Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
quinta-feira, 13 de julho de 2023
Por Uma Reinvenção das Lideranças em Educação
Salários e subsídios dos professores e dirigentes escolares na Europa
terça-feira, 11 de julho de 2023
Mau a Matemática, melhor a Português
segunda-feira, 10 de julho de 2023
Serviços mínimos decretados para greves de docentes declarados ilegais pela quinta vez consecutiva
Reunião negocial no ME a 14 de julho
A creche não é um depósito. Creche é EDUCAÇÃO!
Nuno Gonçalves
sábado, 8 de julho de 2023
Esclarecimentos sobre a Reutilização de Manuais Escolares
Sindicatos anunciam a continuação da luta no próximo ano letivo
A contestação será para manter no próximo ano letivo e está anunciada a primeira greve para o dia 6 de outubro.
As nove organizações sindicais de docentes, neste quadro (de ausência de respostas e da convocatória para uma reunião negocial com uma ordem de trabalhos onde não constam os assuntos principais) que, sem prejuízo de outras ações, decidiram promover, em convergência, as seguintes ações:
- Realizar uma campanha pública no início de setembro para divulgação das motivações que levam os professores à luta - uma luta por uma escola melhor, com professores qualificados, e que, por isso, é uma luta de todos;
- Porque o ME recusou soluções para os abusos que continuam a verificar-se nos horários de trabalho dos professores, convocar greve ao sobretrabalho, às horas extraordinárias e à componente não letiva de estabelecimento, logo a partir do primeiro dia do ano letivo, 12 de setembro;
- Ao longo do mês de setembro, auscultar os professores sobre as formas de luta que estão disponíveis para concretizar;
- Na primeira semana de outubro, como forma de assinalar devidamente o Dia Mundial do Professor, que se celebra a 5 de outubro, realizar uma série de ações e iniciativas, numa semana de luta que culminará a 6 de outubro com uma greve nacional de professores e educadores.
Normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches.
sexta-feira, 7 de julho de 2023
Não está fácil! Presidente mandou carta, esperou duas semanas e vai analisar a resposta
Portaria que determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais
Portaria n.º 192/2023
quinta-feira, 6 de julho de 2023
8.ª Conferência Reguladora do Trabalho Decente - Garantir trabalho decente em tempos de incerteza
Habilitações mínimas para a docência aprovadas na generalidade
Pelo direito a um mecanismo especial de mobilidade por motivo de Deficiência/Doença Incapacitante/Risco agravado de Saúde (0335/2023)" foi aceite no Parlamento Europeu
Orientações sobre a Compensação por Caducidade do Contrato a Termo
Face às alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, ao Código de Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, que
procede à atualização intercalar das remunerações da Administração Pública, são de transmitir as necessárias orientações sobre a Compensação por Caducidade do Contrato a Termo.
quarta-feira, 5 de julho de 2023
Regulamentação da Agenda do Trabalho Digno
Da regulamentação da dimensão de apoio social da Agenda do Trabalho Digno, destacam-se as seguintes alterações à legislação laboral:
- Os jovens trabalhadores-estudantes e os jovens estudantes que trabalhem durante os períodos de férias escolares podem acumular remunerações anuais até € 10 640 (14 SMN) com o abono de família, bolsa de estudo e pensões de sobrevivência;
- Os períodos para atribuição do subsídio parental inicial exclusivo do pai passam para 28 e 7 dias, nos casos de gozo obrigatório ou facultativo, respetivamente, e podem ser suspensos durante o período de internamento hospitalar da criança;
- O subsídio por adoção passa a incluir, para além do subsídio parental inicial, o subsídio parental inicial exclusivo do pai e o subsídio parental alargado, e é aplicável igualmente às famílias de acolhimento;
- São alteradas as percentagens de cálculo do montante dos subsídios (e.g. subsídio parental inicial, 90%, e do subsídio parental alargado, 40%, quando exista uma partilha efetiva das responsabilidades parentais);
- Algumas prestações sociais, como o subsídio parental inicial e o subsídio parental alargado passam a ser cumuláveis com rendimentos de trabalho;
- Nos casos de acumulação do gozo da licença parental inicial com a prestação de trabalho a tempo parcial, os beneficiários têm direito ao correspondente subsídio parental inicial;
- A ausência do trabalhador por motivo de doença não superior a três dias consecutivos pode ser justificada através de autodeclaração de doença, até ao limite de duas vezes por ano.
As alterações significam um reforço de proteção social em diversas matérias, nomeadamente:
- conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores;
- partilha e acompanhamento dos filhos;
- situação financeira dos jovens trabalhadores-estudantes e dos jovens estudantes;
- proteção social em situação de doença, maternidade, paternidade, adoção e morte.
Este decreto-lei entra em vigor no dia 6 de julho de 2023 e produz efeitos desde 1 de maio de 2023.