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quinta-feira, 12 de novembro de 2015

Número de alunos por turma - Proposta do PEV

O PEV apresentou no Parlamento uma proposta de Projeto de Lei que estipula o número máximo de alunos por turma.


Projeto de Lei 16/XIII/ 1ª do PEV

Estipula o número máximo de alunos por turma 




Artigo 3º 
Educação pré-escolar
 1-Na educação pré-escolar as turmas são constituídas por um número máximo de 18 crianças.
 2-Quando se tratar de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não poderá ser superior a 15.
 3-As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são constituídas por um número máximo de 14, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições. 

Artigo 4º
 1º ciclo do ensino básico 
1-As turmas do 1º ao 4º ano de escolaridade são constituídas por um máximo de 19 alunos
2-As turmas que incluam alunos de 2 ou mais anos de escolaridade são constituídas por um máximo de 15 alunos
3-As turmas que integrem crianças com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 14 alunos, não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.

Artigo 5º 
2º e 3º ciclos do ensino básico
 1-As turmas do 5º ao 9º ano de escolaridade são constituídas por um número máximo de 20 alunos. 2-As turmas que integrem crianças ou jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 15 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.

 Artigo 6º 
Ensino secundário 
1-Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos de ensino artístico especializado, as turmas são constituídas por um máximo de 21 alunos
2-Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um máximo de 19 alunos
2-As turmas que integrem jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 16 alunos, no caso do número 1 do presente artigo, ou por um máximo de 15 alunos, no caso do número 2 do presente artigo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. 

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