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segunda-feira, 31 de julho de 2023

Manifestação de Preferências para Mobilidade Interna / Contratação Inicial / Reserva de Recrutamento 2023/2024

Quadro resumo com a informação essencial, com o selo de qualidade do SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores, sobre a Manifestação de Preferências para Mobilidade Interna / Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023/2024

1-MOBILIDADE INTERNA - DESTINATÁRIOS



Docentes QZP Colocados Pela Vinculação Dinâmica 2023/2024

São obrigatoriamente candidatos à Mobilidade Interna na 4ª Prioridade.


 

Docentes em mobilidade estatutária, mobilidade por doença e noutros regimes

especiais para o ano 2023/2024

Os docentes QA/QE identificados na aplicação “Indicação da Componente Letiva” (ICL 2023/2024) como não tendo componente letiva atribuída independentemente da figura de mobilidade que possam ter ou não autorizada para o ano escolar de 2023/2024, apresentam obrigatoriamente candidatura à mobilidade interna, pelo AE/ENA de provimento, sendo posteriormente retirados do concurso, pela DGAE, uma vez que prevalece a mobilidade previamente autorizada.

Os docentes  QZP se tiverem já uma figura de mobilidade autorizada para o ano escolar de 2023/2024, apresentam obrigatoriamente candidatura à mobilidade interna, sendo posteriormente retirados do concurso, pela DGAE, uma vez que prevalece a mobilidade previamente autorizada.


 

Docentes Licença sem Vencimento de Longa Duração (LSVLD)

No caso dos docentes QA/QE e QZP em LSVLD que tendo solicitado o regresso, viram a sua pretensão recusada pelos AE/ENA de provimento por inexistência de vaga, podem apresentar-se a concurso da mobilidade interna.

Os docentes devem apresentar-se a concurso indicando no campo “Tipo de Candidato” a designação QA/QE ou QZP, conforme a situação que se lhes aplique.

Os docentes LSVLD QA/QE a quem os AE/ENA de provimento não asseguraram a existência de vaga, podem ser opositores à mobilidade interna. Porém, caso venham a obter colocação, são obrigados a apresentar-se no próximo concurso interno, para aquisição de vaga se o AE/ENA de provimento continuar a declarar a sua inexistência. Se continuarem a não obter vaga nesse Concurso Interno, mantêm-se em situação LSVLD. Caso contrário, se o AE/ENA de provimento declarar, nessa ocasião, a existência de vaga ou venha a abrir uma nova, o docente regressa ao provimento, nos termos gerais.


Manifestação de Preferências – Mobilidade Interna


1.    Os candidatos à Mobilidade Interna podem manifestar preferências por:

• Códigos de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, (incluindo escolas de territórios educativos de intervenção prioritária (TEIP) e/ou com contrato de autonomia);

• Código das Escolas de Hotelaria e Turismo (EHT) e horários disponíveis para 2023/2024;

• Código de Estabelecimentos Militares de Ensino (EME) e horários disponíveis para

2023/2024;

2.    Os docentes QA/QE que são opositores à Mobilidade Interna na 1ª Prioridade manifestam preferências pelo que preferirem, mas estão automaticamente a concorrer a todos os Agrupamentos do Concelho a que pertence o seu Agrupamento de Provimento.

Caso o Concelho de Provimento pertença à área Metropolitana de Lisboa ou do Porto, estão automaticamente a concorrer a todos os Agrupamentos dentro da Área Metropolitana, mesmo que não o indiquem.

3.    Os docentes QZP que são opositores à Mobilidade Interna na 2ª Prioridade manifestam preferências pelo que preferirem, mas, estão automaticamente a concorrer a todos os Agrupamentos do seu QZP de vinculação.

4.    Os docentes QZP que são opositores à Mobilidade Interna na 4ª Prioridade (Docentes vinculados a QZP através da Vinculação Dinâmica, ordenam preferências apenas dentro do QZP a que estão afetos, sendo que estão automaticamente a concorrer a todos os Agrupamentos dentro do seu QZP, mesmo que não o indiquem.

 

 

Docentes que constam na lista de ordenação da Contratação Inicial 2023/2024 e pretendem ser opositores à Contratação Inicial / Reserva de Recrutamento.

 

1.    Os candidatos à Contratação Inicial podem manifestar preferências por:

·         Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas

·         Códigos de concelhos

·         Códigos de Quadro de Zona Pedagógica.

·         Códigos das Escolas de Hotelaria e Turismo (EHT) e horários disponíveis para 2023/2024;

·         Códigos de Estabelecimentos Militares de Ensino (EME) e horários disponíveis para 2023/2024;

2.     Plano Casa

Os candidatos também podem optar por manifestar interesse em obter colocação no âmbito do Plano Casa.

O Plano Casa pretende operacionalizar a colocação de docentes em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas para exercer funções junto de crianças e jovens acolhidos nos Lares de Infância e Juventude, Centros de Acolhimento Temporário, bem como, nas Casas de Acolhimento enquanto resposta social.

Ao responderem “SIM” à questão “Pretende ser colocado no âmbito do Plano Casa?” o candidato está a manifestar a sua disponibilidade para ser colocado num agrupamento de escolas ou escola não agrupada para exercer funções junto de crianças e jovens acolhidos nos Lares de Infância e Juventude, Centros de Acolhimento Temporário, bem como as Casas de Acolhimento.

 

Os candidatos devem indicar se pretendem ou não renovar a sua colocação, ao abrigo do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n.º 48/2022, de 12 de julho.

 

Protocolo de Cooperação IHRU-DGAE – Mobilidade Interna e Contratação Inicial/ Reserva de Recrutamento

 

Os candidatos interessados no arrendamento acessível, indicam a sua pretensão aquando da manifestação de preferências ao concurso de mobilidade interna ou contratação inicial, preenchendo os respetivos campos da candidatura.

 

LISTAS DEFINITIVAS

 

A publicação das Listas Definitivas será entre os dias 21 e 25 de Agosto.

Candidatura à Mobilidade Interna

Encontra-se disponível a aplicação que permite aos docentes efetuarem a candidatura à mobilidade interna, entre o dia 31 de julho e as 18:00 horas do dia 07 de agosto de 2023 (hora de Portugal continental).

Disponibilizamos os códigos dos AE/ENA, e os códigos das Escolas de Hotelaria e Turismo/Estabelecimentos Militares de Ensino. Pode igualmente consultar os protocolos entre o Ministério da Educação e o Ministério da Economia e da Transição Digital e com o Ministério da Defesa Nacional.

SIGRHE – Mobilidade Interna 2023/2024

Nota Informativa - Mobilidade Interna 2023/2024

Manual – Mobilidade Interna 2023/2024

Códigos AE/ENA

Códigos das escolas de hotelaria e turismo com horários disponíveis

Códigos dos estabelecimentos militares de ensino com horários disponíveis

Protocolo de cooperação entre o Ministério da Educação e o Ministério da Economia e da Transição Digital

Protocolo de cooperação entre o Ministério da Educação e o Ministério da Defesa Nacional

Regulamento do Protocolo de Cooperação DGAE-IHRU

Manifestação de preferências para contratação inicial e reserva de recrutamento

Encontra-se disponível a aplicação que permite ao docente a manifestação de preferências para contratação inicial e reserva de recrutamento, do dia 31 de julho até às 18:00 horas do dia 07 de agosto de 2023 (hora de Portugal continental).

Disponibilizamos os códigos dos AE/ENA, e os códigos das Escolas de Hotelaria e Turismo / Estabelecimentos Militares de Ensino. Pode igualmente consultar os protocolos entre o Ministério da Educação e o Ministério da Economia e da Transição Digital e Ministério da Defesa Nacional.

SIGRHE – Manifestação de preferências para CI/RR 2023/2024

Nota Informativa - Manifestação de preferências para CI/RR 2023/2024

Manual – Manifestação de preferências para CI/RR 2023/2024

Códigos AE/ENA

Códigos das escolas de hotelaria e turismo com horários disponíveis

Códigos dos estabelecimentos militares de ensino com horários disponíveis

Protocolo de cooperação entre o Ministério da Educação e o Ministério da Economia e da Transição Digital

Protocolo de cooperação entre o Ministério da Educação e o Ministério da Defesa Nacional

Regulamento do Protocolo de Cooperação DGAE-IHRU

Vales para os Manuais Escolares


ACESSO AOS VALES RELATIVOS AOS MANUAIS ESCOLARES:

A partir do dia 31 de julho terá início a emissão de vales relativos aos alunos do 1º ciclo e 9º ano.

A partir do dia 7 de agosto terá início a emissão de vales relativos aos alunos dos 5º, 6º, 7º e 8º anos.

A partir do dia 11 de agosto terá início a emissão de vales relativos aos alunos dos 10º, 11º e 12º anos e outras ofertas formativas.

Para beneficiar de manuais escolares gratuitos, os encarregados de educação têm de registar-se em www.manuaisescolares.pt ou através da app Edu Rede Escolar (Android, iOS). No primeiro acesso será necessário confirmar o número de contribuinte (NIF), devendo os encarregados de educação ter consigo os dados de acesso ao Portal das Finanças para que seja efetuada a validação. Caso não tenham os dados, devem solicitá-los através do Portal das Finanças.

A partir da plataforma dos manuais escolares gratuitos, os encarregados de educação terão acesso aos dados escolares do(s) educando(s), bem como aos vales correspondentes aos respetivos manuais escolares e à lista das livrarias aderentes onde poderá ser feito o levantamento dos mesmos. Caso não consiga visualizar o(s) seu(s) educando(s), certifique-se, junto da escola, que as listas das turmas já se encontram publicadas e que está registado na escola como encarregado de educação e o seu NIF está corretamente inserido.

Se não conseguir visualizar os vales, é porque ainda não estão disponíveis. Receberá uma notificação por email, assim que os mesmos estejam disponíveis.

Para proceder ao levantamento dos manuais escolares será necessário imprimir os vales ou apresentá-los em formato digital. Na impossibilidade de aceder à internet, o encarregado de educação deve dirigir-se à escola onde o seu educando está matriculado e solicitar os vales em papel.

Para mais informações, consulte as FAQ.

Maus um flop político à Marcelo!!

Depois de ter dito que o governo deveria resolver  o problema da contagem do tempo de serviço dos Professores até à Páscoa e depois do que escreveu na carta enviada ao primeiro ministro, os sindicatos e os educadores e professores só podem reagir negativamente à intenção deixada transparecer pelo Presidente da República de promulgar a nova versão do diploma sobre a progressão da carreira dos educadores de infância e professores do ensino básico e secundário. 

Este domingo o Presidente da República, numa daquelas conversas com os jornalistas onde se justifica e comenta tudo o que não deve e deixa por dizer o que na realidade importa, reconheceu  que a alteração feita pelo Governo vai “provavelmente ser suficiente para promulgar” o documento. “Fica uma porta entreaberta”, disse Marcelo. 

Com uma simples frase no preâmbulo do Decreto do governo a enviar para as calendas gregas a resolução deste assunto, de que os professores e educadores não abdicam, isso e apenas isso já lhe é suficiente, senhor Presidente Marcelo?

Mais uma oportunidade perdida e uma enorme humilhação!!!! 


Foi com desilusão e num tom unanimemente crítico que os dirigentes dos sindicatos e das associações representativas dos professores reagiram às declarações do Presidente da República, depois de Marcelo Rebelo de Sousa ter admitido, este domingo, que deverá agora promulgar a nova versão do decreto-lei sobre a aceleração da progressão da carreira dos educadores de infância e professores do ensino básico e secundário.

domingo, 30 de julho de 2023

Educação em Números 2023

A DGEEC divulga a publicação “Educação em Números 2023”, que inclui informação estatística oficial referente à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário. São apresentados dados evolutivos de 2005/06 a 2021/2022 relativos a crianças, alunos, docentes, estabelecimentos de ensino e recursos tecnológicos das escolas.

A publicação Educação em Números - Portugal 2023 refere-se ao período compreendido entre os anos letivos 2000/01 e 2021/22, quando se apresentam gráficos evolutivos, ou 2005/06 e 2021/22 quando se apresenta a informação em tabelas. A publicação tem como principal objetivo disponibilizar informação estatística referente à oferta de educação e formação. 

Direito de reinscrição na CGA

A Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, tendo o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, sido obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, por efeito do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. 

Sucede que, recentemente, consolidou-se jurisprudência no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos termos da legislação vigente antes da referida Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho

Assim, em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade de as entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestem intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de proteção social convergente

sexta-feira, 28 de julho de 2023

MANIFESTAÇÃO DE PREFERÊNCIAS: MOBILIDADE INTERNA E CONTRATAÇÃO

De acordo com informações do ME a manifestação de preferências para a Mobilidade Interna,  Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento irá decorrer de 31 de julho a 4 de agosto, de segunda a sexta-feira da próxima semana. 

Uma mão cheia de boas intenções e a outra cheia de coisa nenhuma

De acordo com a notícia do jornal Expresso, o Governo colocará no projeto de Decreto-Lei uma pequena alteração no preâmbulo dando uma indicação genérica de que alguma porta se poderá reabrir à discussão, mas sem qualquer calendário definido. Poderá ter mais umas alterações, mas sobre a reivindicação central da dos professores, a recuperação toral do tempo de serviço, nada foi alterado. 

Ou seja, o Presidente vai aceitar uma alteração cosmética que nada muda e em nada compromete o Governo, que afirma com toda a clareza  não aceitar nenhum dos princípios contestados na sua carta. Se o chefe de Estado promulgar  uma nova versão do diploma, que não vincula o Governo a calendarizar uma nova recuperação do tempo de serviço, só mudará isso mesmo: a inscrição no preâmbulo da possibilidade de o tema voltar à mesa de negociações com as organizações sindicais. 

A ser assim, mais uma vez Marcelo sai a perder do confronto com o governo, e acrescenta desilusão e frustração aos Educadores e Professores. Tanta frase bonita, uma mão cheia de boas intenções e a outra cheia de coisa nenhuma!!!

Em setembro estaremos de volta!


«Procurando não beliscar mais a relação com Belém, na conferência de imprensa, a ministra da Presidência deixou claro que nenhum dos princípios contestados por Marcelo foi aceite: nem igualar às regiões autónomas (“nada mudou”, disse Mariana Vieira da Silva), nem a necessidade de manter a Educação a par das carreiras gerais do Estado (“olhámos desde 2015 para esse tema da mesma forma nas várias carreiras”). E acrescentou uma frase que indicia que nem uma fórmula de redução gradual terá sido aceite, afirmando que o Executivo manteve a preocupação de que “todos os caminhos abertos não se traduzam em expectativas a que não temos capacidade (orçamental) de responder”.»

Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de quarta geração

Publicado hoje o Despacho do Ministro da Educação que cria o Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de quarta geração e estabelece as respetivas normas orientadoras


O presente despacho cria o Programa Territórios Educativos de Intervenção Prioritária de quarta geração, adiante designado por TEIP4, e estabelece as respetivas normas orientadoras, com a duração de seis anos letivos.

quinta-feira, 27 de julho de 2023

Governo aprova alterações ao diploma sobre progressão dos docentes vetado pelo Presidente da República

O Conselho de Ministros aprovou nesta quinta-feira uma reformulação do decreto sobre a aceleração da progressão da carreira dos educadores de infância e professores que o Presidente da República devolvera esta quarta-feira sem promulgação e vai enviar de novo o diploma para Belém. De acordo com as informações divulgadas, sem se conhecerem em detalhe as alterações introduzidas e sem qualquer contacto ou negociação com as organizações sindicais, o governo não vai atender a todos os pedidos de Marcelo.

"Na sequência da devolução, sem promulgação, por S. E. o Presidente da República, o Governo reapreciou o decreto-lei que estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, procurando incorporar as sugestões formuladas na comunicação que acompanhou a devolução."

Comunicado do Conselho de Ministros de 27 de julho


Depois da surpresa com o veto de Belém do diploma sobre a recuperação do tempo de serviço de professores, o Governo aprovou uma nova versão esta quinta-feira que diz já acautelar algumas das preocupações levantadas por Marcelo. Mas não diz quais: “Não vou detalhar as alterações porque este é um momento de interação entre o Governo e o Presidente da República, e cabe agora ao Presidente responder às alterações feitas pelo Governo”, afirmou a ministra Vieira da Silva

quarta-feira, 26 de julho de 2023

Redução da Componente Letiva na Madeira para os Professores do 1º Ciclo e Educadores de Infância

Publicado hoje o Decreto Legislativo Regional, da Região Autónoma da Madeira, que procede à quarta alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto, e 7/2018/M, de 17 de abril. 

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
....

Artigo 75.º (ECD da Madeira)
Redução da componente lectiva

A componente letiva do trabalho semanal a que estão obrigados os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico é reduzida, até ao limite de sete horas, nos termos seguintes:

a) De uma hora logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente;

b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente;

c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente.

3 - [Revogado.]

4 - As reduções da componente letiva previstas nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
....
Artigo 3.º 
Regime transitório de redução da componente letiva

1 - Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico que beneficiaram de duas dispensas anuais da componente letiva ao abrigo da versão anterior do n.º 3 do artigo 75.º do Estatuto, apenas podem beneficiar da redução de sete horas da componente letiva, quando atingirem os requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto.

2 - Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico que beneficiaram de uma dispensa anual da componente letiva ao abrigo da versão anterior do n.º 3 do artigo 75.º do Estatuto, apenas podem beneficiar da redução de três e sete horas da componente letiva, quando atingirem os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto, respetivamente.

3 - Os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico que já beneficiam da redução de cinco horas da componente letiva pela idade e possuem menos de 25 anos de serviço docente, mantêm essa redução, até perfazerem o requisito de tempo de serviço, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 75.º do Estatuto.

4 - Aos docentes a quem foi autorizada a dispensa da componente letiva para o ano escolar 2023/2024 é conferida a possibilidade de desistirem do respetivo pedido, no prazo de 10 dias úteis após a entrada em vigor do presente diploma.

Versão Consolidada (26/07/2023)

Presidente da República devolve, sem promulgação, diploma ao Governo

O Presidente da República devolveu sem promulgação o Decreto que estabelece os termos de implementação dos mecanismos de aceleração de progressão na carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário reconhecendo aspetos positivos – alguns dos quais resultantes de aceitação de sugestões da Presidência da República -, mas apontando a frustração da esperança dos professores ao encerrar definitivamente o processo, ademais criando uma disparidade de tratamento entre o Continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Segue-se a publicação integral do texto enviado à Presidência do Conselho de Ministros.

"A Sua Excelência
O Primeiro-Ministro

1.Para além de várias outras justas reclamações dos professores - como as parcialmente satisfeitas em anterior decreto-lei-, uma havia e há que era e é central no reconhecimento do seu papel cimeiro na sociedade portuguesa - a da recuperação do tempo de serviço suspenso, sacrificado pelas crises económicas vividas ao logo de muitos anos e muitos Governos.

2. Ora, quanto a essa reclamação central, há duas questões que envolvem as demais. Uma, a da contagem do tempo de serviço prestado por todos os professores em funções no Continente, durante os períodos indicados de suspensão.

Contagem que está a ser feita, de forma faseada e gradual, nas Regiões Autónomas, por iniciativa, em 2018, na Madeira, do XII Governo Regional apoiado pelo PSD, através do Decreto Legislativo Regional nº 23/2018/M, de 28 de dezembro (aprovado com os votos favoráveis do PSD, PS, CDS e PCP), e, nos Açores, por iniciativa, em 2019, do XII Governo Regional apoiado pelo PS, através do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2019/ A, de 16 de julho (aprovado com os votos favoráveis do PS, PSD, CDS, BE, PCP e PPM). Situação que criou uma clara desigualdade de tratamento entre professores da escola pública no Continente e nas Regiões Autónomas.

Outra, a do tratamento diferenciado de professores, sendo aplicável, a alguns deles, uma certa antiguidade de serviço para progressão na carreira, em circunstâncias especificas, e não a outros, que a teriam ou viriam a ter no futuro, se a contagem do tempo de serviço não tivesse sido suspensa. Assim se criando novas desigualdades.

3. Todos sabem que os professores, tal como os profissionais de saúde, têm e merecem ter uma importância essencial na nossa sociedade e em todas as sociedades que apostam na educação, no conhecimento, no futuro.
Não foi por acaso que países exemplos de liderança na educação o foram porque escolheram os melhores e lhes pagaram aquilo que não pagavam a tantos outros e respeitáveis trabalhadores do setor público, mesmo de carreiras especiais.
Por isso, apostar na educação é mais do que pensar no curto prazo, ou em pessoas, situações, instituições, do passado próximo ou do presente, ou calcular dividendos políticos.
É pensar nos sucessivos anos letivos que todos temos pela frente, e, sobretudo, naquelas e naqueles que queremos melhores em termos absolutos e relativos: os nossos estudantes.
E, para isso, pensar na mobilização de todos, mas, dentro de todos, daquelas e daqueles que serão os seus educadores, formadores e felizmente, em muitos casos, os seus inspiradores: os professores.

4. No Portugal Democrático, todas as escolas e todos os professores são e devem ser relevantes: os da escola pública, os da escola privada e os da escola social e cooperativa.
Mas, todos sabemos, que são mais de 130.000 os professores do sector publico e cerca de 25.000 os dos restantes setores.
Como sabemos que a Escola Pública, não só é insubstituível. no que representa, como constitui a coluna vertebral do sistema escolar.

5. Por estas e outras razões, foi com extrema atenção e apreço que acompanhei o longuíssimo período de encontros entre Governo e Sindicatos de Professores. Mesmo se alguns deles infrutíferos ou desprovidos de avanços.
Também foi com extrema atenção e apreço que registei o facto de o Governo ter optado por flexibilizar posições governativas - de Governos anteriores ou suas - quanto à recuperação do tempo dos professores, bem como, que foi um anterior Governo, mas com o mesmo Primeiro-Ministro, que levantou a suspensão da contagem do tempo de serviço dos professores.
Houve um esforço dos últimos Governos, no quadro financeiro e económico geral destes tempos de incerteza.
Do mesmo modo, houve uma abertura de sindicatos e, mais amplamente, da maioria esmagadora dos professores, para não almejarem, de imediato, tudo o que ambicionavam, entendendo as restrições financeiras existentes.

6. O presente diploma surge na sequência desse longuíssimo período de encontros, de expetativas, de frustrações, de luta laboral e de gestão governamental.
Sendo certo para todos que não há nem pode haver comparação entre o estatuto dos professores, tal como o dos profissionais de saúde, e o de outras carreiras, mesmo especiais.
Governar é escolher prioridades. E saúde e educação são e deveriam ser prioridades se quisermos ir muito mais longe como sociedade desenvolvida e justa.

7. O resultado atingido, na primeira versão do diploma, consagrava uma parte limitada das legitimas expetativas, para não dizer direitos, dos professores.
Limitada, no universo dos professores da escola pública beneficiários, quando o desejável era e é que a aceleração da progressão pudesse e possa incluir todos os docentes afetados pela suspensão da contagem do tempo de serviço, estabelecendo-se a justa proporcionalidade em relação ao tempo de serviço efetivamente prestado. O que o Governo aceitou, parcialmente, acedendo a instância do Presidente da República nalgumas situações, embora não em todas, e incorporando-as na versão agora submetida a promulgação.
Limitada, por manter a desigualdade entre professores da escola pública, nas Regiões Autónomas, que aceitaram a recuperação integral, ainda que faseada e gradual, e no Continente, sendo certo que não são invocáveis razões de exceção de necessidade específica para aquelas Regiões, já que a questão do tempo perdido ou suspenso é de âmbito nacional.
Limitada, sobretudo, porque o diploma, objetivamente, encerrava o processo quanto a este tema central, ao não contemplar qualquer calendarização, ou mesmo abertura para medidas ulteriores ou complementares. E nem sequer, no texto do articulado, ou no preâmbulo, inclui uma referência, mesmo não datada, de abertura ao futuro.
Ou seja, aparecia como a última palavra, e, nesse sentido, aquém do sinal que se desejaria e necessitaria para motivar esperança para os atuais e futuros professores, as famílias, os estudantes e, portanto, a Educação em Portugal.

8. Perante o contraste entre o regime vigente nas Regiões Autónomas, aliás introduzido por Governos de sentido diverso (PSD na Madeira e PS nos Açores) e o adotado no Continente, e, sobretudo, o caráter, objetivamente definitivo, do passo dado, e a importância decisiva do tema para uma classe profissional insubstituível para a educação, a qualificação, o conhecimento, e, portanto, o futuro de Portugal, entendo que, com ou sem intervenção da Assembleia da República - onde o Governo dispõe de uma clara maioria de apoio-, deveria figurar, no texto, a ideia de que se não encerra definitivamente o processo. A pensar no futuro. E no papel que nele desempenham os Professores em Portugal.
Uma coisa é não ser viável, num determinado contexto, ir mais além, outra é dar um sinal errado num domínio tão sensível, como o é o da motivação para se ser professor no futuro.
Nestes termos, proporcionando, ao Governo, a oportunidade, com ou sem intervenção da Assembleia da República, de aproveitar o conteúdo do diploma, em nova iniciativa legislativa, nele inserindo a referência à disponibilidade para não encerrar, para sempre, o processo, sobre a matéria versada, devolvo sem promulgação, nos termos do artigo 136.º, nº4, da Constituição da República Portuguesa, o Decreto que estabelece um regime de aceleração de progressão na carreira de alguns professores.

O Presidente da República
Marcelo Rebelo de Sousa"

Aceitação da Colocação e Recurso Hierárquico – Concurso Externo e do Concurso Externo de Vinculação Dinâmica 23/24

Encontra-se disponível a aplicação que permite ao candidato efetuar a aceitação da colocação do Concurso Externo e do Concurso Externo de Vinculação Dinâmica das 10:00h do dia 26 de julho até às 18h de Portugal continental do dia 1 de agosto de 2023.

Caso pretenda interpor recurso hierárquico, a aplicação encontra-se disponível das 10:00h do dia 26 de julho até às 18 horas de Portugal continental do dia 1 de agosto de 2023.



ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA

 Os candidatos agora colocados, no concurso externo e concurso externo de vinculação dinâmicaestão obrigados a aceitar a colocação na aplicação informática do SIGRHE, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação - do dia 26 de julho até às 18 horas (Portugal continental) de dia 1 de agosto de 2023, conforme estipulado pelo n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, conjugado com o capítulo XII, Parte III, do Aviso n.º 9206-E/2023, de 10 de maio, publicado em Diário da República, N.º 90/2023, 2.º Suplemento, Série II, de 10 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 380-A/2023, de 11 de maio, aviso de abertura do concurso. 

não aceitação da colocação obtida na lista definitiva de colocação, determina a aplicação do disposto na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, ou seja, a anulação da colocação.


 RECURSO HIERÁRQUICO 

Nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, pode ser interposto RECURSO HIERÁRQUICO, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas do concurso externo, do concurso externo de vinculação dinâmica e do concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento. 

terça-feira, 25 de julho de 2023

Manifestação de Preferências: Mobilidade Interna , Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento

Aguarda-se a publicação das datas para a Manifestação de Preferências – Mobilidade Interna, Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento.

1. Os docentes agora colocados no Concurso Externo e no Concurso Externo de Vinculação Dinâmica, após a aceitação, irão manifestar preferências na Mobilidade Interna.

2. Os docentes QA/QE e QZP sem componente letiva no Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada de Provimento ou de colocação terão de manifestar preferências na Mobilidade Interna.

3. Os candidatos constantes das listas de ordenação ao concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento, devem manifestar preferências, caso pretendam ser mais tarde opositores aos concursos de contratação inicial e reserva de recrutamento.

Para que possas organizar a Manifestação de Preferências consulta:

Recurso Hierárquico até 1 de agosto (5 dias úteis)

 RECURSO HIERÁRQUICO 

Nos termos do n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, pode ser interposto RECURSO HIERÁRQUICO, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicitação das listas definitivas do concurso externo, do concurso externo de vinculação dinâmica e do concurso de contratação inicial e reserva de recrutamento. 

Todas as situações de exclusão apenas podem ser reanalisadas no caso de o candidato interpor recurso hierárquico. 

Os candidatos devem instruir os seus processos expondo a situação e anexando toda a informação que considerem relevante, por via de upload, na aplicação.

Aceitação obrigatória até às 18 horas do dia 1 de agosto

ACEITAÇÃO OBRIGATÓRIA

 Os candidatos agora colocados, no concurso externo e concurso externo de vinculação dinâmica, estão obrigados a aceitar a colocação na aplicação informática do SIGRHE, no prazo de cinco dias úteis contados a partir do dia útil seguinte ao da publicitação das listas definitivas de colocação - do dia 26 de julho até às 18 horas (Portugal continental) de dia 1 de agosto de 2023, conforme estipulado pelo n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, conjugado com o capítulo XII, Parte III, do Aviso n.º 9206-E/2023, de 10 de maio, publicado em Diário da República, N.º 90/2023, 2.º Suplemento, Série II, de 10 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 380-A/2023, de 11 de maio, aviso de abertura do concurso. 

não aceitação da colocação obtida na lista definitiva de colocação, determina a aplicação do disposto na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, ou seja, a anulação da colocação.

VERBETE 

Está disponível para consulta, na aplicação informática do SIGRHE, o verbete definitivo, onde se incluem todos os elementos constantes das listas definitivas. 

Concurso Externo/ Concurso Externo de Vinculação Dinâmica/ Concurso de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023/2024 - Listas Definitivas

Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de admissão/ordenação, de exclusão, de colocação, de não colocação, de retirados e de desistências, do Concurso Externo e do Concurso Externo de Vinculação Dinâmica e as listas definitivas de admissão/ordenação, de exclusão, de retirados e de desistências do Concurso de Contração Inicial e Reserva de Recrutamento para o ano escolar 2023/2024.


Alteração das regras de avaliação externa (Decreto-Lei nº 55/2018) e da avaliação inclusiva (Decreto-Lei nº 54/2018)

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera as regras de adaptação do processo de avaliação no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva e as regras relativas ao processo de avaliação externa de aprendizagens. 

O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens.

O que é?

Este decreto-lei altera o modelo de conclusão dos cursos científico-humanísticos, assim como o regime jurídico da educação inclusiva.

O que vai mudar?

É alterado o elenco obrigatório de exames finais nacionais a realizar para efeitos de conclusão das disciplinas.

Assim, todos os alunos realizam três exames nacionais. Para além do exame de Português, que se mantém obrigatório, os alunos deverão escolher entre:

    a) Duas disciplinas bienais da componente de formação específica; ou

    b) Uma dessas disciplinas bienais e a disciplina trienal da mesma componente.

Qualquer das disciplinas pode ser substituída pela disciplina de Filosofia.

Estabelece-se um regime transitório para regulação do ano letivo de 2023-2024 no que toca à conclusão do ensino secundário e o ingresso no ensino superior.

A remuneração dos elementos das estruturas regionais do Júri Nacional de Exames é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.

No que respeita ao regime jurídico da educação inclusiva, no ensino secundário, a escola passa a poder requerer autorização para a utilização de instrumentos de apoio à aplicação de critérios de classificação de provas também para alunos com perturbação específica da linguagem (anteriormente disponível apenas para alunos com dislexia).

Que vantagens traz?

A alteração ao elenco obrigatório de exames finais nacionais permite a construção, por cada aluno, de um plano de estudos alinhado com os seus interesses.

O alargamento da possibilidade de utilização de instrumentos de apoio a alunos com perturbação específica da linguagem promove a equidade e inclusão, aumentando o potencial de aprendizagem e desenvolvimento destes alunos.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia 26 de julho de 2023 e produz efeitos a partir do ano letivo de 2023-2024.

A alteração às regras da avaliação externa das aprendizagens aplica-se a partir do ano letivo de:

    a) 2023-2024, aos alunos que ingressaram no 10.º ano de escolaridade no ano letivo de 2022-2023 e que realizam exames finais nacionais no 11.º ano de escolaridade;

    b) 2024-2025, aos alunos que realizam exames finais nacionais no 12.º ano de escolaridade.