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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Tribunal Constitucional declara constitucional a LEI DAS 40 HORAS na Função Pública

Processos n.os 935/13 e 962/13 
Relator: Conselheiro Pedro Machete 


Na sua sessão plenária de 21 de novembro de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou dois pedidos de fiscalização abstrata sucessiva de constitucionalidade referentes aos artigos abaixo indicados da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto – Lei que estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas e altera outros diplomas -, apresentados, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f), da Constituição, respetivamente, por um grupo de Deputados eleitos pelo PS e por um grupo de Deputados eleitos pelo PCP, PEV e BE. 

O Tribunal Constitucional entendeu que os preceitos sindicados em ambos os pedidos estabelecem apenas o aumento do limite máximo da duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, de sete para oito horas diárias e de trinta e cinco para quarenta horas semanais, não impedindo que, para o futuro, seja definida, nos termos gerais aplicáveis quer a trabalhadores nomeados, quer a trabalhadores contratados, uma duração inferior. Em conformidade, o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, em conjugação com o 10.º, 3.º, 4.º e 11.º da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto. 

A decisão foi tomada por maioria. 

quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Reconstituição do concurso externo extraordinário para docentes dos Açores e Madeira

Em resultado das sentenças proferidas pelos Tribunais Administrativos e Fiscais de Ponta Delgada e do Funchal nos processos nºs 22/13.1BEPDL, 23/13/.0BEPDL e 32/13.9BEFUN, o Ministério da Educação e Ciência dá início ao processo de reconstituição do concurso externo extraordinário regulado pelo Decreto-Lei n.º 7/2013 de 17 de janeiro, agora exclusivamente destinado aos candidatos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Admissão das candidaturas ao concurso externo extraordinário dos docentes que, preenchendo os demais requisitos exigidos no Aviso n.º 1340-A/2013, publicado no Diário da República, II Série, n.º 19, de 28 de janeiro, tenham prestado serviço docente efetivo com qualificação profissional, em pelo menos 365 dias,nos 3 anos imediatamente anteriores ao da data da abertura do concurso, em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo em estabelecimento público de educação na dependência da Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, pelo prazo de 5 dias úteis, a partir do próximo dia 26 de novembro;

Ver Circular B13039846Q.pdf, de 20 de novembro

O (des)governo de Portugal


Se o Governo não anunciar no prazo de dois meses que medidas tenciona tomar para acabar com discriminações, designadamente salariais, a Comissão Europeia levará o caso para apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia.

A Comissão Europeia voltou nesta quarta-feira a instar Portugal a rever as condições de emprego dos professores que trabalham nas escolas públicas com contratos a termo. Num comunicado divulgado ao fim da manhã, a Comissão Europeia refere que recebeu um “grande número de queixas, alegando que professores que trabalham com contratos a termo são tratados de forma menos favorável do que o pessoal efectivo com funções equivalentes”.

Em causa estão, em particular, professores empregados em escolas públicas com “contratos de trabalho a termo sucessivos durante muitos anos, o que os coloca em situação de emprego precário, apesar de exercerem essencialmente funções de pessoal efectivo”.

Segundo a Comissão, esta situação é contrária à directiva da UE relativa aos contratos de trabalho a termo, considerando Bruxelas que a legislação portuguesa “não prevê medidas eficazes com vista a evitar abusos”, designadamente o facto de os contratados a termo receberem um “salário inferior ao que é auferido pelo pessoal efectivo com experiência profissional equivalente”.

Este pedido de alteração da legislação nacional para se conformar com as directivas (leis) europeias assume a forma de um “parecer fundamentado” que corresponde à última etapa dos processos por infracção da União Europeia antes destes serem entregues nas mãos dos juízes do Tribunal de Justiça da UE. Em termos práticos, isso significa que Portugal dispõe agora de dois meses para notificar a Comissão das “medidas tomadas para se conformar plenamente com o disposto na directiva".

quarta-feira, 16 de outubro de 2013

Acórdão do T C - Concurso externo extraordinário de docentes

Publicado hoje no Diário da República o Acórdão do Tribunal Constitucional que julga inconstitucional o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, diploma que estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência, mediante concurso externo extraordinário


"III — Decisão
Em face do exposto, decide -se:
a) Não tomar conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional;
b) Julgar inconstitucional o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do Decreto -Lei n.º 7/2013, de 17 de janeiro, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência,
c) Negar provimento ao recurso interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional."

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Acórdão do Tribunal Constitucional sobre normas do Código do Trabalho

O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de vinte e quatro deputados à Assembleia da República:

a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 208.º-A do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho; 
b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 208.º-B do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho; 
c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação do artigo 229.º n.os 1, 2 e 6, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e dos artigos 268.º, n.os 1 e 3, e 269.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, na redação dada por aquela Lei; 
d) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que, ao modificar o artigo 234.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, deixou de considerar como feriados obrigatórios os dias de Corpo de Deus, 5 de outubro, 1 de novembro e 1 de dezembro, revogando desse modo o segmento do citado artigo 234.º, n.º 1, na redação anterior, que os previa; 
e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que, ao modificar o artigo 238.º, n.º 3, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, eliminou a possibilidade de aumentar o período anual de férias em função da assiduidade, revogando desse modo o citado artigo 238.º, n.º 3, na redação anterior, que a previa e do artigo 9.º, n.º 2, da mesma Lei, na parte em que procedeu à revogação do n.º 4 do referido artigo 234.º; 
f) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 368.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; 
g) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 368.º, n.º 4, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; 
h) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea d) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação da proibição de despedimentos sem justa causa consagrada no artigo 53.º da Constituição; 
i) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 9.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, na parte em que procedeu à revogação da alínea e) do n.º 1 do artigo 375.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro; 
j) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 375.º, n.º 2, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho; 
k) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho; 
l) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição; 
m) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição; 
n) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho; 
o) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 5, da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, por violação das disposições conjugadas dos artigos 56.º, n.os 3 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição.

Lisboa, 20 de Setembro de 2013

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Publicado no Diário da República o acórdão do Tribunal Constitucional

Publicado no Diário da República de hoje o acordão do T.C que se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto n.º 177/XII(regime de requalificação de trabalhadores em funções públicas), enquanto conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º, bem como da norma prevista alínea b) do artigo 47.º do mesmo Decreto n.º 177/XII, na parte em que revoga o n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º12-A /2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do n.º 2 do artigo 4.º do mesmo Decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Declarada a inconstitucionalidade da requalificação (Mobilidade Especial) de trabalhadores em funções públicas

Comunicado de 29 de agosto de 2013 - Acórdão 474/2013

Acórdão n.º 474/2013
Processo nº 754/2013
Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura

Na sua sessão plenária de 29 de agosto de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:

a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 18º do Decreto nº 177/XII, conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no nº 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, na medida em que cria novos motivos de cessação da relação jurídica de emprego público por efeito de redução de orçamento do órgão ou serviço por requalificação de trabalhadores para a sua adequação às atribuições ou objetivos definidos e por cumprimento da estratégia estabelecidas por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Votaram a decisão os Conselheiros Fernando Ventura, Maria Lúcia Amaral (com declaração), Lino Ribeiro, Carlos Cadilha, Ana Guerra Martins e o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro.

Votou vencido o Conselheiro Cunha Barbosa.

b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 4º, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47º do mesmo Decreto nº 177/XII, na parte em que revoga o nº 4 do artigo 88º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do nº 2 do artigo 4º do mesmo decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

A decisão foi votada por unanimidade. 


terça-feira, 2 de julho de 2013

Direito à liberdade de expressão!?

A Procuradoria-Geral da República arquivou o inquérito aberto contra Miguel Sousa Tavares por ter chamado “palhaço” a Cavaco Silva, considerando que essas declarações se enquadram no direito à liberdade de expressão do escritor e antigo jornalista.
Pelo facto e porque se enquadra no nosso direito à liberdade de expressão poderemos, a partir de agora, chamar palhaço ao próprio MST como consequência dos permanentes insultos à classe docente?

quarta-feira, 15 de maio de 2013

As alegações do Primeiro-Ministro ao Tribunal Constitucional sobre os docentes do índice 245

"2. O Primeiro-Ministro, em representação do Governo enquanto órgão autor da norma, apresentou alegações, nas quais, respondendo ao pedido formulado, invocou, em essência e síntese, o seguinte:

O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, veio realizar uma reforma relevante no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril.

Um dos aspetos mais significativos da reforma operada pelo referido decreto-lei foi o termo da dualidade de categorias da carreira: professor e professor titular, tendo isso implicado o ajustamento dos escalões de remuneração para a categoria única assim criada e a necessidade de regular a transição dos docentes abrangidos para a nova definição de índices remuneratórios.

Estabeleceu-se como regra geral que a transição, independentemente da categoria, se faria para o índice a que corresponda o montante pecuniário de remuneração base idêntico ao que anteriormente auferiam (cfr. o artigo 7.°, n.º 1)

Só que, com o intuito de compensar os docentes que haviam transitado para a anterior categoria de professor titular, dadas as provas a que se sujeitaram, foram estabelecidas exceções à referida regra geral de que relevam três.

A primeira foi a que determinou que os professores titulares que estivessem no escalão 245 há mais de quatro anos e há menos de cinco, à data de início de vigência do diploma, e mediante certos requisitos de desempenho, transitariam, naturalmente na nova categoria única de professor, para o índice 272.

A segunda foi a que determinou que os docentes que estivessem no índice 245 há mais de seis anos, professores titulares ou não, e sob os mesmos pressupostos, transitariam para o índice 299 da nova categoria única.

A terceira, por fim, foi a que determinou que os docentes que estivessem há mais de cinco anos e a menos de seis no índice 245, também professores titulares ou não, e igualmente sob os mesmos pressupostos, transitariam para o índice 299 dessa nova categoria única.

Todavia, neste último caso, e ao contrário dos dois anteriores, a transição não operava no exato momento do início de vigência do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, mas, diferentemente, quando os referidos docentes perfizessem os seis anos de tempo de serviço no referido índice 245.

Como é logo visível, a diferença no momento em que a transição se efetuava o início da vigência, por um lado, e o momento de cumprimento dos seis anos de tempo de serviço, por outro criou logo um «problema de «ultrapassagem» entre os docentes abrangidos pela primeira exceção e os docentes abrangidos pela terceira exceção.

De facto, os primeiros transitariam logo no dia 24 de junho de 2010 para o índice 272, enquanto os últimos ficariam nesse mesmo índice 245.

É verdade, que progressivamente, ao longo do ano imediato ao início de vigência, passariam para o índice 299, mas até esse momento ficavam no índice 245.

A situação torna-se mais grave, como é apontado no requerimento do Provedor de Justiça, pois as Leis dos Orçamentos de Estado para 2011 e 2012 impediram quaisquer valorizações remuneratórias, abrangendo o caso, para o que agora interessa, dos professores abrangidos pela terceira exceção: os que apenas passam para o índice 299 quando perfizerem seis anos de tempo de serviço no índice 245.

Daqui parece decorrer que, à luz do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, nada impediria que tivéssemos professores titulares com quatro anos de serviço no índice 245 a 24 de junho de 2010 a serem remunerados, hoje, pelo índice 272 e, ao mesmo tempo, professores titulares com mais de cinco anos de serviço no índice 245, a 24 de junho de 2010, a serem remunerados, ainda hoje, pelo índice 245.

À primeira vista, parece ser uma situação clara de ultrapassagem, que justificará a inconstitucionalidade alegada.

Sucede, porém, que o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, não permite tal ultrapassagem, sendo claro o seu artigo 10.º ao determinar que, com a transição para o novo regime, "não podem ocorrer ultrapassagens de posicionamento nos escalões da carreira por docentes que, no momento da entrada em vigor do presente decreto Lei, tivessem menos tempo de serviço nos escalões".

Ora os pressupostos de aplicação deste artigo 10.º, cuja função é tão-só corrigir os possíveis defeitos que resultem da articulação das normas de transição para diferentes escalões remuneratórios, como o artigo 7.º, n.º 2, alínea b) e o artigo 8.º, n.º 1, são cabalmente preenchidos na situação presente.

E isto implica, necessariamente, que, a 24 de junho de 2010, e como efeito direto do artigo 10.°, n.º 1, os docentes da terceira exceção, ou seja, os docentes que não completavam logo aí seis anos de tempo de serviço no escalão, passaram imediatamente para o índice 272.

Apesar dessa passagem imediata para o índice 272 não resultar, desde logo, do artigo 8.°, n.º 1, ela resulta, claramente, do n.º 1 do artigo 10.º, cuja função normativa é, apenas e tão só, essa.

Assim, não há, juridicamente, qualquer «ultrapassagem»: os professores titulares com mais de quatro anos e menos de cinco, a 24 de junho de 2010, passaram logo para o índice 272, tal como os professores (titulares ou não) com mais de cinco anos e menos de seis também passaram, logo a 24 de junho de 2010, para o índice 272.

Os primeiros, por efeito da norma da alínea b) do n.º 2, do artigo 7.°; os segundos, embora em transição para o índice 299 (ao abrigo do artigo 8.°, n.º 1), por efeito da norma do n.º 1 do artigo 10.º e, logo, com efeitos a partir do dia 24 de junho de 2010.

Não o reconhecer é, pura e simplesmente, não aplicar o artigo 10.º, n.º 1. 

A norma do artigo 8.°, n.º 1, é pois totalmente compatível com o artigo 59, n.º 1, alínea a), da Constituição quando, por efeito da norma do artigo 10.°, n.º 1, os docentes aí abrangidos são considerados como tendo transitado para o índice 272, no dia 24 de junho de 2010, não havendo assim «ultrapassagem».

Por isso, independentemente de aqueles docentes virem ou não, posteriormente, a transitar para o índice 299, não é posto em causa o princípio segundo o qual salário igual deve corresponder salário igual."
(negrito nosso)


Assim sendo, e na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, o Ministério da Educação e Ciência deverá agora reposicionar estes professores na carreira e pagar-lhes a diferença entre os índices com retroactivos a Julho de 2010.
Aconselham-se todos estes docentes a requerer junto das suas Escolas/Agrupamentos a atualização do seu vencimento e o pagamento imediato dos respetivos retroativos.

terça-feira, 14 de maio de 2013

T.C. nega inconstitucionalidade de norma do ECD

Tribunal nega inconstitucionalidade de norma do Estatuto da Carreira Docente que coloca docentes com menos tempo de serviço em índice de vencimento superior a outros com mais tempo de serviço. 
(Antigo 8º Escalão da Carreira Docente - Indice 245)

"A conjugação das soluções legais explicitadas levou a que docentes com mais tempo de serviço no escalão correspondente ao índice 245, concretamente com um tempo de serviço entre os 5 e os 6 anos, preenchendo os mesmíssimos requisitos funcionais previstos na lei - concretamente detendo a categoria de professor titular e tendo obtido as mesmas classificações no âmbito da avaliação do desempenho - tenham sido ultrapassados no posicionamento na carreira, logo no momento da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, por docentes com menos tempo de serviço nesse mesmo escalão, isto é, com tempo de serviço entre os 4 e os 5 anos."
...
"Decisão
6. Nos termos e com os fundamentos supra expostos, o Tribunal Constitucional decide:
- não declarar a inconstitucionalidade, da norma contida no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º n.º 75/2010, de 23 de junho."

Aconselhamos a leitura da declaração de voto do Juiz Pedro Machete que consta no acórdão.
(O negrito do último parágrafo e da nossa responsabilidade)
...

DECLARAÇÃO DE VOTO

Votei vencido, no essencial, pelas seguintes ordens de razões:

1.ª - Apreciação de norma diferente daquela que foi objeto do pedido de fiscalização formulado pelo Provedor de Justiça
O requerente enunciou o objeto do seu pedido de fiscalização abstrata sucessiva nos seguintes termos:
A «norma do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, nas seguintes condições cumulativas:
a)     quando aplicada a docentes que, à data da entrada em vigor deste diploma, detenham a categoria de professor titular;
b)   na medida em que tenha como efeito a ultrapassagem, em termos remuneratórios, dos docentes nela abrangidos por outros docentes com menos tempo de posicionamento no escalão 245, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, b), do mesmo diploma.»   
Desta formulação infere-se um critério normativo que não se reconduz ao simples enunciado do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, mas à norma dele extraída, segundo a qual, os docentes que, à data da entrada em vigor deste diploma, detenham a categoria de professor titular e se encontrem posicionados no índice 245 há mais de cinco anos e menos de seis anos para efeitos de progressão na carreira, só poderão ser reposicionados em novo índice no momento em que perfizerem seis anos de tempo de serviço naquele índice. E é a aplicação pela Administração deste mesmo critério normativo que tem motivado as queixas dirigidas ao Provedor de Justiça.
No presente acórdão procede-se a uma interpretação sistemática do direito infraconstitucional, nomeadamente “da conjugação do artigo 10.º, n.º 1, com os artigos 7.º, n.º 2, alínea b) e 8.º, n.º 1”, todos do mencionado Decreto-Lei n.º 75/2010, para concluir que o citado artigo 8.º, n.º 1, não pode ser interpretado com o sentido que lhe tem vindo a ser imputado pela Administração. Com efeito, afirma-se no presente acórdão: “se assim sucede efetivamente [- se, portanto, a Administração não procedeu, e continua a não proceder, à atualização dos escalões remuneratórios dos professores titulares em causa -], então a administração não estará a aplicar a lei de acordo com a sua devida interpretação sistemática à luz do artigo 10.º, n.º 1. A questão será então de legalidade e já não de constitucionalidade. A inconstitucionalidade da norma do artigo 8.º, n.º 1, só se verificaria se a norma do artigo 10.º, n.º 1, não existisse” (itálico aditado).
Esta conclusão, todavia, implica a consideração de um segundo critério normativo, que é diferente daquele cuja fiscalização foi pedida. E a sua correção em face da pertinente fonte de direito infraconstitucional não afasta a existência do primeiro critério nem a respetiva ilegitimidade constitucional. Acresce que, contrariamente ao que seria possível em sede de fiscalização concreta, mediante o recurso à técnica da interpretação conforme prevista no artigo 80.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, a presente decisão negativa quanto à declaração de inconstitucionalidade, embora fundada numa dada interpretação da norma apreciada – interpretação essa que é diferente daquela que motivou o pedido de fiscalização - não impõe juridicamente a «interpretação correta» a terceiros. Na verdade, mesmo depois de reconhecida a ilegitimidade do critério normativo aplicado pela Administração e sindicado pelo Provedor de Justiça, aquela não fica vinculada pela presente decisão a abandoná-lo.

2.ª – Inutilização no caso concreto das queixas dirigidas ao Provedor de Justiça e consequente desvalorização da ação deste órgão
O Provedor de Justiça é um órgão ao qual os cidadãos que se considerem agravados por ações ou omissões dos poderes públicos se podem dirigir, tendo em vista a reparação das injustiças (artigo 23.º da Constituição e artigo 1.º da Lei n.º 9/91, de 9 de abril). Sem poder decisório, o Provedor de Justiça pode, além do mais, dirigir recomendações à Administração e tem legitimidade para requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
In casu, e conforme referido no Acórdão, o Provedor de Justiça recebeu “dezenas de queixas” relativas à “ interpretação, e consequente aplicação, que a Administração faz [da lei aplicável]”, porquanto a mesma Administração tem “mantido, e [mantém] ainda, os docentes abrangidos pela previsão do art.° 8.°, n.º 1, do Decreto-Lei em causa no índice 245”. O Provedor de Justiça entendeu que o seguimento adequado a tais queixas seria a obtenção de uma decisão de caráter geral e vinculativa que eliminasse a desigualdade de tratamento de alguns docentes. E muitos dos docentes afetados consideraram a queixa ao Provedor de Justiça a via adequada para a defesa dos seus direitos, atenta a ilegitimidade do critério normativo adotado pela Administração e a decisão daquele de requerer a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do mesmo critério.
A presente decisão, sem embargo de reconhecer a ilegitimidade deste último, acaba, todavia, e na prática, por reencaminhar os interessados para os tribunais, onde, caso a caso (ainda que sem prejuízo de ações coletivas), deverão defender os seus direitos. Resultam, assim, objetivamente, inutilizadas as queixas apresentadas ao Provedor de Justiça, não obstante a manifesta inconstitucionalidade do critério normativo aplicado pela Administração.

Pedro Machete

segunda-feira, 22 de abril de 2013

Publicado no Diário da República o acórdão do Tribunal Constitucional

Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; declara a inconstitucionalidade consequencial da norma do artigo 31.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º dessa Lei aos contratos de docência e de investigação; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 77.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 117.º, n.º 1, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro; não declara a inconstitucionalidade das normas dos artigos 27.º, 45.º, 78.º, 186.º (na parte em que altera os artigos 68.º, 78.º e 85.º e adita o artigo 68.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) e 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2013).

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Tribunal Constitucional chumba corte de subsídio de férias de funcionários públicos e dos pensionistas

O Tribunal Constitucional considerou desconforme à Lei Fundamental o corte dos subsídios de férias de funcionários públicos e suspensão do mesmo aos reformados e pensionistas.
A decisão abrange negativamente os artigos 29.º , 31.º, 77.º e 117.º do Orçamento do Estado para 2013, com efeitos a 1 de janeiro.

Orçamento do Estado para 2013
Na sua sessão plenária de 5 de abril de 2012, o Tribunal Constitucional apreciou quatro pedidos de fiscalização abstrata sucessiva de constitucionalidade, apresentados, respetivamente, pelo Presidente da República, por um grupo de deputados do PS, por um grupo de deputados do PCP, do BE e do PEV, e pelo Provedor de Justiça, tendo decidido: >>

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

Estudo (desatualizado) do Tribunal de Contas

O custo médio por aluno nas escolas públicas em 2009/2010 era de 4415 euros e nos colégios com contratos de associação de 4522 euros. Os cálculos foram efectuados pelo Tribunal de Contas e os valores divulgados ontem , mas a utilidade, como reconhece o próprio tribunal, é praticamente nula.

Durante uma audição no parlamento, em fevereiro de 2011, a Ministra da Educação à data, Isabel Alçada, justificou a redução de financiamento dos colégios com contratos de associação de 114 mil euros por turma para 85 mil com a contenção da despesa nas escolas públicas. Segundo Isabel Alçada, o custo por aluno nas escolas pública era, em 2010/2011, de 3735 euros, prevendo-se uma redução para 3330 euros em 2011/2012.
Como se comprova com dados mais atualizados e pelas estimativas do governo feitas no Orçamento de Estado para 2013, o custo médio por aluno nas escolas públicas, com os cortes sistemáticos e cada vez mais elevados na educação, baixou e continuará a baixar de forma muito significativa.
O ensino privado é mais caro que a escola pública.

Correio da Manhã

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Há corrupção em Portugal?!

Olhos nos Olhos - 17 de setembro 
A Corrupção 
Com Paulo Morais, vice-presidente da organização Transparência Internacional


Podem ver o programa completo aqui ou na TVI 24

sexta-feira, 20 de julho de 2012

O acórdão do Tribunal Constitucional de 5 de julho

Publicado no Diário da República de hoje o acórdão do tribunal constitucional que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012). b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e ou 14.º meses, relativos ao ano de 2012.

quinta-feira, 5 de julho de 2012

É inconstitucional mas não se aplica!!

Decisão

Pelos fundamentos expostos:


a) Declara-se a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por viola­ção do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012).

b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determina-se que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

"Legal" é confiscar o subsídio de férias tudo o resto é ilegal!?

Tribunal de Contas diz que a Parque Escolar falsificou documentos nas obras da escola D.João de Castro em Lisboa e fez pagamentos ilegais.
A Parque Escolar fez despesas e pagamentos ilegais que ascendem a mais de 20 milhões de euros nas obras de requalificação das escolas secundárias D. João de Castro e da Passos Manuel, em Lisboa, por falta de fiscalização prévia.
TC salienta, a propósito, que "pode configurar um eventual crime de falsificação de documento" o facto de "os autos de medição subscritos pelo empreiteiro e fiscalização contemplarem apenas os trabalhos contratuais, não reflectindo os efectivamente realizados", que objecto de facturação e posterior pagamento, "independentemente de terem, ou não, sido executados".