quarta-feira, 11 de setembro de 2013

Opinião de Santana Castilho

Privatizem também a nuvem que passa 
Santana Castilho - Público

O ano-lectivo que agora se inicia está marcado, pobremente marcado: pelo afastamento da profissão de muitos e dedicados professores; pela redução, a régua e esquadro, sem critério, de funcionários indispensáveis; pela amputação autocrática da oferta educativa das escolas públicas, para benefício das privadas; pela generalização do chamado ensino vocacional, sem que se conheça qualquer avaliação da anterior experiência limitada a 13 escolas e agora estendida a 300, via verde de facilitismo (pode-se concluir o 3º ciclo num ano ou dois, em lugar dos três habituais) e modo expedito de limpar o sistema de repetentes problemáticos; pela imposição arbitrária de decisões conjunturais de quem não conhece a vida das escolas, de que as metas curriculares, a eliminação de disciplinas, o brutal aumento do número de alunos por turma e as alterações de programas são exemplos; pelo medo do poder sem controlo, que apaga ao dobrar de qualquer esquina contratos de décadas e compromissos de sempre; pela selva que tomou conta da convivência entre docentes; pelo utilitarismo e imediatismo que afastou a modelação do carácter e a formação cívica dos alunos; pela paranoia de tudo medir, registar e reportar, para cima, para baixo, para o lado, uma e outra vez, e cujo destino é o lixo, onde termina toda a burocracia sem sentido; pelo retrocesso inimaginável, a que só falta a recuperação do estrado e do crucifixo.

Providencialmente no tempo (imediatamente antes de se concretizar mais um despedimento colectivo de professores, que marca o ano-lectivo) vieram a público dados estatísticos oficiais. Primeiro disseram-nos que em 2011/2012 tivemos nos ensinos básico e secundário menos 13.000 alunos que no ano anterior. Depois, projectando o futuro, prepararam-nos para perdermos 40.000 até 2017. Providencialmente, no momento, omitiram que, de Janeiro de 2011 a Junho deste ano, desapareceram 47.000 horários docentes. Políticos sérios não insinuam que esta redução de docentes se deve à quebra da natalidade. Trapaceiros, sim.

Nada justifica a desumanidade com que se trataram os professores contratados. Nada justifica o ministerial sadismo de obrigar ao ritual do Fundo do Desemprego, por escassos dias, aqueles que acabarão por ser contratados. Nada justifica o anacronismo de impor um exame de selecção a quem já é professor há uma década e mais, ao mesmo tempo que se entrega a leccionação de disciplinas curriculares a quem nem sequer tem habilitação científica na área.

Na Educação acabaram as subtilezas e perdeu-se a vergonha. Se Fernando Negrão, juiz de carreira e deputado de circunstância, expressou vincado desacordo pelo ensino da Constituição nas escolas, se Passos Coelho clamou pela “União Nacional” e, raivoso com o quinto chumbo constitucional (que impediu o despedimento sem justa casa dos funcionários públicos e foi significativamente decidido por unanimidade) recorreu à boçalidade de linguagem para referir explicitamente os respectivos juízes e, implicitamente, o Presidente da República, por que razão seria Crato recatado e decente? Na mesma altura em que a falácia da “liberdade de escolha” foi o argumento para um passo determinante na privatização do ensino e para a ampliação sem peias das parcerias público-privadas na Educação, (outra coisa não são os contratos de associação já vigentes) o preclaro ministro cerceou a liberdade de escolha relativamente às escolas públicas, quando não autorizou o funcionamento de turmas constituídas em função das decisões dos alunos e das famílias. A engenharia social e económica que o Governo acaba de consumar com a aprovação do novo estatuto do ensino particular, a consumar-se com a regulamentação sucessiva que se espera, não se afastará daquela que protege as rendas escandalosas dos sectores energéticos, bancários, das rodovias e outros. Eis o Estado do futuro, o Estado escravo, cujo poder deixou de ser delimitado pela lei. Uma vez mais, a Constituição da República acaba de ser revista por decreto do Governo, que derrogou o carácter supletivo do ensino privado nela contido.

A agenda escondida com o objectivo de fora deste Governo é a substituição do Estado social possível, laboriosamente construído em 39 anos de democracia, por um Estado neoliberal, redutoramente classista. Para o conseguir, e a coberto do fantasma da falência, o Governo tem-se encarniçado em reduzir o Estado a funções mínimas de obediência aos titereiros do regime, privatizando o resto. Como fixou Saramago naquele belo naco de prosa que nos deixou desde Lanzarote, não escapará “a nuvem que passa” nem o sonho, “sobretudo se for diurno e de olhos abertos”. Pela mão de Passos e de Crato, abriu o assalto final à Educação. Não lhe declararam a privatização, como fizeram com a água. Mas, sorrateiramente, com melífluas justificações, querem consumá-la.
Jornal Público 
(negrito nosso)

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Previsão do número de alunos na escolaridade obrigatória

A Equipa de Estudos de Educação e Ciência (EEEC) da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência apresenta os principais resultados da aplicação de um modelo de previsão do número de alunos no ensino básico e secundário nos próximos 5 anos.


Principais resultados
  •  Apesar do sucesso das medidas que fomentam a manutenção dos jovens no sistema de ensino, no que refere ao total de alunos, as previsões apontam para um decréscimo cada vez mais acentuado à medida que o efeito de onda resultante do alargamento da escolaridade obrigatória for sendo sobreposto pela quebra de cerca de dez mil novos alunos à entrada, nos últimos 5 anos;
  • No 3.º ciclo, o alargamento da escolaridade obrigatória já se tem vindo a fazer sentir desde 2009/10, prevendo-se um crescimento pouco expressivo em 2012/13 e um impacto crescente nos 2 anos letivos seguintes;
  • No Ensino Secundário, em 2012/13 já há recuperação de todos os alunos de 15 anos que concluíram o 9.º ano, mas sendo o abandono nesta faixa etária muito circunstancial, projeta-se um reduzido acréscimo por efeito do alargamento da escolaridade obrigatória. Estima-se que esse valor aumente nos dois anos letivos seguintes, em muito devido à consolidação de ofertas alternativas ao ensino regular, tais como modalidades de caráter vocacional, profissional ou tecnológico; 
  •  O decréscimo demográfico verificado nos escalões etários mais baixos tem como efeito uma redução prevista de mais de 50 mil alunos entre 2012/13 e 2017/18, por comparação com o registado em 2010/11, no total de alunos matriculados no 1.º e 2.º Ciclos do Ensino Básico;
  • Em termos globais, no que refere ao número de alunos, as previsões, englobando o alargamento da escolaridade obrigatória e os efeitos demográficos, apontam para um decréscimo estimado de cerca de 40 mil alunos entre 2011/12 e 2017/18, sendo esse decréscimo mais acentuado a partir de 2015/16, inclusive.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Manual para utilização da aplicação Contratação de Escola/Reserva de Recrutamento

Colocado hoje na página da DGAE o Manual de utilização da aplicação para os candidatos à Contrataçãoode Escola/Reserva de Recrutamento.


Ao ser selecionado para um determinado horário de contratação de escola, o candidato será notificado do facto via e-mail (ponto 2 do Artigo 40.º do DL 132/2012, de 27 de junho).
De qualquer forma poderá sempre verificar, na lista de candidaturas efetuadas, se foi selecionado para algum dos horários a que concorreu.
Ao constatar que se encontra selecionado, deverá proceder, ou não, à sua aceitação.

Recorde-se o que é determinado pelos pontos 3, 4 e 5 do Artigo 40.º do DL 132/2012, de 27 de junho;
A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se, por via da aplicação, até ao 1.º dia útil seguinte ao da sua comunicação.
A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao 2.º dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.
O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação.

Denunciar Contratos
O candidato pode fazer a denúncia de uma colocação.
O período experimental é de 15 dias para as/os colocações/contratos cuja duração seja igual ou inferior a seis meses e de 30 dias para os restantes.
O Artigo 44.º do DL 132/2012, de 27 de junho determina:

1- O período experimental decorre na execução do contrato de trabalho da primeira colocação, celebrado no ano escolar.

2- Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.

3- No caso de denunciar fora do período experimental, o candidato fica impossibilitado de celebrar novo contrato, durante o corrente ano escolar, em qualquer agrupamento de escolas / escola não agrupada da rede pública.

4- No caso de denunciar dentro do período experimental, o candidato fica impossibilitado de celebrar novo contrato, durante o corrente ano escolar, no agrupamento de escolas / escola não agrupada onde efetuou a denúncia.

Mercantilizando a Educação


Designa os representantes para o conselho científico do IAVE

Publicado hoje, pelo Gabinete do Ministro da Educação e Ciência, o despacho que designa os representantes para o conselho científico do IAVE, I.P. (ex. GAVE)

Refeições em Refeitórios Escolares no ano letivo 2013/2014

A presente circular revoga as Circulares nº 14/DGIDC/2007 e nº 15/DGIDC/2007 sobre Refeitórios Escolares e Normas Gerais de Alimentação e as Circulares n.º 25/92 e n.º 28/92 do ex-IASE.
As orientações constantes da Circular nº 3 /DSEEAS/DGE/2013 e seus anexos aplicam-se aos refeitórios de gestão direta pelos estabelecimentos de educação e ensino, e aos refeitórios concessionados a empresas de restauração coletiva, constando no procedimento de contratação pública.

Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de fornecimento de refeições em refeitórios escolares dos estabelecimentos de educação do continente, no ano letivo de 2013-2014.

sábado, 7 de setembro de 2013

Docentes do antigo 8º Escalão - índice 245: Será que é desta que se repõe a legalidade?

Mail enviado às escolas pela DGEstE

Aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da LOE de 2011 – Acordãos n.º 239/2013, de 08 de Maio e n.º 317/2013 de 29 de maio, do Tribunal Constitucional

Exmº(a) Senhor(a) Diretor(a) / PCA

A fim de dar resposta ao solicitado superiormente, foi colocada na área reservada do site da DGEstE (http://www.dgeste.mec.pt/areaprivada/login.aspx) , no item “Recolha de dados”, uma aplicação com o título “Aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º da LOE de 2011 – Acordãos n.º 239/2013, de 08 de Maio e n.º 317/2013 de 29 de maio, do Tribunal Constitucional”, onde deverão ser registados os dados (Nome e grupo de docência) relativos aos docentes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, que por força da Lei do Orçamento de Estado de 2011, não perfizeram 6 anos de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, e que tenham obtido no ciclo de avaliação de desempenho de 2007/2009, no mínimo a menção qualitativa de Bom e na última avaliação do desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, classificação igual ou superior a Satisfaz.
Mais se informa que o prazo de preenchimento da aplicação, é até ao final do dia 6 de Setembro de 2013.
Com os melhores cumprimentos,
O Diretor-Geral
José Alberto Duarte

"lei do mais forte e o esmagamento dos mais fracos"

PAULO GUINOTE 

O anúncio pelo Governo de algo parecido com a generalização do cheque-ensino na Educação marca uma fase nova num processo em que, ainda deixando muitas pontas por apurar, se abre de forma mais evidente a porta para o financiamento do ensino privado e não, como se afirma de forma mistificadora, os alunos que pretendam escolher a escola da sua preferência.

Vou sintetizar a base ideológica de quem defende a existência da mercantilização da Educação ao abrigo de um aparente princípio filosófico da “liberdade de escolha”.

• O valor da liberdade é superior a qualquer outro.

• A concorrência num mercado alargado da Educação leva naturalmente à selecção dos melhores e à eliminação dos piores desempenho.

• As famílias têm o direito a escolher as escolas para os seus filhos, devendo o Estado subsidiar directamente essas escolhas em vez de as condicionar com a existência de um serviço universal de escolas públicas.

• A gestão privada é financeiramente mais eficaz do que a pública, pelo que o Estado poupará com essa opção.

O que oculta, de forma selectiva, esta posição:
• Que a liberdade no campo social e económico, ao não ser regulada, traduz-se na lei do mais forte e no esmagamento dos mais fracos. Na Natureza, a liberdade sem entraves é o campo ideal dos predadores.

• Que a concorrência não impede que, naturalmente, num qualquer conjunto (de escolas, por exemplo), exista sempre um topo e uma base, piores e melhores. E que há uma opção de fundo a fazer quanto a escolhermos se queremos que todo o conjunto melhore de desempenho ou se não nos incomoda que a desigualdade aumente, desde que o topo avance ainda mais.

• Que o apoio às famílias deve ser feito de forma diferenciada, numa perspectiva de discriminação positiva dos mais desfavorecidos no acesso às ofertas educativas mais adequadas, tendo sido essa a tendência dominante na introdução e desenvolvimento da liberdade de escolha nos EUA, por exemplo.

• Que a gestão privada é tanto mais eficaz quanto esmaga os direitos laborais da maioria do pessoal docente e não docente, através da sua precarização e proletarização salarial.

Mas há mais do que isto, pois a investigação tem sido vasta nesta matéria e existem muitos dados disponíveis, mas nem sempre devidamente divulgados, que apontam na sua globalidade para o seguinte:

• A introdução da liberdade de escolha não melhora globalmente os resultados dos alunos, apenas se verificando uma distribuição mais diferenciada dos resultados, com o aumento da desigualdade dos desempenhos, contrariando a teoria de que as escolas piores desaparecem e são substituídas por outras melhores. O que acontece é um reforço da distribuição piramidal dos resultados.

• A introdução de cheques-ensino de tipo universal está associada a um aumento da guetização socio-educativa, com o reforço do carácter exclusivista das comunidades educativas, pois as famílias optam mais por escolas com um perfil homogéneo de frequentadores do que por ofertas de maior diversidade pedagógica. Em alguns países essa introdução está associada a quebras nos resultados globais dos alunos (a Suécia é o exemplo mais evidente).

• Os cheques-ensino são muito mais eficazes quando direccionados para minorias étnicas ou culturais em risco de insucesso escolar ou com problemas de inserção nas comunidades envolventes ou para grupos economicamente mais desfavorecidos do que quando são concedidos de forma indiferenciada e transversal.

• Em muitos países, a gestão privada das escolas financiadas pelo Estado não pode levar à acumulação ou distribuição de lucros pelos stakeholders, sendo os gestores remunerados pela sua função e não recompensados enquanto proprietários. É o caso, por exemplo, da Holanda. Este princípio visa a diminuição do risco de gestões economicistas viradas para o mínimo custo possível em detrimento da qualidade pedagógica e dos recursos humanos.

É muito importante deixar claro que, na situação actual, a liberdade de escolha não está sequer assegurada entre as escolas públicas, pois a autorização para abertura de turmas foi controlada ao pormenor, empobrecendo a oferta e levando ao afastamento de professores para situações de mobilidade. Igualmente importante é afirmar sem pruridos que a rede pública de ensino poderia receber mais alunos sem aumento dos custos para o Estado, sendo que a actual opção do Governo/MEC é, paradoxalmente, propícia ao aumento dos encargos públicos.

Em suma: o que está em causa é um combate ideológico, com reflexos económicos, em defesa da mercantilização da Educação e de uma concorrência que leva ao aumento dos fenómenos de desigualdade, em que se reforçam os mecanismos de diferenciação dos melhores em detrimento dos mais fracos. Do outro lado, sem se ficar anquilosada numa fórmula arcaica de Escola Pública, está quem considera que a Educação pode incluir mecanismos de concorrência regulada que vise uma melhoria global do desempenho, apoiando os mais carenciados no sentido da ultrapassagem das suas dificuldades.

É um combate Direita/Esquerda se o entendermos como uma oposição clássica entre os interesses particulares (privados) e a cooperação (pública) para a melhoria de todos. Só de forma acessória se trata de uma discussão em torno do papel do Estado, que acaba por pagar sempre o cheque. É um combate que tem traços muito específicos do nosso tempo, mas também uma indesmentível dimensão ética que está para além das disputas transitórias pelos milhões do orçamento do MEC.
Público  (negrito nosso)

O Conselho de Ministros aprovou o novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo

O Conselho de Ministros aprovou o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, visando, por um lado, consagrar um modelo que abre caminho a uma nova realidade, a da verdadeira autonomia e transparência dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo em todos os domínios relacionados com o respetivo funcionamento e o serviço de interesse público que prestam e, por outro lado, procurando dotar este sector da educação com aquilo que são as exigências da realidade atual. 

O novo Estatuto privilegia a liberdade de ensino e a inerente liberdade de criação de escolas particulares e o consequente compromisso de apoio do Estado onde e quando justificado, aprofundando-se o princípio da integração plena das escolas com contratos de associação na rede de oferta pública. 

Além dos contratos de associação, a nova tipologia de contratos integra os contratos simples de apoio à família, os de desenvolvimento, destinados à promoção e consolidação da rede de ensino pré-escolar, os de patrocínio, destinados a promover a articulação com o ensino artístico especializado e os de cooperação, destinados a apoiar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais. 

De salientar ainda o facto de o novo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior aperfeiçoar o modelo de financiamento até aqui existente para os contratos de associação que devem ser entendidos como uma modalidade de opção educativa.

quinta-feira, 5 de setembro de 2013

Permutas - Mobilidade Interna

  Aplicação disponível do dia 5/09 até às 18 horas do dia 18 de setembro de 2013

Calendários Escolares

Versão em formato Excel que pode ser editado
Calendário escolar 2013-14 para o 1,º2º,3º ciclo e secundário
Calendário escolar 2013-14 para o 1,º2º,3º ciclo e secundário com o mês de Julho.
Calendário escolar 2013-14 para o pré-escolar.


Versão em formato pdf
Calendário escolar 2013-14 para o 1,º2º,3º ciclo e secundário
Calendário escolar 2013-14 para o 1,º2º,3º ciclo e secundário com o mês de Julho.
Calendário escolar 2013-14 para o pré-escolar.

Tabela de designação simplificada das Freguesias

Publicado hoje o despacho que aprova a tabela de designação simplificada das Freguesias, determinando que com a criação das freguesias referidas no anexo I da Lei n.º 11 -A/2013, de 28 de janeiro, nos termos e para os efeitos dos artigos 4.º e 9.º, n.º 3 do mesmo diploma, seja adotada a tabela de correspondências em anexo, para efeitos de compatibilização com as bases de dados, ferramentas informáticas e  sistemas de informação dos serviços e organismos públicos tutelados pelos signatários deste despacho. 

quarta-feira, 4 de setembro de 2013

Atividades de Enriquecimento Curricular

Atividades de Animação e de Apoio à Família na Educação Pré-Escolar, Atividades de Enriquecimento Curricular e Componente de Apoio à Família no 1.º ciclo do Ensino Básico.

Foi publicado o Despacho n.º 9625-B/2013, de 15 de julho que define as normas a observar no período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcionem a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).

A aplicação para contratação de técnicos no âmbito das Atividades de Enriquecimento Curricular está disponível através do portal da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE): http://www.dgae.mec.pt

Exposição de Pintura

" PROMISED LAND " - Exposição de pintura

Georgina Efigenio expõe " Promised Land " na Casa das Artes - Vila Nova de Famalicão, no próximo mês de Outubro.
Com este projecto a autora lança o convite à reflexão sobre o drama social com que se confronta a Europa, onde diariamente chegam emigrantes clandestinos oriundos do Norte de África.



Petição por um concurso interno extraordinário em 2014

Por um concurso interno extraordinário de professores e educadores do ensino básico e secundário em 2014


PARA: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
De acordo com o comunicado do Ministério de Educação e Ciência, de 22 de Julho de 2013, após a publicação da lista de colocações ao concurso interno/externo de educadores e professores do ensino básico e secundário, o MEC referiu que das 618 vagas disponibilizadas mudaram de escola 1147 professores de QA/QE e 188 de quadro de zona pedagógica (QZP) passaram a QA/QE. 

Acontece que este concurso interno/externo ocorre de 4 em 4 anos estando previsto que o próximo aconteça em 2017. 

O número de vagas aberto para este concurso, conforme foi reconhecido pelo Ministro da Educação, não correspondeu às necessidades enviadas pelas escolas. 

No concurso da Mobilidade Interna, que ocorre para vagas "temporárias" (denominação usada nas listas de colocações), foram preenchidos 10.826 horários. 

Existe uma clara desproporcionalidade, no concurso interno/externo e de mobilidade interna em 2013, entre as necessidades permanentes das escolas e as necessidades consideradas temporárias. Em alguns casos as necessidades temporárias das escolas já são superiores às necessidades permanentes. Verifique-se o número de docentes no Agrupamento de Escolas de Águas Santas na Maia onde, em 2013, foram colocados 98 docentes para essas necessidades temporárias. Existem outros exemplos de Agrupamentos de escolas onde foram colocados mais de 60 docentes no concurso da Mobilidade Interna. 

Em 2013, existem cerca de 11550 docentes dos quadros de zona pedagógica, que para efeitos de concurso interno ou de mobilidade interna são obrigados a manifestar preferências pelo menos a todo o seu QZP de provimento e ainda a mais um agrupamento de um outro QZP. Os lugares de quadro de zona pedagógica são lugares a extinguir quando vagarem e o objetivo desta alteração prendia-se com a eliminação progressiva desses mesmos quadros de zona pedagógica. 

Para a estabilização do corpo docente nas escolas, exige-se a abertura em 2014 de um concurso interno extraordinário para educadores e professores do ensino básico e secundário que tenha apenas em consideração a graduação profissional dos educadores e professores, de acordo com as reais necessidades das escolas e que ao mesmo tempo procure extinguir os lugares de quadro de zona pedagógica com a abertura de vagas em quadro de agrupamento/escola. 

Neste concurso interno seriam obrigatoriamente candidatos, em igualdade de circunstâncias, todos os docentes dos quadros de zona pedagógica, bem como todos aqueles que pretendem mudar de quadro de agrupamento

terça-feira, 3 de setembro de 2013

Faltas por doença - Substituição por dias de férias ou por conta do período de férias

ADITAMENTO À NOTA INFORMATIVA Nº4/DGPGF/2013 


...
"1. Atenta à alteração ao artigo 29º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, e na sequência da perda da totalidade da remuneração base diária nos 3 primeiros dias de incapacidade por motivo de doença (alínea a) do n.º 2), possibilita-se no n.º 9 do mesmo artigo o recurso a faltas por conta do período de férias, em substituição de faltas por doença. 

2. As faltas por conta do período de férias previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 185º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), estão reguladas no artigo 188º, onde se estipula que “o trabalhador pode faltar 2 dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano” (cfr. nº.1); estas faltas “relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do seguinte” (cfr. nº. 2); estas faltas devem ser comunicadas com antecedência mínima de 24 horas ou, não sendo possível, no próprio dia (cfr. n.º 3). 

3. O RCTFP prevê ainda, no artigo 193º, que “nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausência podem ser substituídas, se expressamente o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.

4. Assim, e em conformidade com a auscultação feita à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, a substituição dos dias de faltas dadas por doença, por dias de férias ou por dias por conta do período de férias poderá ser autorizada, desde que os correspondentes requerimentos sejam apresentados pelos trabalhadores em tempo útil de modo a não prejudicar o normal funcionamento do serviço no que concerne ao processamento dos dias de ausência e efeitos na remuneração. 

5. Nestes casos o início dos dias de faltas por doença é adiado, visto que a contagem se efectuará depois de esgotados os dias de férias. 

6. Assim, caso o período de doença ultrapasse o número de dias que podem ser substituídos por dias de férias, e uma vez que estes, por opção do trabalhador não foram qualificados como faltas, nos dias subsequentes é aplicável o n.º 2 do artigo 29º, devendo ser: 
a). Descontada a totalidade da remuneração base diária nos três primeiros dias (alínea a) do n.º 2); 
b). A partir desses até ao 30º dia, desconto de 10% da remuneração base diária (alínea b) do n.º2).”

Cessação de Contrato em Funções Públicas

NOTA INFORMATIVA Nº12/DGPGF/2013 

"– Compensação por caducidade do contrato de trabalho

1. A partir de 1 de Janeiro de 2013, face à alteração introduzida pela Lei nº 66/2012, de 31/12 ao art.º 252º, da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a compensação por caducidade, deverá ser abonada sempre que ocorra a caducidade do contrato a termo resolutivo, por motivo não imputável aos trabalhadores contratados

2. Face à referida alteração, a compensação por caducidade devida ao pessoal docente  contratado, deverá ser abonada relativamente aos contratos celebrados a partir de 1 de setembro de 2012 e que venham a cessar após 1 de Janeiro de 2013, compensação  essa que deverá ser calculada nos moldes do nº 4 do artigo 252º do RCTFP: "

Reserva de Recrutamento e Contratação de Escola

A aplicação, para os pedidos pelas escolas/agrupamentos de horários para as Necessidades Temporárias, está disponível no site da DGAE, do dia 3 de setembro, até às 18:00 horas do dia 4 de setembro de 2013.

Contratação: Desistência de preferências ou graduação

Está disponível no site da DGAE, até às 23 horas e 59 minutos , do dia 4 de setembro, a aplicação para a desistência de preferências ou graduação da candidatura à contratação.

Aplicação para Permutas

De acordo com a informação divulgada por organizações sindicais, após o prazo das 48 horas para a aceitação das colocações, estará disponível na página eletrónica da DGAE, a aplicação que permitirá a realização das permutas

sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Legislação do Trabalho publicada no Diário da República

Quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho

Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho

Informações sobre as Listas de Mobilidade Interna, 1ª Reserva de Recrutamento e Contratação Inicial

3. ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA
 Os candidatos agora colocados (QA/QE e QZP) estão obrigados a aceitar a colocação na aplicação informática do SIGRHE, no prazo de 48 horas, correspondentes aos 2 primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, dias 2 e 3 de setembro conforme estipulado pelo n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 

4. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA 
Estes candidatos devem apresentar-se, presencialmente, no prazo de setenta e duas horas após a publicitação das listas de colocação, dias 2, 3 e 4 de setembro, de acordo com o n.º 2 do Artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. 

Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei, não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no dia 2 de setembro, 1.º dia útil do mês, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo, conforme o n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012.
...
6. DOCENTES DOS QUADROS DE ZONA PEDAGÓGICA QUE NÃO OBTIVERAM COLOCAÇÃO NA MOBILIDADE INTERNA
Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, os docentes de carreira opositores ao concurso da mobilidade interna que não obtiveram agora colocação, passam a integrar a reserva de recrutamento, devendo apresentar–se no dia 2 de setembro, 1.º dia útil do mês, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções, a aguardar colocação conforme o disposto nos Despachos Normativos n.ºs 7/2013 e 7-A/2013.

7. Os docentes providos em Quadro de Zona Pedagógica, em resultado do concurso Externo Extraordinário e que não obtiveram colocação no concurso de Mobilidade Interna, devem aguardar colocação no Agrupamento de Escolas / Escola Não Agrupada de colocação administrativa, constante em lista própria.

8. DOCENTES DOS QUADROS DE AGRUPAMENTO OU ESCOLA NÃO AGRUPADA -docentes de carreira QA/QE que concorreram na 1ª prioridade do Concurso de Mobilidade Interna (docentes de carreira a quem não é possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva) e que não obtiveram colocação, aguardam colocação no seu Agrupamento de Escolas /Escola Não Agrupada de provimento, devendo ser rentabilizados de acordo com as necessidades apuradas pelo órgão de gestão, nos termos dos Despachos Normativos n.ºs 7/2013 e 7-A/2013. 

9. OBRIGAÇÃO DOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLAS E DAS ESCOLAS NÃO AGRUPADAS - Os horários que foram pedidos pelos Agrupamentos de Escolas / Escolas Não Agrupadas e que não foram preenchidos neste concurso, concurso de Mobilidade Interna, deverão voltar a ser pedidos, caso se mostrem necessários, acrescidos de outros que se revelem necessários para novas necessidades que entretanto surjam, para que possam ser preenchidos em sede de Reserva de Recrutamento e Contratação Inicial. 

10. As renovações de colocações obtidas em Contratação de Escola no ano letivo de 2012/2013, ao abrigo  do disposto no Capítulo IV, Parte IV, do Aviso nº 5466-A/2013 de 22 de abril e reguladas pelo Art.º 33.º do Decreto-Lei 132/2012, de 27 de junho, serão solicitadas na aplicação eletrónica para o efeito de recolha de horários, a disponibilizar, oportunamente, pela DGAE. 

11. PRIMEIRA RESERVA DE RECRUTAMENTO 
A primeira Reserva de Recrutamento terá lugar na segunda semana de setembro, tendo por objetivo colocar, de acordo com as preferências manifestadas, os docentes de carreira dos quadros de Agrupamento de Escolas / Escolas Não Agrupadas e de Zona Pedagógica sem componente letiva. Os horários não ocupados pelos docentes dos quadros na referida Reserva de Recrutamento, serão preenchidos através de contratação inicial, cujos resultados serão publicitados na mesma data.

12. CONTRATAÇÃO INICIAL 
(a ocorrer na mesma data da primeira reserva de recrutamento) - As colocações de docentes contratados, obtidas na contratação inicial, têm efeitos retroativos a 1 de setembro de 2013. 

13. “E.BIO” 
Informa-se que a aplicação eletrónica da DGAE designada “E-Bio”, não tem caráter vinculativo, pelo que todos os dados aí constantes carecem de validação pelos AE/ENA para efeitos de concurso. Os candidatos à Contratação de Escola não necessitam de ter esta aplicação preenchida e/ou validada, para serem opositores a este tipo de procedimento concursal. 


Publicitação das listas definitivas do concurso da Mobilidade Interna - 2013/2014


Lista de desistências do concurso da Mobilidade Interna - Necessidades Temporárias ano escolar de 2013/2014

Lista de retirados do concurso de Mobilidade Interna - Necessidades Temporárias ano escolar de 2013/2014



A aceitação na aplicação do SIGRHE é obrigatória e deve ser efetuada a partir das 10:00 horas do dia 2 de setembro até às 09:59 horas do dia 4 de setembro de 2013 (horas de Portugal Continental)


(Aplicação disponível, durante os dias úteis, das 10:00 horas de segunda-feira, dia 2, até às 23:59 horas de sexta-feira, dia 6 de setembro de 2013)

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Declarada a inconstitucionalidade da requalificação (Mobilidade Especial) de trabalhadores em funções públicas

Comunicado de 29 de agosto de 2013 - Acórdão 474/2013

Acórdão n.º 474/2013
Processo nº 754/2013
Relator: Conselheiro Fernando Vaz Ventura

Na sua sessão plenária de 29 de agosto de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:

a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 18º do Decreto nº 177/XII, conjugada com a segunda, terceira e quarta partes do disposto no nº 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, na medida em que cria novos motivos de cessação da relação jurídica de emprego público por efeito de redução de orçamento do órgão ou serviço por requalificação de trabalhadores para a sua adequação às atribuições ou objetivos definidos e por cumprimento da estratégia estabelecidas por violação da garantia da segurança no emprego e do princípio da proporcionalidade, constantes dos artigos 53º e 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Votaram a decisão os Conselheiros Fernando Ventura, Maria Lúcia Amaral (com declaração), Lino Ribeiro, Carlos Cadilha, Ana Guerra Martins e o Conselheiro Presidente Joaquim de Sousa Ribeiro.

Votou vencido o Conselheiro Cunha Barbosa.

b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do nº 1 do artigo 4º, bem como da norma prevista na alínea b) do artigo 47º do mesmo Decreto nº 177/XII, na parte em que revoga o nº 4 do artigo 88º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e na medida em que impõem, conjugadamente, a aplicação do nº 2 do artigo 4º do mesmo decreto aos trabalhadores em funções públicas com nomeação definitiva ao tempo da entrada em vigor daquela lei, por violação do princípio da tutela da confiança ínsito no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa.

A decisão foi votada por unanimidade.