sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Comunicado do governo sobre os números das colocações

Cerca de 19 mil docentes colocados nas escolas a um mês do início do ano letivo

Foram publicadas hoje pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) as listas definitivas de colocação dos docentes da Educação Pré-Escolar e do Ensino Básico e Secundário através dos concursos anuais de mobilidade interna e de contratação inicial, para o ano letivo 2025/2026, que visam mitigar as necessidades temporárias de pessoal docente na escola pública.

Foram opositores ao concurso de mobilidade interna os docentes vinculados em Quadro de Zona Pedagógica (QZP), os docentes vinculados em Quadro de Agrupamento/Escola (QA/QE) indicados pelos agrupamentos escolares como não tendo componente letiva atribuída (horário zero) e os docentes que pretendem exercer transitoriamente funções docentes em outra escola.

Ao concurso de contratação inicial, apresentaram-se os docentes não colocados no concurso externo que pretendam obter colocação em contrato a termo.

Terminados estes procedimentos, verifica-se que, a um mês do início do próximo ano letivo, foram colocados nas escolas públicas um total de 18.899 docentes, dos quais 17 455 por via da mobilidade interna e 1 444 através de contratação inicial. Foram colocados a concurso cerca de 22 051 horários completos e incompletos.

Através do concurso de mobilidade interna foram atribuídos horários completos a 14 304 docentes, a que se somam 3.151 professores com horários incompletos.

Do total de 17 455 docentes de carreira a quem foi atribuído horário, 752 são QA/QE indicados pelos AE/EnA como não tendo componente letiva e 14 070 são QZP. A estes acrescem ainda 2 633 docentes dos quadros que pretendem exercer transitoriamente funções em outro AE/EnA do continente.

Entre os 1 444 docentes colocados por via de contratação inicial, 1 392 foram colocados em horários completos, dos quais 326 docentes vão renovar o contrato que tiveram no anterior ano letivo.

Nas escolas localizadas em zonas sinalizadas com a maior carência de docentes foram atribuídos, através dos concursos de mobilidade interna e de contratação inicial, horários a 2 788 docentes na região de Lisboa, a 2 454 na região do Porto, a 1 436 na Península de Setúbal e a 981 no Algarve.

Entre os grupos de recrutamento, foi no 1.º ciclo do Ensino Básico (4 846), na Educação Especial 1 (1 502) e em Português do 3.º ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário (1 234) que foram atribuídos mais horários.

Os docentes agora colocados através dos concursos de mobilidade interna têm um prazo de 2 dias úteis (18 e 19 de agosto) para aceitar a colocação na plataforma eletrónica SIGRHE da DGAE e devem apresentar-se no estabelecimento de ensino onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.

A publicação atempada das listas de colocação dos docentes permite, cada vez mais, à escola pública ter condições de serenidade, rigor e o planeamento necessários ao seu bom funcionamento, sendo este mais um passo no cumprimento do compromisso do Ministério da Educação, Ciência e Inovação de valorizar a carreira docente.

Permite ainda uma melhor gestão dos recursos no combate à escassez de professores e na redução do número de alunos sem aulas por períodos prolongados.

Aceitação da Colocação / Recurso Hierárquico

Aceitação da Colocação e recurso hierárquico – Mobilidade Interna

Aplicação da aceitação da colocação em mobilidade interna, disponível das 0:00h do dia 18 de agosto, até às 23:59h de Portugal continental do dia 19 de agosto de 2025.

Caso pretenda interpor recurso hierárquico, a aplicação encontra-se disponível das 10:00h do dia 18 de agosto até às 18 horas de Portugal continental do dia 22 de agosto de 2025.



Aceitação da Colocação e recurso hierárquico – Contratação Inicial

Aplicação da aceitação da colocação em contratação inicial, disponível das 0:00h do dia 18 de agosto, até às 23:59h de Portugal continental do dia 19 de agosto de 2025.

Caso pretenda interpor recurso hierárquico, a aplicação encontra-se disponível das 10:00h do dia 18 de agosto até às 18 horas de Portugal continental do dia 22 de agosto de 2025.

quinta-feira, 14 de agosto de 2025

Recurso hierárquico

Das listas agora publicitadas, homologadas por meu despacho de 14 de agosto de 2025, cabe Recurso Hierárquico, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, na sua redação atual, pelo prazo de cinco (5) dias úteis, contados a partir de dia 18 de agosto de 2025.

Aceitação da colocação e Apresentação

ACEITAÇÃO

Os candidatos agora colocados (QA/QE, QZP e Externos) devem aceitar a colocação na aplicação informática do SIGRHE, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, de acordo com o n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, na sua redação atual, respetivamente, dias 18 e 19 de agosto

7.1. O não cumprimento do dever de ACEITAÇÃO é considerado, nos termos do artigo 18.º do DecretoLei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, na sua redação atual, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a: 

a) Anulação da colocação obtida; 

b) Impossibilidade de os docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano escolar, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas (via aplicação informática da DGAE).

APRESENTAÇÃO

Os candidatos colocados nos Concursos de Mobilidade Interna e de Contratação Inicial devem apresentar-se no Agrupamento de Escolas ou Escola Não Agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro

9.1 O não cumprimento do dever de APRESENTAÇÃO é considerado, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, na sua redação atual, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a: 

a) Anulação da colocação obtida; 

b) Impossibilidade de os docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano escolar, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto-lei, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas (via aplicação informática da DGAE). 

9.2. Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo; 

9.3. Os docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no lugar de provimento, conforme o disposto no n.º 13, secção D, capítulo IV, da parte IV, do Aviso de Abertura do concurso. 

9.4 Os docentes de quadro de zona pedagógica, integrados na reserva de recrutamento, devem apresentar-se, no primeiro dia útil do mês de setembro, no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções e aguardar colocação, conforme o disposto no n.º 14, secção D, capítulo IV, da parte IV, do Aviso de Abertura do concurso. 

9.5 Os docentes de QZP que, no ano de integração na carreira, não obtenham colocação no concurso de mobilidade interna devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no AE/EnA indicado como agrupamento/escola de validação, enquanto aguardam colocação, conforme o disposto no n.º 15, secção D, capítulo IV, da parte IV, do Aviso de Abertura do concurso.

Listas definitivas de mobilidade interna 2025/2026


Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação, exclusão e retirados da mobilidade interna para o ano escolar 2025/2026.

Nos termos dos artigos 33.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, são publicitadas na página eletrónica da DGAE (http://www.dgae.medu.pt): 
• As listas de ordenação, colocação e não colocação, organizadas por grupos de recrutamento; • As listas de exclusão, organizadas por grupos de recrutamento; 
• A lista de candidatos retirados por se ter alterado a sua situação concursal, organizada por ordem alfabética; 
• A lista de candidatos que apresentaram desistência, ordenada por grupo de recrutamento; 
• A lista de candidatos contratados que renovam a colocação para 2025/2026, ao abrigo do n.º 4, do artigo 42.º, do Decreto-Lei 32-A/2023, na sua redação atual, organizada por ordem alfabética e grupo de recrutamento.


Listas definitivas de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2025/2026


Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação, renovação, desistências e retirados da contratação inicial para o ano escolar 2025/2026.

Nos termos dos artigos 33.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 08 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, são publicitadas na página eletrónica da DGAE (http://www.dgae.medu.pt): 
• As listas de ordenação, colocação e não colocação, organizadas por grupos de recrutamento; 
• As listas de exclusão, organizadas por grupos de recrutamento; 
• A lista de candidatos retirados por se ter alterado a sua situação concursal, organizada por ordem alfabética; • A lista de candidatos que apresentaram desistência, ordenada por grupo de recrutamento; 
• A lista de candidatos contratados que renovam a colocação para 2025/2026, ao abrigo do n.º 4, do artigo 42.º, do Decreto-Lei 32-A/2023, na sua redação atual, organizada por ordem alfabética e grupo de recrutamento. 



Publicação das Listas Definitivas do Procedimento para a celebração de Contratos de Associação de Educação Pré-Escolar 2025/2026

Encontram-se publicadas as listas definitivas de graduação e de exclusão de candidaturas ao Procedimento para a celebração de Contratos de Associação de Educação Pré-Escolar, para o ano letivo de 2025/2026.



O Governo autorizou a vinculação de 830 psicólogos e 576 outros técnicos especializados

O Governo autorizou a vinculação aos quadros das escolas de 1.406 Técnicos Especializados para Outras Funções (TEOF), dos quais 830 lugares são para psicólogos e 576 para outras funções, como terapeutas da fala, assistentes sociais ou técnicos de informática, mas também psicólogos, consoantes as necessidades a identificar pelos estabelecimentos de ensino.

Esta decisão justifica-se com a existência de necessidades permanentes nas escolas, bem como a necessidade de reforçar competências especializadas em áreas diversas, de modo a garantir a promoção efetiva do sucesso escolar, da igualdade de oportunidades, da equidade e da inclusão educativa e social, do bem-estar físico e psicológico e da saúde mental dos alunos.

Desta forma, o rácio passará de 1 psicólogo nos quadros por cada 1.472 alunos para 1 psicólogo nos quadros por cada 711 alunos.

De acordo com o comunicado do governo, até à conclusão do concurso, e consequente alteração do vínculo, os 984 técnicos especializados com contratos a termo, com pelo menos três contratos sucessivos ou duas renovações, terão os seus contratos renovados em Setembro. Poderão ainda ser renovados os contratos anuais e completos. 

Alteração ao Estatuto do Aluno - Proibição de utilização dos telemóveis em espaço escolar

Publicado o Decreto-Lei que regulamenta a Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, restringindo a utilização de dispositivos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet no espaço escolar pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico.


O presente decreto-lei regula a utilização, no espaço escolar, de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet pelos alunos do 1.º e do 2.º ciclos do ensino básico, desenvolvendo o regime previsto no artigo 10.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


Artigo 3.º

Proibição de utilização

1 - Durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos, e em todo o espaço escolar, o aluno tem o dever de não utilizar equipamentos ou quaisquer outros aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente telemóveis ou tablets.

2 - O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações, desde que previamente autorizadas pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou pela atividade:

a) Quando se trate de aluno com domínio muito reduzido da língua portuguesa, para o qual a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet se revele necessária para efeitos de tradução;

b) Quando se trate de aluno que, por razões de saúde devidamente comprovadas, careça das funcionalidades do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet; ou

c) Quando a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet decorra no âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo em visitas de estudo.

3 - Nas situações previstas no número anterior, havendo necessidade de utilização permanente ou continuada, pode o diretor do estabelecimento público ou o diretor pedagógico do estabelecimento particular e cooperativo, consoante o caso, conceder autorização para o efeito, fixando a respetiva duração, a qual pode ser renovada se os respetivos pressupostos se mantiverem.

4 - A violação pelo aluno do disposto no n.º 1 constitui infração disciplinar, a qual é passível da aplicação de medida corretiva ou de medida disciplinar sancionatória, nos termos previstos na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

5 - Em caso de infração ao disposto no n.º 1, compete aos docentes e aos funcionários dos estabelecimentos de ensino adotar as medidas que se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à cessação da conduta ilícita.

Artigo 4.º

Regulamentos internos

1 - Os regulamentos internos dos estabelecimentos escolares devem, no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser adaptados ao regime nele previsto.

2 - A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei, incluindo a proibição da utilização de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, não depende da adaptação prevista no número anterior.


quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Apoio financeiro a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior

Publicada hoje a Portaria que procede à terceira alteração à Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que fixa as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, alterada e republicada pela Portaria n.º 165/2017, de 19 de maio, e pela Portaria n.º 176-A/2024/1, de 30 de julho, que fixa as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

Aprovados os atos legislativos que concretizam a reorganização do MECI

No âmbito da reforma orgânica e funcional do Estado prevista no programa do XXV Governo Constitucional, procedeu-se à aprovação do primeiro conjunto de atos legislativos que concretizam a reorganização do Ministério da Educação, Ciência e Inovação. De forma a assegurar uma administração educativa mais eficaz, moderna e próxima das escolas, permitir uma gestão integrada dos recursos humanos, financeiros e administrativos, e reforçar a capacidade de resposta aos desafios da educação em Portugal, foram aprovados os seguintes diplomas:

a. Decreto-Lei que cria a Agência para a Gestão do Sistema Educativo, I.P., e aprova a respetiva orgânica. Esta nova entidade passa a integrar funções atualmente distribuídas por três organismos que serão extintos: o Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P., a Direção-Geral da Administração Escolar e a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares. Pretende-se concentrar num único organismo a gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, assegurando maior eficiência, simplificação de processos, sistemas de informação robustos e fiáveis e uma articulação mais eficaz com as escolas;

b. Decreto-Lei que cria o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação, I.P., e aprova a respetiva orgânica, e extingue o Instituto de Avaliação Educativa, I.P., a Direção-Geral da Educação, a Estrutura de Missão do Plano Nacional de Leitura e o Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares. A nova entidade concentrará funções atualmente dispersas por vários organismos, passando a ser responsável pela definição do currículo e das aprendizagens, pela avaliação externa e pela monitorização de políticas educativas, com enfoque na qualidade educativa. Esta medida insere-se no quadro da modernização e simplificação da administração educativa, promovendo uma estrutura mais coesa, tecnicamente robusta e orientada para resultados, com independência científica e pedagógica no exercício das suas funções;

c. Um Decreto-Lei que cria a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação e aprova a respetiva orgânica. Este será um novo serviço central da administração direta do Estado, com autonomia administrativa, especializado no apoio à definição, acompanhamento e avaliação das políticas públicas nas áreas da educação, ciência e inovação. Esta Direção-Geral reforça a capacidade técnica do MECI, assegurando uma atuação mais integrada, eficiente e orientada por evidência, em articulação com os restantes serviços e organismos do setor;

d. Decreto-Lei que altera a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional para refletir as novas competências que assumem na área da educação, no seguimento da extinção da DGEstE. Passam ainda a dispor de um vice-presidente com responsabilidade sobre esta área, reforçando a proximidade às escolas e a articulação territorial das políticas educativas;

e. Um Decreto-Lei que extingue a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I.P., por fusão, sucedendo nas suas competências e atribuições o Instituto da Educação, Qualidade e Avaliação, o Instituto do Emprego e da Formação Profissional e a Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

f. Decreto-Lei que extingue a Editorial do Ministério da Educação e Ciência, integrando as suas funções na Imprensa Nacional – Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.). A medida visa modernizar e tornar mais eficiente a produção de conteúdos educativos e instrumentos de avaliação externa, aproveitando a capacidade técnica e tecnológica da INCM;

g. Decreto-Lei que procede à extinção da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, concentrando as suas funções em organismos especializados, com vista a uma maior racionalização de recursos e maior eficiência na prestação de serviços, no contexto do processo de extinção das Secretarias-Gerais dos ministérios e progressiva concentração de competências na Secretaria-Geral do Governo.

Governo lança campanha para atrair professores mas não aponta futuro para a profissão

A Direcção-Geral da Administração Escolar (DGAE) lançou esta semana nas redes sociais e no site uma nova campanha para atrair profissionais habilitados para a docência e reduzir o número de alunos sem aulas, que tem sido um problema nos últimos anos letivos.​

Ao lançar esta campanha de cosmética para atrair Professores e Educadores, o governo lembra que a remuneração ronda os 1700 euros mensais, mas não diz que esse vencimento é ilíquido e que não suporta as despesas de deslocação e alojamento dos docentes deslocados por todo o país, sobretudo nas zonas carenciadas de Professores e Educadores. Aponta para uma valorização  da profissão docente de forma enganadora e desrespeitosa para com os docentes que aguardam anos até conseguirem estabilidade e colocação na sua área de residência e que se sentem subvalorizados e desrespeitados pelas sucessivas políticas levadas à prática, desde Maria de Lurdes Rodrigues, não sendo renumerados de forma justa, tendo em conta as suas qualificações profissionais e académicas.

Até ao presente,  os sucessivos governos sempre revelaram uma enorme falta de vontade política para valorizar a profissão docente, mas só há uma forma de solucionar o grave problema da falta de docentes; recuperar os que saíram da profissão, atrair e incentivar mais jovens para os cursos de formação inicial, valorizar e aperfeiçoar o Estatuto da Carreira Docente e a profissão que, de forma crescente, tem perdido atratividade, com salários fortemente desvalorizados, muito aquém das exigências e responsabilidades e sem atualizações que verdadeiramente dignifiquem a carreira de Educadores e Professores.

terça-feira, 12 de agosto de 2025

Restrição do uso de telemóveis - Parecer do Conselho das Escolas

A partir do próximo ano letivo os alunos até ao 6.º ano estão proibidos de usar "smartphones" nas escolas. Os diretores dos Agrupamentos de Escolas e Escolas não agrupadas ainda aguardam por orientações, mas admitem ter de aprovar sanções disciplinares para quem desrespeitar as regras.

No parecer do Conselho das Escolas lê-se que a "não observância do dever constitui infração disciplinar deixando à escola a escolha das medidas a aplicar"

 PARECER N.º 03/2025

Proposta de DECRETO-LEI n.º 60/2025 RESTRIÇÃO DO USO DE APARELHOS ELETRÓNICOS DE COMUNICAÇÃO NOS 1.º E 2.º CICLOS DO ENSINO BÁSICO

segunda-feira, 11 de agosto de 2025

Alteração de posicionamento remuneratório e aceleração das carreiras do Pessoal não Docente

No sentido de proceder à informação do cabimento de verba aos AE/ENA relativa às alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório do pessoal não docente o IGeFE publicou as seguintes orientações:

Nota Informativa n.º 09/IGeFE/2025 

Alteração Obrigatória de Posicionamento Remuneratório – Pessoal Não Docente afeto ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação


Nota Informativa n.º 10/IGeFE/2025 

Alteração de Posicionamento Remuneratório - Regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras - Pessoal Não Docente afeto ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação 

domingo, 10 de agosto de 2025

A reforma da Educação e Ciência nas palavras do Ministro Fernando Alexandre

Fernando Alexandre defende que o sistema educativo português precisava de uma reforma profunda para responder às exigências do século XXI e que muitas instituições, como a FCT, estavam desajustadas da realidade atual. Em relação à disciplina de Cidadania e Desenvolvimento, O ministro da Educação afirma que as questões da igualdade e identidade de género e educação sexual continuam a fazer parte do programa.

sábado, 9 de agosto de 2025

IGeFE - DL n.º 75/2023 - Regime especial de aceleração do desenvolvimento de carreiras PND


 DL n.º 75/2023 - Regime especial de aceleração do desenvolvimento de carreiras PND

Encontra-se disponível para preenchimento o formulário da alteração obrigatória de posicionamento remuneratório – Regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras do pessoal não docente, Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, na área reservada da plataforma GesEDu em Orçamento Pessoal > Cabimentação Pessoal Não docente: Por Ano > Decreto-Lei n.º 75 > Cabimento, até ao dia 12 de setembro de 2025.

quinta-feira, 7 de agosto de 2025

Autorização de despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de associação

Publicada, no Diário da República de hoje, a Resolução do Conselho de Ministros que autoriza a Direção-Geral da Administração Escolar a realizar a despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de associação para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos 2025/2026, 2026/2027 e 2027/2028.


1 - Autorizar a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) a assumir a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de associação com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos 2025/2026, 2026/2027 e 2027/2028, até ao montante global máximo de € 48 446 219,52, o qual está isento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).



2 - Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais não acresce o IVA:

a) 2025 - € 6 147 698,77;

b) 2026 - € 18 443 096,32;

c) 2027 - € 16 148 739,84;

d) 2028 - € 7 706 684,59.


Concurso de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança – Listas Provisórias

Estão disponíveis para consulta as listas provisórias de admissão e de exclusão dos Concursos Interno e Externo do ensino artístico especializado da música e da dança para o ano escolar 2025/2026.


Concurso de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança – Reclamação/Desistência

Encontra-se disponível a aplicação que permite aos docentes efetuarem a reclamação/desistência da candidatura aos concursos interno e externo do ensino artístico especializado da música e da dança.

Provas Finais do Ensino Básico e Exames Finais Nacionais do Ensino Secundário - 2.ª fase - 2025

I - Provas Finais do Ensino Básico

As provas finais do ensino básico de 2025 foram realizadas em 1 227 escolas localizadas em Portugal Continental, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nas escolas no estrangeiro com currículo português.

Na 2.ª fase foram realizadas 5 711 provas, sendo 2 517 provas de Português (91) e 2 820 provas de Matemática (92), observando-se uma diminuição do número de provas realizadas face ao ano de 2024.

Esta diminuição pode ter como principal razão o facto de, pela primeira vez, no ano letivo 2024/2025, os alunos autopropostos com frequência terem realizado as provas finais na 1.ª fase.

As provas finais do ensino básico da 2.ª fase foram classificadas por 27 professores pertencentes à equipa de avaliadores do Instituto de Avaliação Educativa, I.P. (IAVE).

A 2.ª fase destinou-se aos alunos que se encontravam em situação de não aprovação no final do ciclo.

II - Exames Finais Nacionais do Ensino Secundário

A 2.ª fase dos exames finais nacionais do ensino secundário decorreu, de forma regular, em 735 escolas de Portugal Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como nas escolas no estrangeiro com currículo português.

Na 2.ª fase dos exames finais nacionais foram registadas 93 745 inscrições, tendo sido realizadas 88 408 provas. Os exames finais nacionais da 2.ª fase foram classificados por 4 431 professores classificadores.

As cinco disciplinas que registaram um maior número de provas realizadas na 2.ª fase foram: Português (639), com 17 334 provas, Matemática A (635), com 17 074 provas, logo de seguida pelas disciplinas de Física e Química A (715), com 12 100 provas, Biologia e Geologia (702), com 10 334 provas e Filosofia (714), com 5 166 provas.

Na 2.ª fase, a avaliação da componente de produção e interação orais dos exames nacionais de línguas estrangeiras envolveu 2 331 avaliações da componente oral, das quais 2 005 a Inglês (550), 200 a Espanhol (547), 60 a Espanhol (847), 41 a Francês (517), 22 a Alemão (501), 2 a Mandarim (848) e 1 na disciplina de Italiano (849).

Em regra, os resultados da 2.ª fase são inferiores aos da 1.ª fase. No entanto, os exames da 2.ª fase das disciplinas de Geometria Descritiva A (708), Física e Química A (715) e Matemática Aplicada às Ciências Sociais (835) apresentam um resultado superior ao observado na 1.ª fase, com mais 19 pontos e 8 pontos de classificação média, respetivamente.

Em relação aos resultados obtidos na 2.ª fase, verificam-se classificações médias superiores a 95 pontos, classificação que permite a aprovação, em todos os exames, com exceção dos exames finais nacionais das disciplinas de História A (623) e de Italiano (849), com classificações médias de 94 pontos e 77 pontos, respetivamente, sendo que este último teve apenas 1 aluno a realizar o exame.




Presidente da República promulga diploma que restringe “smartphones” nas escolas

Apesar de o regime aplicável às Regiões Autónomas dever tomar em consideração a autonomia legislativa constitucionalmente consagrada, e das reservas da AEEP, da CONFAP e, em particular, do CNE, tendo em atenção o parecer favorável do Conselho das Escolas e a qualidade de proporcionar uma experiência, passível de avaliação ulterior, de potencial interesse pedagógico, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que restringe utilização de dispositivos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à internet no espaço escolar pelos alunos do 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico.

Atividades de Enriquecimento Curricular – Ano Letivo 2025/2026

Encontra-se disponível, a aplicação para contratação de técnicos que assegurem o desenvolvimento de atividades de enriquecimento curricular.

Renovação dos contratos – EPERP

Encontra-se disponível a aplicação que permite às escolas procederem à indicação dos docentes em condições de renovação dos contratos de trabalho nas EPERP, em conformidade com o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro. A aplicação estará disponível até às 18 horas de dia 22 de agosto de 2025.

Desistência total ou parcial CI/RR

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite ao docente proceder à desistência total ou parcial de contratação inicial e da reserva de recrutamento, até às 18:00 horas do dia 8 de agosto de 2025 (hora de Portugal continental).

quarta-feira, 6 de agosto de 2025

Comissão Europeia Lança Consulta Pública para Definição de Plano de Ação contra o Ciberbullying

A Comissão Europeia (CE) acaba de lançar uma consulta pública para a recolha de contributos, com vista à definição de um Plano de Ação contra o Ciberbullying, cuja implementação está prevista para o início de 2026.

A decorrer até 29 de setembro de 2025, esta iniciativa tem como objetivo envolver o cidadão comum e outras entidades na recolha de contributos, bem como na partilha de dados e de conhecimentos, que permitam definir uma estratégia comum de combate ao Ciberbullying na União Europeia.

A implementação deste Plano de Ação contra o Ciberbullying acresce a algumas das medidas já existentes, nomeadamente no âmbito das diretrizes para a proteção de menores previstas no Regulamento dos Serviços Digitais (Digital Services Act ).

Estatísticas recentes indicam que 1 em cada 6 adolescentes, na EU, relata ter sido vítima de Ciberbullying, enquanto 1 em cada 8 admite já o ter praticado. Para além disso, é, também, reconhecido que o Ciberbullying ocorre através do uso de tecnologias como smartphones e nas redes sociais, afetando diretamente o bem-estar dos mais jovens.

Os contributos provenientes de vários quadrantes são essenciais na definição de uma estratégia comum, para que a Internet possa ser um espaço seguro, inclusivo e educativo. Por isso, participe nesta consulta pública.


De notar que a CE prevê, ainda, recolher os contributos de crianças e jovens, através da plataforma destinada a este público e acessível em: https://eu-for-children.europa.eu/eu-childrens-participation-platform_en

sexta-feira, 1 de agosto de 2025

Coadjuvação e apoio a grupos de alunos são atividades letivas!

Para todos os que faziam uma interpretação errada dos Artigos 79º a 82º do Estatuto da Carreira Docente, aqui fica a nota de esclarecimento.

A Nota informativa 23/2025 - Medicina do Trabalho também veio, finalmente, clarificar em definitivo que atividades de coadjuvação e de apoio a grupos de alunos, sempre que envolvam dois ou mais alunos, são atividades letivas e, como tal, devem ser integradas na componente letiva do horário dos docentes, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente (ECD).

"A componente não letiva, quando cumprida na escola, pode contemplar a realização de atividades, como apoio educativo individualizado (apenas e só 1 aluno), preparação de reuniões, ou desempenho de cargos, entre outras previstas no artigo 82.o do ECD.

No ECD está previsto que as atividades de coadjuvação e apoio a grupos de alunos (com 2 ou mais alunos) são atividades letivas, devendo ser alocadas na componente letiva do horário do Professor (a contrário sensu da al. m) do n.o 3 do art.o 82.o do ECD). O incumprimento desta prática viola o ECD, pois consiste na transferência de atividades letivas para a componente não letiva."

Mobilidade de docentes por motivo de doença 2025/2026 – Reclamação até 7 de agosto

No âmbito do regime de mobilidade de docentes por motivo de doença informamos que se encontra disponível no SIGRHE, até às 18 horas do dia 7 de agosto de 2025, a aplicação que permite aos docentes que ficaram “Não admitidos” ao procedimento, efetuarem a reclamação do resultado obtido. 

Os docentes devem expor a situação a retificar e anexar os documentos que considerarem pertinentes para a reanálise da situação procedimental. 

Aplicação disponível até ao dia 7 de agosto de 2025 (18 horas de Portugal continental), para os docentes não admitidos ao procedimento, efetuarem a reclamação do resultado da MPD.

AGSE dita o fim da DGAE, DGEstE e IGeFE

Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE)

Vai concentrar numa única entidade a gestão de recursos humanos, financeiros, patrimoniais e administrativos, assegurando maior eficiência, simplificação de processos e uma articulação mais eficaz e próxima, sobretudo junto dos estabelecimentos de ensino. 

Aquelas atribuições encontram-se atualmente espalhadas pela Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) e pelo Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGeFE)

Esta dispersão acarretava duplicações, limitações operacionais e perda de eficiência. A AGSE terá ainda por missão construir, gerir e operar sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas para a educação, acolhendo competências e recursos humanos altamente qualificados da FCCN – serviços digitais da Fundação para a Ciência e a Tecnologia. 

A criação deste novo organismo visa promover uma gestão integrada e racionalizada, reforçando a resposta aos desafios da administração educativa com maior agilidade e eficácia. São, assim, consolidadas funções críticas e eliminadas redundâncias. 

Com esta nova entidade, coloca-se o aluno no centro do sistema educativo, valoriza-se a função determinante do professor, reconhece-se a atividade dos técnicos e são criadas as condições para que as escolas exercitem plenamente a sua autonomia. 

As relações entre aluno, docente, Agrupamentos de Escolas/Escolas não Agrupadas e Administração Central passam a ter um único interlocutor, que se pronuncia por um canal também único, de forma fluída e desburocratizada, permitindo que o sistema educativo tenha como foco as aprendizagens dos alunos e as condições de trabalho dos docentes.

As explicações sobre a Reforma do Ministério da Educação, Ciência e Inovação

No âmbito da Reforma do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, aprovada hoje em Conselho de Ministros, a equipa governativa da Educação enviou uma  carta sobre a importância desta reforma para a valorização dos professores e bom funcionamento do nosso sistema educativo.

Adicionalmente, junta-se o link para a nota explicativa do MECI sobre a nova orgânica do sistema educativo não superior: https://linktr.ee/meci_pt


O Conselho de Ministros aprovou a reforma orgânica do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI), que foi apresentada pelo Ministro Fernando Alexandre na conferência de imprensa do Conselho de Ministros, em Lisboa.

Fernando Alexandre afirmou que o objetivo da reforma orgânica do Ministério "é garantir a igualdade de oportunidades no acesso a uma Educação de qualidade em todo o território nacional, bem como gerar e transformar talento e conhecimento em valor social e económico".

A atual estrutura "não está ajustada aos novos tempos e desafios". Tem 18 entidades com 45 dirigentes superiores, mais de 2 mil trabalhadores nos serviços centrais (dos quais 500 professores), mais de 300 aplicações informáticas e mais de 280 processos.
Verifica-se uma "grande fragmentação organizacional", "governação desarticulada", "sistemas de informação desintegrados" e "grande complexidade processual", resumiu o Ministro.

Os princípios da reforma são a reorganização e clarificação funcional, a modernização e transformação digital, a descentralização de competências coordenada, a eficiência e agilidade administrativa, a valorização dos recursos humanos e o rigor e transparência na gestão.

Os serviços centrais passam de 18 entidades para sete e de 45 para 27 dirigentes superiores. Dois destes serviços serão transversais a todo o Ministério: a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) e a Direção-Geral de Estudos, Planeamento e Avaliação (DGEPA).

Ensino não superior

A estrutura agora aprovada terá duas entidades: 
  • o Instituto de Educação, Qualidade e Avaliação (EduQA) que se vai centrar na qualidade do sistema educativo, colocando o digital no centro; 
  • e a Agência para a Gestão do Sistema Educativo (AGSE) que vai gerir todo o sistema e faz a ligação com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), que passarão a ter um vice-presidente para a educação 
Ensino superior

A nova estrutura terá o Instituto para o Ensino Superior (IES) que será o interlocutor das instituições de ensino superior, cuja autonomia será reforçada.

Ciência e inovação

A estrutura futura terá:
  • a Agência para a Investigação e Inovação (AI²) que liga a ciência à inovação, será fundamental para transformar o investimento científico em melhorias reais para o bem-estar da sociedade e da economia, garantindo um financiamento estável ao longo de quatro anos.
Esta profunda transformação "vai garantir a simplificação de processos, na relação entre serviços centrais e as escolas, universidades, politécnicos", unidades de investigação e empresas inovadoras, assim como uma maior coordenação entre os diversos níveis da administração.