quarta-feira, 15 de abril de 2020

Circular DGAE – Formação e Avaliação em tempo de exceção

Foi publicada, com data de 14/04/2020, a Circular DGAE  B20028014G que estabelece, no âmbito da pandemia do COVID19, medidas excecionais e temporárias na área da formação contínua, avaliação do desempenho docente e observação de aulas.

Circular - Formação e Avaliação em tempo de exceção


A publicação do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que decretou a suspensão das atividades letivas e não letivas e formativas com presença de estudantes em estabelecimentos de ensino públicos, bem como a publicação do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que determinou, face à declaração do estado de emergência em Portugal, entre outras medidas, a obrigação de recolhimento domiciliário dos cidadãos, podem inviabilizar o cumprimento dos requisitos obrigatórios para a progressão na carreira docente, designadamente a formação contínua, a avaliação do desempenho docente e a observação de aulas. 

Assim, conforme estatuído no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 14-G/2020, de 14 de abril, e de modo a garantir que os Centros de Formação de Associação de Escolas, os Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas e os docentes tenham oportunidade de desenvolver/concluir os procedimentos necessários ao cumprimento daqueles requisitos foi adotado um conjunto de medidas excecionais, que se encontram explicitadas na Circular B20028014G.

A opinião de Santana Castilho

Vamos ficar todos bem?

Santana Castilho 

O confinamento foi importante para evitar o colapso dos serviços de saúde. Mas a sua continuidade radical é insustentável.

1. Vão ficar bem os de sempre. Os que já reclamam compensações de milhares de milhões. Não vão ficar bem os 552 mil em layoff, nem os 320 mil no desemprego.

Na longa vida que já levo, não guardo memória de uma hecatombe assim. Nunca vi uma travagem da economia tão generalizada e um pânico social tão ampliado. Por isso, aflige-me não sabermos quando acabará a prisão preventiva da sociedade inteira. Embora a atmosfera actual esteja dominada por uma certa ideologia comportamental, seja opressiva e reaja mal a opiniões sem máscara, afirmo que não teria parado a economia deste modo, muito menos teria alimentado o medo desta maneira.

2. A opinião pública está hoje fortemente condicionada para aceitar um só ângulo de observação da pandemia. O receio deu lugar ao medo e o medo abriu a porta ao pânico, desproporcionado face a outras patologias e a outros males que assolam o mundo. As bolas de cristal foram substituídas por modelos matemáticos, que protagonizaram cenários em que, a breve trecho, teríamos mais infectados que população existente.

O dilúvio noticioso sobre a covid-19 superou largamente a alienação de outras ondas mediáticas (futebol, incêndios, calamidades climáticas). Os noticiários são massacrantes e repetem ad nauseam quadros de desgraça. Perplexo, pergunto-me como é possível que equipas de reportagem, atropelando a privacidade e a dignidade mínima dos prostrados nos cuidados intensivos, filmem o que o decoro e a protecção de dados interdita.

Dia após dia, os mais populares pivots das nossas televisões descodificam gráficos mágicos, com as antevisões dos penúltimos dias da humanidade. No fim dos noticiários asfixiantes, paramentam-se de sacerdotes da esperança e catequizam-nos com uma longa e poética homilia de boas condutas.

3. Aos velhos foram aplicadas duas penas: aos que vivem em lares, a crueldade da solidão imposta; aos que lá não estão, a discriminação, como cidadãos de segunda. Não é aceitável que o Estado, que legalizou a eutanásia, decida retirar aos velhos o direito de continuarem a ver os filhos e os netos, se entenderem correr o risco. Não se entende que a idade seja indicador discriminatório. Se as discriminações por religião, por orientação sexual, por etnia ou por género estão hoje banidas pela ética mínima que nos norteia socialmente, como aceitar que se retomem estigmas por outras características da pessoa humana, no caso, a idade? O confinamento coercivo de pessoas só é aceitável quando elas possam pôr em risco a saúde dos outros. O resto é interrupção da democracia, paternalismo que se dispensa, infantilização dos velhos, desrespeito pelo direito ao “convívio familiar” e à “autonomia pessoal”, que a Constituição expressamente lhes atribui (Art.º 72.º). É imperioso que Marcelo Rebelo de Sousa, António Costa e Ursula von der Leyen (que quer confinar os velhos até ao fim do ano) esclareçam se os direitos cívicos e a dignidade humana caducam com a idade.

4. Os números que documentam esta pandemia não são mais graves que outros. Já morreram 100 mil pessoas com covid-19. Mas por ano morrem dez milhões com cancro. Em 2018 morreram 200 mil crianças com tuberculose e 300 mil com malária. O que esta pandemia tem de novo é ser servida por um contador universal de mortes em directo, ter uma maior velocidade de contágio e ser provocada por algo que ainda é pouco conhecido.

O confinamento foi importante para evitar o colapso dos serviços de saúde. Mas a sua continuidade radical é insustentável, se pensarmos na economia e na saúde mental da população. Na ausência de vacina, o contágio controlado (imunidade de grupo) é a estratégia inteligente. Já assim começaram a actuar a Espanha, Itália, Reino Unido, França, Dinamarca, Alemanha, Áustria e Suíça. A abertura tem que ser lenta e progressiva. Mas o excesso de prudência e o sequestro brutal da vida produtiva matará mais que o vírus. A decisão de abrir é um risco. A decisão de continuar em confinamento radical será uma tragédia.

5. Por fim, vejo com enorme preocupação que se comece a falar em certificados de imunidade, escabrosa ideia que nos ofereceria mais uma repugnante divisão social: cidadãos puros, devidamente munidos de passaporte de sanidade, e párias impuros, sem direito ao novo papel selado. O que é que isto nos recorda, caros cidadãos, obedientemente recolhidos em casa?

terça-feira, 14 de abril de 2020

Decreto-Lei nº 14-G/2020 - Disposições relativas ao pessoal docente e não docente

Disposições relativas a pessoal


Artigo 15.º
Carreira docente e funções análogas

1 - O dever de apresentação na sequência de colocação, contratação ou regresso ao serviço, prevista no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, considera-se cumprido mediante contacto por correio eletrónico com a direção do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas de colocação, nos termos a ser indicados pelo respetivo dirigente.

2 - A marcação de férias, para efeitos do disposto no artigo 88.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, é ajustada pela direção da escola ao calendário escolar garantindo as necessidades decorrentes do calendário de provas e exames.

3 - Os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro e no Despacho n.º 12567/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 26 de setembro, são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, através de circular informativa a emitir pela Direção-Geral da Administração Escolar, devendo os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adaptar a calendarização prevista no artigo 15.º do referido Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro em conformidade.
...
Artigo 16.º
Pessoal não docente

Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas adotam as formas de organização do trabalho do pessoal não docente que se encontre ao serviço, de forma a assegurar a prestação dos serviços indispensáveis pelas escolas, nomeadamente para assegurar o pagamento das remunerações salariais e procedimentos administrativos considerados inadiáveis, bem como a prestação de apoios alimentares a alunos que deles beneficiem, o apoio aos alunos das unidades especializadas que foram integradas nos centros de apoio à aprendizagem e o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores de serviços essenciais, nos termos da Portaria n.º 82/2020, de 29 de março, cuja mobilização para o serviço ou prontidão obste a que prestem assistência aos mesmos.

Artigo 17.º
Contratos a termo resolutivo

Os contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal docente e não docente, ao serviço nas escolas da rede pública do Ministério da Educação, cujo termo esteja previsto para 31 de agosto de 2020, são prorrogados de forma a que o seu termo seja coincidente com a data que vier a ser estabelecida para o termo do ano escolar de 2019/2020.

Professores convidados a disponibilizarem as suas aulas em plataforma universal

Comunidade YouTube - #EstudoEmCasa


O #EstudoEmCasa chega ao YouTube através de 5 novos canais, com aulas para crianças e jovens da Educação Pré-escolar ao ensino secundário. 

Num momento em que as atividades letivas presenciais estão suspensas, multiplica-se a oferta de conteúdos pedagógicos, para lá da resposta via televisão concebida para os alunos do ensino básico, a qual será formalmente apresentada amanhã, quarta-feira. 

Resultado da parceria entre o Ministério da Educação, YouTube e Thumb Media, é criada uma plataforma assente no YouTube, que permite que os professores disponibilizem as suas aulas, possibilitando que elas fiquem acessíveis à comunidade educativa alargada.

De facto, partilhar práticas está na ordem do dia para os docentes, atualmente a ensinar a distância. Disponibilizar aos alunos recursos educativos digitais é já uma boa prática que, agora, tem todas as condições para se disseminar. Este desafio a professores e educadores vai ao encontro da procura de soluções que muitos já tinham iniciado desde a introdução das tecnologias de informação e comunicação nas escolas.

O YouTube – uma das plataformas digitais de maior alcance a nível mundial - está, assim, de portas abertas para as Escolas, em Portugal, com conteúdos validados pela Direção-Geral da Educação (DGE).

Os professores, que pretendam disponibilizar as suas aulas nestes 5 novos canais, passam a integrar a “Comunidade YouTube - #EstudoEmCasa”. 

Nos próximos dias 16 e 17 de abril estes docentes poderão participar numa sessão online, cujo objetivo é capacitá-los com as metodologias que melhor se adequam à plataforma. Para isso, contarão com o apoio de técnicos das entidades parceiras.

Deste modo, cada docente que participe na referida sessão, e outros que venham a juntar-se posteriormente, irão produzir/disponibilizar aulas e outras atividades, colocando-as nos seus canais próprios (públicos ou privados), cabendo à DGE, depois de um processo simples de validação, organizar esses materiais por anos de escolaridade e por temas para que todos – professores, crianças e alunos, famílias e encarregados de educação - as possam visionar no canal DGE #EstudoEmCasa.

No YouTube os canais poderão ser encontrados fazendo a pesquisa por “DGE #EstudoEmCasa”, ou nos seguintes links: 


Estes canais irão também incorporar os conteúdos que vão passar na televisão, para que fiquem acessíveis (on-demand ou de forma individualizada) sempre que professores e alunos precisarem.
DGE

Renovação da Mobilidade por Doença

As situações de mobilidade por doença, autorizadas para o corrente ano letivo, são renovadas mediante requerimento dos docentes acompanhado de uma declaração sob compromisso de honra de que a situação persiste, sem prejuízo de verificação posterior.


Aguarda-se a abertura do procedimento e a fixação dos prazos para os novos requerimentos de Mobilidade por Doença para o ano 2020/2021.

Atenção, ainda não há qualquer indicação de prazos para nenhuma das duas situações atrás descritas - divulgaremos aqui toda a informação assim que haja novidades. Facultaremos igualmente o Requerimento e Declaração sob compromisso de honra para os casos de renovação de mobilidade por doença e respetivo destinatário e morada para onde devem enviar o Requerimento.

Medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

Publicado ontem, em suplemento ao Diário da República, o Decreto-Lei que estabelece as medidas excecionais e temporárias na área da educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.


O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito dos ensinos básico e secundário, para o ano letivo de 2019/2020, quanto às seguintes matérias:
a) Realização, avaliação e certificação das aprendizagens;
b) Calendário escolar e de provas e exames dos ensinos básico e secundário;
c) Matrículas nos ensinos básico e secundário;
d) Processo de inscrições para as provas e exames finais nacionais;
e) Pessoal docente e não docente.

segunda-feira, 13 de abril de 2020

DGS recomenda o uso generalizado de máscaras


Em linha com as recomendações da OMS9 e ECDC28 , a DGS informa que: 

1. De acordo com o Princípio da Precaução em Saúde Pública, e face à ausência de efeitos adversos associados ao uso de máscara, deve ser considerada a utilização de máscaras por qualquer pessoa em espaços interiores fechados com múltiplas pessoas (supermercados, farmácias, lojas ou estabelecimentos comerciais, transportes públicos, etc)

2. O uso de máscaras na comunidade constitui uma medida adicional de proteção, pelo que não dispensa a adesão às regras de distanciamento social, de etiqueta respiratória, de higiene das mãos e a utilização de barreiras físicas, tendo que ser garantida a sua utilização adequada. 

3. Segundo o ECDC, não existe evidência científica direta que permita emitir uma recomendação a favor ou contra a utilização de máscaras não cirúrgicas ou comunitárias, pela população. Assim, por forma a garantir a priorização adequada da utilização de máscaras cirúrgicas, as máscaras não cirúrgicas (comunitárias ou de uso social) podem ser consideradas para uso comunitário nas situações aqui identificadas

4. A DGS e o INFARMED, em conjunto com a ASAE, o IPQ e o CITEVE e diversos peritos estão a concluir a definição das especificações técnicas das máscaras não cirúrgicas, comunitárias ou de uso solidário, e os seus mecanismos de certificação. 

Proteção na parentalidade no regime de proteção social convergente

Publicado o Decreto-Lei que reforça a proteção na parentalidade, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.
(Subsídio para assistência a filho, 100 %)


O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, e pelas Leis n.os 120/2015, de 1 de setembro, e 90/2019, de 4 de setembro, que regulamenta a proteção na parentalidade, no âmbito de eventualidade de maternidade, paternidade e adoção, dos trabalhadores que exercem funções públicas integrados no regime de proteção social convergente.

Canais YouTube para apoio ao #EstudoEmCasa



Informação disponível no canal YouTube da DGE

Novos sinais de trânsito entram em vigor no dia 20


No próximo dia 20 de abril entra em vigor a primeira grande revisão ao Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST) aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de outubro, que visa o aperfeiçoamento e a atualização da sinalização rodoviária em conformidade com o Código da Estrada e em alinhamento com o Plano Estratégico Nacional de Segurança Rodoviária — PENSE 2020.

Esta revisão do Regulamento introduz o sinal H46 - Zona residencial ou de coexistência - que indica a entrada numa zona de coexistência, concebida para utilização partilhada por peões e veículos, onde vigoram regras especiais de trânsito estabelecidas no Código da Estrada, nomeadamente no seu art.º 78º-A. A definição destas zonas deve observar os princípios e regras de dimensionamento constantes no Manual de apoio às “Zonas Residenciais ou de Coexistência”, elaborado e aprovado pela ANSR, em cumprimento da medida A14.62 do PENSE2020, que contempla também o Manual de apoio à implementação de “Zonas 30”. A implementação destas zonas, de uma forma tecnicamente suportada, contribui para a melhoria da segurança rodoviária dentro das localidades, nomeadamente dos utilizadores vulneráveis.

São também introduzidos novos sinais de informação, novos símbolos de indicação turística, geográfica, ecológica e cultural, bem como a representação gráfica dos sinais dos condutores, dos agentes reguladores do trânsito e dos sinais luminosos.

Toda a informação no sítio da ANSR

Pré-Escolar - Programação Zig Zag da RTP 2

A partir de hoje, a RTP 2 terá nova programação que vai transmitir conteúdos pensando para as crianças da Educação Pré-escolar (dos 3 aos 6 anos).


Descarrega a programação AQUI

De acordo com a informação divulgada no documento do Governo, estes conteúdos estão selecionados por áreas de desenvolvimento das OCEPE, sendo acompanhados do envio antecipado para as escolas dos conteúdos dos programas a emitir e sugestões de atividade complementares.

Aguardem portanto, e sem ansiedades, o envio dos conteúdos dos programas a emitir e as sugestões de atividades.

Homepage Zig Zag

Atractor - Jogos virtuais para os mais novos


Este é um portal dedicado à Divulgação da Matemática. Nele encontra conteúdos matemáticos, com imagens, vários materiais interactivos e animações. 

Consulte a seguinte página para ter uma ideia desses conteúdos.

O Atractor produziu um conjunto de jogos virtuais - o AtrMini - dirigido aos mais novos e que pode ser importado gratuitamente.

Está também disponível uma versão para tablet (ou telemóvel), para em versão Android e IOS.

sábado, 11 de abril de 2020

Recomendações no uso de plataformas que permitem a comunicação áudio e vídeo

Num momento em que as aulas deixaram de ser presenciais e passaram a ser realizadas a distância, várias plataformas e serviços da Internet estão a ser usados por professores e alunos como um meio educacional valioso, para que todos continuem conectados e a interagir.

Ciente de que, atualmente, parte do nosso dia é passado online, a Direção-Geral da Educação, no âmbito do Centro de Sensibilização SeguraNet, alerta para a importância de um conjunto de cuidados a ter na utilização de ferramentas e serviços de Internet.


Direção-Geral da Educação em articulação com o Centro Nacional de Cibersegurança e a Comissão Nacional de Proteção de Dados, disponibiliza um conjunto de recomendações e de orientações, a ter em conta na utilização das tecnologias de suporte ao ensino a distância.

Divulga-se ainda medidas de segurança específicas para o uso das plataformas ZOOM, Moodle, Microsoft Teams e Google Classroom, de modo a que a sua utilização, no âmbito do ensino a distância, se processe de forma segura.

A Direção-Geral da Educação destaca ainda as orientações emanadas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados, com o objetivo de proteger os dados pessoais e minimizar o impacto sobre os direitos dos respetivos titulares.

Consulte a página Estudo em Casa: Recomendações de Segurança para mais informações.

Recomendações de segurança - Plataforma Google Classroom
(a disponibilizar brevemente)

Legislação: Apoio alimentar e acolhimento a alunos nas Escolas/Agrupamentos

Publicada hoje a quarta alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID-19 sobre as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos e o acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo os bombeiros voluntários, e das forças armadas, os trabalhadores dos serviços públicos essenciais e de instituições ou equipamentos sociais de apoio.


Também foi publicado o diploma que prorroga os efeitos do Despacho n.º 3301/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 15 de março de 2020, que estabelece regras aplicáveis aos profissionais de saúde, com filhos ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos.

Orientações para a Proteção de Dados na utilização de tecnologias de suporte ao ensino à distância

No contexto da pandemia da Covid19, o recurso a plataformas eletrónicas de suporte ao ensino não presencial revela-se uma necessidade.


"Recomenda-se, assim, que o Ministério da Educação, os diretores dos agrupamentos escolares e os diretores dos demais estabelecimentos de ensino, nos seus diferentes níveis, recorram a plataformas adequadas para garantir que os sistemas usados no ensino à distância não apresentam riscos para a privacidade para os alunos e professores

Recomenda-se, ainda, que toda a comunidade escolar siga as boas-práticas respeitantes à proteção de dados, designadamente abstendo-se de tratar dados pessoais que não sejam essenciais para a finalidade pedagógica e adotando comportamentos responsáveis quando disponham de acesso a dados pessoais de alunos, professores e outros titulares dos dados que possam incidentalmente ser visados por elas."

Orientações para utilização de tecnologiasde suporte ao ensino à distância 

CNPD

sexta-feira, 10 de abril de 2020

Documentos enviados às Escolas/Agrupamentos


 Na sequência do Conselho de Ministro de ontem e da comunicação do Primeiro-Ministro, enquanto se aguarda a publicação do decreto-lei que regulará as medidas extraordinárias, foi enviada às Escolas uma síntese das decisões aprovadas e um conjunto de Princípios Orientadores para Acompanhamento dos Alunos que Recorrem ao #EstudoEmCasa


Decreto-Lei aprovado no Conselho de Ministros Suspensão das atividades letivas presenciais – 3.o período



Educação Pré-Escolar

Paralelamente ao #EstudoEmCasa, a RTP 2 transmite conteúdos, pensando nas crianças da Educação Pré-escolar (dos 3 aos 6 anos). Estes conteúdos estão selecionados por áreas de desenvolvimento das OCEPE, sendo acompanhados do envio antecipado para as escolas dos conteúdos dos programas a emitir e sugestões de atividade complementares.

Grelha Semanal do #EstudoEmCasa

O estudo em casa vai começar para todos os alunos desde o 1.º ao 9.º ano do Ensino Básico, através da RTP Memória e da Plataforma #EstudoEmCasa.




https://drive.google.com/file/d/11gHecDA6ulEZeY0xZIPFE8px5kvJ03kW/view?usp=sharing
Clicar aqui ou na imagem para abrir em pdf

O #EstudoEmCasa vai ser transmitido nos seguintes canais:
TDT – posição 7
MEO – posição 100
NOS – posição 19
Vodafone – posição 17
Nowo – posição 13

A possível grelha do #EstudoEmCasa


O site ComRegras teve acesso à grelha da Telescola que irá começar no próximo dia 20 de abril. A imagem não é a melhor, mas é percetível a divisão do 1º e 2º ciclo pela parte da manhã e do 3º ciclo pela parte da tarde, tal como foi referido na comunicação social. Curioso também é ver que vamos ter Educação Física na Telescola.

Esta grelha não é oficial, pois ainda não foi publicada pelo Ministério da Educação e como tal poderá sofrer alterações. Conheça aqui o resumo das medidas excecionais para a educação. 
A nova Telescola vai chamar-se #EstudoEmCasa.

Escolas - O regresso às aulas


Início do 3.º período

O 3.º período começa a 14 de abril sem atividades presenciais, ou seja, começa na modalidade de ensino à distância.
Haverá avaliação do 3.º período: a todos os alunos será atribuída uma nota no final do ano que deve atender ao conhecimento que o professor tem do trabalho realizado por cada aluno ao longo do ano e às circunstâncias em que o 3.º período foi ministrado. 

Ensino Básico:

As aulas terão lugar em regime não presencial, ou à distância, até ao final do ano letivo.
Manter-se-á o apoio excecional aos pais que tenham de ficar em casa para assistência aos filhos até aos 12 anos.
Para complementar o ensino à distância por meios digitais, haverá – como solução de redundância – módulos de ensino/aprendizagem através da TV, no canal da RTP Memória, disponível na TDT e no cabo.

Ensino Secundário:

No dia 14 de abril as aulas começarão em regime não-presencial, ou à distância, por meios digitais.
No 10.º ano, as aulas prosseguirão nesse regime não-presencial, ou à distância, até ao final do ano letivo.
As escolas vão estar preparadas para, se a evolução da epidemia o permitir, recomeçar as aulas presenciais do 11.º e 12.º anos durante o mês de maio.
No 11.º e 12.º anos, só haverá aulas presenciais das 22 disciplinas cujas provas finais são necessárias para o acesso ao ensino superior; nas outras disciplinas o ensino continuará a ser feito à distância (por meios digitais).
Nas aulas presenciais a assiduidade não será obrigatória, ou seja, as faltas serão consideradas justificadas.
Cautelas a adotar quando forem retomadas as aulas presenciais: desinfeção prévia da escola pelas Forças Armadas; uso obrigatório de máscara; dispensadores de gel desinfetante à porta de cada sala de aula, com uso obrigatório à entrada e à saída. 

Exames:

Não serão realizadas as provas de aferição nem os exames do 9.º ano.
No ensino secundário serão realizados exames das 22 disciplinas cujas provas finais são necessárias para o acesso ao ensino superior.
Cada aluno só realiza o/s exame/s de que necessita para acesso ao ensino superior e a nota só releva para este efeito, não contando para a avaliação da/s disciplina/s do ensino secundário.

Novo calendário:

As aulas decorrem até 26 de junho;
A 1.ª fase dos exames decorre entre 6 e 23 de julho;
A 2.ª fase dos exames decorre entre 1 e 7 de setembro.
Os exames vão permitir que cada aluno opte por responder a determinadas matérias em alternativa.

Próximo ano letivo:

Haverá um esforço de recuperação das aprendizagens em todos os anos de escolaridade.
Será desenvolvido um programa de digitalização das escolas, disponibilizando equipamentos e acesso à internet em banda larga para ensino à distância por meios digitais.

Consulte também as Perguntas e Respostas sobre o Regresso às Aulas


Nesta página encontrará uma série de Perguntas Frequentes (FAQ), regularmente atualizadas, recolhidas pelos voluntários da VOST Portugal nas redes sociais, e respondidas por diversas entidades oficiais do estado Português.

Coloque a sua questão utilizando este formulário

quinta-feira, 9 de abril de 2020

Conselho de Ministros altera calendário do concurso de acesso ao ensino superior de 2020

O Conselho de Ministros decidiu, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da Covid-19, introduzir alterações ao calendário fixado para a realização dos exames finais nacionais, o que obriga a adaptar a calendarização prevista para o Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior de 2020 (CNA2020). 

Este decorrerá nas seguintes datas:

• apresentação da candidatura à 1.ª fase – de 7 a 23 de agosto;

• divulgação dos resultados da 1.ª fase – 28 de setembro;

• matrícula e inscrição nas instituições de ensino superior dos candidatos colocados na 1.ª fase do concurso nacional - 28 de setembro a 2 de outubro;

• apresentação da candidatura à 2.ª fase– de 28 de setembro a 9 de outubro;

• divulgação do resultado da 2.ª fase – 15 de outubro;

• matrícula e inscrição nas instituições de ensino superior dos candidatos colocados na 2.ª fase do concurso nacional - 15 a 19 de outubro;

• apresentação da candidatura à 3.ª fase – de 22 a 26 de outubro;

• divulgação do resultado da 3.ª fase – 30 de outubro

• matrícula e inscrição nas instituições de ensino superior dos candidatos colocados na 3.ª fase do concurso nacional - 30 de outubro a 3 de novembro.

Este Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior é organizado todos os anos pela Direção-Geral do Ensino Superior em coordenação com a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, instituições de Ensino Superior e Direção-Geral da Educação e Júri Nacional de Exames, sob a supervisão da área governativa da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

O Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior representa 77% dos ingressos nos ciclos de estudo de formação inicial no ensino superior público (cerca de 45 mil estudantes), sendo o restante ingresso distribuído pelos concursos especiais para maiores de 23 anos, titulares de cursos médios e superiores, titulares de Curso de Especialização Tecnológica e Cursos Técnicos Superiores Profissionais, estudantes internacionais, mudanças de instituição oucurso e regimes especiais, incluindo os novos concursos especiais para estudantes com ensino secundário por via profissional (a partir de 2020/21).

A nota da DGES contém informações acerca da calendarização prevista, procedimentos, principais intervenientes e respetivas competências no âmbito do Concurso Nacional de Acesso ao Ensino Superior Público.

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Acidentes de trabalho e Doenças profissionais

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março (Orçamento do Estado para 2020) veio alterar o artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Com esta alteração, aos trabalhadores integrados no Regime de Proteção Social Convergente, que se encontrem em exercício de funções em entidades públicas empresariais, entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e no Banco de Portugal, passa a ser aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

[Nova redação dada ao n.º 5 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, dada pelo n.º 1 do artigo 406.º da LOE 2020, aprovada pela Lei n.º 2/2020].

"5 - O regime do Código do Trabalho e legislação complementar, em matéria de acidentes de trabalho e doenças profissionais, é aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, com exceção do pessoal integrado no Regime de Proteção Social Convergente (RPSC) aos quais é aplicável o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro."

E@D – Roteiro para professores bibliotecários

Com o objetivo de ajudar os professores bibliotecários a pensar o seu papel nesta conjuntura e no plano de ensino a distância das suas escolas, a Rede de Bibliotecas Escolares disponibiliza A Biblioteca Escolar no Plano de E@D – Roteiro para professores bibliotecários. Trata-se de um documento orientador, articulado com os princípios atrás referidos, que deverá ser encarado à luz de cada contexto e apropriado por cada interveniente da forma mais oportuna.

A Biblioteca Escolar no Plano de E@D – Roteiro para professores bibliotecários

As decisões do Governo sobre o calendário escolar, provas e exames

O terceiro período iniciar-se-á, como previsto, no próximo dia 14, sem atividades letivas presenciais

No ensino básico, do 1.º ao 9.º ano, todo o terceiro período prosseguirá com o ensino à distância, que será reforçado com o apoio de emissão televisiva de conteúdos pedagógicos que complementarão, sem substituir, o trabalho que os professores vêm mantendo com os seus alunos. De modo a ter o alcance mais universal possível, estas emissões diárias serão transmitidas, a partir do dia 20, no canal RTP Memória, que é acessível não só por cabo ou satélite, mas também, através da TDT.

A avaliação no ensino básico será feita em cada escola pelos professores que melhor conhecem o conjunto do percurso educativo de cada aluno, sem provas de aferição, nem exames do 9º ano

Neste quadro, será mantido até ao final do ano letivo o regime de apoio especial às famílias com filhos menores de 12 anos. 

No ensino secundário, havendo menos oportunidades de recuperação futura e sendo anos decisivos para a conclusão de um longo processo educativo, seja para acesso ao ensino superior, seja para ingressar na vida ativa, é particularmente importante que ainda possamos retomar as atividades letivas presenciais, tanto mais que é tal a diversidade de disciplinas que não podemos recorrer ao apoio da transmissão televisiva.

No ensino secundário ainda não é possível tomar essa decisão. Iremos continuar a acompanhar a evolução da situação para podermos confirmar se e quando se iniciarão em segurança as aulas presenciais do 11.º e do 12.º anos. 

Iremos assim trabalhar em dois planos. Aquele que preferimos, de poder retomar parcialmente as aulas presencias do 11.º e do 12.º durante o mês de maio, sem excluir, como plano B, termos de prosseguir exclusivamente o ano letivo com ensino à distância, se a evolução da pandemia assim o exigir

O calendário de exames do 11.º e do 12.º anos é adiado, decorrendo a primeira fase entre 6 e 23 de julho e a segunda fase entre 1 e 7 de setembro. Deste modo, a atividade letiva pode estender-se até 26 de junho

Os alunos só realizarão os exames de que necessitam para o acesso ao ensino superior

Tolerância de Ponto nos dias 9 e 13 de abril

Os agrupamentos não podem marcar reuniões!

Ao abrigo da alínea d) do artigo 199.o da Constituição e no uso dos poderes delegados pelo n.o 4 do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 169-B/2019, de 3 de dezembro, determino o seguinte:

1 — É concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exercem funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos, nos dias 9 e 13 de abril.

Orientações para o trabalho das Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva na modalidade E@D

Tendo em conta a importância da participação ativa da comunidade educativa e de cada uma das estruturas e seus profissionais, neste contexto de exceção que atualmente vivemos, foram elaboradas orientações para o trabalho das Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva na modalidade E@D, para os quais se solicita a melhor atenção e divulgação.

Orientações para o trabalho das Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva na modalidade E@D