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segunda-feira, 24 de julho de 2017

Indicação de docentes para a Mobilidade Interna

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas procederem à indicação da componente letiva, das 10:00 horas do dia 24 de julho até às 18:00 horas do dia 28 de julho de 2017 (hora de Portugal continental).


1. Identificação de docentes de carreira sem componente letiva atribuída para 2017/2018 

1.1. Nesta plataforma devem ser identificados os docentes de QA/QE, providos no agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas aos quais não seja possível atribuir pelo menos 6 horas de componente letiva

1.2 Para efeitos de distribuição de serviço, entende-se por componente letiva a atribuição de, pelo menos, 6 horas letivas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, sendo certo que, não poderá existir mais do que um horário incompleto, por grupo de recrutamento. 

1.3. A distribuição do serviço letivo deve ser realizada com respeito pelo disposto no n.º 6, do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

2. Situações Especiais 

2.1 Para o ano letivo de 2017/2018, não é distribuído serviço letivo aos docentes de carreira que, reunindo os requisitos de aposentação, a tenham solicitado até 30 de junho de 2017, desde que o requeiram ao diretor ou presidente da comissão administrativa provisória do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas, a quem cabe decidir no âmbito das suas competências; 
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2.3. Os docentes que aguardam despacho da Senhora Secretária de Estado Adjunta e da Educação sobre o exercício de funções noutra escola ou noutra entidade, através de figuras de mobilidade, ao abrigo dos art.ºs 67.º e 68.º do ECD ou mobilidade por doença, apenas poderão ser considerados nessa situação, quando estiverem na posse do respetivo despacho superior de deferimento, pelo que, na ausência do referido despacho, os docentes deverão ser considerados para efeitos da ICL, de acordo com os critérios vigentes. Caso a mobilidade estatutária ou a mobilidade por doença seja, entretanto, deferida, a DGAE procederá à retirada dos respetivos docentes das listas do concurso da mobilidade interna
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3. Candidatura a Mobilidade Interna e ICL2 

3.1 Os docentes identificados como não tendo componente letiva devem ser notificados, por escrito, de que deverão ser opositores ao concurso da mobilidade interna. 

3.2 A não apresentação do docente a concurso tem como sanção a aplicação do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

3.3. A ausência de identificação do docente é considerada como garante de atribuição de componente letiva

3.4. No momento da disponibilização da 2ª fase da ICL a situação dos docentes agora indicados poderá ser revista, sendo-lhes então atribuída componente letiva, no caso de se verificarem alterações. 
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(Não dispensa a leitura da Nota Informativa)

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