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terça-feira, 10 de julho de 2012

Dispensa da componente letiva na monodocência


ECD – Versão do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro

Artigo 79.º
Redução da componente lectiva
...
2 — Os docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.
3 — Os docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.
4 — As reduções ou a dispensa total da componente lectiva prevista nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
5 — A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.
6 — A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo -se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.
7 — Na situação prevista no n.º 3, a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 82.
Artigo 82.º
Componente não lectiva
1 — A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 — O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
3 — O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades:
a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;
c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;
d) A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico -didáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades;
e) A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5;
f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo;
g) A assessoria técnica -pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento;
h) O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;
i) O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;
j) O acompanhamento e a supervisão das actividades de enriquecimento e complemento curricular;
l) A orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;
m) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;
n) A produção de materiais pedagógicos.
4 — A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão de direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de coordenação intermédias, de forma a:
a) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;
b) Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar.

……
Decreto-Lei n.o 15/2007, de 19 de Janeiro

CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais
Artigo 18.
Salvaguarda de redução da componente lectiva
... 
2— O disposto no n.o 3 do artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei, não se aplica aos docentes da educação pré- -escolar e do 1.o ciclo do ensino básico que sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação previsto nos n.os 7 a 9 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 229/2005, de 29 de Dezembro.

11 comentários:

  1. Isto significa que continua em vigor esta salvaguarda (de 2007)?
    Agradeço esclarecimento.

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  2. Também eu faço a mesma pergunta. será que continua em vigor esta salvaguarda (de 2005)?
    Agradeço esclarecimento.

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  3. Não!
    Como foi revogado o Decreto-Lei 229/2005, de 29 de Dezembro e todos os docentes em monodocência se aposentam aos 65 anos, esta salvaguarda deixou de ter validade.
    A dispensa da componente letiva prevista no ECD aplica-se a todos os docentes que reúnam as condições mencionadas no Artigo 79º.

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  4. Gostava muito de pedir a dispensa da componente letiva, tenho já 28 anos de serviço no 1º ciclo e sinto-me muito cansada, da burocracia e do mau comportamento dos alunos. Estou preocupada é não saber quais os riscos que corro na colocação do ano seguinte! Trabalho num Agrupamento TEIP e neste momento de tanta mudança não sei se terei direito ao meu lugar no quadro de agrupamento! Se o colega me puder esclarecer agradecia bastante!

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  5. Cara/o Colega??
    Agradeço o envio de mail devidamente identificado ou então contacte o seu sindicato para obter todos os esclarecimentos.
    Temos por regra não responder a comentários anónimos.
    Saudações!

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  6. Pedi a dispensa da componente letiva, mas no artigo 82 alínea e) substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas na situação de ausência de curta duração nos termos do nº 5. Peço esclarecimento. Pois no nº 7 do artigo 79 diz preenchida preferencialmente pelas atividades nas alíneas d),f),g),i),j), e n). deduzo que a alineá e) não se aplica a quem pediu dispensa da componente letiva.
    Obrigada.
    Maria da Conceição

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  7. Gostaria de saber se ainda se mantém as mesmas leis art. 79 ecd para a dispensa da componente letiva ? Obrigada

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  8. Caríssimos colegas.
    Este assunto "morreu"? Todos se conformam com o "roubo" da redução da componente letiva por idade? E quantos jovens poderiam lecionar com horários completos, se aplicassem, com rigor, o estatuto da carreira docente? Não me conformo com os dias passados na escola à conta deste logro, a tomar conta de meninos, como se as funções docentes fossem essas.

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  9. A um professor do 1°ciclo (monodocência), com 5 horas de redução ao abrigo do 79 do ECD, pode-lhe ser atribuida a titularidade de uma turma?
    Agradeço esclarecimento

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  10. Boa noite
    Um professor do 1º ciclo que complete 60 anos pode continuar com a sua turma, reduzindo a atividade letiva para 4 dias, sendo o 5º dia a soma das horas em redução?
    Luís Pires
    Eb Sobral da Abelheira, Mafra.
    Obrigado.

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    Respostas
    1. Em princípio não deverá ter turma.
      Contacte o seu sindicato para obter mais e melhor esclarecimento sobre a matéria.

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