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sábado, 3 de junho de 2023

A resposta do Governo à Provedora de Justiça

Provedora recomenda ao Governo a aprovação de um novo regime de proteção e de mobilidade na doença (Recomendação parcialmente acatada)

A Provedora de Justiça enviou uma Recomendação ao Governo para que promova a aprovação de um novo e apropriado regime de proteção dos docentes na doença, que integre a possibilidade de adequação da carga letiva e das funções exercidas ao respetivo estado de saúde.

Quanto ao regime de mobilidade por doença dos professores, foi igualmente recomendado que seja revista e atualizada a lista de doenças que permitem a mobilidade, e que seja encontrada solução que impeça a penalização dos docentes pelos atuais atrasos na emissão dos atestados médicos de incapacidade multiuso (AMIM).

A Recomendação surge na sequência das muitas queixas recebidas sobre o regime de mobilidade por doença e da auscultação feita ao Governo em outubro de 2022 sobre a matéria, que não mereceu resposta.

Com esta iniciativa, espera a Provedora que as recomendações sejam tidas em conta pelo Governo no âmbito da negociação em curso com os Sindicatos sobre vários aspetos do regime da função docente, e possam ter efeitos já no próximo concurso de mobilidade por doença relativo ao ano escolar 2023/2024.

quarta-feira, 29 de março de 2023

Provedoria pede novamente explicações ao ME sobre regime de Mobilidade por Doença

Provedora recomenda ao Governo a aprovação de um novo regime de proteção e de mobilidade na doença

O Ministro da Educação, desconsiderando mais uma vez os Educadores e Professores como em muitas outras situações e desrespeitando a própria Lei que o obriga a responder, ignorou um ofício que lhe foi enviado pela provedora de Justiça, em outubro passado, no qual Maria Lúcia Amaral expõe várias críticas ao novo regime de mobilidade por doença (MPD) dos docentes. O facto é sublinhado pela própria provedora numa nova recomendação sobre o mesmo tema que, na semana passada, remeteu a João Costa pedindo explicações e afirmando que "Parece, assim, detetar-se uma incoerência substancial, bem como uma falta de flexibilidade no regime geral de proteção dos docentes em situação de doença, em desacordo com a obrigação da entidade empregadora de promover medidas que permitam, neste caso, aos docentes portadores de doenças crónicas ou de deficiência exercerem a sua atividade".

Recomendação da Provedora de Justiça

sexta-feira, 28 de outubro de 2022

Provedora ausculta Governo sobre o regime de Mobilidade por Doença

Provedora de Justiça quer mudanças sobre o regime de mobilidade por doença dos professores

Mobilidade dos professores. Provedora ausculta Governo sobre necessidade de articulação com um regime adequado de proteção na doença

Iniciado o ano letivo e decorrido o procedimento de colocação que aplicou o novo regime de mobilidade por doença dos professores, a Provedora de Justiça endereçou ao Ministro da Educação uma primeira apreciação deste regime, solicitando-lhe que se pronuncie, designadamente, sobre a conveniência de este ser integrado num quadro geral adequado de proteção dos docentes em situação de doença.

Esta sugestão decorre da verificação da inexistência de um regime geral de proteção na doença adaptado às especiais exigências da função, que tem levado a que docentes recorram à mobilidade por doença porque apenas por esta via podem eventualmente vir a obter uma adequação da carga letiva ao seu estado de saúde.

Quanto ao regime de mobilidade, e no pressuposto da sua aplicação futura, a Provedora de Justiça aponta, no mesmo pedido de pronúncia, alguns aspetos que suscitam especial preocupação. Em particular, a exigência de apresentação de atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) para efeitos de ordenação no concurso com base no grau de incapacidade e a desatualização da lista de doenças a que se aplica o regime de mobilidade.

Relativamente a estes dois pontos, a Provedora salienta que são bem conhecidos os persistentes atrasos da Administração na concessão dos AMIM e que a lista de doenças elegíveis data de 1989, tendo sido então elaborada para fins completamente diversos.

O novo regime de mobilidade por doença entrou em vigor em junho, tendo motivado o recebimento de um número superior a uma centena de queixas de docentes e de associações representativas deste grupo profissional.
 Regime de mobilidade dos docentes por motivo de doença – apreciação no quadro geral da proteção dos docentes em situação de doença e no quadro geral de colocação dos docentes.  

sexta-feira, 2 de julho de 2021

Ultrapassagens na Carreira - SIPE recorre mais uma vez à Provedoria da Justiça

O SIPE inconformado com a injustiça decorrente da Portaria 119/2018, a qual permite que docentes com mais tempo de serviço sejam ultrapassados por docentes com menos tempo de serviço, além dos processos em Tribunal recorre, mais uma vez, à Provedoria da Justiça, para que se pronuncie sobre a legalidade e eventual inconstitucionalidade das ultrapassagens na carreira por violação do art.º 59, n.1 alínea a) da Constituição, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado na Lei fundamental.

Salientamos que esta queixa em nada colide com os direitos já consagrados dos docentes reposicionados.

QUEIXA AO PROVEDOR - CONSULTA

domingo, 19 de janeiro de 2020

Ultrapassagens não podem ser confundidas com reposicionamentos ou com a recuperação do tempo de serviço congelado!

Provedora de Justiça pronuncia-se sobre reposicionamento salarial de docentes e inversão de posições relativas


Foram recebidas centena e meia de queixas sobre as consequências imputadas às regras contidas na Portaria n.º 119/2018, 4 de maio, ao promover o reposicionamento remuneratório de docentes que ingressaram na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, entre 2011 e 2017. Alegava-se a inversão de posições remuneratórias, com prejuízo para quem tivesse ingressado em momento anterior.

Sem deixar de sublinhar a injustiça criada nas situações em que certo docente é ultrapassado, em termos remuneratórios, por outro com antiguidade igual ou inferior, a Provedora de Justiça entendeu que, no contexto analisado, esta circunstância decorre da conjunção de diversos regimes de transição que se foram sucedendo, combinada com as vicissitudes de cada caso individual. Por esse meio, concluiu-se ficar prejudicada a possibilidade de, com clareza, se definir um critério de conduta geral e abstrato ao qual possa ser imputada a produção dos efeitos contestados.

Foi assinalado que a Portaria n.º 119/2018, 4 de maio, pretendeu sanar a situação (também ela injusta, em termos absolutos como relativos) dos docentes que, tendo ingressado na carreira no período indicado, ficaram desde o início prejudicados no direito de ver o tempo de serviço anteriormente acumulado relevar para fins de definição do escalão remuneratório.

De igual modo, considerou-se que boa parte das situações de injustiça, potenciadas pelo teor da referida Portaria, tinham já podido ficar sanadas pelo correto exercício das possibilidades abertas, em termos de recuperação faseada do tempo de serviço, pelo Decreto-Lei n.º 36/2019, de 15 de março.

O desenvolvimento desta fundamentação pode ser aqui consultado.

quarta-feira, 27 de setembro de 2017

Provedor de Justiça confirma o desrespeito pela ordenação concursal assente na graduação profissional


O Provedor de Justiça recebeu um conjunto alargado de queixas de docentes sobre os resultados do concurso de mobilidade interna. É contestada, no essencial, a decisão tomada pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) de, no referido procedimento, não ter posto a concurso todos os horários até então indicados pelas escolas, mas apenas os horários completos, vindo o preenchimento dos horários incompletos a ocorrer somente na primeira reserva de recrutamento.

De tal opção, alegam, resultou o desrespeito pela ordenação concursal assente na graduação, uma vez que docentes menos graduados obtiveram colocação na primeira reserva de recrutamento em escolas que os docentes mais graduados haviam escolhido preferencialmente.

Como é sabido, o Governo divulgou junto das organizações sindicais a intenção de antecipar a abertura de concurso interno para o próximo ano, ao que se seguirá novo concurso de mobilidade interna. Mais anunciou que «neste procedimento será permitida a mobilidade de todos os docentes que manifestem essa vontade, não sendo obrigado a fazê-lo quem não queira”, ou seja “os docentes que este ano obtiveram colocação [no concurso de mobilidade interna] e não desejem ser opositores ao procedimento antecipado» poderão manter as colocações obtidas no presente ano.

Esta solução traduz o reconhecimento, por parte da Administração Educativa, da inadequação dos resultados concursais. Só tal premissa justifica a abertura de novo concurso interno apenas um ano depois do lançado em 2017 e contrariando a periodicidade regra de quatro anos.

Na verdade, e independentemente da questão de saber se o diploma que rege os concursos permite a submissão ao concurso de mobilidade interna de apenas uma parte dos horários existentes, não pode deixar de se salientar que imperativos de justiça e boa-fé que predominam em toda a atividade administrativa exigem, em qualquer procedimento de natureza concursal, que seja dado aos candidatos conhecimento atempado de todas as regras concursais. Nos concursos de docentes, este conhecimento assume especial importância na medida em que os candidatos são chamados a manifestar as suas escolhas quanto às escolas onde pretendem ser colocados. E, independentemente de tais opções estarem sujeitas a limitações (os docentes dos quadros de zona pedagógica, por exemplo, são candidatos obrigatórios a todas as escolas e agrupamentos de escolas integradas no quadro a que pertencem), a sua manifestação em condições de liberdade e igualdade exige que toda a informação relevante sobre o concurso esteja disponível e seja clara, de modo a permitir aos candidatos antever, ainda que no plano das probabilidades, as consequências das opções tomadas.

Sob outro prisma, não pode a Administração Educativa prevalecer-se do desconhecimento, por parte dos candidatos, de uma parte das opções concursais por si tomadas, para obter ganhos em matéria de recrutamento de novos docentes que, de outra forma, não lograria integralmente.

A solução agora adotada difere, pois, a “correção” dos resultados concursais para o próximo ano escolar, tendo em consideração as prevalecentes razões de interesse público ligadas à necessidade de garantir a regularidade do início das atividades escolares. Na verdade, por força da tramitação sucessiva dos diversos procedimentos de recrutamento de doentes, a repetição do concurso de mobilidade interna envolveria forçosamente a reconstituição dos procedimentos seguintes, pois apenas os horários não preenchidos através daquele concurso podem ser submetidos à contratação inicial e reservas de recrutamento subsequentes. Donde resultaria que – a respeitar-se a reconstituição integral dos procedimentos concursais –, as atividades letivas apenas seriam encetadas com os docentes dos quadros de escola e de agrupamento que não tivessem concorrido à mobilidade interna.

Neste enquadramento, o Provedor de Justiça não deixará de apreciar, no momento em que for conhecida, a conformação, designadamente legislativa, que vier a ser conferida ao próximo concurso de mobilidade interna, com vista a garantir a ponderação dos diversos interesses em presença.

26/09/2017
(Negrito nosso)

sexta-feira, 21 de abril de 2017

Acolhida a recomendação do Provedor de Justiça sobre realização regular de juntas médicas no Ministério da Educação e a proteção dos trabalhadores em situação de doença prolongada

A recomendação n.º 4/A/2016 dirigida pelo Provedor de Justiça à Secretária de Estado Adjunta e da Educação foi acatada. Este órgão do Estado recomendou a adoção das medidas necessárias com vista à supressão da omissão de realização de juntas médicas de verificação de doença em diversos serviços regionais e a divulgação, junto das escolas, de orientações que garantam o respeito pelo regime aplicável aos trabalhadores em situação de doença prolongada.

Por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Educação, foi acolhida a posição transmitida pelo Provedor de Justiça sobre o regime a adotar nos casos de trabalhadores afetados por doença prolongada que não são submetidos a junta médica por razões que não lhes são imputáveis. Foi ainda comunicado que se encontram em curso as diligências tendentes a superar os constrangimentos que têm impedido a realização regular de juntas médicas nalguns serviços regionais de educação.

A recomendação n.º 4/A/2016 pode ser consultada aqui.

Informação divulgada na página eletrónica do Provedor de Justiça

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Questões que o Provedor de Justiça considera merecedoras de ponderação no âmbito da revisão do Diploma dos Concursos


O Provedor de Justiça, tendo presente as queixas que lhe têm sido apresentadas por docentes e técnicos especializados das escolas do ensino público não superior, comunicou à Secretária de Estado Adjunta e da Educação as questões que considera merecedoras de ponderação no âmbito do processo legislativo de revisão do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, diploma que contém o regime do recrutamento e contratação daqueles trabalhadores.

A comunicação pode ser consultada aqui.

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Pagamento de ajudas de custo e transporte

O Provedor de Justiça, após ter recebido um grande número de queixas de docentes sobre o não pagamento de ajudas de custo e/ou as despesas com os transportes nas deslocações entre as escolas, escreveu à Secretária de Estado Adjunta e da Educação no sentido de os serviços do Ministério da Educação alterarem os procedimentos administrativos, pagando o subsídio de transporte e o abono de ajudas de custo.


Carta do Provedor de Justiça à Secretária de Estado Adjunta e da Educação


"E assim também as deslocações para ou entre escolas do mesmo agrupamento deverão ser entendidas como deslocações em serviço, contabilizadas a partir do domicílio necessário, para efeitos de abono de subsídio de transporte, quando não existam ou não seja possível facultar aos trabalhadores os veículos de serviço necessários, nos termos do art. 18.º do RJAACT. Note-se que, diferentemente das ajudas de custo, as despesas com transporte não se encontram sujeitas por lei a qualquer limite mínimo de distância."

quinta-feira, 23 de junho de 2016

Provedor do Beneficiário da ADSE

A partir de 1 julho, entra em funções o Provedor do Beneficiário da ADSE.

O Provedor surge para, de forma independente e transparente, incrementar a defesa e a promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos Beneficiários, assegurando a justiça e a legalidade no âmbito das atividades prosseguidas pela ADSE.

Brevemente será conhecido o regulamento e o funcionamento do Provedor. 

terça-feira, 10 de maio de 2016

Componente Letiva dos Docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico - Parecer do Provedor de Justiça

Depois das muitas queixas apresentadas na Provedora de Justiça sobre o modelo de organização da componente letiva dos docentes do 1º Ciclo do Ensino Básico, relativamente aos docentes dos outros níveis de ensino, o Ex.mo Sr. Provedor de Justiça enviou um Parecer à Secretária de Estado Adjunta da Educação. 

Será o princípio do fim da discriminação deste grupo de docência que, em conjunto com os Educadores de Infância, são habitualmente esquecidos, menorizados e sacrificados por comparação com os docentes dos restantes níveis de ensino?

Documento do Provedor de Justiça


terça-feira, 24 de novembro de 2015

Provedor de Justiça solicita à DGAE que ponha termo à aplicação de sanções administrativas no âmbito da BCE

Provedor de Justiça solicita à Direção-Geral da Administração Escolar que ponha termo à aplicação de sanções administrativas por falta de comprovação de dados no âmbito da Bolsa de Contratação de Escola

Na sequência da receção de diversas queixas de docentes a quem foi aplicada a sanção de impedimento de exercício de funções docentes nas escolas do Ministério da Educação e Ciência durante o presente ano escolar, o Provedor de Justiça solicitou à Diretora-Geral da Administração Escolar (DGAE) que, «com a brevidade imposta pela natureza fundamental dos direitos restringidos, ponha termo à atuação sancionatória nos moldes em que vem sendo exercida, declarando, ainda, a nulidade das decisões já praticadas.»

O Provedor de Justiça sustentou a sua posição na consideração de que as decisões sancionatórias envolvem a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de audiência e de defesa, a restrição desproporcionada do direito fundamental de acesso a funções públicas, o desrespeito por garantias fundamentais do direito sancionatório, ínsitas às ideias de Estado de Direito material e de dignidade da pessoa humana, como os princípios da culpa, da previsão legal prévia das sanções, da presunção da inocência e do recurso. Considerou, ainda, que, enquanto medidas restritivas de um direito fundamental, as mesmas carecem em absoluto de fundamento legal, porquanto a lei sanciona apenas as «falsas declarações e comprovações» e a DGAE não tem competência para alargar o âmbito da norma por via regulamentar.

O ofício pode ser consultado na íntegra aqui.


Solicita o Provedor de Justiça

"Cumpre-me, assim, no uso da competência delegada prevista no artigo 21.", n." 1, alínea c), do Estatuto do Provedor de Justiça, e tendo presente o disposto nos artigos 29." e 34." do mesmo Estatuto, solicitar a V.Exa. especial atenção para a situação descrita e que, com a brevidade imposta pela natureza fundamental dos direitos restringidos, ponha termo à atuação sancionatória nos moldes em que vem sendo exercida, declarando, ainda, a nulidade das decisões já praticadas."


Mas o  Governo defende legalidade das sanções a docentes no âmbito da bolsa de escola e, mais uma vez, não vai cumprir a recomendação do Provedor de Justiça e obrigar os docentes a recorrer aos tribunais, onde o MEC, uma vez mais, vai sair derrotado.

terça-feira, 16 de junho de 2015

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Redução da Componente Letiva (2º, 3º Ciclo e secundário) - Artigo 79º do ECD

Resposta da DGAE à Provedoria de Justiça dá razão aos docentes. 

Um ofício enviado pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) à Provedoria de Justiça defende que os professores dos 2º e 3º ciclos e do secundário têm direito a uma maior redução no horário de trabalho, em função da idade e tempo de serviço, do que aquela que tem sido a interpretação da tutela. Milhares de professores poderão estar a ser prejudicados e deverão utilizar o documento para intentar ações contra o Ministério da Educação e Ciência, reclamando horas extraordinárias, que poderão custar milhões de euros aos cofres do Estado. 

Em causa está a interpretação da aplicação do regime transitório, depois de em 2007 ter sido alterada a legislação que regula a redução da componente letiva. No documento, datado de maio de 2014 mas só agora tornado público, pelo blogue Arlindovsky, a DGAE afirma que os docentes que no anterior regime "tiverem beneficiado de 2 e 4 horas de redução de componente letiva têm direito a mais 2 horas aos 50 anos de idade e 15 anos de serviço". 

Mas as orientações que têm sido dadas e aplicadas pelas escolas vão no sentido de que os docentes que já tiverem beneficiado de duas horas de redução só têm direito a mais duas aos 55 anos e 20 anos de serviço – enquanto os que beneficiaram de 4 horas no anterior regime só aos 60 anos teriam direito a mais duas de redução. 

"A interpretação do ofício é a correta, mas nunca foi aplicada nem divulgada. Os professores acima de 50 anos, grande parte da classe, foram prejudicados", afirma Arlindo Ferreira, autor do blogue que revelou o ofício, frisando que se a redução fosse aplicada haveria centenas de horários disponíveis para professores.

quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Plataforma Sindical na Provedoria de Justiça

A Plataforma Sindical de Professores composta por ASPL, FENPROF, SEPLEU, SINAPE, SIPE, SIPPEB e SPLIU reuniu ontem com a Provedoria de Justiça, em Lisboa.

Em causa estão matérias relacionadas com a aplicação do regime de concursos e todos os erros, irregularidades e ilegalidades cometidos neste início de ano letivo, a PACC e a exclusão de cerca de 8.000 docentes dos concursos por não a terem realizado e ainda a não aplicação da diretiva comunitária 1999/CE/70, sobre vinculação e remunerações, que, nuns casos, é aplicada incorretamente e noutros nem sequer está a ser aplicada.

Nesta reunião, para além da exposição que foi feita pelos dirigentes presentes, foram ainda entregues documentos que apoiarão a fundamentação das situações em apreço.

As organizações sindicais

terça-feira, 1 de julho de 2014

Reposicionamento do índice 245 para o índice 272 dos docentes do antigo 8º Escalão

Em resposta ao pedido de esclarecimento formulado pelo Provedor de Justiça sobre a situação dos docentes do antigo 8º escalão que aguardam o reposicionamento do índice 245 para o índice 272, com tempo de serviço superior a 5 anos e inferior a 6 anos, o Chefe do Gabinete do Ministro da Educação e Ciência informou que, após a identificação (decorreu de 2 a 4 de junho)  por parte dos Agrupamentos de Escolas de todos os docentes que se encontram nessa situação, será remetida pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) à Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF) uma lista nominativa dos docentes abrangidos, bem como a designação dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas onde os mesmos estão atualmente colocados para efeitos do processamento dos respetivos retroativos.