quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Exposição Fotográfica e Apresentação de um Livro Infantil


A ONG Tane Timor convida os seus sócios , padrinhos e amigos para o evento que vai decorrer no sábado , dia 20 de janeiro, na sua sede, pelas 16 horas com a presença de Bernardino Pacheco e José Oliveira. A sessão constará da apresentação do livro do escritor "Aroyo e a Galinha Evalina", decorrendo em simultâneo a exposição fotográfica de José Oliveira com o título "Timor - Olhar de frente. Um olhar diferente": A sessão terminará com um Porto de Honra oferecido pela Associação.

O local é privilegiado, Rua Alfândega Nº 3junto ao Douro,logo abaixo do Mercado Ferreira Borges e do Palácio da Bolsa, mesmo em frente à Casa do Infante a 100 metros do rio Douro.

quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Conferência de Imprensa dos Sindicatos de Docentes

Após a reunião realizada hoje, as organizações sindicais de docentes explicaram as razões para a tomada de posição conjunta para futuras negociações sobre descongelamento, reposicionamento, progressão  na carreira docente e a contagem integral do tempo de serviço congelado. 



As Organizações sindicais vão solicitar audiência ao Primeiro-Ministro, em Carta Aberta a divulgar na próxima sexta-feira, e iniciar debate com os professores sobre recurso à greve, realização de concentrações, vigílias, manifestações e outras formas de luta.

Petição Pública - Avaliação e Progressão dos trabalhadores da Administração Pública

Avaliação de Desempenho no período com contrato a termo certo tem ser contabilizada para progressão dos trabalhadores da Administração Pública


Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República; 
Exmo. Senhor Primeiro Ministro; 
Exmos (as). Senhores (as) Deputados (as) 

Avaliação de Desempenho no período com contrato a termo certo tem ser contabilizada para progressão dos trabalhadores da Administração Pública 

Milhares de funcionários públicos candidataram-se para a Administração Pública e a sua maioria esteve 3,4,5,6 anos em contrato a termo certo, sendo que o mesmo ia sempre renovando anualmente, mediante algumas premissas, sempre à última da hora, apesar de todos termos noção de que a necessidade era permanente e executávamos funções que não eram temporárias. 

A Lei 10/2004 é publicada (Criação do Sistema de Avaliação de Desempenho para os trabalhadores da Administração pública) – refere 

“Artigo 2.º 
Âmbito de aplicação 
1 — A presente lei é aplicável a todos os organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos, a todos os seus funcionários e agentes bem como aos dirigentes de nível intermédio. 2 — A aplicação da presente lei abrange ainda os demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses. 

Artigo 
7.º Consideração da avaliação de desempenho 
1 — A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias; b) Conversão da nomeação provisória em definitiva; c) Renovação de contratos. 

Mais tarde é publicada a Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro e as seguintes alterações 4ª versão - a mais recente (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12); 3ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12); - 2ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12); 1ª versão (Lei n.º 66-B/2007, de 28/12) – (SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO E AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – SIADAP), que refere novamente... 

Artigo 2.º 
Âmbito de aplicação 
1 - A presente lei aplica-se aos serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como, com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências dos correspondentes órgãos, aos serviços da administração regional autónoma e à administração autárquica. 
... 
c) Dos trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público. 

Artigo 88.º 
Norma revogatória 
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são revogados: 
a) A Lei n.º 10/2004, de 22 de Março; 
b) A Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril; 
c) O Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio. 
2 - O disposto nos diplomas referidos no número anterior é aplicável aos procedimentos de avaliação dos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2007 e, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 86.º, aos desempenhos prestados até 31 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2008, respectivamente. 

A Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho - LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (9ª versão - a mais recente (Lei n.º 73/2017, de 16/08), 8ª versão (Lei n.º 70/2017, de 14/08), 7ª versão (Lei n.º 25/2017, de 30/05) , 6ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12), 5ª versão (Lei n.º 18/2016, de 20/06), 4ª versão (Lei n.º 84/2015, de 07/08), 3ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12), 2ª versão (Retificação n.º 37-A/2014, de 19/08), 1ª versão (Lei n.º 35/2014, de 20/06) 
Artigo 5.º 
Legislação complementar 
Constam de diploma próprio: 
a) O sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública; 

Artigo 90.º 
Princípios da avaliação do desempenho 
O regime de avaliação do desempenho dos trabalhadores rege-se pelos seguintes princípios: 
a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade; 
b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e trabalhadores da Administração Pública; 

Artigo 91.º 
Efeitos da avaliação do desempenho 
Para além dos efeitos previstos no diploma que a regulamenta, a avaliação do desempenho dos trabalhadores tem os efeitos previstos na presente lei em matéria de alteração de posicionamento remuneratório na carreira, de atribuição de prémios de desempenho e efeitos disciplinares. 

São os trabalhadores 14 anos depois surpreendidos, com a informação de que alguns serviços não estão a contabilizar as avaliações respeitantes ao período de contrato a termo. Após leitura da Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro - Orçamento do Estado para 2018, nada consta sobre essa circunstância, nem a mesma foi negociada por qualquer partido, na Assembleia! 

Importa recordar que a maioria dos trabalhadores, detêm todos os requisitos para progressão, as avaliações foram validadas anualmente pelo Conselho de Avaliação, os trabalhadores receberam e assinaram as homologações. Estas avaliações foram comunicadas em devido tempo aos Ministérios e nunca fomos informados de tal redução de direitos! Caso assim fosse, considerem que um trabalhador não ficaria a aguentar este sistema injusto, de 13/14/15 a auferir o salário mínimo nacional, com os cortes e reduções de direitos que sofremos nos últimos anos! 

Propomos que sejam esclarecidos os serviços, de forma uniforme, dado que temos neste momento, a informação que diversos serviços estão a contabilizar todos os pontos de avaliação corretamente e outros demonstram um desconhecimento total do sistema e a forma de contabilizar os mesmos! 
Que rapidamente sejam processados todos os pontos acumulados dos processos em que os trabalhadores reúnem condições, independentemente do regime jurídico tal como prevê a legislação com efeitos a 01/01/2018. 

segunda-feira, 15 de janeiro de 2018

Nota à Comunicação Social dos Sindicatos de Docentes



Contra a subversão da carreira docente

Organizações sindicais de docentes exigem, do ME e do Governo,

respeito pelos professores e pelo compromisso assumido em novembro


Reunião a realizar em 17 de janeiro juntará, de novo, as organizações que, em novembro, subscreveram a Declaração de Compromisso
A proposta divulgada pelo Ministério da Educação, de reposicionamento dos docentes retidos no 1.º escalão durante o período de congelamento, mereceu o desacordo de todas as organizações sindicais de docentes. Trata-se de uma proposta destinada a provocar perdas ainda maiores de tempo de serviço, a acentuar desigualdades e que, se fosse o caminho para o reposicionamento, seria fortemente penalizadora.
Nos próximos dias 18 e 19, datas previstas para a ronda negocial seguinte sobre esta matéria, o Ministério da Educação terá a oportunidade de corrigir aquela inqualificável proposta, apresentando uma nova que respeite o objetivo definido para o processo de reposicionamento: colocar os docentes, a quem este se dirige, no mesmo escalão em que se encontram os seus colegas que, com igual tempo de serviço, ingressaram na carreira antes de 2011. Foi esse o sentido do compromisso que, em 18 de novembro, p.p., governo e organizações sindicais subscreveram.
Esta não é uma proposta isolada, pois, relativamente a outros aspetos de carreira, ainda recentemente o Ministério da Educação impôs um regime de progressão aos 5.º e 7.º escalões que deixa à completa arbitrariedade dos governos a decisão sobre os contingentes anuais de vagas a fixar. Isto, porque não terão de observar quotas mínimas, nem de desenvolver qualquer processo negocial, apesar de se tratar de matéria cuja negociação é obrigatória.
Face à necessidade de alterar quadro tão negativo e de, prevenindo, impedir que este se repita quanto à recuperação de tempo de serviço, as organizações sindicais de docentes que, em novembro passado, subscreveram a Declaração de Compromisso, vão reunir-se no próximo dia 17 (quarta-feira), em Lisboa, a partir das 15 horas.
Na reunião, as organizações subscritoras da Declaração de Compromisso farão uma avaliação do grau de cumprimento pelo Governo, articularão posições sobre o processo negocial em curso, relativo ao reposicionamento na carreira, definirão princípios a defender no processo global de recomposição da carreira e decidirão sobre eventuais ações e lutas convergentes a desenvolver em defesa da carreira docente, desde logo os docentes a quem o ME nega o direito a um reposicionamento justo na carreira.
As organizações sindicais de docentes defendem um processo de recomposição da carreira que restitua, aos docentes, o direito a nela progredirem e chegarem ao topo nos tempos que a lei estabelece.
Esta primeira reunião terá lugar no Hotel Olissipo – Marquês de Sá (Av. Miguel Bombarda, nº 130) e, no final da mesma, às 17:30 horas, será feita uma declaração dando conta das conclusões.
As organizações sindicais

É altura de enviar sinais positivos para dentro da escola e respeitar os compromissos

Sol

Professores estão ‘irritados’ com norma da DGAE que diz às escolas para não terem em conta os nove anos e meio de trabalho dos docentes para efeitos de progressão na carreira – período de congelamento que está em negociação com os sindicatos.
... 
«Todo o tempo de serviço que esteve congelado tem que ser contabilizado»

Mudanças na ADSE


Conselho Geral e de Supervisão da ADSE emitiu um parecer favorável, na generalidade, às propostas apresentadas pelo conselho diretivo.
Ainda não é desta que há alargamento aos familiares dos funcionários, que a ADSE vem propondo desde há dois anos.

Novas tabelas devem ser publicadas em breve

sábado, 13 de janeiro de 2018

Última versão do anteprojeto de decreto-lei que cria o grupo de Língua Gestual Portuguesa

O Ministério da Educação enviou aos sindicatos a última versão do anteprojeto de decreto-lei que cria o grupo de recrutamento, que passou a 360 (GR 360 – Língua Gestual Portuguesa).

Anteproposta DL LGP- 12 01 2018_V3 PDF.docx


Nesta última versão; 

• Foi alterado o número do grupo de recrutamento, que passou a 360 (GR 360 – Língua Gestual Portuguesa);

• Foi eliminado o n.º 3 do art.º 6 (o n.º 4 do mesmo artigo passa agora a n.º 3), aplicando-se assim, nesta matéria, as normas previstas no Estatuto da Carreira Docente;

• Foi acrescentado no n.º 2 do art.º 7 a indicação “salvo se o docente demonstrar que tal facto não lhe é imputável.”, alargando-se o prazo da profissionalização naqueles casos.

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Disponível o boletim mensal NOESIS de janeiro


Trata-se de uma edição especial, resultado do convite às escolas para divulgarem o trabalho que estão a fazer, bem como as metodologias em prática, no âmbito do Projeto de Autonomia e Flexibilidade Curricular (PAFC) e deixar espaço para tudo aquilo que quisessem partilhar.

Aceda ao último número aqui.

16ª Reserva de Recrutamento 2017/2018

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Lista de Colocação Administrativa dos Docentes de Carreira – 16ª Reserva de Recrutamento 2017/2018.

Listas


Consulte  Nota informativa


Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira, dia 15 de janeiro, até às 23:59 horas de terça-feira, dia 16 de janeiro de 2018 (hora de Portugal continental).

Um indicador de sucesso ou apenas uma nova forma de análise dos resultados?

Criado um novo indicador para medir o sucesso dos alunos a que o Ministério da Educação atribuiu a designação de “percurso directo de sucesso”.



Para o cálculo deste indicador considera-se que um aluno teve um percurso direto de sucesso no 3.º ciclo do ensino básico geral e artístico quando não teve retenções nos 7.º e 8.º anos de escolaridade e, cumulativamente, obteve classificação positiva nas duas provas nacionais do 9.º ano, três anos após o ingresso no 3.º ciclo. O indicador de 2017 reflete os resultados da coorte de alunos que entrou para o 7.º ano em 2014/15, em Portugal Continental, e que deveria ter realizado as provas do 9.º ano em 2016/17.

De acordo com o Observador, «o secretário de Estado da Educação, João Costa, explica que este é um indicador de “grande robustez” e que compara as escolas “com muito maior fiabilidade” do que os rankings tradicionais, que, considera, “privilegiam más práticas educativas”. “Este indicador mede progresso, mede a mais-valia de cada escola para o aluno, e compara alunos comparáveis, ou seja, alunos que à entrada têm o mesmo perfil, penalizando assim a seleção de alunos, e penalizando também a retenção para não ir a exame, ou a transição independentemente do resultado em exame”»


Notas Informativas do JNE


quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Provas Finais e Exames Nacionais 2017 – Principais Indicadores

A DGEEC e o JNE apresentam alguns dos principais indicadores estatísticos sobre resultados escolares obtidos nas provas finais e exames nacionais realizados nas escolas portuguesas em 2017.

Provas Finais e Exames Nacionais 2017 – Principais Indicadores


O presente relatório apresenta alguns dos principais indicadores estatísticos sobre resultados escolares obtidos nas provas finais e exames nacionais realizados nas escolas portuguesas em 2017. Os dados apresentados refletem o desempenho escolar dos alunos matriculados nas modalidades de ensino que preveem a realização daquelas provas de avaliação externa, designadamente: 
  • Alunos do 9.º ano de escolaridade do ensino básico geral e do ensino básico artístico especializado;
  • Alunos do ensino secundário científico-humanístico. 

Carreira Docente - Tabela de vencimentos 2018



Tabela Comparativa 2018 # 2017
Com um enorme aumento no vencimento líquido de 2018!!!!

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Novas Perguntas Frequentes - Progressão na Carreira

Carreira Docente

Perguntas Frequentes


Redução do tempo de serviço

Quais são os efeitos da redução pela aquisição do grau de mestre ou doutor?

A aquisição do grau de mestre ou de doutor em Ciências da Educação ou em domínio diretamente relacionado com o respetivo grupo de docência, por docentes profissionalizados já integrados na carreira, confere a redução de um ano ou de dois anos, respetivamente, no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, desde que seja feita a efetivação do direito à redução do tempo de serviço, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.

EXEMPLO 1
Um docente posicionado no 3.º escalão contabilizava, até 31.12.2010, 2 anos de tempo efetivamente prestado no escalão.
Reduz um ano, por força da aquisição do mestrado, pelo que, a partir de 1.1.2018 apenas terá que completar 1 ano para progredir ao 4.º escalão.

EXEMPLO 2
Um docente posicionado no 7.º escalão contabilizava até 31.12.2010, 2 anos de tempo efetivamente prestado no escalão.
Reduz dois anos, por força da aquisição do doutoramento, pelo que já tem o requisito de tempo de serviço para progredir ao 8.º escalão (4 anos).
Desde que preencha os restantes requisitos (ADD e formação) pode progredir ao 8.º escalão, com efeitos a janeiro de 2018.

EXEMPLO 3
Um docente integrado na carreira, posicionado no 1.º escalão, contabilizava até 31.12.2010, 3 anos de tempo efetivamente prestado no escalão.
Reduz dois anos, por força da aquisição do doutoramento, pelo que já tem o requisito de tempo de serviço para progredir ao 2.º escalão (4 anos).
Nota: Apesar de a redução ser de 2 anos este docente, na prática, apenas usufrui de 1 ano de redução no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, cuja duração é de 4 anos.

EXEMPLO 4
Um docente posicionado no 8.º escalão desde 01.07.2010 e que, no período do congelamento, tenha obtido o grau de mestre e de doutor pode usufruir da redução dos 3 anos (1 ano + 2 anos) no escalão onde se encontra. Após o cumprimento dos 6 meses de tempo de serviço e restantes requisitos exigidos no artigo 37.º do ECD poderá progredir ao 9.º escalão.

EXEMPLO 5
Um docente posicionado nos 4.º ou 6.º escalões que tenha obtido o grau de mestre reduz 1 ano no tempo de serviço legalmente exigido para progressão, desde que seja feita a efetivação do direito à redução do tempo de serviço, nos termos do artigo 10.º da Portaria n.º 344/2008, 30 de abril.
Ora, se o docente para efeitos de progressão na carreira possuir 3 anos de tempo de serviço no escalão onde se encontra, na lista graduada para acesso à vaga do 5.º ou 7.º escalões contabiliza 4 anos.


Valorizações remuneratórias

A que data produzem efeitos remuneratórios as progressões na carreira?

A progressão aos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º escalões opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão e desde que tenha cumprido todos os requisitos, sendo devido o direito à remuneração a partir do 1.º dia do mês subsequente, mas nunca em data anterior a 1 de janeiro de 2018.

A progressão aos 5.º e 7.º escalões opera-se na data em que o docente obteve vaga para progressão, desde que tenha cumprido os restantes requisitos, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente, cujos efeitos do procedimento a realizar no ano de 2018 reportam a 1 de janeiro.

A progressão aos 5.º e 7.º escalões dos docentes dispensados de vaga por efeitos da menção de Excelente ou Muito Bom opera-se na data em que o docente cumpriu os restantes requisitos, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento, mas nunca em data anterior a 1 de janeiro de 2018.


Como é feito o acréscimo remuneratório decorrente da progressão?

O pagamento dos acréscimos remuneratórios é faseado nos termos previstos no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro-Lei do Orçamento do Estado para 2018:

25 % a 1 de janeiro de 2018

50 % a 1 de setembro de 2018

75 % a 1 de maio de 2019

100 % a 1 de dezembro de 2019

Circular e Manual sobre a contagem do tempo de serviço docente

Contagem de tempo de serviço docente prestado com horários: incompletos, com completamentos e/ou com aditamentos.





Manual - DGAE

O presente Manual tem por objetivo reunir a informação considerada relevante no que diz respeito à contagem do tempo de serviço docente.

Certificação da qualificação profissional para a docência no Grupo120 - Inglês 1º Ciclo

Publicação do aviso de abertura do 3.º procedimento de certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 - Inglês 1º Ciclo

Torna-se público que, em 10 de janeiro de 2018, reabre-se ao abrigo da Portaria n.º 197/2017, de 23 de junho, o procedimento de certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120 − Inglês do 1.º Ciclo do Ensino Básico.

Aviso de Abertura do 3.º procedimento de certificação da qualificação profissional para a docência no grupo de recrutamento 120

Projeto C.A.F.E., em Timor-Leste - Listas Definitivas

Listas definitivas dos candidatos admitidos, selecionados para o preenchimento de necessidades e bolsa de reserva, e excluídos – Projeto C.A.F.E., em Timor-Leste

Listas definitivas dos candidatos admitidos, selecionados para o preenchimento de necessidades e bolsa de reserva, e excluídos

Dia do Perfil - 15 de janeiro de 2018


Um dia inteiro para refletir sobre a implementação do Perfil dos Alunos no final da escolaridade obrigatória.

Neste dia 15 de janeiro realizar-se-á uma Conferência Nacional em Lisboa e, em simultâneo, as escolas associam-se localmente, num movimento que se pretende de âmbito nacional. A ideia é que, por um dia, as escolas suspendam a sua rotina diária e possam acompanhar a Conferência Nacional, em direto, via internet, organizar Conferências Locais e desenvolver outras atividades.

As escolas deverão inscrever-se nesta iniciativa no site do evento, onde também se disponibiliza o Programa, sugestões de atividades e documentos de apoio.

Toda a informação no site  Dia do Perfil

Perfil dos Alunos no Final da Escolaridade Obrigatória

Santana Castilho e o desagravo do pastel de bacalhau

Santana Castilho - Público


Fui à minha galeria de grotescos inscrever o despacho nº 11391, do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, publicado no D.R. de 28 de Dezembro do ano findo. O verbete anterior é de Abril de 2015 e regista que, em consultas compulsivas de saúde ocupacional, as mulheres tinham de apertar as mamas até esguicharem leite, se queriam continuar a ter reduções de horário para amamentação dos filhos. Concedo que, comparado com isto, o Ministério da Saúde melhorou. Agora, apenas decidiu proibir a venda de uma extensa lista de produtos em bares que funcionam em instalações suas. 

Do cortejo imenso de carências e problemas do SNS, o iluminismo do Governo escolheu os malefícios dos rissóis e dos pastéis de bacalhau e, do ano saboroso, na proclamação do seu cardeal, o governo do PS retirou o gosto da mortadela e congéneres. Numa pressurosa lista de sinal bom, recomendam-se sandes de alface e cenoura ralada e fixa-se “a disponibilização obrigatória de água potável gratuita”, não passasse pelos neurónios politicamente desalinhados de algum comerciante disponibilizar versões de água com suspensões de coliformes de terceira geração. 

No preâmbulo do despacho fala-se de promover hábitos alimentares saudáveis e capacitar os cidadãos para tomarem decisões informadas sobre a saúde. Mas daí ao índex das proibições foi apenas um parágrafo. O mesmo Governo que, contra a vontade dos pais e dos directores das escolas, proibiu o fim das concessões das empresas que servem refeições intragáveis às crianças sob sua tutela, impõe agora o fim da concessão dos fornecedores das empadas e chamuças que os adultos procuram. Uma coisa é condicionar a ingestão exagerada de refrigerantes e alimentos processados por crianças em crescimento, entregues aos cuidados do Estado, nas escolas. Outra é infantilizar adultos autónomos e colocar no índex um croquete (que até pode ter sido cozinhado no forno com carne biológica) ou uma taça de arroz-doce. Uma coisa é proibir o que pode incomodar os outros. Outra coisa é impor o fundamentalismo castrador dos falsos moralistas. Uma coisa é prosseguir políticas que conduzam a escolhas informadas. Outra coisa é remover pequenos prazeres, semeando medos e complexos de culpa, que conduzem a depressões garantidas. O mesmo Estado que instituiu, e bem, o testamento vital, que num hospital permite, e bem, que se interrompa a gravidez e se prepara, e bem, para discutir a eutanásia, libertando-nos, enquanto indivíduos, de morais colectivas, não me permite que dentro das instalações do SNS coma uma patanisca? 

Se a ASAE actuar e os pasteleiros resistirem, antecipo o nascimento de uma espécie de filogenia de secos e molhados. Como é sabido da Biologia, a filogenia de uma espécie é função de dados e evidências, sim, mas de interpretações, também. Donde a bizarria do texto permitir quatro sugestões, pro bono, que deixo aos resistentes: 
- O pastel de nata, réu condenado neste processo, safar-se-á se for arguida a superveniência de duas condenações para o mesmo crime contra o colesterol. Com efeito, já enviado para a fogueira num período do despacho, pelo esqueleto de massa folhada, é reenviado, noutro, por ter as vísceras feitas de nata. Se em sede fiscal não se admite a dupla tributação, argua-se a nulidade, em processo culinário, desta dupla punição. 
- Chamem o Bloco de Esquerda e peçam ajuda a Catarina Martins. A igualdade de género está ferida no despacho: as chamuças são nomeadas e proscritas, mas os torresmos foram protegidos. 
- Também o princípio da igualdade é flagrantemente violado. O despacho deita abaixo as frigideiras de Braga (para quem não conheça, trata-se de um ex-libris gastronómico da cidade), mas deixa em pé as caralhotas de Almeirim. 
- Proscritos que foram os jesuítas e os mil-folhas, levem ao forno reinventados maçons e novíssimos novecentos e noventa e nove-folhas. 

terça-feira, 9 de janeiro de 2018

Descongelamento da carreira a operacionalizar durante o ano de 2018: Nota Informativa e Perguntas Frequentes


A Nota Informativa pretende esclarecer às questões e dúvidas dos diferentes intervenientes, decorrentes do descongelamento da carreira a operacionalizar durante o ano de 2018. 

Não se aplica aos docentes que ingressaram na carreira no período compreendido entre 2011 e 2017.



A consulta das Perguntas Frequentes não dispensa a leitura da Nota Informativa referente à Progressão na Carreira, disponível no portal da DGAE.




Tempo de serviço

Como se reinicia a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira?
No dia 1 de janeiro de 2018 é retomada a contagem do tempo de serviço para progressão na carreira. Assim, por exemplo, um docente que em 31.12.2010 contava 430 dias no escalão, em 01.01.2018 passará a contar 431 dias.

O tempo de serviço congelado é contabilizado?
Não. Continuam a ser descontados os períodos compreendidos entre:
30.08.2005 e 31.12.2007;
01.01.2011 e 31.12.2017.

Quem reúne o tempo de serviço para progressão em 01.01.2018?
Todos aqueles que completem o tempo de permanência no escalão, ou seja, todos os docentes que completem 4 anos no escalão, exceto no 5.º escalão, que apenas exige 2 anos de permanência.


Outras situações

Regime especial de reposicionamento indiciário - Docentes posicionados no índice 245, em 24.06.2010, com mais de 5 e menos de 6 anos que transitaram ao índice 272 por força dos acórdãos do Tribunal Constitucional?
Tratando-se de regime especial de reposicionamento, no qual os docentes transitaram provisoriamente ao índice 272, e desde que reunidos os restantes requisitos, os docentes são reposicionados no índice 299. 
EXEMPLO Uma docente abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, contabilizava 2129 dias de tempo de serviço, em 24.06.2010, tendo sido posicionada no índice 272, com efeitos remuneratórios a 01.07.2010, por decisão do Tribunal Constitucional. A partir de 1 de janeiro de 2018, e após completar 61 dias, é reposicionada no índice 299.

A progressão 3º e 5º escalões exige a observação de aulas. Como se poderá suprir este requisito?
Atualmente não existe mecanismo de suprimento do requisito de observação de aulas.

Os docentes integrados nos 2º e 4º escalões da carreira docente que desempenhem ou tenham desempenhado funções de direção têm que, obrigatoriamente, ser sujeitos a observação de aulas?
Sim. Nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do ECD, a observação de aulas é requisito obrigatório para a progressão de qualquer docente aos 3.º e 5.º escalões da carreira, não existindo atualmente qualquer mecanismo de suprimento daquele requisito.

Quais são os requisitos para progressão na carreira?
O artigo 37.º do ECD determina os seguintes requisitos cumulativos para progressão na carreira:
  • Tempo de serviço de permanência no escalão (4 anos, com exceção do 5.º escalão, que tem a duração de 2 anos).
  • Última avaliação do desempenho docente com o mínimo de Bom realizada ao abrigo do Decreto-Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, ou suprimento da avaliação pela atribuição da menção de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/ 2017, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento de Estado para 2018.
  • 50 horas de formação contínua para todos os escalões, à exceção do 5.º escalão, em que apenas são exigidas 25 horas.
  • A observação de aulas obrigatória para a progressão aos 3.º e 5.º escalões.
  • Obtenção de vaga para progressão aos 5.º e 7.º escalões, exceto para os docentes que obtiverem as menções qualitativas de Excelente ou Muito Bom nos 4.º e 6.º escalões

Formação contínua

Qual a formação contínua que pode ser mobilizada para progressão?
Pode ser mobilizada toda a formação contínua que tiver sido frequentada no escalão em que o docente se encontra:
  • No mínimo, 25 horas de formação no 5.º escalão e 50 horas nos restantes.
  • Para efeitos de progressão, a frequência de ações de curta duração tem como limite máximo um quinto do total de horas de formação obrigatória no ciclo avaliativo (até 5 horas no 5.º escalão e até 10 horas nos restantes). Assim, num escalão de 4 anos, 40 horas, no mínimo, têm de corresponder a formação acreditada pelo Conselho Científico e Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), podendo as 10 horas restantes corresponder a ações de curta duração, devidamente reconhecidas nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio.
Aplica-se a obrigatoriedade de, pelo menos, 50% das horas de formação contínua obrigatória para progressão incidirem na dimensão científica e pedagógica?
Não. Para os docentes que vierem a reunir, em 2018, os requisitos para progressão na carreira não é exigido que, pelo menos, 50% das horas de formação incidam na dimensão científica e pedagógica.


Avaliação do desempenho

Na avaliação do desempenho o que se entende por "última avaliação"?
Deve entender-se a avaliação do desempenho realizada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

E quem não foi avaliado pelo DR nº 26/2012, de 21 de fevereiro, qual é a última avaliação de desempenho?
Presume-se avaliado de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro - Lei do Orçamento do Estado para 2018.

Os docentes de carreira podem recuperar a classificação obtida nos ciclos de avaliação 2007/2009 e 2009/2011 para efeitos de progressão na carreira?
Só após a avaliação do desempenho nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, é que o docente poderá optar, para efeitos de progressão na carreira, pela classificação mais favorável que tenha obtido num dos últimos três ciclos avaliativos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012.

Docentes em situação de mobilidade estatutária, como é feita a avaliação?
Aos docentes avaliados nos termos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP) aplica-se a fórmula constante do n.º 1 do Despacho n.º 12635/2012, de 27 de setembro, sendo a classificação final quantitativa convertida em menção qualitativa.
Aos docentes em exercício de funções docentes noutros ministérios, em regime de mobilidade a tempo parcial, nas escolas portuguesas no estrangeiro é aplicado o regime de avaliação do desempenho previsto na Portaria n.º 15/2013, de 15 de janeiro.

Quais os efeitos para progressão na carreira de uma menção de Muito Bom ou de Excelente?
Uma menção de Muito Bom ou de Excelente bonifica em seis meses ou um ano, respetivamente, na progressão na carreira, a usufruir no escalão seguinte.
Para este efeito, são válidas as avaliações referentes aos ciclos avaliativos de 2007/2009, 2009/2011 desde que o docente tenha sido avaliado ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro.

EXEMPLO 1 
Uma docente progrediu em 1.10.2009 ao 4.º escalão, índice 218, e obteve uma menção de Excelente na avaliação do desempenho no ciclo 2009/2011. Após progredir ao 5.º escalão, índice 235, tem direito à bonificação de 1 ano para efeitos de progressão, desde que tenha sido avaliada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012. Se por qualquer motivo não foi avaliada e recorreu ao suprimento da avaliação de Bom, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro – Lei do Orçamento do Estado para 2018, não poderá usufruir da bonificação. 

EXEMPLO 2 
Um docente que obteve uma menção de Muito Bom na avaliação do desempenho no ciclo de 2007/2009, quando estava posicionado no 2.º escalão. Progrediu ao 3.º escalão em 31.12.2010. Assim, desde que tenha sido avaliado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, bonifica 6 meses para efeitos de progressão ao 4.º escalão, tendo apenas de completar 3 anos e seis meses de tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira. 

EXEMPLO 3 
Se o docente obteve a avaliação de Excelente nos 3.º ou 5.º escalões só poderá usufruir da bonificação após progredir aos 4.º ou 6.º escalões. Esta menção não releva para isenção da vaga pois foi obtida nos 3.º ou 5.º escalões. Quando progredir aos 4.º ou 6.º escalões, para efeitos de progressão ao escalão seguinte tem a bonificação de um ano. Se o docente para efeitos de progressão na carreira contabilizar 3 anos de tempo de serviço no escalão, com a bonificação passa a contabilizar 4 anos. Na lista graduada para acesso à vaga do 5.º ou 7.º escalões contabiliza 4 anos.


A menção qualitativa de Muito Bom obtida na apreciação intercalar releva para a bonificação prevista no artigo 48º do ECD?
Não. A menção qualitativa obtida na apreciação intercalar, realizada em 2010, não releva para este efeito uma vez que se destinou aos docentes que perfaziam o requisito de tempo em 2010, mas não substituiu a avaliação do desempenho do ciclo de 2009/2011.


Ingresso na carreira

Como se faz o reposicionamento dos docentes integrados na carreira entre 2012 e 2017?
Estes docentes são reposicionados nos termos que vierem a ser definidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 36.º do ECD.

Como se faz o reposicionamento dos docentes integrados na carreira entre 2012 e 2017 oriundos dos Ensinos Particular e Cooperativo?
Estes docentes são reposicionados nos termos que vierem a ser definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 133.º do ECD.

Docentes integrados na carreira no ano escolar 2017/2018 a cumprir Período Probatório.
Após a conclusão do período probatório e desde que avaliados com a menção mínima de Bom, os docentes são integrados de acordo com as regras de ingresso na carreira, com efeitos a 1 de setembro de 2018, como determinado no n.º 1 do artigo 32.º do ECD.

Aplicação para Recenseamento de docentes em exercício de funções

Esta aplicação visa o levantamento de informação pessoal e profissional relativa a todos os docentes que se encontram providos no Agrupamento de Escolas / Escola não Agrupada (AE/ENA), e todos aqueles que, à data da sua disponibilização, se encontrem nele a exercer funções (docentes providos noutro AE/ENA, docentes providos em QZP ou docentes contratados). 

Os dados agora carregados servirão de base para o pré-preenchimento da aplicação “Apuramento de Vagas” com vista ao Concurso Interno / Externo.


Aplicação disponível para os AE/ENA até às 18:00 horas de dia 18 de janeiro de 2018 (hora de Portugal Continental)

Ideias radicais de um Ministro inconsequente


Tiago Brandão Rodrigues afirmou que negociou para que "o descongelamento de carreiras acontecesse" e que a definição do número de professores que vai progredir é um "trabalho subsequente".
Observador, 8/01/2018


O Sr. Ministro Tiago Brandão Rodrigues continua na prometida defesa radical dos docentes, nem que para isso tenha de andar permanentemente a dizer o que, enquanto Ministro da Educação, não pode afirmar.

A percentagem de Educadores e Professores que deveriam progredir ao 5º e 7º Escalões não pode ser considerada subsequente ao descongelamento, quando deveria ter sido feita em 2010. Há um elevado número de docentes que em 2010 reuniam todas as condições de progressão a esses Escalões da Carreira Docente e que, em virtude da falta de regulamentação, agora em negociação, foram impedidos de realizar. 

O descongelamento das Carreiras na Função Pública é apenas o cumprimento de uma promessa eleitoral e, portanto, não é uma consequência da negociação do Sr. Ministro com os sindicatos. 

Consequência do descongelamento, a partir de 1 de janeiro de 2018, é apenas e só a negociação das condições de progressão e que, em parte, já estão plasmadas no Artigo 18º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, sendo que, de acordo com o número 8, do referido artigo, serão pagas ao longo dos anos de 2018 e 2019, condições que não foram sequer objeto de negociação com os sindicatos de docentes. 

A outra parte, da consequência do descongelamento, é a progressão dos docentes que se encontram no 1º Escalão da Carreira Docente desde que vincularam nos diversos concursos extraordinários dos últimos anos, essa sim, em fase de negociação com os sindicatos a partir de amanhã, dia 10 de janeiro.  Essa proposta é inaceitável, até já foi considerada uma "autêntica porcaria", porque tem um único objetivo atrasar a progressão e impedir os docentes de atingirem o topo da Carreira porque, entre outros aspetos negativos, ninguém vai além do 2.º Escalão, ainda que o tempo de serviço de muitos educadores e professores impusesse o reposicionamento em escalões superiores.

O Discurso do Primeiro Ministro e da equipa do Ministério da Educação em defesa da Escola Pública, de valorização da carreira e da profissão de professor é apenas discurso de circunstância para seduzir a opinião pública e os mais distraídos, uma vez que na prática  promovem ataques constantes ao desenvolvimento normal da Carreira e não tomam medidas para valorizar e melhorar as condições de trabalho dos educadores e professores, medidas essas objeto de reivindicação das organizações sindicais de docentes e  aprovadas em diversas resoluções e recomendações  do Parlamento.

O Sr. Ministro tem agora uma excelente oportunidade para ser consequente com a defesa radical dos docentes e, com medidas concretas, respeitar os docentes, melhorar as suas condições de trabalho e valorizar o seu Estatuto de Carreira, reconhecendo a complexidade e exigência que as tarefas docentes encerram e reposicionando todos os docentes na carreira em função do tempo de serviço prestado. 

Consulta Pública - Revisão do regulamento da Avaliação Externa e Provas de Equivalência

Publicitação do início do procedimento tendente à revisão do Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Despacho normativo n.º 1-A/2017, de 10 de fevereiro

Serve a presente publicação para informar que é dado início ao procedimento tendente à revisão do Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Despacho normativo n.º 1-A/2017, de 10 de fevereiro.

Publicado a 5 de janeiro de 2018. 
A constituição como interessado pode fazer-se nos 10 dias úteis subsequentes.

A constituição como interessado no presente procedimento depende de declaração escrita nesse sentido, dirigida ao Diretor-Geral de Educação e enviada para o endereço eletrónico regmedu12018@medu.gov.pt

A preparação do referido despacho normativo justifica-se para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 91/2013, de 10 de julho, 176/2014, de 12 de dezembro, e 17/2016, de 4 de abril, tendo por objetivo concretizar as normas e os procedimentos relativos às provas de avaliação externa e às provas de equivalência à frequência do ensino básico e secundário

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

45 324 progressões com impacto em 2018



Da página 51 do  relatório síntese divulgado no Blogue do Assistente Técnico;

Despacho conjunto n.º 3746/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 86 de 4 de maio


CONCLUSÕES 

O presente relatório não evidencia a totalidade da despesa que decorrerá do processo de descongelamento, desde logo porque não contém dados da administração regional e local. Por outro lado, o impacto reportado para cada carreira exige uma avaliação crítica e eventuais validações especificas, atenta: 
1) A quantidade de inconsistências e erros não sanados; 
2) A aparente não observância, em algumas situações, das regras de preenchimento definidas, baseadas nos normativos que determinam o congelamento das carreiras. Nestes termos, afigura-se que o impacto real do processo de descongelamento será superior ao reportado, considerando ainda que: 
Os dados apurados dizem respeito a 95,0% das entidades no âmbito deste questionário na administração central, com uma representatividade de cerca de 89% em termos de trabalhadores com vínculo de emprego por tempo indeterminado. 
Assim, de acordo com a análise realizada, nos apuramentos dos impactos apresentados estará em falta informação relativa a cerca de 52 mil trabalhadores de diferentes carreiras para a qual não é efetuada qualquer estimativa. 
Os impactos não contemplam suplementos, ainda que possam estar indexados ao valor da remuneração base e ser acrescidos em função da alteração do valor da remuneração. 
Não foi feita recolha de dados referente ao impacto de progressões com efeitos a 1 de janeiro de 2017, na medida em que o ciclo de avaliação 2015-2016 ainda não se encontrava finalizado em todas as entidades à data da recolha de informação; os dados reportados para alguns trabalhadores no ano de 2016 dizem respeito, designadamente, a situações com ciclos de avaliação diferentes do SIADAP geral.

Reconhecimento de Mestrados e Doutoramentos

O processo de reconhecimento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre ou de doutor, para efeitos de progressão na carreira, destina-se a identificar os cursos de mestrado e de doutoramento que conferem aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário integrados na carreira, o direito à redução do tempo de serviço a que fazem referência os n.os 1 e 2 do artigo 54.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD).

Informação relevante


Quem pode beneficiar da redução do tempo de serviço ao abrigo do art.º 54.º do ECD?
Podem beneficiar da redução do tempo de serviço ao abrigo do art.º 54.º do ECD, somente, os docentes que tenham realizado um dos cursos de mestrado ou doutoramento, que tenha sido ou venha a ser reconhecido para efeitos do art.º 54.º do ECD, através do despacho do Ministro da Educação, para o grupo de recrutamento de pertença.

Onde posso consultar os cursos que já foram objeto de reconhecimento?

Os cursos de mestrado e de doutoramento que já foram objeto de reconhecimento poderão ser consultados infra em “Listas de cursos reconhecidos e não reconhecidos”.

Quem requer o reconhecimento dos ciclos de estudos e dos graus académicos para efeitos da redução do tempo de serviço ao abrigo do art.º 54.º?

Cabe aos estabelecimentos de ensino superior que os ministram requerer o reconhecimento dos ciclos de estudos e dos graus académicos. O reconhecimento dos ciclos de estudos e dos graus académicos obtidos no estrangeiro deve ser solicitado individualmente pelos interessados em requerimento dirigido ao Ministro da Educação.

Os mestrados em Ciências da Educação e os doutoramentos em Ciências da Educação também necessitam de requerer este reconhecimento?
Não. Os docentes que adquiriram os graus de «Mestre em Ciências da Educação» ou de «Doutor em Ciências da Educação» podem beneficiar daquela redução no tempo de serviço sem necessidade de processo de reconhecimento.


E os mestrados em ensino?
Os docentes cujo grau académico de mestre constitua qualificação profissional para a docência (mestrado em ensino nos termos do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, ou do Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de setembro, conjugado com a Portaria n.º 1189/2010, de 17 de novembro, ou do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, coorigido pela Declaração de Retificação n.º 32/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014e alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro) não beneficiam da referida redução no tempo de serviço.

Como requerer a redução no tempo de serviço para progressão?
Portaria n.º 344/2008, de 30 de abril. A efetivação do direito à redução no tempo de serviço é feita após a apresentação do comprovativo da obtenção do grau e requerimento por parte do docente ao diretor da escola/agrupamento de escolas a que pertence, acrescida do ato administrativo inerente.


A quem compete a decisão?

Portaria n.º 344/2008 - artigo 10.º Compete ao diretor da escola/agrupamento de escolas a concretização da redução no tempo de serviço prevista nos números 1 e 2 do artigo 54.º do ECD, no prazo previsto no Código do Procedimento Administrativo, devendo ser feita constar do registo biográfico do docente.

sábado, 6 de janeiro de 2018

Curso de Formação “Autonomia e Flexibilidade Curricular”

O MOOC (Massive Open Online Course) “Autonomia e Flexibilidade Curricular”, com início no dia 22 de janeiro, tem como objetivo apoiar o desenvolvimento do Projeto de Autonomia e Flexibilidade Curricular, acompanhando os docentes num processo consistente de alteração das práticas pedagógicas.

As inscrições estão abertas de 8 a 22 de janeiro. Para se inscrever, siga as seguintes indicações.


O seguinte vídeo apresenta o curso e o respetivo cronograma.


Estruturado em seis módulos, o curso aborda temáticas como o Perfil dos Alunos, as Aprendizagens Essenciais, as opções curriculares relacionadas com abordagens inovadoras da organização do currículo, as dinâmicas de trabalho que privilegiam a lógica colaborativa e a diferenciação pedagógica, a avaliação das aprendizagens dos alunos e a componente do currículo Cidadania e Desenvolvimento.

O curso é gratuito e não creditado, mas a sua conclusão permite a obtenção de um Certificado de Conclusão do Curso.