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quarta-feira, 29 de abril de 2026

Governo avalia alargar proibição dos telemóveis ao 3.º ciclo

O ministério da Educação vai lançar esta semana um novo inquérito junto dos diretores para perceber os efeitos da proibição de uso de telemóveis no 1.º e 2.º ciclos, revelou o secretário de Estado Adjunto e da Educação, Alexandre Homem Cristo, em declarações aos jornalistas, e só depois irá decidir se vai alargar essa proibição, atualmente em vigor e de caráter obrigatório apenas até ao 6º ano.

A ideia é perceber se se deve alargar essa proibição aos alunos mais velhos, mas, segundo o calendário da tutela, só "depois das aulas acabarem" é que haverá novidades sobre como será o próximo ano letivo, acrescentou Alexandre Homem Cristo no final de mais uma ronda negocial de revisão do Estatuto da Carreira Docente.

Expresso

quinta-feira, 23 de abril de 2026

Concurso Nacional Interno e Externo 2026/2027 – 2.ª Validação

De acordo com o aviso de abertura e neste terceiro momento, as entidades responsáveis (Agrupamentos de Escolas e/ou Escolas não Agrupadas) procedem a nova validação caso tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, por um período de dois dias úteis.

Encontra-se disponível até às 23h59 de 24 de abril de 2026 (hora de Portugal continental), a aplicação eletrónica para efetuar a 2.ª Validação para o Concurso Nacional Interno e Externo, destinado a Educadores de Infância e a Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

terça-feira, 31 de março de 2026

A tempestade perfeita na educação, na opinião de Maurício Brito

Não são raros os fenómenos sociais que se formam lentamente, acumulando sinais que durante muito tempo parecem dispersos, até que um dia se tornam impossíveis de ignorar. Raramente têm uma causa única; quase sempre resultam da convergência de vários fatores.

O que hoje observamos nas nossas escolas - o não reconhecimento da autoridade dos professores e assistentes, a falta de docentes, episódios crescentes de indisciplina, de preocupante violência, bullying e ciberbullying, sofrimento psicológico e uma cada vez mais intrusiva ingerência parental -, parece ser o resultado de várias transformações profundas, de fissuras que se tornaram quase simultâneas na última década e meia. Quatro dessas fissuras ajudam a compreender o momento que hoje atravessamos.

Comecemos pela primeira. Desde a Lei n.º 85/2009, plenamente aplicada a partir do ano letivo de 2012/2013, a escolaridade obrigatória passou a estender-se até aos 18 anos ou ao 12.º ano. A intenção era, e continua a ser, inteiramente legítima: prolongar a permanência na escola e reduzir desigualdades, favorecendo a equidade social e a mobilidade educativa.

Mas o problema não esteve no princípio em si, esteve na forma como o sistema foi chamado a absorver essa mudança. Prolongar a escolaridade obrigatória significou trazer para dentro da escola mais adolescência, diversidade social, expectativas contraditórias e, em muitos contextos, manter dentro da instituição alunos profundamente desligados do sentido escolar. Alargou-se a missão da escola, mas sem lhe dar o correspondente reforço da autoridade, de alternativas e de recursos. Surge, então, a primeira fissura.

A segunda abriu-se quase ao mesmo tempo. No início da década de 2010, o digital deixou de ser apenas um instrumento e passou a ser um verdadeiro ambiente social. Redes como Facebook, Instagram ou TikTok transformaram-se em estruturas permanentes de socialização. A partir de 2012, com a rápida massificação dos smartphones, a influência dessas redes passou a ocupar uma parte crescente da vida de jovens e adultos.

Diversos investigadores e organizações internacionais têm vindo a alertar para o impacto deste ecossistema digital na saúde mental dos adolescentes. Estudos amplamente discutidos, como os de Jonathan Haidt, associam o uso intensivo de smartphones e redes sociais a níveis mais elevados de ansiedade entre jovens. A escola, por natureza uma instituição que exige tempo, reflexão e enquadramento pedagógico, vê-se hoje confrontada com um universo digital que se move a uma velocidade muito superior à sua capacidade de regulação.

A terceira fissura, talvez a mais profunda, diz respeito à lenta erosão do estatuto do adulto e do papel da família. Durante anos confundiu-se autoridade com autoritarismo e exigência com opressão. Em muitos discursos pedagógicos e culturais consolidou-se a ideia de que o adulto deve evitar o confronto e negociar permanentemente, como se fosse um mediador constante entre todas as sensibilidades.

Esta mudança foi sendo apresentada como um progresso civilizacional, mas o que se perdeu pelo caminho foi algo essencial: a legitimidade cultural da autoridade parental. A fronteira entre compreender e ceder começou a desaparecer e, pouco a pouco, o exercício da autoridade dentro da própria família foi-se tornando mais hesitante. E se a palavra do adulto perde firmeza em casa, é a escola que acaba por sentir as consequências dessa fragilidade, sobretudo nos anos mais turbulentos da adolescência.

Importa, ainda sobre este tema, lembrar um dado demográfico relevante. Muitos dos pais dos adolescentes de hoje tiveram os seus filhos já dentro da cultura digital e cresceram, eles próprios, num contexto de erosão progressiva do papel do adulto. A mesma geração que cresceu com o smartphone nas mãos tornou-se também a geração que introduziu esses dispositivos, desde muito cedo, na vida dos seus filhos. O ecrã passou a ocupar um espaço crescente nas rotinas familiares, substituindo muitas vezes as conversas, as brincadeiras espontâneas e o tempo livre em que as crianças exploravam o mundo através do corpo e da relação direta com os outros.

Que fique claro que não se pretende aqui cair no frequente erro da generalização, pois a ação da maioria dos encarregados de educação não está refletida neste preocupante quadro. O que se pretende é alertar para um fenómeno real, preocupantemente crescente e cujos efeitos são devastadores, tanto para a formação dos nossos jovens como para o regular funcionamento das escolas.

Uma quarta fissura pode e deve ser apontada: o impacto de determinadas políticas educativas adotadas no final da década de 2000 e consolidadas no início da década seguinte. Reformas que alteraram o Estatuto da Carreira Docente, acompanhadas por um conjunto de políticas educativas apresentadas como inovadoras e inclusivas, mas frequentemente percecionadas nas escolas como excessivamente burocráticas e afastadas da realidade pedagógica, a par de um discurso político e mediático não poucas vezes desvalorizador da profissão docente, acabaram por fragilizar o estatuto social e profissional dos professores. Num período em que a escola enfrentava já profundas transformações sociais e tecnológicas, estas políticas contribuíram para um clima de desgaste institucional e para uma perceção pública menos valorizada da função docente.

As consequências dessa quarta fissura tornaram-se visíveis ao longo dos anos. Durante mais de uma década e meia o sistema educativo viveu sem renovação significativa do corpo docente, sendo hoje um dos mais envelhecidos da Europa. A isto soma-se o desgaste acumulado de quem permanece no sistema, confrontado com a eterna burocracia e contextos sociais cada vez mais complexos. Sem renovação geracional, a escola torna-se menos ágil para responder às transformações do seu tempo.

Ao juntarmos estas quatro forças - mais adolescência dentro da escola, mais ruído digital no quotidiano, menos autoridade adulta na vida dos jovens e um conjunto de políticas educativas que acabaram por fragilizar o estatuto da profissão docente - percebemos como se formou a tempestade perfeita. A escola tornou-se o ponto onde tudo converge: a ansiedade dos jovens, a insegurança de muitos pais, a pressão cultural das redes sociais e o desgaste crescente de professores que sentem, muitas vezes, que tudo lhes é exigido e quase nada reconhecido. E convém não esquecer algo essencial: há muito que se reconhece à escola o papel de elevador social, mas nenhum elevador funciona quando as políticas sociais falham do lado de fora dos seus portões.

A crise que hoje atravessa a educação não nasceu dentro da escola. Porque nenhuma escola consegue reparar sozinha aquilo que uma sociedade deixou degradar.

terça-feira, 17 de março de 2026

As competências controladas dos Diretores

As novas competências delegadas aos Diretores de Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas, através dos Despachos n.º 3423-A/2026 e n.º 3423-B/2026, implicam um reforço da autonomia das escolas e uma mudança  na gestão do sistema educativo.

Estas medidas visam a simplificação administrativa, a eliminação de circuitos burocráticos desnecessários e a aproximação da decisão aos contextos onde ela produz efeitos, permitindo que os serviços centrais se foquem em funções estratégicas e de avaliação.

As competências delegadas abrangem áreas vitais da gestão escolar:

  • Gestão de Alunos: Os Diretores passam a ter autoridade para decidir sobre matrículas (antecipação, adiamento no 1.º ciclo ou revalidação), transferências de alunos entre percursos formativos e inscrições fora de prazo. Podem ainda autorizar permutas de disciplinas opcionais e línguas estrangeiras.
  • Gestão de Recursos Humanos: Inclui a autorização para a acumulação de funções públicas ou privadas, permutas entre docentes e a concessão de equiparação a bolseiro, desde que esta última não implique encargos adicionais.
  • Funcionamento e Atividades Externas: Os Diretores podem agora autorizar visitas de estudo, intercâmbios e geminações, quer em território nacional quer no estrangeiro, independentemente da duração.
  • Parcerias e Investigação: Têm competência para celebrar protocolos e acordos de cooperação com autarquias, instituições científicas ou empresas (desde que sem encargos financeiros permanentes) e autorizar a realização de estudos científicos nas escolas.
  • Segurança e Saúde: Cabe-lhes qualificar acidentes em serviço e gerir o processamento das despesas e reaberturas de processos associados.

Procedimentos Legais e Administrativos

Para o exercício destas competências, os Diretores devem observar os seguintes procedimentos e requisitos:

  1. Utilização de Plataformas Digitais: A tramitação deve ser feita prioritariamente através dos sistemas de informação da Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE), especificamente o SIGRHE. No caso da acumulação de funções, a decisão é obrigatoriamente tramitada por aplicação informática da AGSE.
  2. Fundamentação e Conformidade Legal: Certos atos exigem requisitos específicos, como as decisões sobre matrículas excecionais, que devem ser devidamente fundamentadas nos termos da lei.
  3. Salvaguarda do Serviço Educativo: No caso de permutas de docentes e atividades externas, as decisões devem sempre salvaguardar as necessidades permanentes do serviço educativo e o normal funcionamento das aulas.
  4. Limitações Financeiras: Para parcerias, protocolos ou concessão de equiparação a bolseiro, o Diretor deve garantir que estas não impliquem encargos financeiros permanentes ou adicionais para o serviço.
  5. Enquadramento Jurídico: O exercício destas competências deve respeitar o Código do Procedimento Administrativo (artigos 44.º a 50.º) e a legislação específica de cada matéria (como o Decreto-Lei n.º 503/99 para acidentes em serviço).
Estes despachos entraram em vigor a partir de hoje, 17 de março de 2026.

Mais competências (da AGSE) para os Diretores

Publicado ontem, em suplemento do Diário da República, o Despacho, assinado pelo Presidente da Agência para a Gestão do Sistema Educativo, António Raul da Costa Torres Capaz Coelho, com  delegação de competências nos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e presidentes das comissões administrativas provisórias.


Nos termos do disposto na alínea a) n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Delego nos diretores dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas, bem como nos presidentes das Comissões Administrativas Provisórias, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a acumulação de funções e atividades públicas ou privadas por parte do pessoal docente e não docente em exercício de funções no respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos da legislação aplicável, sendo as respetivas decisões tramitadas através da aplicação informática disponibilizada pela Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE);

b) Autorizar a realização de visitas de estudo, intercâmbios escolares, atividades de geminação ou outras atividades pedagógicas externas, no território nacional ou no estrangeiro, incluindo a deslocação dos discentes participantes e dos docentes acompanhantes, independentemente da respetiva duração, nos termos legalmente previstos;

c) Autorizar permutas entre docentes colocados em Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas, desde que salvaguardadas as necessidades permanentes do serviço educativo e observados os requisitos legais aplicáveis;

d) Autorizar a concessão de equiparação a bolseiro ao pessoal docente e não docente em exercício de funções no respetivo Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada, nos termos da legislação aplicável, quando tal não implique encargos adicionais para o serviço, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao município.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

segunda-feira, 16 de março de 2026

Delegação de competências nos diretores dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não Agrupadas

Publicado o Despacho com a delegação de competências nos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e presidentes das comissões administrativas provisórias.


Assim, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ambos na sua redação atual:

1 - Delego nos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como nos presidentes das comissões administrativas provisórias, da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, a competência para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar a matrícula num mesmo ano de escolaridade e curso, nos casos em que tal seja legalmente permitido;

b) Autorizar a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, em situações excecionais devidamente fundamentadas, nos termos legalmente previstos;

c) Autorizar a revalidação de matrícula anulada por falta de pagamento de propina ou de prémio de seguro escolar;

d) Autorizar, no âmbito do ensino básico e secundário, público e privado, transferências de discentes, com ou sem mudança de percurso formativo, bem como matrículas ou inscrições após o termo dos prazos legalmente estabelecidos;

e) Qualificar como acidentes em serviço, autorizar o processamento das respetivas despesas e a reabertura do processo em caso de recidiva, agravamento ou recaída, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual;

f) Autorizar a celebração de protocolos, parcerias ou acordos de cooperação com autarquias, instituições de ensino superior, instituições científicas, associações ou outras entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem encargos financeiros permanentes e que contribuam para os fins educativos do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos legalmente previstos;

g) Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das atividades escolares e respeitando a legislação existente;

h) Autorizar, para o ensino básico, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira, nos termos legalmente previstos.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

sábado, 14 de março de 2026

Transferências de Competências para os Diretores

Com a extinção definitiva da DGEstE muitas das competências desta Direção-Geral, de acordo com as informações comunicadas pelo MECI, em reunião realizada ontem, passam para os Diretores de Agrupamentos de Escolas ou Escolas não Agrupadas, acrescentando diversas competências relacionadas com  matrículas, visitas de estudo, acumulação de funções para docentes e não docentes, permutas, acidentes em serviço e muitos outras que em breve serão conhecidas através de um Despacho de delegação de competências, a publicar em breve.  

O Governo, através do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, apresentou ao Conselho das Escolas uma proposta dessas competências a transferir para os diretores dos Agrupamentos e Escolas não Agrupadas, com vista à simplificação administrativa e ao reforço da autonomia das direções escolares, solicitando a sua pronúncia e que mereceu parecer favorável por parte do órgão consultivo do MECI. 

PARECER N.º 01/2026 - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NOS DIRETORES

quarta-feira, 4 de março de 2026

Apuramento de vagas para os Concursos 2026/2027

Encontra-se disponível, até às 23:59 horas de terça-feira do dia 10 de março de 2026 (hora de Portugal continental), a aplicação informática Apuramento de Vagas, destinada à recolha das necessidades permanentes dos AE/EnA.




Encontra-se disponível até às 23:59 horas de dia 9 de março de 2026 (hora de Portugal continental), a aplicação informática Apuramento de Vagas, destinada à recolha de dados para apuramento das necessidades permanentes das EPERP, assim como, a identificação dos docentes que cumprem o previsto nos n.ºs 2 e 10 do artigo 16.º, do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

Validação da Candidatura à Mobilidade Interna do Concurso Externo Extraordinário 2025/2026

Encontra-se disponível a aplicação que permite aos AE/EnA efetuarem a validação da candidatura à Mobilidade Interna do Concurso Externo Extraordinário, entre o dia 12 e as 23:59 horas do dia 16 de fevereiro de 2026 (hora de Portugal continental).


terça-feira, 6 de janeiro de 2026

Provas-Ensaio 2026 em fevereiro e março

No presente ano letivo, de 2025/2026, as provas ModA e as PFEB serão novamente aplicadas em suporte digital. Neste sentido, importa assegurar que, aquando da sua realização, todos os alunos estejam familiarizados com o suporte digital em contexto de avaliação e, em particular, com a plataforma de realização de provas do EduQA. Por outro lado, torna-se necessário assegurar a capacitação das escolas para a realização da avaliação externa digital, em termos organizativos e logísticos, bem como do ponto de vista do equipamento exigido, de modo que tudo decorra com a maior normalidade.

Assim, vai ser dada continuidade à realização das provas-ensaio, destinadas aos alunos dos 4.o, 6.o e 9.o anos de escolaridade, uma das medidas introduzidas no ano letivo passado que contribuiu para a preparação de alunos e escolas para a avaliação em suporte digital. As provas-ensaio serão realizadas nas disciplinas/ literacias a que se aplicarão provas ModA ou PFEB, nomeadamente, Português (4.o, 6.o e 9.o anos), Matemática (4.o, 6.o, 9.o anos) e Inglês (6.o ano). Salienta-se que as provas-ensaio não são provas de avaliação externa e, enquanto momento de ensaio e preparação, serão uma mais-valia para todos.


quarta-feira, 3 de dezembro de 2025

Medida anunciada há mais de um ano não saiu do papel


Medida foi anunciada pelo Governo em junho de 2024, como parte do plano “+ Aulas + Sucesso”, mas não saiu do papel. Representante dos diretores escolares alerta para o “cansaço extremo” dos docentes.

Os diretores de turma (DT) têm excesso de trabalho burocrático e muitas responsabilidades. O próprio Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) assim o reconheceu ao avançar com uma medida de apoio aos DT, ainda em junho de 2024, prometendo a contratação de 140 técnicos superiores (um investimento de 2,5 milhões/апо). A medida foi aplaudida pela comunidade escolar, mas acabou por não sair do papel. Esses técnicos deveriam ter chegado às escolas em setembro do ano passado, para assumir algumas tarefas que, muitas vezes, não são diretamente ligadas às escolas, como contactos com Segurança Socia, CPCJ e Tribunal de Menores.

terça-feira, 25 de novembro de 2025

1ª validação das candidaturas ao Concurso Externo Extraordinário

Concurso Externo Extraordinário 2025/2026 - 1.ª Validação

Aplicação eletrónica disponível entre o dia 24 de novembro e as 23:59 horas do dia 2 de dezembro de 2025 (hora de Portugal continental) para efetuar a validação das candidaturas ao Concurso Externo Extraordinário, destinado a Educadores de Infância e a Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

R: Candidatos do processo Pré-Bolonha:

• Cursos do ramo educacional/via ensino

• Cursos do ramo científico com Profissionalização em Serviço mediante a apresentação de comprovativo da homologação da classificação profissional, publicada em Diário da República.

Candidatos do processo Bolonha:

• Mestrados em Educação de Infância (para GR 100) ou em Ensino de… (do GR110 ao GR 620)

R: SIM, mediante a apresentação do despacho autorizador para o exercício de funções docentes, a quem foi reconhecida Qualificação Profissional pela Direção-Geral da Administração Escolar.

R: Todos os que possuam cursos que conferem habilitação própria, Pré Bolonha ou Pós Bolonha.

Os cursos que conferem habilitação para a docência podem ser consultados em RECURSOS HUMANOS > HABILITAÇÃO PRÓPRIA > Cursos reconhecidos como habilitação própria - AQUI.

R: Os que constam no Despacho Normativo 32/84, de 9 de fevereiro e diplomas subsequentes que se encontram listados, por grupo de recrutamento, na página da DGAE, selecionando RECURSOS HUMANOS > HABILITAÇÃO PRÓPRIA > Cursos reconhecidos como habilitação própria - AQUI.

R: Os/As candidatos/as não podem ser opositores aos grupos de recrutamento 100, 110, 910, 920 e 930 com habilitação própria, uma vez que, para lecionar nos referidos grupos, é exigida qualificação profissional.

R: Não. Para o GR 530 apenas podem ser opositores os candidatos portadores de Qualificação Profissional ou de um curso Pré Bolonha.

R: Todos os elencados no ponto 6, do capítulo III, da parte III do Aviso n.º 26971-A/2025/2 de 27 de outubro, da declaração de Retificação n.º 1032-A/2025/2, que deverão estar anexados à candidatura e/ou que se encontrem arquivados no processo individual do candidato.

R: Caso as unidades curriculares discriminadas na certidão de conclusão ou no suplemento do diploma não remetam para a respetiva área científica, a validação terá em conta a Declaração emitida pela Instituição de Ensino Superior.

R: A Licenciatura em Educação Básica, confere apenas habilitação para os GR 200 e 230.

R: Não. De acordo com o artigo 8.º da Portaria n.º 254/2007, de 9 de março, é revogado o n.º 3 do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de fevereiro, no que se refere ao reconhecimento de cursos superiores estrangeiros.

R: A classificação final constante do certificado/diploma do curso que confere a habilitação própria para o/s grupo/s de docência ao qual/quais se candidata.

R: Deverá ser endereçado um pedido de esclarecimento via E72 para o tema “habilitações”, anexando os documentos comprovativos de habilitação apresentados pelo(a) candidato(a).

quinta-feira, 6 de novembro de 2025

Rede escolar de estabelecimentos públicos de ensino não superior

Publicada hoje, no Diário da República, a Portaria que identifica as unidades orgânicas de educação e ensino da rede escolar de estabelecimentos públicos de ensino não superior do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, constituídas por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, a funcionar no ano escolar de 2025-2026.


Identificação das unidades orgânicas de educação e ensino


1 - A identificação dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas consta do mapa no anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante e que inclui os seguintes elementos:

a) Direção de Serviços Regional da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

b) Distrito;

c) Concelho;

d) Agrupamentos de escolas e estabelecimentos que os constituem;

e) Escolas não agrupadas.

2 - Nas escolas agrupadas, a sede do agrupamento aparece em primeiro lugar, devidamente assinalada com a indicação «Sede».

3 - Os agrupamentos de escolas são identificados pelo respetivo código de agrupamento.

4 - As escolas agrupadas e as escolas não agrupadas são identificadas pelo respetivo código de escola.

Distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino

Publicada a Portaria que procede à segunda alteração à Portaria n.º 37/2024, de 1 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 245/2025/1, de 30 de maio, que estabelece as regras nacionais complementares da ajuda à distribuição de fruta, produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos, nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de acompanhamento e a certos custos conexos, em aplicação da Estratégia Nacional (EN) para o período compreendido entre 1 de agosto de 2023 e 31 de julho de 2029.

quinta-feira, 30 de outubro de 2025

Governo lançou ontem um concurso para requalificar 237 escolas em 2026

O Governo lançou ontem um concurso para requalificar 237 escolas. As obras deverão arrancar a partir do segundo semestre de 2026, com um investimento global de 850 milhões de euros.

Os avisos de abertura foram publicados hoje pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) e o concurso – o segundo no âmbito do acordo entre o Governo e o Banco Europeu de Investimento (BEI) – abrange 237 escolas do 2.º ciclo ao secundário, em 118 concelhos, sinalizadas com necessidades urgentes de intervenção.