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quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

Municipalização: A perda de autonomia e a politização das Escolas/Agrupamentos

Tiago Saleiro - Educare 


O anúncio público da aprovação, no Conselho de Ministros do passado dia 15 de janeiro, do novo regime de delegação de competências nos municípios e entidades intermunicipais no domínio das funções sociais da educação, saúde, segurança social e cultura, não sendo uma novidade completa, causou alguma consternação na comunidade educativa, o que justifica que revisite um tema que abordei aqui, em julho de 2014.

Porque não se trata de uma medida reclamada por pais, alunos, professores, pessoal não docente e dirigentes da área da educação; não corresponde a uma verdadeira reforma do modelo de gestão das escolas; e está limitada a um número reduzido de municípios - ao que tudo indica, 10 dos 278 concelhos de Portugal continental (a gestão do sistema educativo público, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, é uma competência dos governos regionais) – esta decisão governamental deve ser interpretada no contexto do movimento de redução da administração central do Estado, tanto ao nível das suas competências como ao nível da redução do seu número de funcionários. Não é por acaso que esta transferência de competências na área da educação está incluída, pela primeira vez, num pacote que inclui outras funções sociais do Estado.

  • O desenvolvimento do municipalismo português 
O municipalismo português é uma realidade tão antiga quanto a nacionalidade e corresponde a um modelo administrativo descentralizado, único na organização territorial de Portugal continental.

Desde a Constituição de 2 de abril de 1976, as atribuições dos municípios foram progressivamente ampliadas, através de uma gestão pragmática da transferência de competências da administração central para as câmaras municipais, alavancada pela necessidade de encontrar soluções “no terreno” para problemas que eram percecionados de forma diferente pelos eleitos locais e pelos decisores do “Terreiro do Paço”. Produtos típicos dos processos negociais, os diplomas legais que concretizam essas transferências de competências refletem uma visão do poder local assente na responsabilização dos autarcas enquanto portadores da legitimidade escrutinada pelo voto popular. Tratou-se, muitas vezes, de um “casamento de conveniência”, assente na dificuldade de estabelecer soluções a contento das partes que respondessem a dois problemas essenciais: transferência de funcionários e transferência de dinheiro. Esta história, a fazer fé em várias notícias não desmentidas, repete-se agora.

  • O “Programa Aproximar Educação” 
O ponto de partida para compreender esta nova fase do modelo de progressiva transferência de competências para as câmaras municipais é o designado “Pacote Relvas” (nome atribuído ao Ministro que o dinamizou) que ficou famoso, entre outras coisas, pela fusão de freguesias, mas cujo alcance prático é muito mais vasto.

Aquando da sua apresentação pública, o país mediático passou muito tempo a debater os méritos do mapa administrativo das freguesias, tendo passado quase despercebida a profunda alteração estrutural do modelo de gestão intermunicipal (muito fragilizado pela “tal” falta de legitimidade eleitoral) e, para o que aqui interessa, ao regime jurídico da transferência e da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas entidades intermunicipais (concretizado pela Lei n.º 75/2013).

A transformação mais significativa foi o estabelecimento de um modelo de descentralização administrativa assente em duas vias: a transferência de competências e a delegação de competências, ambas previstas na Lei n.º 75/2013. Assim, a um regime de transferência de “carácter definitivo e universal” (artigo 114.º), concretizado “por via legislativa” (artigo 111.º) é adicionado um regime de delegação concretizado “através da celebração de contratos interadministrativos” (artigo 120.º), entre o Estado e cada uma das autarquias, ou comunidades intermunicipais individualmente considerada.

Independentemente dos inconvenientes e dos méritos desta solução, é bom de ver que esta solução traduz um modelo de descentralização administrativa “a duas velocidades”, com realidades diferentes em cada município, e a substituição da regra da transferência de competências “em bloco”, para todos os municípios, pela preferência de um modelo de contratualização que pressupõe uma negociação caso a caso, dependente da predisposição de cada um dos executivos camarários. Daí os designados projetos em modo piloto.

No que concerne à descentralização administrativa na área da educação, foi esta a opção escolhida pelo programa governamental “aproximar educação”, publicado no verão passado, que, coerente com as opções políticas e legislativas do “Pacote Relvas”, trouxe como novidade os designados “contratos de descentralização para a educação e formação”, com a duração de quatro anos escolares, para regular “a delegação de competências no domínio educativo e da formação do Estado/MEC no município, envolvendo todos os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas no município”, bem como “a relação entre o município e os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas”.

  • As competências delegadas 
O texto conhecido do Decreto-Lei (aprovado em Conselho de Ministros e em fase de promulgação presidencial e referenda à data da redação deste artigo) a que nos referimos no início vem enquadrar a celebração destes contratos administrativos e prevê a delegação de competências em domínios que já estão atribuídos aos municípios (que passam a estar sujeitos ao regime contratual da delegação) e a novos domínios até agora atribuídos às escolas ou aos serviços do Ministério da Educação e Ciência.

Assim, no âmbito da gestão escolar e das políticas educativas são delegadas competências nos domínios da definição do projeto educativo municipal ou intermunicipal, da rede escolar e de oferta educativa e formativa; do planeamento e gestão dos transportes escolares; da gestão do calendário escolar tendo em conta os dias globais de atividade; da gestão dos processos de matrícula e colocação dos alunos; da decisão sobre recursos apresentados na sequência disciplinar a alunos e aplicação de sanção de transferência de estabelecimento de ensino; e da gestão dos processos de ação social escolar.

No âmbito da gestão curricular e pedagógica, são delegadas competências na definição de normas e critérios de planificação no âmbito do ensino profissional e formação em contexto de trabalho; na definição das componentes curriculares de base local; e na definição de dispositivos de promoção do sucesso escolar e de estratégias de apoio para alunos.

No âmbito da gestão dos recursos humanos, são delegadas competências no domínio do recrutamento, gestão, alocação, formação e avaliação do desempenho do pessoal não docente; e no recrutamento de pessoal para projetos específicos de base local.

É delegada toda a gestão orçamental e de recursos financeiros e, no âmbito da gestão de equipamentos e infraestruturas do ensino básico e secundário, são delegadas competências nos domínios da construção, requalificação, manutenção e conservação das infraestruturas escolares; na seleção, aquisição e gestão de equipamentos escolares, mobiliário, economato e material pedagógico.

De fora, fica a gestão dos professores já vinculados ao Ministério da Educação e Ciência, presumindo-se a manutenção do sistema de recrutamento em vigor, embora os municípios passem a deter competências próprias para a contratação de professores para a designada oferta educativa de base local, desde que não existam docente vinculados nas escolas do concelho ou na zona pedagógica respetiva.

  • A concretização da delegação de competências 
As minutas das propostas de contratos, publicitadas em alguns fóruns dedicados ao ensino, permitem compreender a forma de concretização desta delegação de competências.

Um dos aspetos que merecem destaque é o reforço das atribuições dos Conselhos Municipais de Educação, composto por representantes dos eleitos locais, dos serviços do Ministério da Educação, do pessoal docente, do pessoal não docente, das associações de pais, dos estudantes, e serviços de educação, saúde, segurança social, emprego e formação profissional, forças de segurança, juventude e desporto e instituições particulares de segurança social. Assim, estes conselhos municipais, se as autarquias que contratualizarem a delegação de competências aceitarem esta cláusula, poderão emitir pareceres vinculativos sobre a estratégia educativa municipal, a participação do município em projetos e programas educativos e formativos de âmbito intermunicipal, as modalidades de organização das escolas e as medidas de promoção do sucesso escolar e prevenção do abandono escolar precoce. A concretizar-se, esta medida corresponde a uma verdadeira municipalização do ensino, no sentido de que um vasto conjunto de atores locais passam a decidir sobre aspetos muito importantes da vida das escolas.

Além desta, destaca-se ainda a transferência de infraestruturas escolares reabilitadas do 2.º ciclo ao secundário (as escolas do 1.º ciclo e pré-escolar são propriedade dos municípios), a criação de uma oferta educativa específica de base local e a transferência do pessoal não docente dos quadros do Ministério da Educação e Ciência, em regime de mobilidade, para os municípios.

  • Incentivos financeiros 
A comparticipação financeira do MEC inclui um incentivo à eficiência, medido pela “poupança gerida com a otimização dos recursos educativos”, acompanhada pela “melhoria de desempenho” nos indicadores da “percentagem de alunos em abandono ou risco de abandono escolar, classificações das provas finais e dos exames nacionais, variação anual das classificações das provas finais e exames nacionais e taxa de retenção”.

Este incentivo, que resulta nalguma autonomia dos municípios para aplicar as poupanças geradas, não deixa de ser uma admissão cruel de que é necessário dar uma benesse financeira para conseguir resultados que deveriam ser um objetivo assumido por todo o sistema. Há todo um programa por detrás de uma medida que implica uma dose considerável de cinismo...

  • A limitação da autonomia das escolas 
Como resulta da leitura das competências delegadas aos municípios, nos concelhos que adiram a este projeto-piloto haverá uma considerável limitação da autonomia das escolas públicas.

Basta consultar rapidamente o regime de autonomia, administração e gestão das escolas públicas (Decreto-Lei n.º 75/2008, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 137/2012) para verificar que algumas das disposições destes novos contratos de delegação de competências colidem claramente com as disposições relativas à autonomia (artigo 8.º), com algumas das competências dos conselhos gerais dos agrupamentos (artigo 13.º), bem como com várias das competências dos diretores (artigo 20.º), reduzindo ainda a capacidade de influência nos processos de decisão, em cada agrupamento, dos professores, funcionários, pais e alunos.

Essa falta de sintonia entre autonomia das escolas e este modelo de descentralização administrativa é ainda mais óbvia no caso dos agrupamentos e escolas que subscreverem com o Ministério da Educação e Ciência “contratos de autonomia” ao abrigo da Portaria n.º 265/2012, alterada pela Portaria n.º 44/2014.

Este tipo de contratos, que corporizam uma experiência iniciada no ano de 2007 (através da Portaria n.º 1260/2007), com assinalável sucesso, permitiram que muitas escolas (atualmente mais de 250) fixassem, em articulação com a sua tutela, objetivos e condições para a melhoria do seu desempenho. Não se vê, à luz do que se sabe, como será possível executar essas disposições da autonomia com a intervenção direta dos decisores políticos dos municípios no dia a dia das escolas.

O simples facto de os municípios passarem a gerir todos os recursos financeiros afetos à educação pública de nível não superior na sua área territorial, quer se trate de escolas com contrato de autonomia, quer nos outros casos, importa uma alteração considerável da esfera do poder de decisão em matéria educativa e levará, quer se goste quer não, à politização das escolas.

Nesse sentido, esta proposta de descentralização administrativa rompe com a linha que foi adotada, até agora, de aprofundamento da autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que, enquanto serviços locais do Ministério da Educação e Ciência, conquistaram um estatuto próprio no panorama da administração pública que, lamentavelmente, é posto em causa com esta “novidade” legislativa.
(Negrito e sublinhados nossos)

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