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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2021

Apoio a trabalhadores em teletrabalho ao abrigo do Decreto-Lei nº 14-B/2021

De acordo com as novas regras publicadas hoje no Diário da República, no Decreto-Lei n.º 14-B/2021os pais vão agora poder optar entre estar em teletrabalho ou receber o apoio. Para estes, as condições são, no entanto, mais apertadas. Por outro lado, há casos em que vão poder passar a receber o salário na totalidade, em vez dos dois terços atuais.

A quem se aplica?

O apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, independentes e trabalhadores do serviço doméstico que, na sequência do encerramento das escolas, estejam impedidos de trabalhar para prestar assistência aos filhos menores de 12 anos ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade.
Mas, atualmente, não é atribuído quando as funções do progenitor são compatíveis com o teletrabalho.
Assim que as alterações ao apoio entrem em vigor, passam a poder beneficiar da medida, os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho e optem por interromper a sua atividade para prestar assistência à família.
Mas essa opção apenas será possível em três situações concretas: quando se trate de famílias monoparentais; no caso de famílias que tenham a cargo crianças até ao final do 1.º ciclo; ou, ainda, para os agregados familiares que integrem uma pessoa dependente com deficiência igual ou superior a 60% de incapacidade.
O apoio também pode ser atribuído a ambos os pais de forma alternada. No entanto, cada família só tem direito a um pedido, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.

Quando entram em vigor as novas regras?

As alterações ao apoio à família entram em vigor amanhã, dia 23 de fevereiro de 2021.

Qual o valor a receber?

De acordo com as novas regras, o montante a atribuir pode ser de 66% ou 100% da remuneração.

100% da remuneração
As famílias monoparentais ou aquelas em que os progenitores assumem, de forma alternada e semanalmente, os cuidados com as crianças, têm uma majoração do apoio, que passa a ser igual à remuneração base que auferiam. A entidade empregadora paga 1/3 do salário, sendo o restante da responsabilidade de Segurança Social.

Dois terços da remuneração
Nos restantes casos, o apoio tem o valor correspondente a dois terços da remuneração, ou seja, 66% daquilo que recebe normalmente. Se é trabalhador por conta de outrem ou do serviço doméstico, o valor é calculado tendo em conta as remunerações base de dezembro.
Não pode, no entanto, ser inferior a 665 euros nem superior a 1995 euros e é pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela Segurança Social.
Como trabalhador independente terá direito a um terço da base de incidência contributiva mensal dos últimos três meses de 2020. Mas para isso é necessário que tenha feito contribuições durante, pelo menos, três meses consecutivos no último ano.
Tendo por referência um período de 30 dias, o limite mínimo será de 438,81 euros (valor do IAS) e o montante máximo de 1.097,03 euros (o equivalente a 2,5 x IAS). Mas atenção, estes são valores para 30 dias, o que significa que se a escola estiver fechada menos ou mais de um mês vai receber o valor proporcional.

E os descontos para a Segurança Social?

Enquanto estiver a receber o apoio, mantêm-se as suas contribuições para a Segurança Social. O que significa que, se for trabalhador por conta de outrem, vai continuar a descontar 11% do que ganhar e a empresa continua a ter de pagar TSU sobre a sua parte do salário.
Também os trabalhadores independentes têm a obrigação de pagar a contribuição para a Segurança Social, sobre o valor do apoio. Neste caso, o montante deve ser declarado na Declaração Trimestral (como prestação de serviços).

Como solicitar o apoio excecional à família?

Se trabalha por conta de outrem, o primeiro passo é comunicar à empresa a sua intenção de ficar em casa para acompanhar o seu filho na sequência do fecho dos estabelecimentos de ensino.
Para isso é necessário preencher a declaração Modelo GF88-DGSS e enviá-la para a entidade empregadora. Esta deverá remetê-la à Segurança Social para que depois seja articulado o processo de pagamento.
Os pais que estão em teletrabalho e que queiram optar por receber o apoio excecional à família têm de avisar a entidade empregadora com três dias de antecedência.

Declaração que deve apresentar à sua empresa

Se for trabalhador independente, o pedido deve ser feito online, através do formulário disponibilizado no site da Segurança Social Direta, sendo que neste caso tem de ser o próprio trabalhador a tratar de todo o processo.
Para submeter o documento através da Segurança Social Direta, no menu “Emprego” escolha a opção “Medidas de Apoio (COVID-19)”, seguida de “Apoio Excecional à Família para Trabalhadores Independentes e do Serviço Doméstico”.

As faltas durante este período são justificadas?

Sim. As faltas que der para acompanhar os seus filhos, por força do fecho das escolas, são justificadas. A declaração Modelo GF88-DGSS que os trabalhadores por conta de outrem têm de entregar à empresa, serve igualmente para justificar as faltas ao trabalho.
E se o meu filho tiver 12 ou mais anos?
Se o seu filho tiver 12 ou mais anos, apenas tem direito à justificação de faltas e ao apoio se este tiver deficiência ou doença crónica.
Já no caso dos pais em teletrabalho, que optem por receber o apoio à família, pelo menos uma das crianças tem de estar a frequentar o pré-escolar ou o 1.º ciclo, exceto se for uma família monoparental ou uma família que tenha a cargo uma pessoa dependente com deficiência igual ou superior a 60% de incapacidade.

Durante quanto tempo é pago o apoio?

Este apoio é válido enquanto tiver de prestar assistência à família, ou seja, enquanto as escolas estiverem encerradas e, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, dever ser requerido mensalmente.

Os dias em que falte são descontados nos 30 dias de assistência a filho?

Não. Os dias úteis em que tenha de ficar em casa, por força do encerramento do estabelecimento de ensino, não são descontados nos 30 dias disponíveis anualmente para assistência a filho. Sendo esta uma situação extraordinária, estes dias não entram nessa contabilidade.
Ou seja, este apoio não entra no limite de 30 dias anuais determinados na lei e continua a ter direito a gozá-los nos moldes previstos. 
 

Tenho ainda direito a beneficiar de outros apoios?

Não pode acumular o apoio excecional à família com os seguintes apoios:
  • isolamento profilático;
  • subsídio de doença, parentalidade ou desemprego;
  • subsídios de assistência a filho e a neto;
  • apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador;
  • medida extraordinária de apoio à manutenção dos contratos de trabalho (Layoff Simplificado);
  • apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Não dispensa a leitura atenta do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro 

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