a contagem do seu tempo de serviço para poderem reclamar, se fosse esse o caso.

É, pois, absolutamente ilegítimo a DGAE, em nome de um formalismo cego, vir agora afirmar que aqueles a quem o tempo não contou, se tiver decorrido mais de um ano, perdem em definitivo esse tempo, ou não fosse essa Direção-geral responsável por, em muitos casos, o tempo não ter sido contado. Ilegítimas, ainda, são as leituras que algumas escolas fazem da circular que receberam na passada sexta-feira: algumas leem que apenas pode ser contado o tempo de serviço relativo a 2013/2014, anulando tempos anteriores; outras, sem qualquer explicação, pretendem também anular esse tempo.

Face à situação criada, a DGAE comprometeu-se a enviar às escolas um novo esclarecimento. As organizações sindicais presentes na reunião propuseram que esse esclarecimento seja o mais simples possível pois, se assim for, não terá outra interpretação que não a consideração das ausências por doença ou doença prolongada (como todas as previstas nas diversas alíneas do artigo 103.º do ECD) como prestação efetiva de serviço para todos os efeitos legais, o que, naturalmente, inclui concurso e carreira.

A Plataforma Sindical dos Professores
31/03/2015

terça-feira, 31 de março de 2015

A contestação à circular da DGAE

Correio da Manhã, 31/03/2015

Uma circular que deve ser anulada porque é injusta, incompreensível e de legalidade muito duvidosa que, em vez de resolver o problema, vem gerar mais confusão, colocando em causa os direitos dos docentes. 
Por outro lado, a DGAE não pode esperar as últimas horas do prazo, de um concurso a decorrer há 10 dias, para alterar uma norma que influencia o concurso.

domingo, 29 de março de 2015

Longe de estar resolvido...

Correio da Manhã

Todos os dias de baixa médica contam para efeitos de carreira.

Uma circular enviada às escolas, na sexta-feira, pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) vai retirar tempo de serviço a milhares de professores e obrigar as escolas a recalcularem o tempo de carreira. Alguns dias podem fazer a diferença entre ter ou não emprego, entrar ou não para os quadros ou ficar colocado perto ou longe de casa. Os docentes estão revoltados e a Fenprof promete contestar. 

A circular confirma que todos os dias de baixa médica contam para efeitos de carreira e de concursos desde 2007, quando a lei foi alterada – até então, a partir do 31º dia de baixa não contava. O problema é que diz também que, depois da publicação das listas de antiguidade, os docentes só têm um ano para reclamar: "O tempo de serviço constante desses atos administrativos não é passível de alteração decorrido um ano após a sua prática." 

"O que a DGAE vem dizer às escolas é que só serão contados os dias de 2013/2014 e não o que ficou para trás. Mas o Código de Procedimento Administrativo diz que atos administrativos fundados em erros grosseiros são a todo o tempo alteráveis. Contestaremos, se for preciso, em tribunal", afirma Vítor Godinho (Fenprof), frisando que "o caso afeta milhares de docentes, uma vez que a maioria das escolas não contou o tempo".
Correio da Manhã, 29/03/2015

sexta-feira, 27 de março de 2015

Faltas por Doença - Interpretação e aplicação do art. 103º do ECD

Divulgada ao início da tarde (pelas 15 horas) uma circular sobre a contagem do tempo de serviço das Faltas por Doença e a interpretação e aplicação do art. 103º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de janeiro e que tem implicações na validação das candidaturas efetuadas, até às 18 horas de hoje, pelas Escolas/Agrupamentos. 

Circular nº B15009956X


Faltas por doença - interpretação e aplicação do art. 103º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redação introduzida pelo Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de janeiro.



A polémica agrava-se com esta interpretação e esta conclusão jurídica e, de alguma forma, contraria o conteúdo da Informação nº B14015519V, de 4 de julho.

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Faltas por doença dos docentes

De acordo com a  Informação nº B14015519V, datada de 04/07/2014, mas só agora divulgada e disponível na Área Reservada da DGEstE,  “As faltas por doença , porque equiparadas a prestação efetiva de serviço, não descontam para qualquer efeito legal.“

Se, desde janeiro de 2007, têm faltas por doença superiores a 30 dias, e se esses dias não foram considerados na contagem de tempo de serviço anotada no Registo Biográfico, entrem em contacto com os serviços administrativos do Vosso Agrupamento de Escolas para que a situação seja corrigida com base na

terça-feira, 1 de abril de 2014

"faltas por doença deixaram de descontar para qualquer dos efeitos legais"

A Informação B13020409N, de 11-10-2013, que mereceu o despacho de concordância do senhor Diretor Geral Geral da Administração Escolar, em 14-10-2013, refere que "as faltas por doença, porque consideradas como prestação efetiva de serviço, deixaram de descontar para qualquer dos efeitos legais".


É urgente que a DGAE clarifique definitivamente esta questão e proceda à uniformização desta informação em todos os Agrupamentos de Escolas, por forma a que nenhum docente possa ser prejudicado ao ver descontadas estas faltas no seu tempo de serviço.

sexta-feira, 5 de julho de 2013

Novo regime jurídico de proteção social na eventualidade de doença


Primeira alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, que estabelece o novo regime jurídico de proteção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social.

O modelo do Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho anexo à presente portaria pode  ser utilizado em versão impressa única e exclusivamente nas situações em que não seja possível a sua transmissão  eletrónica, por motivos de força maior.

segunda-feira, 29 de abril de 2013

Atualização da informação da DGAEP sobre Faltas, Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e Proteção Social

A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público procedeu à revisão e atualização do seu portal  (24/04/2013) nas FAQ, sobre os seguintes assuntos:

DL 100/99 - Faltas

RCTFP -
Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas