Anterior tutela recorreu a uma lei revogada há dois anos para acabar com compensação financeira dos professores que terminam os contratos.
Uma circular baseada numa lei obsoleta acabou com a compensação financeira que desde Janeiro de 2009 os professores contratados recebiam do Ministério da Educação sempre que não ficavam colocados nas escolas no ano lectivo seguinte - dois a três dias de remuneração-base por cada mês que trabalharam. A decisão chegou às escolas através de uma circular da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), mas, como qualquer mudança implica uma fundamentação jurídica, a anterior tutela, da ex-ministra Isabel Alçada, foi buscar legislação revogada para justificar uma medida que tem por objectivo poupar uns quantos milhões de euros por todos aqueles docentes que a partir de Setembro vão ficar no desemprego.
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Para a tutela estão em causa regimes especiais suportados pelo Decreto-Lei 20/2006, de 31 de Janeiro - que regula a contratação dos professores - e ainda o Decreto-Lei 35/2007, que legisla as ofertas públicas de emprego. Ambas, ao não admitirem a "figura da renovação contratual", excluem esta compensação, prevista no RCFP, esclarece a DGRHE.
Só que esta argumentação tem por base legislação de 2006 que já foi revogada por outra (DL 51/2009, de 27 de Fevereiro), em que a tal "figura da renovação contratual" surge de forma "inequívoca", defende Fátima Ferreira, dirigente da Associação Sindical dos Professores Licenciados (ASPL), que cita a alínea 4 do artigo 54: "A colocação é efectuada pelo período de um ano escolar, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos escolares [...]".
Só que esta argumentação tem por base legislação de 2006 que já foi revogada por outra (DL 51/2009, de 27 de Fevereiro), em que a tal "figura da renovação contratual" surge de forma "inequívoca", defende Fátima Ferreira, dirigente da Associação Sindical dos Professores Licenciados (ASPL), que cita a alínea 4 do artigo 54: "A colocação é efectuada pelo período de um ano escolar, renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao limite de quatro anos escolares [...]".