Em resposta ao pedido de esclarecimento formulado pelo Provedor de Justiça sobre a situação dos docentes do antigo 8º escalão que aguardam o reposicionamento do índice 245 para o índice 272, com tempo de serviço superior a 5 anos e inferior a 6 anos, o Chefe do Gabinete do Ministro da Educação e Ciência informou que, após a identificação (decorreu de 2 a 4 de junho) por parte dos Agrupamentos de Escolas de todos os docentes que se encontram nessa situação, será remetida pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) à Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF) uma lista nominativa dos docentes abrangidos, bem como a designação dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas onde os mesmos estão atualmente colocados para efeitos do processamento dos respetivos retroativos.
Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
terça-feira, 1 de julho de 2014
Inscrição para o programa Cambridge English Teachers (CET) - Fase II
A partir de hoje, 30 de junho, estão abertas as inscrições para o Cambridge English Teachers, destinado aos professores de Inglês detentores de qualificação profissional para o grupo de recrutamento 220 ou para o grupo de recrutamento 330.
Consultar informação sobre o CET aqui.
Link para o formulário de inscrição
segunda-feira, 30 de junho de 2014
Estudo recomenda reforço de actividades culturais nas escolas
As escolas devem passar a incluir um maior número de atividades artísticas e culturais, que sejam acompanhadas por uma maior interação entre a Secretaria de Estado da Cultura e o Ministério da Educação e Ciência, segundo um estudo divulgado hoje.
O documento “Cultura, Formação e Cidadania”, desenvolvido no âmbito do Plano Cultura 2020, coordenado pelo professor do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra Carlos Fortuna, e hoje apresentado no Porto, sugere que se reforce “a presença das artes e da cultura no meio escolar, através de um contato regular dos alunos e professores com diversas linguagens estéticas e artísticas contemporâneas, e com diversos agentes artísticos e culturais, através, por exemplo, do fomento de 'residências' regulares de artistas e grupos/companhias/estruturas culturais e artísticas na escola”.
"Os professores podem e estão habituados a fazer muito e bem."
João Ruivo - Ensino Magazine
Com o lento passar do tempo e da memória colectiva, gerações após gerações os professores ajudaram a elaborar a imagem social de uma profissão de dádiva absoluta e incontestável entrega.
O poder simbólico da actividade docente leva a que os professores sintam sobre os seus ombros a utópica tarefa de mudar, para melhor, o mundo; de traçar os novos caminhos do futuro e de preparar todos e cada um para que aí, nesse desconhecido vindouro, venham a ser cidadãos de corpo inteiro e, simultaneamente, mulheres e homens felizes. É obra!
Ao mesmo tempo que a humanidade construiu uma sociedade altamente dependente de tecnologias dominadoras, transferiu da religião para a escola a ingénua crença de que o professor, por si só, pode miraculosamente desenvolver os eleitos, incluir os excluídos, saciar os insatisfeitos, motivar os desalentados e devolvê-los à sociedade, sãos e salvos, com certificação de qualidade e garantia perpétua de actualização permanente.
O emergir da sociedade do conhecimento acentuou muitas assimetrias sociais. Cada vez é maior o fosso entre os que tudo têm e os que lutam para ter algum; entre os que participam e os que são marginalizados e impedidos de cooperar; entre os que protagonizam e os que se limitam a aplaudir; entre os literatos dos múltiplos códigos e os que nem têm acesso à informação.
E é este mundo de desigualdades que exige à escola e ao professor a tarefa alquimista de homogeneizar as diferenças.
Os professores podem e estão habituados a fazer muito e bem. Têm sido os líderes das forças de sinergia que mantêm os sistemas sociais e económicos em equilíbrio dinâmico. São eles que, no silêncio de cada dia, e sem invocar méritos desnecessários, evitam que muitas famílias se disfuncionalizem, que as sociedades se desagreguem, que os estados se desestruturem, que as religiões se corroam.
Mas não podem fazer tudo. Melhor diríamos: é injusto que se lhes peça que façam ainda mais.
Particularmente quando quem o solicita sabe, melhor que ninguém, que se falseia quando se tenta culpabilizar a escola e os professores pelos mais variados incumprimentos imputáveis à sistemática incompetência dos ministros, do demissionismo e laxismo das famílias, da sociedade e do próprio Estado tutelar.
É bom que se repita: os professores, por mais que se deseje, infelizmente não têm esse poder extraordinário. Dizemos infelizmente porque, se por feitiço o tivessem, nunca tamanho domínio estaria em tão boas e competentes mãos.
E é precisamente porque nunca foram tocados por qualquer força sobrenatural que os professores, como qualquer outro profissional, também estão sujeitos à erosão das suas competências; que, como qualquer técnico altamente qualificado, eles também necessitam de actualização permanente. E é por isso mesmo que os docentes reclamam uma avaliação justa do seu esforço profissional.
Todas as escolas preparam impreparados. Até as que formam professores. Sempre foi assim e, daí, nunca veio mal ao mundo. É a sequência e a consequência da evolução dialéctica das sociedades e das mentalidades.
Por isso, centrar a discussão no excesso de escolas e de professores, como se tal fosse estigma exclusivo desta classe e justificasse as perversas iniciativas ministeriais de despedimentos colectivos, traduz uma inqualificável atitude de desprezo da tutela pela verdade e pela busca de soluções credíveis e partilhadas.
Admitir que a escola pode resolver todos os problemas e contradições da sociedade, resulta em transformá-la em vítima evidente do seu próprio progresso.
Os docentes não podem solucionar a totalidade dos problemas com que se confrontam as sociedades contemporâneas, sobretudo se não tiverem o incondicional apoio do Estado, das famílias e das instituições sociais que envolvem a comunidade escolar.
Os professores não têm o poder de operar prodígios. São profissionais, de corpo inteiro e altamente qualificados.
A nossa sociedade não se pode dar ao luxo de os deixar, parados, no desemprego, mesmo que encapotado.
No estádio de desenvolvimento de Portugal, face aos seus parceiros europeus, é preciso que se diga e repita todos os dias que não temos professores e escolas a mais.
Por tudo isso, por favor não os obriguem a ser mais do que são, ou nunca serão o que o futuro lhes exige que venham a ser.
sábado, 28 de junho de 2014
Contratação de pessoal docente - Casa Pia de Lisboa
Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades de contratação de pessoal docente, da Casa Pia de Lisboa, I. P., para o ano escolar de 2014/2015.
O concurso está aberto pelo período de 5 dias úteis, e a candidatura pode ser feita a partir de segunda-feira, 30 de junho e até ao dia 4 de julho, no site da Casa Pia.
Vagas por departamento disponíveis no anexo ao aviso de abertura.
CONCURSO ANUAL COM VISTA AO SUPRIMENTO DAS NECESSIDADES DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL DOCENTE, DA CASA PIA DE LISBOA, I.P., PARA O ANO ESCOLAR DE 2014/2015
Informa-se que se encontra aberto, a partir de 2.ª feira (inclusive), 30 de Junho de 2014, pelo prazo de 5 dias úteis, concurso anual com vista ao suprimento das necessidades de contratação de pessoal docente, da Casa Pia de Lisboa, I.P., para o ano escolar de 2014/2015.
As candidaturas deverão ser entregues, entre as 10 e as 17 horas, nos Serviços Centrais da Casa Pia de Lisboa, na Av. do Restelo, n.º 1, 1449-008 Lisboa, ou remetidas por correio, registado e com aviso de recepção, para a mesma morada, considerando-se tempestiva a candidatura que apresente data do registo postal até ao termo do prazo de 5 dias acima mencionado.
Calendário Escolar 2014/2015
Divulgado o Despacho que fixa o calendário escolar para o ano letivo 2014/2015. Neste despacho são definidas as datas indicativas de duração dos períodos letivos, a interrupçãodas atividades educativas e letivas, os momentos de avaliação e classificação, exames e outras provas de avaliação externa, para o novo ano escolar.
quinta-feira, 26 de junho de 2014
Concurso Interno/Externo Extraordinário dos Açores
Prazo de apresentação de candidaturas: 10 dias úteis contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do aviso.
de 26 de junho a 9 de julho de 2014.
Aviso de abertura do concurso interno e externo extraordinário de provimento
Para o cálculo da graduação profissional é contado o tempo de serviço docente prestado até 31 de agosto de 2013
Podem ser opositores ao concurso interno extraordinário de provimento, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2014/A, de 23 de junho, além dos docentes referidos no parágrafo anterior, também os docentes que tenham obtido colocação no âmbito do anterior concurso interno para provimento no ano escolar 2014/2015, na qualidade de titulares de lugar do quadro da unidade de orgânica à qual se encontram vinculados à data da publicação do presente Aviso.
Podem ser opositores ao concurso externo extraordinário de provimento, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2014/A, de 23 de junho, além dos indivíduos referidos no parágrafo anterior, também os indivíduos que tenham obtido colocação no âmbito do anterior concurso externo para provimento no ano escolar de 2014/2015, na qualidade de candidatos sem vínculo a quadro de escola.
Os critérios de ordenação dos candidatos ao concurso externo extraordinário de provimento são os previstos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/A, de 23 de junho.
Para efeitos de integração no critério de prioridade de tempo de serviço docente na R.A.A. previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 8/2014/A, de 23 de junho, é exigida a prestação de 1075 dias de serviço docente efetivo nos últimos três anos (2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013), em escolas da rede pública da R.A.A.
Constituem critérios de prioridade de ordenação dos candidatos ao concurso externo extraordinário de provimento, regulado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2014/A, de 23 de junho:
a) Candidatos com habilitação profissional que tenham cumprido, em escola da rede pública da Região Autónoma dos Açores, mil e setenta e cinco dias de serviço docente efetivo nos últimos três anos, como docentes profissionalizados no respetivo grupo e/ou nível de docência que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
b) Candidatos com habilitação profissional que se candidatem aos quadros de todas as unidades orgânicas e aceitem ser providos por um período não inferior a três anos e que reúnam uma das condições constantes na alínea a) do n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2012/A, de 30 de maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/A, de 22 de abril, que aprovou o “Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e Ensinos Básico e Secundário”, ou seja, ter sido bolseiro da Região Autónoma dos Açores, durante pelo menos um dos anos letivos do curso que lhe confere habilitação profissional para a docência, ou ter prestado pelo menos três anos de serviço docente como docente profissionalizado no respetivo grupo e/ou nível de docência em escola pública ou particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores, ou ter realizado estágio profissionalizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola pública, particular, cooperativa e solidária da Região Autónoma dos Açores;
c) Candidatos com habilitação profissional que aceitem ser providos por um período não inferior a três anos;
d) Candidatos com habilitação profissional.Para a integração nas 1.ª e 2.ª prioridades releva a situação de docente profissionalizado no grupo e/ou nível de docência/recrutamento a que se candidata, e, cumulativamente, a manifestação de preferência por todas as unidades orgânicas da R.A.A., para provimento por período não inferior a três anos.
quarta-feira, 25 de junho de 2014
terça-feira, 24 de junho de 2014
Inscrição para o programa Cambridge English Teachers (CET)
O Instituto de Avaliação Educativa informa que a partir do próximo dia 25 estarão abertas as inscrições para o Cambridge English Teachers, destinado aos professores de Inglês.
Lista das 311 escolas de 1.º ciclo a encerrar
"Depois de comunicada às direções escolares e respetivas autarquias, o Ministério da Educação e Ciência divulga a lista das 311 escolas de 1.º ciclo cujos alunos passarão a estar integrados em centros escolares ou outros estabelecimentos de ensino com melhores condições. O processo de reorganização da rede escolar para o ano letivo de 2014/2015 fica assim concluído."
Paraceres do Conselho Nacional de Educação
Parecer do Conselho Nacional de Educação sobre o projeto de diploma que aprova o Regime Jurídico dos Centros de Formação de Associações de Escolas.
Conselho Nacional de Educação
Parecer sobre o Projeto de diploma que aprova o Regime Jurídico do Ensino e Formação Profissional Dual.
segunda-feira, 23 de junho de 2014
Professor bibliotecário - Concurso 2014
A Rede de Bibliotecas Escolares já abriu o Concurso de 2014 para Professor bibliotecário.
Legislação de suporte
• Portaria n.º 756/2009 de 14 de julho
• Portaria n.º 558/2010 de 22 de julho
• Portaria n.º 76/2011 de 15 de fevereiro
• Portaria n.º 230-A/2013 de 19 de julho
• Portaria n.º 558/2010 de 22 de julho
• Portaria n.º 76/2011 de 15 de fevereiro
• Portaria n.º 230-A/2013 de 19 de julho
Procedimentos de seleção
Pontuações de formação
• Lista de cursos referidos no Anexo II da portaria 756/2009 de 14 de julho
• Base de dados: ações de formação contínua realizadas
• Base de dados: ações de formação contínua realizadas
Documentos de candidatura
Documentos de concurso
Concurso interno e externo extraordinário a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016 nos Açores
Publicado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores um Decreto que estabelece um regime de integração excecional de docentes contratados, mediante concurso interno e externo extraordinário a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016.
"1 - O presente diploma estabelece um regime excecional para a seleção e o recrutamento do pessoal docente dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do departamento governamental com competência em matéria de educação.
2 - A seleção e o recrutamento previstos no número anterior operam-se mediante concurso interno e externo extraordinário de provimento, nos termos estabelecidos no presente diploma, a realizar nos anos de 2014, 2015 e 2016."
O encerramento do país continua...
Das 439 previstas o MEC decidiu encerrar 311 escolas do 1.º Ciclo do Ensino Básico. O anúncio, sem a divulgação da lista das escolas a encerrar, foi feito no sábado à tarde pelo Ministério da Educação e da Ciência.
As escolas são uma preciosa ajuda para manter vivas as aldeias do interior do nosso país, uma vez que o processo de desertificação tende a aumentar de cada vez que uma escola fecha as portas.
Estranho é o silêncio de alguns autarcas quando se afirma que "as crianças serão integradas em centros escolares ou outros estabelecimentos de ensino com melhores condições" e as crianças vão para escolas em que as condições estão piores ou são, no melhor das hipóteses, idênticas às das escolas que frequentavam com a agravante de terem que percorrer dezenas de quilómetros todos os dias.
Recomendação do CNE sobre as "políticas públicas de Educação Especial"
Publicada no Diário da República de hoje a Recomendação do Conselho Nacional de Educação sobre as "políticas públicas de Educação Especial"
sexta-feira, 20 de junho de 2014
Regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas do ensino não superior
Publicado hoje o Decreto-Lei que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas
Publicada a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Publicada no Diário da República a Lei nº 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designada por LTFP.
Lei n.º 35/2014. D.R. n.º 117, Série I de 2014-06-20
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.quinta-feira, 19 de junho de 2014
Afinal...
O Governo vai pagar os subsídios de férias por inteiro, mesmo a quem já recebeu os valores em duodécimos, mas não vai fazer o mesmo quanto ao subsídio de Natal. A diferença na decisão prende-se com o facto de todos os funcionários públicos receberem o subsídio de Natal em duodécimos e os de férias só por opção.
« No caso do subsídio de Natal, os montantes pagos a partir de 31 de maio serão definidos de acordo com as consequências da declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional, não existindo alteração, no entanto, dos efeitos anteriormente produzidos».
«Quanto ao subsídio de férias, a produção de efeitos do Acórdão apenas a partir de 31 de maio interage com diferentes regimes de constituição e pagamento no tempo na função pública e no sector empresarial do Estado. Na função pública, o montante do subsídio de férias é legalmente determinado por referência ao mês de junho, enquanto no sector empresarial do Estado a constituição e vencimento do subsídio de férias varia entre empresas dependendo, designadamente, da contratação colectiva».
«Quanto aos sujeitos ao regime da função pública, todos receberão o subsídio de férias correspondente ao montante da remuneração devida em junho (sem reduções salariais). No caso, designadamente, dos funcionários que optaram por receber parte do seu subsídio de férias em duodécimos, o acerto será realizado logo que possível. Já quanto aos trabalhadores do sector empresarial do Estado o montante do subsídio dependerá do regime aplicável na empresa, no respeito pelos instrumentos da contratação coletiva internos que vigorem».
Suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O Conselho de Ministros aprovou na generalidade as condições que podem fundamentar a atribuição de suplementos remuneratórios aos trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, bem como a forma de determinação do respetivo valor, através de uma Tabela Única de Suplementos.
A Tabela Única de Suplementos (TUS) concretiza a revisão e simplificação dos suplementos remuneratórios, tendo por base uma política clara visando harmonizar políticas e valores entre estruturas. O abono de ajudas de custo e de transporte é regulado em diploma próprio, não constituindo suplemento remuneratório.
São aprovados os prazos e as regras para a fundamentação da atribuição de suplementos remuneratórios e para a transição dos suplementos remuneratórios para a TUS, sendo estabelecidas regras comuns para a gestão e manutenção desta componente remuneratória.
Assim, concomitantemente com a integração da remuneração base de todos os cargos, carreiras e categorias na Tabela Remuneratória Única, também os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial ou cujo abono decorra por conta de outro tipo de ato legislativo ou instrumento jurídico, são objeto de revisão, concretizando um alinhamento ao nível das práticas de gestão entre as componentes remuneratórias.
Portal para ajudar alunos a escolher cursos superiores
A plataforma online foi criada para ajudar os alunos na escolha do curso superior depois de terminado o ensino secundário, fica disponível a partir de hoje e reúne informação sobre todos os cursos de licenciatura e mestrado integrado ministrados em Portugal e registados na Direcção-Geral do Ensino Superior até 31 de Dezembro de 2013.
Dados e Estatísticas de Cursos Superiores
quarta-feira, 18 de junho de 2014
TC desatende o pedido de aclaração do governo
Pedido de aclaração enviado ao TC
6. Em conclusão:
a) O acórdão n.º 413/2014, ao atribuir eficácia ex nunc, a partir da decisão, à declaração de inconstitucionalidade relativa às normas do artigo 33.º da Lei do Orçamento de Estado para 2014, nos termos constitucionalmente admissíveis, não enferma de qualquer obscuridade ou ambiguidade;
b) Os esclarecimentos que o requerente pretende obter não derivam de qualquer vício ou deficiência que seja imputável ao acórdão, mas resultam de dúvidas de ordem prática que respeitam ao cumprimento do julgado;
c) Não cabe ao Tribunal Constitucional esclarecer outros órgãos de soberania sobre os termos em que estes devem exercer as suas competências no plano administrativo ou legislativo.
7. Termos em que se desatende o pedido.
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