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sexta-feira, 8 de maio de 2015

Regras para os docentes requererem mobilidade por motivo de doença.

Publicado pelo Gabinete do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, do Ministério da Educação e Ciência, o Despacho que Define as regras necessárias para os docentes requererem mobilidade por motivo de doença.

Os docentes de carreira dos estabelecimentos de ensino da rede pública de Portugal Continental e das Regiões Autónomas podem requerer mobilidade por motivo de doença ao abrigo da alínea a) do artigo 68.º do ECD, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, para agrupamento de escolas ou escola não agrupada situado em concelho diverso daquele em que se encontram providos ou colocados, desde que sejam portadores de doença incapacitante nos termos do despacho conjuntoA -179/89 -XI, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de setembro de 1989, ou tenham a seu cargo cônjuge, pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente ou descendente a cargo nas mesmas condições, e a deslocação se mostre necessária para assegurar a prestação dos cuidados médicos de que carecem

O procedimento da mobilidade por doença será aberto pela DGAE - Direção-Geral da Administração Escolar pelo prazo de 15 dias úteis após anúncio a publicar na página eletrónica desta Direção -Geral.

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