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segunda-feira, 23 de junho de 2025

Audição escrita - Não aceitação da colocação nos concursos Interno e Externo

Audição escrita - Concurso Externo

Encontra-se disponível a aplicação que permite aos docentes vinculados no Concurso Externo 2025/2026, efetuarem audição escrita em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação em vigor.

Audição escrita - Concurso Interno

Encontra-se disponível a aplicação que permite aos docentes colocados no Concurso Interno 2025/2026, efetuarem audição escrita em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação em vigor.


1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a: 
a) Anulação da colocação obtida; 
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; 
c) Impossibilidade de os docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano escolar, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto -lei, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas. 

2 — O disposto na alínea c) do número anterior pode ser relevado pelo diretor -geral da DGAE, mediante apresentação de requerimento através da aplicação informática da DGAE, quando: 

a) Obtenha colocação nas Escolas Portuguesas no Estrangeiro e nas Regiões Autónomas; 

b) Se verifique alteração anormal das circunstâncias pessoais ou familiares do candidato devidamente comprovadas

3 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 é instaurado processo disciplinar pelo diretor do AE/EnA a que o docente se encontra vinculado ou onde se encontra colocado, consoante pertença a quadro de docentes de AE/EnA ou de QZP, o qual é imediatamente remetido à Inspeção -Geral da Educação e Ciência para efeitos de instrução.

quinta-feira, 19 de junho de 2025

Sem a valorização imediata da Carreira a falta de professores agrava-se!

O problema da falta de professores continua a agravar-se. O próximo ano letivo terá um dos números mais baixos de sempre de professores para fazerem substituições em caso de doença ou de aposentação.

Conhecida a colocação de professores, os agrupamentos começam a fazer contas.

Além das dificuldades em preencher todos os horários, no próximo ano letivo poderá haver outro problema.

Os mais de 20 mil professores que não obtiveram colocação neste concurso vão assegurar as substituições por baixa médica ou aposentação ao longo do ano letivo 2025-2026. É um dos valores mais baixos de sempre, que pode afetar o arranque de aulas nas escolas.

Pelas contas do Sindicato Nacional dos Professores, o número de alunos sem aulas aumentou em comparação ao ano passado. Significa isto que as 15 medidas do Governo para mitigar o problema continuam aquém do desejado.

Apesar da insistência, o Ministério da Educação continua sem divulgar dados, assim como os resultados da autoria externa sobre o número de alunos sem aulas no primeiro período.

SIC Notícias

Movimentações de professores 2025/2026” Concurso Interno e Externo

metaPROF

terça-feira, 17 de junho de 2025

Profissionalização em serviço

É reconhecida a qualificação profissional, aos titulares de um Curso de Profissionalização em Serviço, que reúnam seis anos efetivos de serviço docente e que sejam detentores de um curso reconhecido como habilitação própria para a docência.

A pedido dos interessados, a classificação profissional é homologada pelo Diretor-geral da Administração Escolar e publicada na 2.ª série do Diário da República, produzindo efeitos no dia 1 de setembro seguinte ao da conclusão do curso de profissionalização em serviço.


Quem deve requerer a homologação da classificação profissional?
Todos aqueles que reúnam as condições suprarreferidas devem requerer a homologação da classificação profissional após a conclusão do Curso de Profissionalização em Serviço.

Quais são os documentos necessários para requerer a homologação da classificação profissional?
- Requerimento dirigido ao diretor-geral;

- Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;

- Fotocópia do Certificado de Habilitações do curso reconhecido como habilitação própria para a docência ou no caso dos docentes identificados nos n.os 3 e 4 do Despacho n.º 7424/2018, de 6 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 670-A/2018, de 14 de setembro, e alterado pelo Despacho n.º 2056/2021, de 24 de fevereiro, fotocópia do Certificado da Habilitação Académica;

- Fotocópia da certidão de conclusão do Curso de Profissionalização em Serviço;

- Fotocópia da declaração do tempo de serviço docente emitida pelo(a) agrupamento de escolas/escola não agrupada e/ou declaração do tempo de serviço docente prestado, no Ensino Particular e Cooperativo, devidamente certificado;

- Declaração comprovativa do exercício de funções docentes no caso dos docentes identificados nos n.os 3 e 4 do Despacho n.º 7424/2018, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 670-A/2018, de 14 de setembro, e alterado pelo Despacho n.º 2056/2021, de 24 de fevereiro.

terça-feira, 27 de maio de 2025

Habilitação Própria para a docência

Através do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de fevereiro e diplomas subsequentes, foram reconhecidos como habilitação própria para a docência cursos científicos anteriores ao Processo de Bolonha.

Para consultar a lista de cursos pré-Bolonha reconhecidos pelo Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de fevereiro e diplomas subsequentes como habilitação própria, após aceder ao link: https://www.dgae.medu.pt/.../qualific.../habilitacao-propria, deve selecionar a opção “Cursos reconhecidos como habilitação própria”.

Seguidamente, deve escolher o ficheiro que contém o grupo de recrutamento que pretende e procurar a linha onde consta o nome do curso ou outra habilitação, o grau, o estabelecimento de ensino superior e, se as houver, as condições especiais. Caso o curso em questão inclua na sua denominação um ramo ou opção ou variante... que não esteja explicitado na listagem, deverá procurar, por grupo de recrutamento, o curso na sua denominação genérica.

Se o curso na sua denominação genérica estiver reconhecido para um determinado grupo, entende-se que o curso com o referido ramo ou opção ou variante... confere habilitação própria para o mesmo grupo de recrutamento. Quando se verificar que existem cursos cujas denominações são idênticas às de outros cursos que integram as listagens com exceção de partículas de ligação como de, e, ou hífen, aquelas denominações são consideradas equivalentes.

A publicação do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, veio permitir o recrutamento de docentes com habilitação própria, nos quais se incluem os titulares de licenciaturas pós- Processo de Bolonha, para efeitos de contratação de escola.

Ao abrigo deste diploma podem ser contratados candidatos que detenham:
a) Licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo ao decreto-lei; ou

b) Qualificação de nível VI, ou equivalente, com o número mínimo de créditos exigidos para as áreas disciplinares ou disciplina do respetivo grupo de recrutamento.

Quando nenhum dos candidatos reúna os referidos requisitos, podem ser contratados licenciados que disponham de 120 créditos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.

Perguntas Frequentes e Legislação 

Pode consultar as ofertas para contratação de escola, disponíveis para docentes e técnicos especializados, no ano letivo de 2024/2025, cuja duração do contrato pode ir até 31 de agosto, em: https://www.dgae.medu.pt/.../2024-2025.../horarios-ce.pdf

Consulte também as perguntas frequentes em: https://www.dgae.medu.pt/.../perguntas-frequentes...

terça-feira, 13 de maio de 2025

Condições de exercício de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro e prémio de permanência

Publicado o Decreto-Lei que procede ao alargamento do âmbito subjetivo de aplicação de garantias aos docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro e à criação de um prémio de permanência.


1 - O presente decreto-lei procede ao alargamento do âmbito subjetivo de aplicação de garantias previstas nos diplomas legais de criação das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) a todos os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções nas referidas escolas, bem como à criação de um prémio a atribuir aos docentes que cumpram um período mínimo de permanência contínua na respetiva Escola.



2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:

a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/2023, de 23 de outubro, e 45-B/2024, de 12 de julho, que cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2015, de 29 de setembro, e 139-B/2023, de 29 de dezembro, que cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que cria a Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa;

g) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro.



quarta-feira, 30 de abril de 2025

Concurso 2025 - Listas Provisórias dos Concursos Interno e Externo

Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário: ano escolar de 2025-2026

Divulgação das listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão ao Concurso Interno e Concurso Externo

Estão disponíveis para consulta as listas provisórias de ordenação, de exclusão e de retirados do Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário: ano escolar de 2025-2026.


Alertam-se os candidatos para a necessidade de apresentar reclamação de qualquer campo que tenha sido, por lapso, indevidamente validado ou invalidado pela entidade de validação (Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada). As candidaturas com campos incorretamente validados, que impliquem a invalidação das mesmas, e que não tenham sido objeto de reclamação, serão excluídas da lista definitiva.



A reclamação, prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, decorrerá no prazo de cinco dias úteis, entre as 10:00 horas do dia 2 de maio e as 18:00 horas do dia 8 de maio de 2025 (horas de Portugal continental). 

sexta-feira, 18 de abril de 2025

Períodos de afetação dos professores relativos ao exercício das tarefas de classificação das provas e exames

O Júri Nacional de Exames (JNE) informa que foi publicada no dia 14 de abril de 2025, na Área Escolas do JNE, a Informação Conjunta IAVE-JNE N.º 1/2025.

Informação Conjunta IAVE-JNE N.º1 - 2025 sobre os períodos de afetação dos professores relativos ao exercício das tarefas de classificação das provas e exames, por disciplina. Para a realização destas tarefas deverão ser considerados os professores classificadores.

Entra hoje em vigor - Agressão aos Professores é crime Público, uma conquista de todos os professores e educadores

A partir de hoje, 18 de abril, entra em vigor a nova lei que classifica as agressões a professores como crime público, com penas agravadas e proteção jurídica reforçada.

Nas palavras da presidente do SIPE, Júlia Azevedo: "Foi uma grande caminhada, mas vale sempre a pena lutar."

Esta alteração legislativa é resultado direto da ação do SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores, que, através da sua petição, defendeu a necessidade de um tratamento mais rigoroso e digno para com os docentes.

Principais mudanças: 

✔ O crime é público, não exigindo queixa da vítima 

✔ As penas podem ir até 8 anos de prisão 

✔ As vítimas ficam isentas de custas judiciais

Violência contra professores, mas também a polícias, militares, bombeiros, médicos, juízes, entre outros funcionários públicos passa a ser crime público. Deixa de ser necessária queixa da vítima para se avançar com um processo judicial. A Lei que também aumenta as penas entra em vigor, esta sexta-feira. Quem representa os professores, congratula-se. Porque se a vergonha é muita, a falta de acolhimento, por parte das direções das escolas, garantem, é ainda maior
A ler na CNN Portugal

sexta-feira, 11 de abril de 2025

Professores podem reinscrever-se na CGA, decidem tribunais

Sistematicamente, “a jurisprudência tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente, [começam] ex novo funções públicas”. De facto, “a interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo”, esclarece o acordão de Penafiel.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Administrativo já se havia pronunciado em 2014 e em 2020. A subscrição de um funcionário na CGA só pode se eliminada se cessar definitivamente o cargo ou função que tinha anteriormente a 2006. Não é o caso de muitos docentes inscritos na CGA antes desta data que voltaram a dar aulas.

Em resumo, as três instâncias judiciais administrativas têm-se pronunciado a favor dos professores.

Perante a avalanche de processos contra a CGA, foi aprovada, no ano passado, uma norma interpretativa. O objetivo desta norma é clarificar o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, que estabelece mecanismos de convergência entre o regime de proteção social da função pública e o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo na administração pública após 1 de janeiro de 2006 e que voltam a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Esta norma interpretativa não se aplica, diz o diploma, aos funcionários que demonstrem que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituem um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que: Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
Existindo descontinuidade temporal, se comprove que tenha sido involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira, e desde que o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.

Apesar desta lei interpretativa, várias decisões judiciais confirmaram, este ano, o direito de docentes a reinscreverem-se na CGA.

quinta-feira, 3 de abril de 2025

Requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes

Nota Informativa - Decreto-Lei nº 80-A/2023, de 6 de setembro – Esclarecimentos adicionais



O Decreto-Lei nº 80-A/2023, de 6 de setembro, fixa os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha concluídos em instituições de ensino superior portuguesas, em procedimentos de contratação de escola. 

O referido decreto-lei entrou em vigor em 7 de setembro de 2023, sendo aplicável aos procedimentos de contratação de escola previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio. 

Assim, nos procedimentos de contratação de escola, além de docentes titulares da necessária qualificação profissional e de candidatos detentores de cursos reconhecidos como habilitação própria para a docência nos grupos de recrutamento dos ensinos básico e secundário por legislação própria (os quais se encontram publicitados no Portal da DGAE), os Agrupamentos de Escolas / Escolas não Agrupadas também podem selecionar candidatos que reúnam os requisitos de formação constantes no referido decreto-lei.
...

No âmbito da apresentação de candidaturas, cabe aos candidatos demonstrar que reúnem os requisitos de formação científica fixados pelo Anexo do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro. 

Para tal, devem apresentar os seguintes documentos: 
a) certificado de habilitações ou diploma e/ou suplemento ao diploma ou certidão de equivalência comprovativo do grau de licenciado, conferido por instituição de ensino superior portuguesa e 

b) comprovativo dos créditos obtidos na(s) área(s) científica(s) correspondente(s) à(s) área(s) disciplinar(es) do(s) grupo(s) de recrutamento ou disciplina a lecionar, emitido pela instituição de ensino superior portuguesa.

Reposicionamento na Carreira Docente 2024 – Recibo e Reclamação

Informa-se que os docentes, reposicionados na carreira em 2024, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, poderão aceder ao recibo na plataforma SIGRHE em Situação Profissional > Reposicionamento 2024 > Recibo.

Mais se informa que, a partir de amanhã, dia 4 de abril e até às 18h (Portugal Continental) de dia 10 de abril, será disponibilizada a aplicação eletrónica para a formulação da reclamação em SIGHRE > Situação Profissional > Reposicionamento 2024 > Reclamação.

segunda-feira, 31 de março de 2025

Publicada a Lei que cria o regime de compensação a docentes deslocados

Publicada hoje no Diário da República a Lei aprovada no Parlamento que cria o regime de compensação a docentes deslocados, alterando o Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.


O presente decreto-lei cria, ainda, um apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027, à deslocação destinado aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário.

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.


quarta-feira, 26 de março de 2025

Novo diploma do regime de mobilidade de docentes por motivo de doença

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.


O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.


Regime de mobilidade de docentes por motivo de doença

sexta-feira, 21 de março de 2025

Concursos 2025/2026 de 24 de março a 2 de abril

Publicado há minutos o Aviso de Abertura do Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2025/2026, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março.

Educação, Ciência e Inovação - Direção-Geral da Administração Escolar

O prazo para apresentação da candidatura é de oito dias úteis, contados a partir do dia 24 de março de 2025 e até às 18 horas do dia 2 de abril 

quarta-feira, 19 de março de 2025

Agressão a docentes é crime público e penas agravam-se a partir de abril

Publicada, no Diário da República de hoje, a Lei que reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, nomeadamente os profissionais da Educação,  alterando o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais.

O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso previsto no número anterior (agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas) e no caso de ofensa praticada contra profissional na área da educação e da saúde, bem como contra profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e contra agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções ou por causa delas.


Esta lei agrava as penas para quem agredir polícias, bombeiros e outros agentes de serviço público, como jornalistas, professores ou médicos, vai entrar em vigor a 18 de abril, contemplando também a isenção de custas judiciais, e transforma parte desses crimes em crimes públicos, o que dispensa a queixa da vítima.

segunda-feira, 17 de março de 2025

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho (RITS)

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º
Regras específicas de progressão

1 - Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei, e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpram os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatória, e de formação contínua, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário e reportado também a essa data, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 9.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que se encontram posicionados nas listas nacionais a aguardar vaga, bem como àqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, cumpram os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto.

4 -Os docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar, utilizar:

a) A última avaliação do desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) A última observação de aulas;

c) Horas de formação não utilizadas entre 2018 e 2024, ainda que obtidas previamente à progressão imediatamente anterior, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - Os docentes a que se refere o número anterior ficam isentos do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - Os docentes a que se refere o n.º 4 podem ainda diferir, por um ano letivo, o prazo para a realização da formação e a apresentação do relatório, permanecendo provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

7 - Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 4, caso à última avaliação do desempenho corresponda a menção de Excelente ou de Muito Bom, o docente não pode beneficiar da bonificação de tempo de serviço prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, quando esse benefício tiver sido utilizado em anterior progressão.

8 - Excecionalmente, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, a formação exigida aos docentes para efeitos de progressão corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.

9 - A recuperação de tempo de serviço prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação:

a) Da bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) Da redução prevista no artigo 54.º do Estatuto;

c) Do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

Versão Consolidada

Publicado hoje o Decreto-Lei com as alterações aos concursos, à Recuperação Integral do Tempo de Serviço

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.os 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro.


O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.

terça-feira, 11 de março de 2025

Novo diploma da Mobilidade por Doença aprovado em Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros aprovou ontem o novo regime de mobilidade por doença (MPD). O diploma foi negociado nas últimas semanas com os sindicatos, que na sua maioria acabaram por aceitar a versão final do documento, uma vez que foram introduzidas diversas alterações propostas pelas organizações sindicais. 

O diploma da MPD entra em vigor no próximo ano letivo, é válido por um ano letivo, mas o pedido pode ser renovado por mais dois anos se os requisitos se mantiverem.

"No âmbito da carreira docente, é alterado o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença, através da atualização de mecanismos, de requisitos e das condições aplicáveis. As novas regras entrarão em vigor no ano letivo 2025/2026"