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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Despacho SEAE Apreciação Intercalar: Órgãos de Gestão e Coordenadores de Estabelecimento

Foi enviado para publicação em Diário da República um Despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação sobre a aplicação da Apreciação Intercalar e que determina o seguinte:
1 — Os n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do Despacho n.º 4913-B/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 54, de 18 de Março, são aplicáveis aos docentes no exercício das seguintes funções:
a) Director de agrupamento ou escola não agrupada;
b) Presidente de comissão administrativa provisória;
c) Director dos centros de formação das associações de escolas;
d) Subdirector ou adjunto dos agrupamentos ou escolas não agrupadas;
e) Vogal de comissão administrativa provisória;
f) Coordenador de estabelecimento de educação pré-escolar ou de escola integrada em agrupamento.
2 — A apreciação do documento previsto no n.º 2 do Despacho n.º 4913-B/2010 é da competência:
a) Do Director Regional de Educação, relativamente aos docentes previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior;
b) Do Director do agrupamento ou escola não agrupada, relativamente aos docentes previstos nas alíneas d), e) e f) do número anterior.
3 — Na apreciação do documento a que se refere o n.º 2 do Despacho n.º 4913-B/2010 é ponderado o respectivo conteúdo no sentido de uma apreciação objectiva e rigorosa do seu desempenho nesse período, sendo atribuída uma menção qualitativa dentro do elenco – Insuficiente, Bom e Muito Bom.
4 — O disposto no presente despacho aplica-se aos docentes que desde 1 de Janeiro de 2010 completaram o requisito de tempo de serviço para progressão na carreira mas não puderam requerer a apreciação intercalar, por se encontrarem no exercício das funções previstas no n.º 1.
5 — A progressão ao 3º, 5º e 7ºescalões, está dependente, a partir de 1 de Setembro de 2010, das condições exigidas no n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente.
6 — Os procedimentos a utilizar na progressão aos escalões previstos no número anterior serão
 os definidos na portaria que regulamentar a avaliação do desempenho prevista no artigo 31.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.

1 comentário:

  1. Quando é que é regulamentado o artº 31 da lei nº 2? É que eu já tive aulas assistidas - vou par o 5º escalão -, e perfiz o tempo necessário a 6 de Novembro. Como sou C. de estabelecimento, tenho de aguardar... Até quando? Não somos já bastante penalizados com subida de IVA, aumento de IRS e descontos para C. G. de Aposentações?

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