sábado, 2 de setembro de 2023

Medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras na Administração Pública

A DGAEP disponibilizou um conjunto de novas respostas a questões frequentes (FAQ) - Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto - que abrange os trabalhadores integrados em carreira, que sejam detentores de vínculo de emprego público e que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

- Detenham 18 ou mais anos de exercício de funções integrados em carreira ou carreiras;

- Tenham exercido funções nos períodos compreendidos entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e 01 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017;

- Estejam sujeitos a alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório resultantes de pontos acumulados nas suas avaliações do desempenho.

A realidade educativa em Portugal e os falhanços da equipa do ME

 

sexta-feira, 1 de setembro de 2023

Alterações de índice dos docentes contratados quando a DGAE e o ME quiserem

A DGAE disponibilizará, com a máxima brevidade, um instrumento de apoio à verificação do cumprimento dos requisitos exigidos para a transição de índices.

Os docentes com vínculo contratual a termo resolutivo,
serão remunerados pelo índice 167 até à disponibilização do referido instrumento de apoio, procedendo-se então à alteração de índice com efeitos a 1 de setembro de 2023
.


Mecanismos de aceleração da progressão na carreira - Perguntas Frequentes

Encontram-se disponíveis a Nota Informativa e FAQs - Mecanismos de aceleração de progressão na carreira - DL n.º 74/2023, de 25 de agosto.




Mecanismos de aceleração da progressão na carreira  

1 - Quando entra vigor o Decreto-Lei?
O diploma entra em vigor a 1 de setembro de 2023.

2 - A aplicação dos mecanismos de aceleração da progressão na carreira obriga ao cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD)?
Sim, com exceção daqueles casos em que, por via da aquisição imediata de tempo de serviço, os docentes estejam objetivamente impedidos de obter os demais requisitos, previstos nas alíneas b) e c) do nº 2 e na alínea a) do nº 3 do artigo 37.º do ECD, até à nova data de completamento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram, casos em que podem requerer a progressão nessa data, com efeitos remuneratórios ao dia 1 do mês seguinte, devendo os restantes requisitos ser cumpridos até ao final do ano escolar de 2023-2024.

3 - A que docentes se aplica o diploma?
O diploma aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005-2006;
b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.

4 - Quais as condições para o preenchimento do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º?
Preenchem o requisito os docentes que, independentemente da duração, tenham exercido funções docentes ou equiparadas em cada um dos anos letivos compreendidos entre 1 de setembro de 2005 e 31 de dezembro de 2011, em estabelecimentos de educação e ensino públicos de Portugal Continental ou em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, desde que devidamente certificado.

5 - Quais as condições para o preenchimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º?
Preenchem o requisito os docentes que tenham prestado serviço efetivo, ininterruptamente, no período compreendido entre 01/01/2011 e 31/12/2017, perfazendo um total de 2557 dias.

6. Como se processa a contagem do tempo de serviço dos docentes que nos anos letivos 2012-2013 e 2013-2014 celebraram contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, para substituição temporária de trabalhador ausente, e cujo contrato foi finalizado sem que o docente substituído se tivesse apresentado?
O tempo de serviço prestado nas referidas condições deve ser considerado como anual, para o cômputo do previsto na alínea b) do n.1 do artigo 2.º.

7 - O diploma aplica-se aos docentes contratados a termo resolutivo?
Não, só quando vierem a integrar os quadros, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º o referido decreto-lei, apenas e só, se aplica aos docentes dos quadros de Portugal Continental, bem como àqueles que os venham a integrar, por força dos concursos previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio.

8 - A que situações se aplica o n.º 5 do artigo 2.º?
Para efeitos de reposicionamento, nos termos da Portaria 119/2018, de 4 de maio, aos docentes com serviço prestado em ensino público, bem como, aos docentes do ensino particular e cooperativo foram aplicadas as restrições orçamentais relativas ao período de 2011 a 2017. Nas situações em que esta imposição orçamental não foi acautelada para efeitos de reposicionamento, os mecanismos de aceleração das progressões na carreira introduzidas no presente diploma não são aplicáveis.

9 - Como se contabiliza o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões, aos docentes que entre 2018 e 2022 não tenham progredido aos 5.º e 7.º escalões, por ausência do requisito de vaga?
Para efeitos do n.º 1 do artigo 3.º, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões, a considerar por inexistência de vaga, é contabilizado em parcelas de 365 ou 366 dias, conforme se trate de ano comum ou bissexto.

10 - As vagas criadas nos 5.º e 7.º escalões, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, integram o total nacional por escalão, fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, previsto no artigo 3.º da Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro?
Não. Essas vagas serão supranumerárias ao contingente fixado e serão atribuídas nominalmente aos docentes abrangidos que delas necessitarem.

11 - Como se aplica o mecanismo de aceleração da progressão na carreira aos docentes posicionados a 1 e de setembro de 2023 no 7.º ou 8.º escalões, e que não perderam tempo em listas de acesso aos 5.º e 7.º escalões?
A estes docentes aplica-se a redução de um ano (365 dias) no módulo de tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados a 1 de setembro de 2023, para efeitos de progressão ao escalão subsequente.

12 - O que acontece se o número de dias a reduzir pela aplicação do mecanismo de aceleração das progressões previstos no n.º 1 e 3 do artigo 3.º exceder o necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que o docente que se encontra posicionado?
O número de dias em excesso é contabilizado no escalão subsequente à exceção dos docentes do 9.º escalão, que do total apenas beneficiam do tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 10.º escalão.

13 - O que acontece aos docentes que progridam até ao 7.º escalão sem usufruir dos mecanismos de aceleração da progressão?
Os docentes que após 1 de setembro de 2023 venham a atingir o 7.º escalão, sem usufruir de mecanismos de aceleração da progressão, beneficiarão da redução de um ano no módulo de tempo de serviço necessário para progressão ao 8.º escalão.

14 - Os mecanismos de aceleração da progressão previstos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º podem ser cumulativos?
Sim. Um docente pode recuperar os anos nas listas de progressão ao 5.º escalão e obter vagas adicionais para progressão ao 5.º e/ou 7.º escalão.

Perguntas Frequentes hoje no site da DGAE e Simulador disponível ma próxima semana

"Hoje mesmo estarão disponíveis respostas a perguntas frequentes que os professores têm colocado, para a semana teremos disponível no site do Ministério da Educação um simulador para que cada professor possa, perante a sua situação individual, ver qual é a solução que decorre deste acelerador", explicou o Ministro da Educação.

"Portanto, todos os efeitos começam a ser produzidos já a partir do dia 1 de setembro. Assim que os professores tiverem a sua situação validada vão ter esses efeitos já a partir do mês de setembro, isto significa que há professores que vão recuperar dois anos, há professores que vão recuperar três anos, muitos professores que já estão nos escalões mais elevados vão recuperar um ano. Há muitos professores que verão ao longo da sua carreira que já não têm a paragem imposta pelas quotas e pelas vagas do acesso tanto ao 5.º ao 7.º escalão. Portanto, este é o tempo da operacionalização, da implementação e também do continuar de trabalhos que já foram iniciados".

Reserva de recrutamento n.º 01

Publicitação das listas definitivas de Colocação, Não Colocação, Retirados e Listas de Colocação Administrativa – 1.ª Reserva de Recrutamento 2023/2024.

Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de segunda-feira dia 04 de setembro, até às 23:59 horas de terça-feira dia 05 de setembro de 2023 (hora de Portugal continental).


terça-feira, 29 de agosto de 2023

Regulamento Geral de Funcionamento do Desporto Escolar para 2023/2024

Foi recentemente aprovado pela Tutela o novo Regulamento Geral de Funcionamento do Desporto Escolar (RGFDE) para 2023/2024, que enquadrará toda a atividade do Desporto Escolar, sendo fundamental uma cuidada leitura do seu conteúdo.

Salienta-se que todas as Escolas devem ter em conta o regulamento em causa, no sentido de prepararem adequadamente as suas propostas de Planos CDE, a formalizar brevemente e após indicação para o efeito.

Reabertura da plataforma MEGA para Escolas/Agrupamentos

Assumindo os erros cometidos, o ME reabre a plataforma MEGA, de 30 de agosto a 1 de setembro, para as escolas procederem a alterações e efetuarem as imprescindíveis correções aos erros relacionados com a reutilização dos manuais escolares dos 3º e 4º anos, do 1º Ciclo do Ensino Básico. 

"Exmo/a. Senhor/a
Diretor/a / Presidente de CAP,

Relativamente ao assunto mencionado em epígrafe, informa-se V.ª Ex.ª que, nos dias 30 e 31 de agosto e 1 de setembro, a título excecional, será reaberta a Plataforma MEGA (GesEdu), para poderem efetuar correções/atualizações relacionadas exclusivamente com a reutilização dos manuais dos 3.º e 4.º anos de escolaridade, incluindo as correções/atualizações em termos de inibição/desinibição."

Regime especial de aceleração das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público

Publicado hoje o Decreto-Lei que define uma medida especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público


O presente decreto-lei estabelece um regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público.

segunda-feira, 28 de agosto de 2023

Greve à componente não letiva de estabelecimento a partir de 12 de setembro

Face à não resolução do grave problema de sobretrabalho a que os docentes estão sujeitos, as organizações sindicais ASPL, FENPROF, FNE, PRÓ-ORDEM, SEPLEU, SINAPE, SINDEP, SIPE e SPLIU, como já tinham admitido, decidiram convocar greves ao sobretrabalho, às horas extraordinárias e a todas as atividades integradas na componente não letiva de estabelecimento a partir de 12 de setembro, primeiro dia do ano letivo. Os primeiros pré-avisos para estas greves foram apresentados hoje, 28 de agosto, ao Primeiro-Ministro e ao Ministro da Educação, entre outras entidades adequadas. Apesar das greves agora convocadas, mantém-se a disponibilidade das organizações sindicais para resolver os problemas relacionados com os horários de trabalho, entre outros.
Pré-aviso de greve ao sobretrabalho (12 de setembro)
Pré-aviso de greve às horas extraordinárias (12 de setembro)
Pré-aviso de greve à componente não letiva de estabelecimento (12 de setembro)

Audição Escrita: Contratação Inicial e Mobilidade Interna

Encontra-se disponível a aplicação que permite aos docentes efetuarem audição escrita em conformidade com o disposto no Artigo 18º do Decreto-Lei n.º132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

Redes de cursos do ensino português no estrangeiro

Publicado o Despacho do governo que  aprova as redes de cursos do ensino português no estrangeiro da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, para o ano letivo de 2023/2024, e do Ensino Superior e Organismos Internacionais, para o ano letivo de 2023/2024 e 2024


São aprovadas as redes de cursos do ensino português no estrangeiro da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, para o ano letivo de 2023/2024, e do Ensino Superior e Organismos Internacionais, para o ano letivo de 2023/2024 e 2024, nos termos dos anexos I e II do presente despacho, do qual fazem parte integrante.

sexta-feira, 25 de agosto de 2023

A publicidade do governo sobre o acelerador ou (pseudo)instrumento de valorização


Publicado diploma que compensa efeitos do congelamento das carreiras. Já em setembro, 16.500 docentes beneficiam da medida

Cerca de 70 mil educadores de infância e professores de ensino básico e secundário vão beneficiar dos efeitos do diploma que estabelece um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira. As soluções contidas no diploma agora publicado – e a que informalmente tem sido dado o nome de aceleradores de carreira - vão ter efeitos imediatos, já em Setembro, para 16.500 docentes. Até ao final de 2024, esse número cresce para 29 mil.

São abrangidos por este regime todos os professores e educadores dos quadros do Ministério da Educação afetados pelo congelamento entre 2011 e 2017, que estejam em funções desde 2005.

Assim, prevê-se que os professores recuperem o tempo em que ficaram a aguardar vaga nos 4.º e 6.º escalões a partir do ano de descongelamento (2018) e que fiquem isentos de vagas de acesso aos 5.º e 7.º escalões. Está também prevista a redução de um ano na duração do escalão para aqueles que já estão acima do 6.º escalão.

Este instrumento de valorização das carreiras complementa o caminho iniciado neste ciclo político, que começou com o descongelamento das carreiras em 2018, com a vinculação de mais de 22.500 professores entre 2015 e 2023, com a redução das áreas geográficas de colocação dos professores e com o reforço de pessoal docente nas escolas.

Atribuição da componente letiva e Pedidos de Horários

Pedido de Horários, Atribuição da Componente Letiva III e Docentes não opositores a Mobilidade Interna – Reserva de recrutamento 2023/2024
encontram-se disponíveis no SIGRHE, a partir de dia 25 de agosto de 2023.

"Pedido de horário
Para a RR01 apenas poderão ser pedidos horários do tipo ANUAL, completos ou incompletos, os quais deverão ser solicitados até às 18:00 horas de dia 28 de agosto de 2023.

Os horários pedidos para as necessidades temporárias que não foram então ocupados em Mobilidade Interna ou Contratação Inicial, caso a necessidade se mantenha, devem ser novamente pedidos. Se esse horário não ocupado for completo, ao ser pedido nesta fase, segue diretamente para contratação de escola, não integrando assim o procedimento de reserva de recrutamento.

As novas necessidades que tenham surgido, devem ser solicitadas para a RR01.

Mais informamos que, após o dia 1 de setembro, apenas poderá proceder ao pedido de novos horários depois da finalização de todas as colocações do tipo “temporário”/aditamentos, relativos ao ano letivo 2022/2023.

Atribuição da componente letiva
A aplicação da Atribuição da Componente Letiva III tem por objetivo a atribuição de componente letiva aos docentes de carreira a quem, inicialmente, não foi possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva.

Docentes não opositores a Mobilidade Interna
Caso tenha verificado que um docente que se encontrava obrigado a concorrer ao concurso de Mobilidade Interna, nos termos do disposto no art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, não apresentou candidatura, solicitamos que efetue o preenchimento da aplicação eletrónica Mobilidade Interna – Docentes não opositores, até às 18:00 horas de dia 28 de agosto de 2023, de forma a fornecer os elementos que permitirão proceder à graduação do mesmo, permitindo assim que o docente possa vir a ser colocado administrativamente em horários pedidos para as reservas de recrutamento. Até nova colocação, o docente deve manter-se a aguardar colocação no AE/ENA que dirige."

Encontra-se disponível a aplicação que permite às escolas procederem à atribuição da componente letiva.

Publicado o Decreto-Lei que estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira

Publicado hoje no Diário da República o Decreto-Lei que estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto

 

O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu o desígnio de assegurar serviços públicos de qualidade que contribuam para a redução das desigualdades e para a valorização e melhoria das condições do exercício das funções públicas, em ordem a garantir percursos profissionais com futuro, procurando garantir previsibilidade, justiça e equidade.

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, estabelece os termos e as condições de progressão na carreira, assente no desenvolvimento profissional e na valorização remuneratória.

Por força do período de congelamento ocorrido entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, não foi possível fazer repercutir na esfera jurídica destes profissionais as alterações do índice remuneratório através da mudança de escalão, nos termos previstos no ECD.

Reconhecendo que a não concretização das progressões e a consequente não valorização remuneratória dos docentes teve impacto diferenciado em função do tempo de serviço e do respetivo posicionamento remuneratório, o presente decreto-lei vem estabelecer um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira, introduzindo fatores de equidade, por via da discriminação positiva dos docentes, cujo desenvolvimento da carreira se encontra afetado por aqueles períodos de congelamento.

Neste sentido, introduzem-se mecanismos de aceleração das progressões na carreira destes docentes, ao considerar, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por não disporem de vaga para progressão ao 5.º e 7.º escalões garantindo-se àqueles que ainda não progrediram a estes escalões que o possam fazer sem perda tempo de serviço. Por outro lado, garante-se a todos os demais docentes abrangidos pelos referidos congelamentos uma progressão mais célere na carreira, ao reduzir-se em um ano o módulo tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados, para efeitos de progressão ao escalão subsequente. Com a introdução destas medidas especiais concretizam-se os processos de aceleração das progressões na carreira de cerca de 60 mil docentes com os consequentes efeitos remuneratórios assegurando, ao mesmo tempo, a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis.

A solução constante deste decreto-lei, coerente com o programa do Governo e com a estratégia de valorização do conjunto dos serviços do Estado, em especial a escola pública e o Serviço Nacional de Saúde, não prejudica que, em diferentes conjunturas, designadamente em próximas legislaturas, possam ser adotadas outras soluções, sem prejuízo naturalmente dos direitos ora adquiridos pelos educadores de infância e professores.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece um regime especial de regularização das assimetrias na progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, doravante designados por docentes.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos docentes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Exerçam funções docentes ou legalmente equiparadas desde o ano 2005-2006;

b) Tenham sido abrangidos, durante o exercício dessas funções, pelo regime de suspensão da contagem do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão nas respetivas carreiras e categorias, que vigorou entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017.

2 - O disposto no número anterior aplica-se aos docentes dos quadros, bem como àqueles que os venham a integrar, para efeitos de reposicionamento na carreira.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se ainda aos docentes que nos anos letivos 2012-2013 e 2013-2014 tenham celebrado contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, para substituição temporária de trabalhador ausente, e o contrato haja cessado, por iniciativa do empregador, sem que tivesse ocorrido a apresentação do docente substituído.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos docentes dos quadros das Regiões Autónomas abrangidos pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2018/M, de 28 de dezembro, e 15/2019/A, de 16 de julho.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, é suscetível de relevar o tempo de serviço prestado pelos docentes em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo no período ali previsto, nas situações em que o mesmo esteja certificado e não tenha sido considerado aquando do respetivo reposicionamento nos termos do artigo 133.º do ECD e da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.

Artigo 3.º

Regras especiais para efeitos de progressão

1 - Aos docentes referidos no artigo anterior que, entre 2018 e 2022, não tenham progredido aos 5.º e 7.º escalões por ausência do requisito a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, que aprova o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), é considerado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço de permanência nos 4.º e 6.º escalões por inexistência de vaga.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são criadas nos 5.º e 7.º escalões as vagas necessárias para que os docentes previstos no artigo anterior que reúnam os demais requisitos legais para progressão ao 5.º e 7.º escalões, desde que não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 37.º do ECD, progridam para os referidos escalões.

3 - Aos docentes que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam posicionados no 7.º ou 8.º escalões e não sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 é reduzido em um ano o módulo de tempo de serviço de permanência no escalão em que se encontram posicionados para efeitos de progressão ao escalão subsequente.

4 - Aos docentes abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 3 é contabilizado nos escalões subsequentes o tempo de serviço que exceda o tempo de serviço necessário para o preenchimento do módulo de tempo de serviço do escalão em que se encontram posicionados.

5 - Aos docentes posicionados no 9.º escalão e não se encontrem abrangidos pelo disposto no n.º 1 é reduzido em até um ano o módulo de tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 10.º escalão.

6 - Aos docentes que, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, atinjam o 7.º escalão e não tenham beneficiado do disposto nos n.os 1 e 2 é reduzido em um ano o módulo de tempo de serviço necessário para efeitos de progressão ao 8.º escalão.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

quinta-feira, 24 de agosto de 2023

Permutas 2023/2024 de 24 a 30 de agosto

Encontra-se disponível até às 18 horas de dia 30 de agosto de 2023 (Portugal continental), a aplicação que permite aos docentes opositores ao concurso de mobilidade interna, efetuarem permuta.



PERMUTAS 

1. Nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do art.º 2.º da Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho, estabelece-se que:

• Aos docentes de carreira opositores ao concurso da mobilidade interna pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e tenham o mesmo número de horas de componente letiva

• A permuta dos docentes vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do presente diploma. 

• A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo. 

 2. A permuta só pode ser efetivada entre docentes colocados no mesmo grupo de recrutamento e cuja componente letiva, nos termos dos artigos 77.º e seguintes do ECD, seja idêntica. 

3. O pedido de permuta é formalizado exclusivamente por via eletrónica em aplicação informática. 

4. O pedido de permuta decorrerá entre os dias 24 e 30 de agosto 2023 (18 horas de Portugal continental). 

5. Após o deferimento não é admitida a desistência da permuta. 

Aceitação da Colocação e Recurso Hierárquico – Mobilidade Interna - Contratação Inicial

Aceitação da Colocação e Recurso Hierárquico
Mobilidade Interna - Contratação Inicial 

Encontra-se disponível a aplicação que permite ao candidato efetuar a aceitação da colocação em mobilidade interna ou contratação inicial, das 10:00h do dia 24 de agosto até às 23:59h de Portugal continental do dia 25 de agosto de 2023.

Caso pretenda interpor recurso hierárquico, a aplicação encontra-se disponível das 10:00h do dia 24 de agosto até às 18 horas de Portugal continental do dia 30 de agosto de 2023.

quarta-feira, 23 de agosto de 2023

Informação do ME sobre a divulgação das listas de colocação de professores para o ano 2023/2024

  • A cerca de um mês do arranque do ano letivo, 95% dos horários pedidos pelas escolas já estão preenchidos. Foram já colocados mais de 12.800 professores.
  • As políticas de combate à precariedade da carreira são já visíveis. Invertendo a situação de anos anteriores, há mais professores de quadro (64%) colocados nesta fase do que contratados (36%).
  • Depois do concurso nacional de professores, que faz uma primeira colocação de docentes, os lugares em aberto passam agora pelas reservas de recrutamento e as ofertas de escola.

Qual o resultado desta fase do concurso nacional de colocação de professores?
Nesta fase, 95% dos horários pedidos pelas escolas já têm um professor atribuído. Este ano foram pedidos mais 386 horários face ao ano anterior, num total de 13.487. Desses, 12.814 estão neste momento preenchidos - um número muito semelhante ao registado no último ano. Isto significa que, a cerca de um mês do arranque do próximo ano letivo, todas as escolas estão prontas para começar as aulas nas datas previstas.

Haverá novamente mais professores a contrato?
Pelo contrário. As políticas de combate à precariedade da carreira docente já se refletem nestas listas de colocação. A grande diferença face aos anos anteriores é precisamente a de que nesta fase ficaram colocados sobretudo professores de quadro. Dos mais de 12.800 docentes com horários atribuídos, 64% são do quadro e 36% contratados, um cenário que inverte os dados do último ano letivo (então com 56% dos professores das listas de colocação em situação precária). Isto significa mais estabilidade para professores, alunos e escolas.

Como serão preenchidos os restantes horários?
Ainda antes do início das aulas, seguem-se mais dois momentos de colocação centralizada de professores – as chamadas reservas de recrutamento – que acontecem a 1 e 8 de setembro. Nesses dois momentos procura-se preencher os horários em falta a partir do conjunto de professores que se candidataram e não tiveram ainda colocação. Mas o processo é contínuo e há outras soluções a que as escolas continuam a poder recorrer para preencher horários, mesmo após o início do ano letivo e à medida que surjam novas necessidades.

Que soluções são essas?
Além das duas Reservas de Recrutamento iniciais, as escolas podem recorrer a Reservas de Recrutamento semanais e às Ofertas de Escola - ou seja, à contratação direta de professores - para colmatar alguma falta que ocorra ao longo do ano letivo. Estes são instrumentos essenciais para atender de forma mais precisa às necessidades específicas de cada estabelecimento de ensino e que têm vindo a ser melhorados.

Melhorados como?
No último ano letivo foi agilizado o processo de substituição dos professores. Agora, os diretores podem avançar de imediato para a contratação direta de um professor pela escola (Oferta de Escola), depois de falhada uma primeira tentativa de preencher essa vaga através da Reserva de Recrutamento. Isto oferece maior autonomia de gestão às escolas e permite que os alunos fiquem menos tempo sem professor a uma dada disciplina.

Aceitação da colocação, Apresentação e Recurso Hierárquico

 ACEITAÇÃO

Os candidatos agora colocados (QA/QE, QZP e Externos) devem aceitar a colocação na aplicação informática do SIGRHE, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. Os contratos celebrados na sequência da colocação em contratação inicial produzem efeitos a 1 de setembro de 2023

O não cumprimento do dever de ACEITAÇÃO é considerado, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a: 

 a) Anulação da colocação obtida; 

 b) Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira; 

 c) Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, após 3 audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas, via aplicação informática.

APRESENTAÇÃO

a) Os candidatos colocados nos Concursos de Mobilidade Interna e de Contratação Inicial devem apresentar-se no Agrupamento de Escolas ou Escola Não Agrupada onde foram colocados, no prazo de 72 horas após a respetiva colocação

b) O não cumprimento do dever de APRESENTAÇÃO é considerado, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a: 

 • Anulação da colocação obtida; 

 • Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira; 

 • Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas, via aplicação informática. 

c) Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo

d) Os docentes de carreira que concorreram na 1.ª e 2.ª prioridade do Concurso de Mobilidade Interna e que não obtiveram colocação devem apresentar-se no 1º. dia útil do mês de setembro no último Agrupamento de Escolas /Escola Não Agrupada onde exerceram funções, ficando a aguardar nova colocação, nos termos do n.º 4 do artigo17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor; 

e) Os docentes providos em QZP em resultado do Concurso Externo e Concurso Externo de Vinculação Dinâmica 2023/2024, que não obtiveram colocação no concurso de Mobilidade Interna, devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no Agrupamento de Escolas /Escola Não Agrupada indicada como escola de validação no momento da candidatura aos referidos concursos, enquanto aguardam colocação, nos termos do n.º 5 do artigo17.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

RECURSO HIERÁRQUICO

Das listas agora publicitadas, homologadas por meu despacho de 23 de agosto de 2023, cabe Recurso Hierárquico nos termos do n.º 1 do artigo 31.º e do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, pelo prazo de cinco (5) dias úteis, contados a partir de dia 24 de agosto de 2023.

Listas definitivas de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023/2024

Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação, renovação, desistências e retirados da contratação inicial para o ano escolar 2023/2024.


Listas definitivas de mobilidade interna 2023/2024

Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação, exclusão e retirados da mobilidade interna para o ano escolar 2023/2024.


A realidade não engana!

O ministro da Educação sabe, e o Presidente da República deveria saber, que o diploma agora promulgado:

  • Não é um acelerador e não recupera um único dia do tempo de serviço congelado - 6 anos, 6 meses e 23 dias - que continua a ser roubado aos professores e educadores;
  • Não elimina as vagas para progressão aos 5.º e 7.º escalões;
  • Não termina com as quotas da ADD que tantas injustiças provocam na avaliação docente;
  • É gerador de novas assimetrias e injustiças;
  • Mantém a discriminação dos docentes do continente em relação aos seus colegas das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e em relação à generalidade dos trabalhadores da Administração Pública.

Calor no trabalho: Orientações para os locais de trabalho - Guia prático: Temperaturas Elevadas

O guia prático: Temperaturas Elevadas da Agência Europeia para a Segurança e Saúde no Trabalho (EU-OSHA) fornece orientações práticas sobre como gerir os riscos associados ao trabalho em condições de exposição ao calor.

Este recurso essencial destina-se tanto a empregadores como a trabalhadores e abrange medidas organizacionais e técnicas para reduzir e gerir os riscos relacionados com o calor. Aconselha também sobre medidas a tomar caso um trabalhador apresente sinais de doença relacionada com o calor.

Consulte os documentos:Heat at work – Guidance for workplaces [temperaturas elevadas– guia para os locais de trabalho].
Orientações em OSHwiki.

O Mundo do Trabalho é um dos domínios que integra a Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania, sendo a Segurança e Saúde no Trabalho um dos temas do Referencial de Educação para o Mundo do Trabalho, o qual pretende contribuir para que os alunos reflitam sobre alguns dos aspetos formais do trabalho (identificados nos temas e descritores aí determinados).

terça-feira, 22 de agosto de 2023

Como funciona o acelerador de progressões na Carreira Docente?

O decreto-lei prevê que os docentes recuperem o tempo em que ficaram a aguardar vaga nos 4.º e no 6.º escalões a partir da data de descongelamento das carreira, 01/01/2018, a isenção de vagas de acesso ao 5.º e 7.º escalões para os professores posicionados entre o 1.º e o 6.º escalões, além da redução de um ano na duração do escalão para aqueles que também ficaram à espera de vaga, mas já estão acima do 6.º escalão. 

Para aceder ao 5.º e 7.º, numa carreira de 10 escalões, é necessário que existam vagas, que são abertas por despacho do governo. Só os professores e educadores que tenham Muito Bom ou Excelente na sua avaliação é que não precisam de vagas para aceder aqueles escalões. Devido à obrigatoriedade da existência de vagas, mais de metade dos docentes, em condições de progredir, têm ficado mais uma vez congelados na carreira nos últimos anos. 

O diploma esteve a ser negociado durante cerca de um mês, mas o processo terminou sem o acordo das organizações sindicais, que continuam a exigir a recuperação integral do tempo de serviço (6 anos, 6 meses e 23 dias). 

Quais os docentes abrangidos? 

Estão abrangidos os professores que trabalharam durante os dois períodos de congelamento, entre 30/08/2005 e 31/12/2007 e 01/01/2011 e 31/12/2017. Pelas contas do Governo, que salvo raras exceções estão corretas,  serão 65 mil os professores em condições de usufruir das medidas propostas no diploma agora promulgado, num investimento que vai custar 161 milhões de euros.