Assunto: Cumprimento dos serviços mínimos decretados no processo de Arbitragem dos Serviços Mínimos, n.º 7/2018/DRCT-ASM, através de acórdão arbitral datado de 26 de junho de 2018
Exmos. Senhores Diretores de Escola/Agrupamento de Escolas
Exmos. Senhores Presidentes de CAP
Face a informações de que há docentes que não estão a cumprir os serviços mínimos decretados no processo de Arbitragem dos Serviços Mínimos, n.º 7/2018/DRCT-ASM, através de acórdão arbitral datado de 26 de junho de 2018, importa comunicar o seguinte:
1) Os serviços mínimos foram decretados por um colégio arbitral, nos termos do artigo 404.º da LTFP, equivalendo a decisão arbitral a uma sentença de um tribunal de primeira instância, pelo que é obrigatória, nos termos da Constituição e da lei;
2) Violam os serviços mínimos os docentes que:
2.1. Não entreguem todos os elementos de avaliação necessários “…para que possa surtir efeito a deliberação a tomar”, tal como é referido expressamente no acórdão arbitral;
2.2. Tendo sido designados pelo Diretor do AE /ENA para estar presente no conselho de turma em cumprimento dos serviços mínimos não compareçam ou, comparecendo, não concluam o processo de atribuição de notas aos alunos, o qual só termina quando está em condições de ser ratificado pelos Diretores;
3) A violação dos serviços mínimos faz os infratores incorrer na violação dos deveres previstos no artigo 73.º da LTFP, incluindo faltas injustificadas, constituindo, por isso, infração disciplinar.
Assim, devem os Senhores Diretores dos AE/ENA proceder ao registo das presumíveis infrações para efeitos de apuramento da responsabilidade disciplinar individual por parte da entidade competente, caso esta assim o venha a considerar.
Com os meus cumprimentos,
A Diretora-Geral
Maria Manuela Pastor Faria