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sexta-feira, 16 de outubro de 2009

Proposta do PCP - Revisão ECD e Suspensão da Avaliação

Determina as condições da revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e as condições da sua realização
Artigo 1º
Objecto
A presente Lei determina a revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), na redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei nº 270/2009, de 30 de Setembro, bem como as condições e prazos em que se realiza essa revisão.
Artigo 2º
Suspensão ou nulidade dos efeitos da avaliação de desempenho
1-É suspensa a vigência do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, bem como do Decreto Regulamentar nº 1-A/2009, de 5 de Janeiro e Decreto Regulamentar nº 14/2009, de 21 de Agosto, dispensando assim as escolas da aplicação desse regime de avaliação, bem como da entrega do calendário de planificação para o próximo ciclo avaliativo até que seja determinado o novo quadro legal da avaliação de desempenho de professores.
2-São considerados nulos os efeitos previstos para concursos de colocação de professores, das classificações atribuídas no primeiro ciclo avaliativo no quadro da vigência do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro e do Decreto Regulamentar nº 1-A/2009, de 5 de Janeiro.
3-Da não entrega de proposta de objectivos individuais, prevista no Decreto Regulamentar nº 2/2008, não decorre penalização para os professores.
Artigo 3º
Processo extraordinário de negociação sindical para a revisão do Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário
1-O Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, republicado pelo Decreto-Lei nº 270/200, de 30 de Setembro é alvo de negociação sindical extraordinária, tendo em vista a sua revisão, atendendo, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
a) eliminação da divisão da carreira em categorias hierarquizadas;
b) substituição do actual regime de avaliação de desempenho por um regime de avaliação formativo e orientado para a promoção efectiva da melhoria do desempenho;
c) alteração dos critérios gerais definidos para elaboração de horários de docentes, bem como dos conteúdos das componentes lectiva e não lectiva.
2-O Governo, através do Ministério da Educação, constitui uma Comissão Negociadora para a revisão do referido estatuto de carreira, com o objectivo de permitir a articulação e auscultação das organizações sindicais de professores e educadores, nos termos da lei.
3-A constituição da Comissão Negociadora referida no número anterior, bem como o seu calendário e plano de trabalho, são divulgados no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
4-Terminado o período previsto no calendário e plano de trabalhos referidos no nº anterior, o Governo faz publicar o novo estatuto de carreira docente.
Artigo 4º
Disposições transitórias
Enquanto durar o processo negocial extraordinário previsto na presente Lei e até à entrada em vigor do novo regime de avaliação de desempenho a fixar nos termos do novo ECD, aplicam-se as disposições legais adequadas anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 270/2009 e do Decreto-lei nº 15/2007.
Artigo 5º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Outubro de 2009
Ler Proposta de Lei
Parlamento

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