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quinta-feira, 12 de setembro de 2024

Apoio extraordinário à deslocação

O capítulo do apoio extraordinário à deslocação de docentes no Decreto-Lei aprovado no Conselho de Ministros e já hoje promulgado pelo Presidente da República. 

 Artigo XX.º 
 Apoio à deslocação 

 1 – Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário colocados em AE/EnA carenciados beneficiam de um apoio extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo. 

 2 – O apoio extraordinário previsto no número anterior é atribuído aos docentes cujo domicílio fiscal diste mais de 70 km do estabelecimento de educação ou ensino onde exerçam funções e que não sejam proprietários ou comproprietários de habitação no concelho onde se localiza aquele estabelecimento, nos seguintes termos: 

a) Para distâncias superiores a 70 km e iguais ou inferiores a 200 km, um apoio no montante de € 150; b) Para distâncias superiores a 200 km e iguais ou inferiores a 300 km, um apoio no montante de € 300; c) Para distâncias superiores a 300 km, um apoio no montante de € 450. 

 3 – Para o efeito do disposto nos números anteriores, as distâncias são contadas, por estrada, considerando o percurso mais próximo a utilizar entre o domicílio fiscal e o estabelecimento de educação ou ensino

 4 – O apoio previsto no presente artigo é pago 11 meses do ano, em conjunto com a remuneração, salvo no mês de agosto. 

 5 – Para o efeito do disposto nos números anteriores, os AE/EnA informam o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., sobre os apoios a atribuir, com a indicação dos beneficiários e do respetivo valor. 

 6 – A verificação dos critérios de atribuição do apoio é aferida pelo AE/EnA onde o docente exerce funções, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 

 7 - A ocorrência de facto que possa determinar a cessação ou a redução do apoio deve ser comunicada pelo beneficiário ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada, no prazo de cinco dias úteis a contar da sua verificação. 

 8 – O docente que receba o apoio previsto no presente artigo através da prestação de informações falsas é responsável pelos danos causados, bem como pelos custos incorridos com a atribuição do apoio, sem prejuízo de outras formas de responsabilidade em que possa incorrer.

9 - As quantias recebidas ao abrigo do disposto no presente artigo de forma indevida devem ser repostas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual. 

 Artigo XX 
 Escolas carenciadas

Para o efeito do disposto no artigo anterior, consideram-se escolas carenciadas as definidas nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, e na respetiva regulamentação.

 Artigo XX.º 
 Cumulação de apoios 

O apoio extraordinário à deslocação previsto no artigo 14.º não é cumulável com o apoio extraordinário à renda suportado por docentes previsto no Decreto-Lei n.º 130/2023, de 27 de dezembro.  

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