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quarta-feira, 13 de junho de 2018

Uma excelente resposta!

Ex.ma Senhora Diretora do Agrupamento de Escolas Sidónio Pais em Caminha,
Na sequência do envio por V.Exa., hoje, para conhecimento, da nota informativa, não numerada, mas datada de 11 de Junho de 2018 (embora não assinada, seja manual ou digitalmente, no exemplar que me foi remetido), oriunda da Ex.ma Senhora Diretora Geral dos estabelecimentos escolares, Dra. Maria Manuela Pastor Faria e no que respeita aos efeitos na minha esfera jurídica pessoal e como trabalhador em funções públicas, comunico a V.Exa. o seguinte:
  1. A figura de Nota Informativa não existe entre os instrumentos legais ou regulamentares com valor normativo no ordenamento jurídico português.
  1. A referida Nota Informativa (como, aliás, se deduz da expressão verbal da designação que lhe foi dada) não é, assim, ordem ou normativo, seja para quem for, mas apenas um esclarecimento, com o pretenso objetivo, e como é constatável pela leitura, deficientemente executado, de iluminar a situação criada pela existência de pré-avisos de greve para reuniões de avaliação a decorrer nas próximas semanas.
  1. Se fosse uma ordem, deveria ser dada em forma de ordem e devidamente sustentada na lei.
  1. Ora, não é claro em que competências legais se sustentaria a Ex.ma Senhora Diretora Geral (num regime de gestão escolar dito de autonomia) para exercer poderes sobre a matéria de avaliação dos alunos e realização de reuniões de conselho de turma em cada uma das escolas portuguesas. Talvez, por isso, prescinda na própria nota de referir tais diplomas legais ou não mencione fazê-lo no uso de competências delegadas.
  1. Também não possui a Ex.ma Senhora Diretora Geral competências para interpretação autêntica de normas legais, como as que regulam o exercício do direito fundamental dos trabalhadores à greve (questão que insidiosamente não refere expressamente, salvo num ponto, no texto da nota, mas que está obviamente subjacente) ou as normas legais e regulamentares relativas à convocatória e funcionamento de órgãos colegiais das escolas e procedimento de avaliação dos alunos.
  1. E, muito menos, como parece tentar na redação da nota remetida, para prescrever serviços mínimos no decorrer duma greve (cujo processo de definição inclui o recurso a formas de arbitragem em que legalmente não participa).
  1. Assim, as interpretações que refere em tal nota sobre tais normas (embora quase sempre indiretamente, no que se refere à questão da greve) têm nulo valor jurídico no que contenda com o exercício de direitos fundamentais (para mais, sendo tais direitos protegidos por normas que chegam ao ponto de criminalizar a sua perturbação).
  1. Aliás, tendo lido com atenção a nota informativa, saliento, por exemplo, que a interpretação produzida evidencia algumas fragilidades (que parece que já se notam, nos seus maus efeitos, em algumas escolas onde já terá alegadamente sido sugerido realizar reuniões ao sábado). Na verdade, tal poderia depreender-se da literalidade do que a Ex.ma Senhora Diretora Geral escreveu nos pontos 1 e 2 da nota ao escrever “dia seguinte” que, obviamente, não é qualquer dia, mas sim o “1º dia útil seguinte”.
  1. Ou, ainda no ponto 5 da nota, em que, anunciando a intenção de esclarecer, esquece que seria útil precisar que a interpretação de “mais antigo” é “mais antigo na função” e que, portanto, tendo, salvo casos pontuais, os professores dum conselho de turma, a mesma antiguidade na função de professores desse concreto conselho de turma, se teria de considerar a idade (prevista no número 2 do mesmo artigo 22º do CPA, que até cita).
  1. No ponto 6, por exemplo, indica que, no 1º ciclo, a avaliação será atribuída apenas pelo docente titular, alegando a natureza consultiva do órgão a reunir (e cuja reunião, “esclarecendo”, dispensa, por isso). Não esclarece quais os efeitos para a validade dos atos praticados da inexistência do parecer que pode, mesmo que seja apenas consultivo (o que, por agora, se prescinde de elucidar melhor), ter efeitos sobre a possibilidade de reclamação e recurso dos interessados (se não existir tal parecer). Estas imprecisões no invocado objetivo final do correto e pleno esclarecimento de quem lê a nota, mostram o pouco rigor que foi colocado na elaboração, centrada que estava num objetivo mais lateral.
  1. No ponto 4., a falta de rigor atinge um grau mais grave ao enunciar os “deveres de recolher” e os “deveres de facultar” elementos de avaliação, em que a autora da nota prescinde de enumerar concretamente qualquer fundamentação legal, talvez pela constatação inconsciente da sua inexistência efetiva (no sentido que lhes deu) ou da fragilidade intrínseca do procedimento antigreve que pretende sustentar com o uso que tenta sugerir para a informação recolhida.
  1. É, por sinal, curioso que seja aí que, pela única vez, em todo o texto, se refere à situação de greve que leva tão ilustre responsável administrativa superior a escrever um tão lamentável documento (lido no contexto de um Estado de Direito Democrático).
  1. Na verdade, o que o “esclarecimento” pretende atingir é, através de um subterfúgio manifestamente ilegal, impedir a realização da greve: ao substituir os trabalhadores em greve pelo uso, por outros a trabalhar, da informação incompleta e não definitiva que entregaram para preparar a reunião e subverter a definição material que a lei atribui ao conceito de avaliação dos alunos (em que se pressupõe, como critério de qualidade mínimo – legal e não meramente regulamentar ou paranormativo-, que quem elabora a proposta de avaliação esteja presente e possa participar na deliberação sobre ela, o que obriga a não executar tal processo, quando essa pessoa esteja a exercer outro direito fundamental).
  1. Aliás, a nota informativa cita, por diversas vezes, o despacho normativo nº 1/F 2016 de 5 de abril e o artigo 23º deste e, uma simples leitura atenta, permite constatar que o uso recorrente nele de palavras como “todos” ou “consenso” (referido às deliberações) evitaria a tentativa de subversão normativa vertida na nota informativa.
  1. Tal tentativa fica patentemente condenada ao fracasso pela sua desconformidade à própria letra das normas que cita (que se presume juridicamente, foram escritas por um legislador que soube expressar adequadamente o seu pensamento e que, por isso, quando faz a exigência de todos estarem presentes era mesmo isso que queria dizer: TODOS).
  1. E a remissão ao ponto 8 desse despacho normativo não afasta a constatação do seguinte: ao referir a palavra “ausência” o autor da norma queria referir-se às situações de ausência do serviço, continuadas e ininterruptas, que durem mais de 48 horas (daí a expressão normal nas escolas, que resulta da interpretação habitual dessa norma: “para faltar a reuniões de avaliação só com atestado médico”).
  1. Ora um docente que faça greve a reuniões, não está numa ausência desse tipo, continuada e ininterrupta de mais de 48 horas. E essa ausência por greve não cabe assim na hipótese da norma invocada, pois não é o caso de uma ausência que seja superior a 48 horas.
  1. Na verdade, o docente que fez greve a uma primeira ou segunda reunião (se tiver sido o mesmo) suspendeu o seu vínculo laboral por efeitos da greve (durante algumas horas, durante a reunião) e no restante tempo intermédio esteve presente ao serviço, e não ausente por mais de 48 horas, como a norma exige para ser aplicável.
  1. No caso da portaria, também citada na nota informativa, formula-se a hipótese de outra forma (“No caso de a ausência a que se refere o número anterior ser presumivelmente longa”), mas a sua aplicabilidade ao caso concreto tem a mesma fragilidade. Havendo atestado médico há base para a presunção, mas num caso de greve, em que se baseia o raciocínio do “presumivelmente longa”? Aliás, a ausência até será presumivelmente curta, pois só durará o tempo da reunião coberta pelo pré-aviso (contradição linguística que não é, de forma nenhuma irrelevante, para saber o que o legislador quereria dizer).
  1. Esta última observação sobre a duração da ausência, que não pretende ser jocosa, evidencia linguisticamente como as normas invocadas estão realmente a ser utilizadas na nota informativa, fora do seu sentido adequado, que se lhes pretenderia atribuir no momento de escrita pelo autor das normas.
  1. Assim, nem as normas expressamente citadas dizem o que o pretenso esclarecimento quer fazer crer, nem é legítimo que, com tal frágil sustentação, em normas cuja hipótese não se verifica, se tente anular regras perfeitamente estabelecidas, há largos anos, sobre a qualidade material e procedimento formal da avaliação dos alunos.
  1. E nem se invocam aqui, por economia de exposição, normas, essas, sim, legais, em sentido estrito (decreto-lei), sobre avaliação de alunos, que explicitam a necessidade da presença de todos os docentes.
  1. Nem se tecem também comentários (que seriam longos e fastidiosos) sobre a aberração que se evidencia na tentativa de limitar o exercício de direitos fundamentais (de base constitucional e legal, como é o direito à greve) com base num mero despacho normativo e numa portaria (normas infra-legais e regulamentares).
  1. Por isso, concluo pessoalmente que a nota informativa nada acrescenta à constatação de que as reuniões de avaliação não estarão em condições de se realizar, enquanto em qualquer uma delas houver qualquer docente aderente aos pré-avisos de greve vigentes.
  1. Atuarei com base nessa constatação nas reuniões em que deva ser diretor de turma.
  1. E isso em nada contende ou é afectado pelo facto de os docentes terem entregue antes as suas propostas de avaliação (coisa que habitualmente por rotina operativa, e não por dever, fazem), que só são definitivas e produzem efeitos válidos, perante os interessados no processo de avaliação, após devidamente sujeitas a deliberação de um conselho de turma, regularmente constituído.
  1. Creio que seria meu dever alertar também V.Exa., embora me pareça desnecessário, dado conhecer a larga experiência nesta matéria e funções, que realizar conselhos de turma, tendo em vista avaliar alunos, no final de um ano letivo, sem estarem regularmente constituídos, e usando as condições sugeridas pela nota informativa para rodear a questão da greve, além de desvirtuar a qualidade do processo de avaliação e os seus efeitos pedagógicos, para lá dos administrativos, pode originar uma série de reclamações e recursos legítimos, ou oportunistas, com as inerentes complicações e dificuldades, perfeitamente evitáveis, se se cumprir estritamente a lei e outras normas vigentes.
  1. É espantoso que as sugestões contidas na nota informativa, que resultam em degradação do processo avaliativo, sejam explicadas pela comunicação social como reação a pressão das organizações representativas dos pais. É estranho que sejam os representantes dos interesses dos alunos a eventualmente solicitar a consagração de uma tal degradação material e processual da avaliação dos alunos, cujos interesses defendem e que, por absurdo, pode levar a que chegue a ser realizada apenas por metade dos professores exigidos ou levar a que um aluno com insucesso seja retido, sem que esteja presente nenhum dos docentes que lhe atribuiu nível 2.
  1. Talvez neste mundo tão conturbado, em que tais coisas ocorrem, ainda vejamos organizações representativas de passageiros a pedir que, numa greve de pilotos, os aviões voem só com um piloto (ou só com o automático), numa greve de transportadores se reutilizem as seringas que existam nos hospitais, numa greve de anestesistas se façam operações sem anestesia e outras peculiaridades do género. Mas creio que as escolas deviam ser preservadas de originalidades desse calibre, em nome da promoção do sucesso educativo dos alunos, com base num processo de avaliação digno e não distorcido. E no respeito paralelo do direito à greve dos professores.
  1. Na verdade, um simples estudo sumário da história da administração escolar portuguesa levará a concluir que a avaliação dos alunos em conselho pleno dos professores é um traço organizativo característico do sistema de ensino português (referido desde finais do século XIX). Não é uma interpretação pontual para a oportunidade pontual de uma greve que vai desvirtuar essa forma de agir estruturante do modelo de avaliação, seguido em Portugal há muitos anos. E, para mais, sem que quem a faz tenha competência legal para fazer a mudança legislativa que tal alteração implicaria.
  1. Em suma, considero que se for aplicado o sugerido nos pontos 3 e 6 da nota informativa estará a ser cometida uma grave violação do direito à greve, traduzindo-se, na prática, em substituição de trabalhadores em greve e modificação das condições de prestação do trabalho como efeito de reação à greve, visando a inviabilização e perturbação desta.
  1. Tais situações estão previstas e punidas em diversa legislação aplicável.
  1. Acresce que estará a ser violado um conjunto largo de princípios e normas de execução e validação do processo de avaliação dos alunos, utilizando mecanismos sem base legal para transformar a avaliação deliberativa (e em conselho) num mero ato notarial de registo de avaliações individualmente propostas. Creio que, como profissional do ensino, com larga experiência, será sensível aos efeitos pedagógicos negativos dessa situação.
  1. Contudo, por razões legais, tenho de informar V.Exa. de que não reconheço a Nota Informativa emitida pela Ex.ma Senhora Diretora Geral, a que me venho referindo e que me remeteu, como ordem válida de superior hierárquico com legitimidade para a proferir.
  1. Assim, se nos conselhos de turma em que tenha de participar se chegar a invocar o referido ponto 3 como base de realização da reunião, solicitarei ordem escrita prévia de V.Exa. como única superior hierárquica com competência legal para a proferir.
  1. Informo ainda V.Exa que, se emitir essa ordem de realização das reuniões, nos termos indicados no ponto 3 da referida nota informativa (para reuniões em que esteja presente ou até para aquelas em que esteja em greve), pretendo, depois de a cumprir, impugná-la por todos os meios legais acessíveis. Tal ação será realizada na esteira das ações que os diversos sindicatos vêm anunciando, com os mesmos motivos e objetivos e com fundamentos bastante similares aos que aqui explicitei.
  1. Convencido da ilegalidade, quer da ordem que venha a ser proferida nesses termos, quer da realização da prática proposta nos pontos 3 e 6 da nota informativa (pelos motivos expostos e outros cuja enumeração se articulará em tempo) irei, por esse motivo, contestar tal ordem ou prática por todos os meios que me sejam legalmente acessíveis, entre outros motivos, por considerar que as deliberações avaliativas e outras das reuniões, assim realizadas, constituirão atos nulos, nomeadamente, nos termos do nº 2 do artigo 161º do Código de Procedimento Administrativo (alíneas a), d), h) e l).
  1. Desta comunicação se dá conhecimento à Presidente do Conselho Geral do Agrupamento, aos diretores de turma dos conselhos de turma em que participo, ao coordenador do estabelecimento em que leciono e às coordenadoras de Departamento a que pertenço. Dado o contexto e conflito laboral em que foi produzido será divulgado publicamente por ouras formas.
Disponível para qualquer esclarecimento adicional apresento a V.Exa. os meus mais respeitosos cumprimentos,
Luís Miguel Sottomaior Braga Baptista

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