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quarta-feira, 1 de abril de 2015

Ausências por doença não poderão ser descontadas no tempo de serviço dos docentes

Professores: baixas médicas são tempo de serviço


A Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) vai enviar um esclarecimento às escolas explicando que todo o tempo de baixa médica dos docentes deve ser contabilizado como tempo de serviço, adiantaram os sindicatos. 

De acordo com um comunicado da plataforma sindical de professores, que hoje reuniu com a DGAE para esclarecer os erros na contabilização no tempo de serviço dos professores das baixas médicas superiores a 30 dias, a tutela mostrou-se disponível para esclarecer as escolas.

«Face à situação criada, a DGAE comprometeu-se a enviar às escolas um novo esclarecimento. As organizações sindicais presentes na reunião propuseram que esse esclarecimento seja o mais simples possível pois, se assim for, não terá outra interpretação que não a consideração das ausências por doença ou doença prolongada […], como prestação efetiva de serviço para todos os efeitos legais, o que, naturalmente, inclui concurso e carreira», lê-se num comunicado dos sindicatos.
TVI24



AUSÊNCIAS POR DOENÇA NÃO PODERÃO SER DESCONTADAS 
NO TEMPO DE SERVIÇO DOS PROFESSORES


Desde 20 de janeiro de 2007 que as ausências por doença, de acordo com o disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira Docente, são consideradas como prestação efetiva de serviço, para todos os efeitos legais.

Inicialmente, surgiram informações contraditórias da administração, relativamente à aplicação desta norma, bem como práticas incorretas por parte de algumas escolas. Todavia, decisões dos tribunais e uma adequada interpretação da lei levaram a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), através de informação divulgada em 11 de outubro de 2013 (Inf B13020409N), a reconhecer que aquele tempo deveria ser considerado. Em 2014, essa interpretação foi reafirmada pela DGAE junto das escolas.

Acontece que, não obstante esta orientação, algumas escolas não a aplicaram, sendo que, em diversos casos, isso decorreu, pasme-se, de informação incorreta que obtiveram junto da própria DGAE. Há ainda situações em que professores reclamaram para a DGAE da não contagem desse tempo de serviço pelas escolas, recebendo respostas diferentes, eventualmente dependendo de quem as elaborava. Assim, nuns casos o tempo foi contado, em outros não. Além disso, estando as escolas obrigadas, até 2009, a afixar listas anuais com a contagem de tempo de serviço dos seus docentes, muitas não o fizeram e, de 2009 para cá, tal deixou de ser obrigatório. Assim, muitos docentes não tiveram oportunidade de confirmar a contagem do seu tempo de serviço para poderem reclamar, se fosse esse o caso.

É, pois, absolutamente ilegítimo a DGAE, em nome de um formalismo cego, vir agora afirmar que aqueles a quem o tempo não contou, se tiver decorrido mais de um ano, perdem em definitivo esse tempo, ou não fosse essa Direção-geral responsável por, em muitos casos, o tempo não ter sido contado. Ilegítimas, ainda, são as leituras que algumas escolas fazem da circular que receberam na passada sexta-feira: algumas leem que apenas pode ser contado o tempo de serviço relativo a 2013/2014, anulando tempos anteriores; outras, sem qualquer explicação, pretendem também anular esse tempo.

Face à situação criada, a DGAE comprometeu-se a enviar às escolas um novo esclarecimento. As organizações sindicais presentes na reunião propuseram que esse esclarecimento seja o mais simples possível pois, se assim for, não terá outra interpretação que não a consideração das ausências por doença ou doença prolongada (como todas as previstas nas diversas alíneas do artigo 103.º do ECD) como prestação efetiva de serviço para todos os efeitos legais, o que, naturalmente, inclui concurso e carreira.

A Plataforma Sindical dos Professores
31/03/2015

segunda-feira, 2 de março de 2015

Artigo 79º do ECD - Redução da Componente Letiva

A DGAE divulgou uma circular com orientações a observar pelos estabelecimentos de ensino, de modo a uniformizar a interpretação e aplicação do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro.

Esta circular anula o parecer do anterior Diretor-Geral, que se demitiu em 2014, plasmado no ofício enviado pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) à Provedoria de Justiça

segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Redução da Componente Letiva (2º, 3º Ciclo e secundário) - Artigo 79º do ECD

Resposta da DGAE à Provedoria de Justiça dá razão aos docentes. 

Um ofício enviado pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) à Provedoria de Justiça defende que os professores dos 2º e 3º ciclos e do secundário têm direito a uma maior redução no horário de trabalho, em função da idade e tempo de serviço, do que aquela que tem sido a interpretação da tutela. Milhares de professores poderão estar a ser prejudicados e deverão utilizar o documento para intentar ações contra o Ministério da Educação e Ciência, reclamando horas extraordinárias, que poderão custar milhões de euros aos cofres do Estado. 

Em causa está a interpretação da aplicação do regime transitório, depois de em 2007 ter sido alterada a legislação que regula a redução da componente letiva. No documento, datado de maio de 2014 mas só agora tornado público, pelo blogue Arlindovsky, a DGAE afirma que os docentes que no anterior regime "tiverem beneficiado de 2 e 4 horas de redução de componente letiva têm direito a mais 2 horas aos 50 anos de idade e 15 anos de serviço". 

Mas as orientações que têm sido dadas e aplicadas pelas escolas vão no sentido de que os docentes que já tiverem beneficiado de duas horas de redução só têm direito a mais duas aos 55 anos e 20 anos de serviço – enquanto os que beneficiaram de 4 horas no anterior regime só aos 60 anos teriam direito a mais duas de redução. 

"A interpretação do ofício é a correta, mas nunca foi aplicada nem divulgada. Os professores acima de 50 anos, grande parte da classe, foram prejudicados", afirma Arlindo Ferreira, autor do blogue que revelou o ofício, frisando que se a redução fosse aplicada haveria centenas de horários disponíveis para professores.

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

Notas Informativas da DGPGF

A DGPGF divulgou hoje duas notas informativas. Uma sobre o reposicionamento dos docentes do índice 245 para o índice 272 e uma segunda sobre a caducidade dos contratos de docentes contratados no ano letivo 2013/2014.


Progressão na Carreira - Reposicionamento no Índice 272

Nota Informativa nº 12 / DGPGF / 2014

1. Os docentes que na data da entrada em vigor do Dec. Lei nº 75/2010 de 23‐06‐2010 se encontravam no índice 245 há mais de 5 anos e menos de seis, e que nos termos do regime de transição e progressão estabelecido no nº 1 do art.º 8 do Dec. Lei nº 75/2010, se viram na referida data, impedidos de transitar ao índice 272, tem direito a ser reposicionados no índice 272, com efeitos a 01 de Julho de 2010;

2. Os Agrupamentos/Escolas deverão verificar, na área reservada aos Estabelecimentos de Ensino no sítio desta Direção‐Geral, os docentes que foram reposicionados no índice 272;

3. Na requisição de vencimentos do mês de setembro, os vencimentos destes docentes já devem ser processados pelo índice 272;

4. Relativamente ao pagamento dos retroativos (1 de julho de 2010 a 31 de agosto 2014) resultantes da diferença do índice 245 para o índice 272, os mesmos deverão ser processados e incluídos impreterivelmente na requisição de fundos de pessoal do corrente mês de setembro;

5. Mais se informa que, em relação aos montantes apurados até 31 de dezembro de 2013, devem ser requisitados nas respetivas rubricas de anos anteriores;

6. Relativamente à taxa de IRS a aplicar aos retroativos, e considerando o disposto no art.º 74º, do Código do IRS, informa‐se que o valor a abonar não pode ser tratado como rendimento do mês, assim para efeitos de determinação da taxa a aplicar, o valor a abonar deverá ser dividido pelo nº de anos ou fração a que dizem respeito, aplicando‐se à globalidade dos rendimentos a taxa, prevista no art.º 68º, do referido Código, correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano.

Nota Informativa nº 11 / DGPGF / 2014 

Face à alteração introduzida pela Lei nº 66/2012, de 31/12, ao art.º 252º, da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, lei que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), a compensação por caducidade passou a ser sempre devida quando ocorra a caducidade do contrato a termo resolutivo por motivo não imputável ao trabalhador

No entanto, face às alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, está agora prevista a possibilidade de renovação dos contratos de trabalho a termo resolutivo dos docentes contratados pelo que nas situações em que se estiver perante uma situação de renovação do contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do n.º 3 do art.º 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade do contrato

Esclarece-se ainda que, os docentes contratados até 31 de agosto, que venham a ser integrados no quadro de escola ou quadro de zona pedagógica, não têm direito ao pagamento da compensação por caducidade uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa solução de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (MEC); 

terça-feira, 1 de julho de 2014

Reposicionamento do índice 245 para o índice 272 dos docentes do antigo 8º Escalão

Em resposta ao pedido de esclarecimento formulado pelo Provedor de Justiça sobre a situação dos docentes do antigo 8º escalão que aguardam o reposicionamento do índice 245 para o índice 272, com tempo de serviço superior a 5 anos e inferior a 6 anos, o Chefe do Gabinete do Ministro da Educação e Ciência informou que, após a identificação (decorreu de 2 a 4 de junho)  por parte dos Agrupamentos de Escolas de todos os docentes que se encontram nessa situação, será remetida pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) à Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira (DGPGF) uma lista nominativa dos docentes abrangidos, bem como a designação dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas onde os mesmos estão atualmente colocados para efeitos do processamento dos respetivos retroativos.

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Mobilidade de Pessoal Docente 2014/2015

MOBILIDADE DE PESSOAL DOCENTE – ANO ESCOLAR 2014-2015 


Requisição e Destacamento  

(artigos 67.º a 69.º do ECD)



O desenvolvimento do processo de mobilidade irá decorrer de acordo com o seguinte cronograma: 

- Registo / inscrição de novas entidades proponentes => de 2 a 5 de junho

- Formulação do pedido de mobilidade pela entidade proponente => de 9 a 18 de junho

- Aceitação do pedido de mobilidade pelo docente => de 9 a 19 de junho

- Validação do pedido de mobilidade pela escola de provimento do docente => de 20 a 25 de junho.

terça-feira, 5 de novembro de 2013

Prova de Acesso à Carreira Docente marcada para o dia 18 de dezembro

Publicado ao final da tarde, em Suplemento da II Série do Diário da República de hoje, o Despacho que define o calendário de realização da prova de conhecimentos e capacidades, as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma.


1 – No ano escolar 2013-2014 a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, adiante designada por prova, integra a componente comum e a(s) componente(s) específica(s), nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro (com a nova redação dada pelo Decreto Regulamentar nº 7/2013, de 23 de outubro).

2 – A componente comum da prova realiza-se no dia 18 de dezembrode 2013.

3 – A(s) componente(s) específica(s) da prova realiza(m)-se entre os dias 1 de março e 9 de abril de 2014, inclusive.

4 – A classificação da prova e das respetivas componentes expressa-se na menção de Aprovado ou Não Aprovado e assumirá também uma expressão quantitativa, na escala de 0 a 100.

5 – Considera-se aprovado na componente comum da prova o candidato que obtenha um resultado igual ou superior a cinquenta por cento da respetiva cotação total.

6 – Considera-se aprovado na(s) componente(s) específica(s) da prova o candidato que obtenha um resultado igual ou superior a cinquenta por cento da respetiva cotação total.

7 – O valor a pagar pela inscrição na prova, incluindo a componente comum e uma componente específica, é fixado em € 20,00.

8 – O valor a pagar pela inscrição em cada componente específica da prova, além da referida no número anterior, nas situações em que o candidato pretenda ser opositor a mais do que um grupo de recrutamento, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e Anexo I do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, é fixado em € 15,00.

9 – O valor a pagar pela consulta de cada uma das componentes da prova é fixado em € 15,00.

10 – O valor a pagar pelo pedido de reapreciação de cada uma das componentes da prova é fixado em € 20,00.

11 – O valor a que se refere o número anterior será restituído sempre que a classificação resultante da reapreciação for superior à classificação inicialmente atribuída.

12 – Os valores referidos nos números anteriores serão cobrados pelo Instituto de Avaliação Educativa, I.P.

13 – O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

5 de novembro de 2013. — O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Aprovada em Conselho de Ministros a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades para a docência nos estabelecimentos públicos

"1. O Conselho de Ministros aprovou uma alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, visando regulamentar em termos concretos a realização da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades para a docência nos estabelecimentos públicos, já prevista naquele Estatuto.

A realização de uma prova visa assegurar mecanismos de regulação da qualidade do exercício de funções docentes, garantindo a comprovação dos necessários conhecimentos e capacidades transversais à lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino. 

No mesmo sentido, foi também aprovada uma alteração ao decreto regulamentar que estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades prevista no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário."

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Sindicatos recusaram, mantendo as greves

Concluídas as negociações o MEC entregou às organizações sindicais um projeto de lei sem alterações, não mostrando assim qualquer vontade em suprimir o que nele está contido para a mobilidade especial/requalificação que, como todos sabemos, é o caminho para o despedimento num futuro muito próximo.

sábado, 14 de julho de 2012

Propostas do MEC para negociação sindical

O MEC enviou aos sindicatos de docentes propostas para negociação  sobre “Avaliação dos Diretores”, “Avaliação por Ponderação Curricular” e “Bolsa de Avaliadores”.

terça-feira, 10 de julho de 2012

Dispensa da componente letiva na monodocência


ECD – Versão do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro

Artigo 79.º
Redução da componente lectiva
...
2 — Os docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que completarem 60 anos de idade, independentemente de outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas da respectiva componente lectiva semanal.
3 — Os docentes da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda requerer a concessão de dispensa total da componente lectiva, pelo período de um ano escolar.
4 — As reduções ou a dispensa total da componente lectiva prevista nos números anteriores apenas produzem efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
5 — A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída num dos cinco anos imediatos àquele em que se verificar o requisito exigido, ponderada a conveniência do serviço.
6 — A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo -se a obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço semanal.
7 — Na situação prevista no n.º 3, a componente não lectiva de estabelecimento é limitada a vinte e cinco horas semanais e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas nas alíneas d), f), g), i), j) e n) do n.º 3 do artigo 82.
Artigo 82.º
Componente não lectiva
1 — A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 — O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica.
3 — O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades:
a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade;
b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais;
c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas;
d) A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico -didáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades;
e) A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5;
f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo;
g) A assessoria técnica -pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento;
h) O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;
i) O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica;
j) O acompanhamento e a supervisão das actividades de enriquecimento e complemento curricular;
l) A orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;
m) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;
n) A produção de materiais pedagógicos.
4 — A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão de direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de coordenação intermédias, de forma a:
a) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas;
b) Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar.

……
Decreto-Lei n.o 15/2007, de 19 de Janeiro

CAPÍTULO II
Disposições transitórias e finais
Artigo 18.
Salvaguarda de redução da componente lectiva
... 
2— O disposto no n.o 3 do artigo 79º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei, não se aplica aos docentes da educação pré- -escolar e do 1.o ciclo do ensino básico que sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação previsto nos n.os 7 a 9 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 229/2005, de 29 de Dezembro.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Prova de Acesso à Carreira Docente

- Uma seleção inicial de professores que permita integrar no sistema os mais bem preparados e vocacionados designadamente através da realização de uma prova de avaliação de conhecimentos de acesso à profissão.


- Em curso: Revisão dos diplomas que regulam a Prova de Acesso à Carreira Docente, designadamente a redação do Decreto Regulamentar e do Despacho que define o calendário da prova.

- Em curso: Prevê-se a realização da componente comum da prova em dezembro do corrente ano e a realização das componentes específicas da prova entre fevereiro e abril de 2013, a tempo dos próximos concursos de recrutamento de professores.

Retirado do documento (pág. 3) do MEC - MONITOR

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Ultrapassagens inconstitucionais!


O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) considerou inconstitucional a norma do Orçamento do Estado de 2011 que interrompeu a contagem de tempo de serviço e impediu a progressão dos funcionários da Administração Pública na carreira, o que afectou dezenas de docentes.
A posição do TAF do Porto surge na sequência de uma de acções judiciais apresentadas “para assegurar a progressão na carreira dos docentes que estando posicionados no índice 245, foram ultrapassados por colegas que, com menor antiguidade na carreira, passaram a ser remunerados pelo índice 272”

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

Novo ECD e Novo Regime de ADD publicados hoje

Publicado em dia de carnaval o Decreto-lei que procede à 11.ª alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril.
Estatuto da Carreira Docente


Publicado o decreto que regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.

 Regime de Avaliação de Desempenho Docente


quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Aprovados em Conselho de Ministros

 O Conselho de Ministros aprovou dois diplomas que procedem à regulamentação do novo regime de avaliação de desempenho dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e a correspondente alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente) de acordo com as orientações de política educativa consagradas no Programa do XIX Governo Constitucional, designadamente no que respeita à efectivação de um ambiente de estabilidade e de confiança nas escolas.

sábado, 10 de dezembro de 2011

Negociação

A reunião de ontem no Palácio das Laranjeiras não correu bem, porquanto, como sabem, foi apresentado aos sindicatos um novo artigo (29º) a introduzir no ECD, que altera o vínculo laboral dos docentes dos quadros, incluindo os professores no regime geral da Função Pública através de alterações no ECD que não tinham sido negociadas e cuja nomeação passa a designar-se contratação por tempo indeterminado, com a óbvia perigosidade futura que encerra, em termos de estabilidade laboral.
(Ver Documento)
Os sindicatos dos educadores e professores rejeitaram a versão do projecto de decreto-lei de alteração ao Estatuto de Carreira Docente (ECD) apresentada pelo Ministério da Educação e Ciência,  e aguardam, agora, uma nova versão do Estatuto.

sexta-feira, 9 de dezembro de 2011

Negociações

O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, Dr. João Casanova de Almeida, reúne-se hoje, 9 de Dezembro, com as organizações sindicais de professores, no Palácio das Laranjeiras, no âmbito da discussão da adequação do Estatuto da Carreira Docente ao novo modelo de avaliação do desempenho e ajustamento da terminologia ao quadro legal em vigor.

sábado, 26 de novembro de 2011

sexta-feira, 25 de novembro de 2011