• Abordagem das pessoas assintomáticas com infeção por SARS-CoV2 (pontos 5 e 6)• Abordagem das pessoas sintomáticas com suspeita e/ou confirmação de infeção por SARS-CoV-2 (pontos 7 a 12)• Período de isolamento para pessoas assintomáticas e com doença ligeira: 7 dias (ponto 44)• Referencia e encaminhamento das pessoas com suspeita ou confirmação de infeção por SARS-CoV-2 (ponto 2 do Anexo 2)• Protocolo para seguimento clínico remoto durante o isolamento em domicílio (Anexo 4
Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
quarta-feira, 5 de janeiro de 2022
DGS atualiza Norma sobre isolamento e rastreio de contactos
Costa, amigo, não contes comigo!
Está aberta a época de caça ao voto docente!
Pedido de senha digital e comprovativo da atividade profissional
A opinião de Santana Castilho - Três, de tantas páginas que devíamos virar
Três, de tantas páginas que devíamos virar
Plano Nacional de Cinema de 2021-2030
Despacho n.º 65/2022
terça-feira, 4 de janeiro de 2022
Substituição de faltas por doença por dias de férias
De acordo com o parecer emitido pela Direção–Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), “(…) caso o trabalhador pretenda substituir os primeiros três dias de faltas por doença por dias de férias, deverá ser mantida a qualificação de faltas por motivo de doença, dando lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, por substituição nos termos do n.º 4 do artigo 135.º da LTFP, sendo que a partir do 4º dia de ausência aplica-se a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, pelo que há desconto de 10% da remuneração base diária até perfazer 30 dias.”, devendo considerar-se sem efeito a orientação constante do ponto 4 e 5 do Aditamento à Nota Informativa nº4/DGPGF/2013, de 13 de setembro.
Nota Informativa n.º 01/IGeFE/2022
Não há motivos para vislumbrar qualquer horizonte de esperança
Educação e Legislativas 22. Sem horizonte de esperança
Lamentavelmente, quem está na oposição ambicionando ser poder, não revela vontade nem tampouco apresenta programa para inverter o atual estado de coisas. A sul-americanização da Educação aparenta ser mais abrangente e consensual do que presumirão os mais ingénuos. Na verdade, não há motivos para vislumbrar qualquer horizonte de esperança.
...
No mais, não se afigura possível valorizar a carreira docente, combatendo a escassez anunciada de professores, sem:
- desburocratizar, premiando, o exercício da função docente, deformado por desvios que já atingiram proporções insanas;
- valorizar quem, apesar de todas as crises e sacrifícios, permaneceu na Escola Pública, reconhecendo para o efeito todo o tempo de serviço efetivamente prestado pelos professores e sobre o qual (já) foram pagos todos os impostos;
- extirpar da carreira os garrotes iníquos que sobre ela impendem, com as infames quotas de acesso ao mérito nos 5º e 7º escalões.
Nota Informativa do IGeFE - Processamento de Remunerações 2022
Nota Informativa n.º 01/IGeFE/2022
PROCESSAMENTO DE REMUNERAÇÕES 2022
No âmbito do processamento das remunerações de pessoal docente e não docente transmitem-se as seguintes orientações:
1. O valor da remuneração base praticada na Administração Pública é atualizado para o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2022, a que corresponde o valor de 705,00€.
2. O valor dos montantes pecuniários dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro, com as atualizações decorrentes dos Decretos-Leis n.ºs 10-B/2020, de 20 de março, e 10/2021, de 1 de fevereiro, é atualizado em 0,9 %.
3. São atualizadas em 0,9% as remunerações base mensais existentes na Administração Pública.
4. De acordo com o determinado no n.º 3 do art.º 5º do Decreto-Lei n.º 109-A/2021, de 7 de dezembro, o trabalhador que alterar a posição remuneratória por força da retribuição mínima mensal garantida, em 2022, mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
5. A presente atualização salarial produz efeitos a 1 de janeiro de 2022, pelo que deverá ser processada na requisição do mês janeiro.
Subsídio de Refeição
O valor do subsídio de refeição fixado na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, atualizado, pela Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro, mantém-se para o corrente ano no valor de 4,77€.
Reforço da Vacina contra a covid-19 - Casa Aberta para Professores nas tardes dos dias 6, 7, 8 e 9
Programa eleitoral do CHEGA
Programa Eleitoral Legislativas 2022
1. Princípio do combate intransigente à indisciplina: O CHEGA restaurará a autoridade moral da palavra dos professores como fundamento de todas as reformas do ensino.
2. Princípio do combate radical à burocracia: O CHEGA considera a burocracia no ensino um expediente intolerável de humilhação dos professores pela classe política.
3. Princípio da simplicidade na classificação dos resultados escolares: Para o CHEGA, professores, alunos, famílias, cidadãos comuns e todos os demais têm o direito de entender com clareza o que a escola avalia e como avalia.
4. Princípio da defesa intransigente dos exames nacionais: O CHEGA concebe os exames nacionais como pilares insubstituíveis do contrato social entre a escola e a sociedade.
5. Princípio da simplificação de currículos e programas: O CHEGA libertará o ensino, incluindo a formação dos professores, da doutrinação ideológica e do desperdício de recursos públicos.
6. Princípio da autonomia institucional: O CHEGA reforçará a liberdade da gestão das escolas.
1. Princípio do combate intransigente à indisciplina: O CHEGA restaurará a autoridade moral da palavra dos professores como fundamento de todas as reformas do ensino.
2. Princípio do combate radical à burocracia: O CHEGA considera a burocracia no ensino um expediente intolerável de humilhação dos professores pela classe política.
3. Princípio da simplicidade na classificação dos resultados escolares: Para o CHEGA, professores, alunos, famílias, cidadãos comuns e todos os demais têm o direito de entender com clareza o que a escola avalia e como avalia.
4. Princípio da defesa intransigente dos exames nacionais: O CHEGA concebe os exames nacionais como pilares insubstituíveis do contrato social entre a escola e a sociedade.
5. Princípio da simplificação de currículos e programas: O CHEGA libertará o ensino, incluindo a formação dos professores, da doutrinação ideológica e do desperdício de recursos públicos.
6. Princípio da autonomia institucional: O CHEGA reforçará a liberdade da gestão das escolas.
Programa Eleitoral do Livre
LIVRE - Programa Eleitoral
Pensões de acidentes de trabalho atualizadas em 1%
Portaria n.º 6/2022
Compromisso Eleitoral do PCP/CDU para as Legislativas 2022
Compromisso Eleitoral - Com o PCP soluções para Portugal
É isto que o PS propõe para a "Valorização da Carreira Docente" e para "tornar mais atrativa a profissão docente"?
"Alterar o regime de recrutamento, introduzindo fatores de estabilidade reforçada no acesso à carreira de professor"
segunda-feira, 3 de janeiro de 2022
Aulas retomam a 10 de janeiro, mas.. o Conselho de Ministros avaliará a situação
De leitura obrigatória no jornal Público
É crucial procurar soluções sustentáveis e um novo clima. Construa-se um organograma que busque a gestão democrática de proximidade à prova das nuances da municipalização ou regionalização.
Gratuitidade progressiva da frequência de creche do sistema de cooperação e das amas do Instituto da Segurança Social
Lei n.º 2/2022
Alteração ao regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência
Decreto-Lei n.º 1/2022
Alargado para 20 dias o período de luto por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau da linha reta
Lei n.º 1/2022
Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Trabalho
«Artigo 251.º
[...]
1 - [...]
a) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim no 1.º grau na linha reta;
b) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim ascendente no 1.º grau na linha reta;
c) [Anterior alínea b).]
2 - Aplica-se o disposto na alínea b) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 - [...]»
Artigo 3.º
Direito a acompanhamento psicológico
1 - Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, ambos os progenitores têm direito a solicitar junto do médico assistente acompanhamento psicológico em estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
2 - O direito previsto no número anterior é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos, designadamente cônjuge e ascendentes.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar
A contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte. Não podem ser contabilizados os dias de descanso e feriados intercorrentes na contagem das faltas por motivo de falecimento de familiar, por não existir ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
Adiamento ou suspensão do gozo das férias por falecimento de familiar
O falecimento de familiar adia ou suspende o gozo das férias, na medida em que não depende da vontade do trabalhador e impossibilita o gozo do direito a férias que visa o descanso e recuperação física do trabalhador.
sexta-feira, 31 de dezembro de 2021
Plataforma E360 um pesadelo para as Escolas e para os Professores
Autorização de despesa no âmbito das AEC no 1º Ciclo
Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/2021
Os encargos financeiros resultantes dos apoios não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:a) 2021: (euro) 6 052 826,00;
b) 2022: (euro) 10 615 725,00.