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sexta-feira, 11 de setembro de 2026

Perfil do Aluno 2024/2025

Esta publicação apresenta uma análise estatística abrangente sobre o sistema educativo português, reunindo dados relativos às crianças inscritas na educação pré-escolar e aos alunos matriculados nos ensinos básico, secundário, pós-secundário não superior e superior. Este documento permite caracterizar o percurso escolar dos alunos em diferentes níveis de ensino, fornecendo indicadores essenciais para compreender a evolução demográfica, académica e social da população estudantil em Portugal.

Entre os dados apurados, no total do ano letivo de 2024/2025, contabilizam-se 1 996 183 alunos matriculados e inscritos nos diferentes níveis de ensino, dos quais 1 572 414 (78,8%) frequentam o ensino público. O sexo feminino representa a maioria do total global com 1 002 253 alunas, correspondendo a 50,2%.

Já os alunos estrangeiros constituem 15,5% do total de alunos, destacando-se o ensino pós-secundário com a maior proporção de alunos estrangeiros (25,5%), seguido do ensino superior (17,6%) e do ensino básico (16,2%). Entre as nacionalidades estrangeiras mais representadas encontram-se o Brasil, Angola, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe e a Guiné-Bissau, por esta ordem.
No conjunto que abrange a educação pré-escolar e os ensinos básico, secundário e pós-secundário, registam-se 1 547 317 crianças e alunos. Neste segmento, 51,0% são homens (789 303) e 49,0% são mulheres (758 014), estando 1 215 613 inscritos no ensino público e 331 704 no privado. Relativamente à frequência em idade normal, a taxa situa-se nos 89,6% no ensino básico geral e nos 78,1% nos cursos científico-humanísticos do ensino secundário.

Por sua vez, o ensino superior conta com 448 866 alunos inscritos, dos quais 79% frequentam o público e 21% o privado. A maioria dos estudantes do ensino superior é do sexo feminino, representando 54,4% (244 239) do total de inscritos. Adicionalmente, registaram-se 106 541 diplomados no ensino superior, sendo 57,8% mulheres (61 556) e 42,2% homens (44 985).

quinta-feira, 30 de julho de 2026

Alargamento da proibição do uso de smartphones nas escolas ao 3.º ciclo.

O Governo aprova hoje o alargamento da proibição do uso de smartphones nas escolas ao 3.º ciclo.

A proibição do uso de “smartphones” nas escolas será alargada aos alunos do 7.º ao 9.º anos já no próximo ano letivo, segundo uma alteração ao Estatuto do Aluno que será aprovada esta quinta-feira em Conselho de Ministros.

A medida entra em vigor a 1 de janeiro de 2027, dando às escolas o primeiro período para se adaptarem e abrange todos os alunos do 3.º ciclo, incluindo os que partilham instalações com o ensino secundário.

Atualmente, 52% das unidades orgânicas com 3.º ciclo já aplicam esta proibição.

Mantêm-se exceções devidamente justificadas, como motivos de saúde ou de tradução.

sábado, 25 de julho de 2026

"Educação em Números 2026" com retrato estatístico do ensino em Portugal

Publicação que reúne informação estatística oficial relativa ao setor da educação, que abrange dados sobre alunos, recursos humanos – docentes e não docentes – em exercício nas escolas e estabelecimentos de ensino, bem como sobre os recursos tecnológicos existentes

A informação incide sobre a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário. As séries evolutivas de dados são relativas ao período letivo de 2014/2015 a 2024/2025. 

Os dados estão agregados para Portugal e para o Continente.



Parte substancial dos dados está ainda acessível através de um dashboard interativo >>

domingo, 12 de julho de 2026

Prova Escolar deve ser realizada até 31 de julho.

A Prova da Situação Escolar é imprescindível para assegurar a atribuição e manutenção do Abono de Família e da Bolsa de Estudo, bem como manutenção da Pensão de Sobrevivência.

Em muitos casos, a Prova Escolar é registada automaticamente quando, no ato da matrícula, é indicado o Número de Identificação da Segurança Social (NISS). Ainda assim, é essencial confirmar se o registo já consta no Portal ou na App da Segurança Social.

Para continuar a receber o abono de família para crianças e jovens, a bolsa de estudo ou a pensão de sobrevivência, é preciso provar que o jovem está matriculado num estabelecimento de ensino ou formação. Esta prova deve ser feita todos os anos até 31 de julho, ou no mês anterior a completar 16 anos.

Os estabelecimentos de ensino ou formação fazem automaticamente a prova escolar à Segurança Social, mas é importante confirmar se o registo foi feito. Para isso, aceda à Segurança Social Direta e consulte o separador “Provas registadas”. Se a prova estiver registada, não precisa de fazer nada. Se a prova não estiver registada, veja nesta página o que fazer para a registar.

quarta-feira, 22 de abril de 2026

Comportamentos aditivos e a saúde psicológica juvenil

É agora divulgado o “ECATD-CAD 2024 - Bem-estar, saúde psicológica e comportamentos aditivos”, primeiro relatório ECATD-CAD dedicado especificamente à análise da relação entre a prevalência de comportamentos aditivos e a saúde psicológica dos alunos. Tem como objetivo principal analisar a forma como comportamentos aditivos e a saúde psicológica juvenil se relacionam.

Segundo este documento, os dados recolhidos evidenciam uma clara associação entre comportamentos aditivos e saúde psicológica. Por um lado, os alunos que declaram ter tido comportamentos aditivos recentemente (com e sem substância) tendem a apresentar piores índices de bem-estar e mais sintomas de depressão, ansiedade e stress do que aqueles que declaram não os ter tido. Por outro lado, entre os alunos, verifica-se que, quanto menos favorável é a saúde psicológica, maiores são as prevalências de comportamentos aditivos, em particular padrões de uso nocivo.

Nas conclusões deste relatório, além de outros aspetos, é sublinhado que a maioria dos alunos inquiridos apresenta um bem-estar físico e emocional adequado, bem como níveis considerados normais de depressão, ansiedade e stress. É, igualmente, realçada a importância de continuar a acompanhar as discrepâncias de género no que concerne aos indicadores de saúde psicológica e a distinção que ainda parece persistir entre comportamentos com e sem substância, procurando compreender as especificidades de cada domínio e a sua evolução no contexto das transformações sociais contemporâneas.

Estes resultados suscitam múltiplas questões de investigação e reflexão teórica, a considerar no desenho das políticas e das intervenções futuras.

terça-feira, 14 de abril de 2026

Procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos

Publicado o Despacho que procede à quinta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março,  que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

Com republicação do Despacho Normativo nº 6/2018, de 12 de abril

O presente despacho normativo procede à quinta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 2-B/2025, de 21 de março, que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.

Garantia para filhos de Educadores e Professores 
(Número 16, do Artigo 5º)

A garantia de transferência escolar dos filhos de qualquer dos cônjuges, ou de pessoa com quem viva em união de facto de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário deslocados que se encontrem colocados em agrupamentos de escolas ou em escolas não agrupadas inseridos no âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica que sejam considerados carenciados, aplica-se aos estabelecimentos de educação e de ensino em cuja área de influência os encarregados de educação residam ou desenvolvam a sua atividade profissional.

sábado, 7 de fevereiro de 2026

Alunos atuais com pouca literacia digital

Segundo um artigo publicado no site FUTURA, a realidade contradiz a ideia comum de que as gerações mais jovens, por serem “nativas digitais”, dominam automaticamente as ferramentas tecnológicas básicas e levanta questões sobre a forma como a educação prepara os estudantes para o futuro.

As tecnologias estão presente em praticamente todos os aspetos da vida dos alunos atuais, mas essa presença não parece corresponder a uma verdadeira literacia digital. Professores têm observado, com elevada preocupação, que muitos estudantes têm dificuldade em realizar tarefas simples num computador: desde abrir e editar um documento de texto até gerir ficheiros ou usar programas básicos.

Estas dificuldades sugerem que o contacto precoce com smartphones e aplicações móveis não assegura o desenvolvimento de competências digitais mais amplas. A familiaridade com redes sociais e jogos, por exemplo, não se traduz automaticamente em capacidade de usar um computador de forma eficaz para fins académicos ou profissionais.

É necessário repensar a educação digital!
O objetivo não é limitar o uso da tecnologia, mas garantir que os alunos ultrapassem o consumo passivo . À medida que os locais de trabalho e a vida cívica dependem cada vez mais de ferramentas digitais, a alfabetização digital básica tornou-se uma habilidade fundamental.

segunda-feira, 17 de novembro de 2025

Diagnóstico de Fluência Leitora 2025

Principais Resultados 

 O total de alunos que realizaram o diagnóstico conseguiu, em média, 75 PLCM (palavras lidas corretamente num minuto), situando-se dentro do intervalo de referência internacional para o final do 2.º ano (70–130 PLCM). 

 A distribuição do total de alunos que realizaram o diagnóstico aproxima-se de uma curva normal, com maior concentração no intervalo de 50 a 100 PLCM. 

 A dispersão é elevada, sugerindo elevada heterogeneidade no desempenho dos alunos. 

 25% do total de alunos que realizaram o diagnóstico alcançaram um PLCM abaixo de 51 palavras, colocando-os em risco de dificuldades futuras de compreensão leitora. 

 O valor médio de fluência dos alunos sem medidas de suporte à aprendizagem foi de 79 PLCM 

 Observaram-se diferenças significativas nos resultados de PLCM, em todos os alunos que realizaram o diagnóstico, associadas ao sexo, à idade dos alunos, a níveis de proficiência linguística (PLNM) e ao tipo de estabelecimento de ensino frequentado.

 Os rapazes apresentaram valores médios superiores às raparigas, e embora essa diferença seja estatisticamente significativa, ela é de pequena dimensão. 

 Os alunos de nacionalidade portuguesa obtiveram um desempenho médio superior em 11 palavras ao dos alunos estrangeiros. 

 Observa-se um crescimento progressivo positivo do desempenho médio de PLCM à medida que aumenta a proficiência linguística dos alunos, em particular entre os alunos de PLNM dos níveis A2 e B1. 

 Os alunos das escolas privadas apresentaram desempenhos médios superiores aos das escolas públicas: PLCM médio de 87 vs. PLCM médio de 73 para o total de alunos que realizou o diagnóstico.

quinta-feira, 23 de outubro de 2025

Perfil Escolar de Alunos Filhos de Pais com Nacionalidade Estrangeira | 2023/2024

Publicação 
sobre o Perfil Escolar de Alunos Filhos de Pais com Nacionalidade Estrangeira 2023/2024 em escolas públicas no Continente, na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário em programas educativos orientados para jovens, nas seguintes ofertas de educação e formação: Ensino básico geral, Cursos artísticos especializados (em regime integrado), Cursos científico-humanísticos, Cursos profissionais, Cursos de educação e formação, Cursos com planos próprios, Percursos curriculares alternativos e Programa integrado de educação e formação.

sábado, 27 de setembro de 2025

Braga: indisciplina à solta. Quem paga o preço?

Urgência de uma Lei atualizada

O Estatuto do Aluno, aprovado há mais de uma década, já nasceu com fragilidades que a passagem do tempo só agravou. Hoje é um quadro normativo obsoleto e incapaz de enfrentar as novas realidades das escolas portuguesas. A ascensão dos comportamentos disfuncionais, os desafios tecnológicos e a multiplicidade cultural exigiam, há muito, uma revisão rigorosa, flexível e adaptada aos contextos sociais contemporâneos. Em Braga, o episódio violento protagonizado por uma criança de sete anos, diagnosticada com patologia de agressividade, expõe todas as lacunas, do acompanhamento precoce às medidas de responsabilização parental e à capacidade real das escolas para proteger alunos, professores e funcionários. A Lei n.º 51/2012 tornou-se uma muleta legislativa: serve de desculpa e pouco mais.

Indisciplina e desresponsabilização: uma tempestade anunciada

Os gritos de alarme vindos das salas de aula têm ecoado em fóruns, cartas abertas e notícias, apontando para uma escalada real da indisciplina. Professores e diretores veem-se, diariamente, expostos à impotência face a ocorrências graves, já não restritas à adolescência, mas a partir do 1.º Ciclo do Ensino Básico, como demonstrado em Braga. A falta de sanções eficazes, a tibieza dos mecanismos disciplinares e a absoluta inoperância das estruturas de tutela tornam a escola portuguesa um terreno fértil para reincidências e para um clima de insegurança generalizado. E, sobre tudo isto, paira uma incompreendida complacência política e pedagógica: a tutela aparenta assobiar para o lado, a sociedade debate o acessório, enquanto se vai sacrificando a dignidade dos profissionais, dos pais que procuram soluções, e das próprias crianças em sofrimento.

Pais, Escola e tutela: um triângulo de equívocos e omissões

Os pais são, por vezes, chamados à corresponsabilização, mas os mecanismos legais e sociais que viabilizariam essa cooperação são débeis, lentos ou inexistentes. Já a articulação entre Escola, autarquias, CPCJ e entidades de apoio social padece do mesmo mal: é, na maioria das vezes, mais fantasia do que realidade operacional. O caso de Braga indicia ser paradigmático: todos sabem, poucos intervêm, e, ao que parece, ninguém se compromete realmente com a segurança e o bem-estar das crianças. A tutela sorri em eventos, nomeia grupos de trabalho, mas, quando confrontada com a dor real e a violência, estará a cumprir as suas obrigações ou, simplesmente, a demitir-se delas? O resultado está à vista: escolas a ferro e fogo, crianças desprotegidas e professores na linha da frente, mas sem escudo nem respaldo institucional.

segunda-feira, 15 de setembro de 2025

Perfil do Aluno 2023/2024


  

A DGEEC disponibiliza o Perfil do Aluno, com dados relativos a crianças da Educação pré-escolar e alunos dos Ensinos básico, secundário, pós-secundário e superior, no Continente, ano letivo 2023/2024.

Esta publicação apresenta uma análise estatística abrangente sobre o sistema educativo português, reunindo dados relativos às crianças inscritas na educação pré-escolar e aos alunos matriculados nos ensinos básico, secundário, pós-secundário não superior e superior. Este documento permite caracterizar o percurso escolar dos alunos em diferentes níveis de ensino, fornecendo indicadores essenciais para compreender a evolução demográfica, académica e social da população estudantil em Portugal.

quinta-feira, 14 de agosto de 2025

Alteração ao Estatuto do Aluno - Proibição de utilização dos telemóveis em espaço escolar

Publicado o Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, restringindo a utilização de dispositivos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet no espaço escolar pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico.


O presente decreto-lei regula a utilização, no espaço escolar, de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico, desenvolvendo o regime previsto no artigo 10.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Artigo 3.º

Proibição de utilização

1 - Durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos, e em todo o espaço escolar, o aluno tem o dever de não utilizar equipamentos ou quaisquer outros aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente telemóveis ou tablets.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações, desde que previamente autorizadas pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou pela atividade:

a) Quando se trate de aluno com domínio muito reduzido da língua portuguesa, para o qual a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet se revele necessária para efeitos de tradução;

b) Quando se trate de aluno que, por razões de saúde devidamente comprovadas, careça das funcionalidades do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet; ou

c) Quando a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet decorra no âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo em visitas de estudo.

3 - Nas situações previstas no número anterior, havendo necessidade de utilização permanente ou continuada, pode o diretor do estabelecimento público ou o diretor pedagógico do estabelecimento particular e cooperativo, consoante o caso, conceder autorização para o efeito, fixando a respetiva duração, a qual pode ser renovada se os respetivos pressupostos se mantiverem.

4 - A violação pelo aluno do disposto no n.º 1 constitui infração disciplinar, a qual é passível da aplicação de medida corretiva ou de medida disciplinar sancionatória, nos termos previstos na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

5 - Em caso de infração ao disposto no n.º 1, compete aos docentes e aos funcionários dos estabelecimentos de ensino adotar as medidas que se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à cessação da conduta ilícita.

Artigo 4.º

Regulamentos internos

1 - Os regulamentos internos dos estabelecimentos escolares devem, no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser adaptados ao regime nele previsto.

2 - A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei, incluindo a proibição da utilização de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, não depende da adaptação prevista no número anterior.


terça-feira, 12 de agosto de 2025

Restrição do uso de telemóveis - Parecer do Conselho das Escolas

A partir do próximo ano letivo os alunos até ao 6.º ano estão proibidos de usar "smartphones" nas escolas. Os diretores dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não agrupadas ainda aguardam por orientações, mas admitem ter de aprovar sanções disciplinares para quem desrespeitar as regras.

No parecer do Conselho das Escolas lê-se que a "não observância do dever constitui infração disciplinar deixando à escola a escolha das medidas a aplicar"

 PARECER N.º 03/2025

Proposta de DECRETO-LEI n.º 60/2025 RESTRIÇÃO DO USO DE APARELHOS ELETRÓNICOS DE COMUNICAÇÃO NOS 1.º E 2.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO

segunda-feira, 16 de junho de 2025

Matrículas do 6.º ao 9.º ano e 11.º ano de 16 de junho a 27 de junho

Começam, esta segunda-feira, as matrículas dos alunos que em setembro vão para o 6.º, 7.º, 8.º, 9.º ou 11.º anos. A renovação é automática para todos, exceto para os estudantes que transitam para o 7.º ano e para aqueles que mudem de escola, encarregado de educação ou curso.

Estes devem inscrever-se online no Portal das Matrículas ou presencialmente nas escolas. As inscrições terminam a 27 de junho.

segunda-feira, 9 de junho de 2025

quinta-feira, 5 de junho de 2025

Conteúdos educativos digitais de preparação para os exames nacionais

Mais um caderno digital disponível para download gratuito em estudoautonomo.dge.mec.pt.

“Prepara-te para o exame de Português” integra mais de 100 links para conteúdos educativos digitais, organizados em 3 domínios: Leitura e Escrita, Educação Literária e Gramática.

segunda-feira, 21 de abril de 2025

Autorização da despesa com a aquisição de serviços de conectividade para alunos dos ensinos básico e secundário

Publicada a Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de conectividade para alunos dos ensinos básico e secundário durante o ano letivo de 2025/2026


1 - Autorizar a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) a realizar a despesa com a aquisição de serviços de conectividade, durante os meses de setembro a dezembro de 2025 e os meses de janeiro a junho de 2026, correspondentes ao ano letivo de 2025/2026, até ao montante global máximo de € 15 000 000,00, ao qual acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, para disponibilização:

a) Aos alunos beneficiários da ação social escolar dos ensinos básico e secundário que frequentem escolas públicas e estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior abrangidos por contratos de associação com o Estado;

b) Aos alunos abrangidos pelo projeto-piloto «Manuais Digitais»;

c) Aos alunos que realizem provas de avaliação em suporte digital; e

d) De um dispositivo de conectividade, em cada sala de aula, nos ensinos básico e secundário dos estabelecimentos de ensino públicos.

2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos a que se refere o número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) Em 2025 - € 6 000 000,00;

b) Em 2026 - € 9 000 000,00.

3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para o ano económico de 2026, pode ser acrescido do saldo que se apurar no ano económico de 2025.


segunda-feira, 14 de abril de 2025

Matrículas 2025/2026

Prazos das matrículas para o ano letivo 2025/2026

Nível de Ensino / AnoMatrícula / Renovação
Educação pré-escolar e 1.º ano de escolaridade22 de abril a 31 de maio
6.º ao 9.º ano e 11.º ano16 de junho a 27 de junho
2.º ao 5.º ano1 de julho a 11 de julho
10.º e 12.º ano15 de julho a 22 de julho

sexta-feira, 21 de março de 2025

Procedimentos e Calendário das matrículas e respetivas renovações

Publicado o Despacho que define o calendário das matrículas e respetivas renovações, bem como dos prazos que destes dependam, para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.


1 - O presente despacho define o calendário de matrículas e sua renovação para a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.

2 - O presente despacho aplica-se:
a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;
b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação;
c) A outras instituições de educação e formação, reconhecidas pelas entidades competentes, designadamente as escolas profissionais privadas com financiamento público.

Calendário de matrículas

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o período normal de matrícula e sua renovação é fixado:
a) Entre 22 de abril e 31 de maio, para a educação pré-escolar e para o 1.º ano do ensino básico;
b) Entre 16 de junho e 27 de junho, para os 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 11.º anos de escolaridade;
c) Entre 1 de julho e 11 de julho, para os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º anos do ensino básico;
d) Entre 15 de julho e 22 de julho, para os 10.º e 12.º anos do ensino secundário.


Foi ainda publicado o Despacho Normativo que procede à quarta alteração ao Despacho Normativo n.º 6/2018, de 12 de abril, com a redação dada pelo Despacho Normativo n.º 13/2024, de 23 de agosto, que que estabelece os procedimentos da matrícula e respetiva renovação e as normas a observar na distribuição de crianças e alunos.