- Entidade que passou a tratar do processamento de vencimentos
- Entidade que herdou a maioria das outras funções do IGEFE
Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
Estas medidas visam a simplificação administrativa, a eliminação de circuitos burocráticos desnecessários e a aproximação da decisão aos contextos onde ela produz efeitos, permitindo que os serviços centrais se foquem em funções estratégicas e de avaliação.
As competências delegadas
abrangem áreas vitais da gestão escolar:
Procedimentos Legais e
Administrativos
Os apoios à estabilidade de pessoal docente na Região Autónoma dos Açores assumem as tipologias seguintes:
a) Apoio à habitação, no valor de 500,00 € (quinhentos euros) mensais, por ano escolar, até ao limite de três anos escolares, enquanto o docente se mantiver na mesma unidade orgânica e grupo de recrutamento, por candidatura aos respetivos concursos nos dois anos subsequentes, se aí colocado por afetação interna ou por contrato a termo.
b) Pagamento de uma passagem aérea anual de ida e volta em território nacional, no valor máximo definido para a Tarifa Açores, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 14/2025, de 10 de janeiro, na atual redação, ou de qualquer ato ou diploma que lhe venha a suceder, ou para o subsídio social de mobilidade, nos termos regulados pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março, na atual redação, por ano escolar, até ao limite de três anos escolares.
PARECER N.º 01/2026 - DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS NOS DIRETORES
Também o Conselho das Escolas, órgão que desde há meses não revela atividade nem cumpre o seu papel de órgão consultivo do MECI, também enviou às escolas um documento sobre o cesso às escolas por pessoas estranhas à mesma.
• Critério de Graduação Profissional: O documento inicial do MECI referia apenas "princípios da Administração Pública" para o recrutamento. Na versão pós-reuniões de dia 2, foi explicitamente incluído que o concurso assenta na graduação profissional, uma exigência central do SIPE para garantir a objetividade do processo.
• Dispensa do Período Experimental: O MECI evoluiu para uma dispensa do período experimental para os docentes que tenham realizado 730 dias de tempo de serviço nos últimos 5 anos. Não podemos deixar de referir, no entanto, que o SIPE não concorda com a necessidade de fazer o período experimental para os docentes profissionalizados, além de que este limite ainda está longe dos 365 dias propostos pelo SIPE,
• Sistematização da Idoneidade: A verificação da idoneidade via registo criminal foi movida para o artigo dos requisitos de exercício da função, o que permite uma análise mais integrada do perfil do candidato, como sugerido pelo SIPE.
Nesta secção poderás consultar os pares instituição/curso organizados por diversos critérios.
Por área de estudos e nome do curso
Por nome do curso e instituições onde é lecionado
Assistente de escolha de curso
A informação apresentada inclui:
A informação apresentada foi retirada do Guia da Candidatura 2026 - Ensino Superior Público: Versão em PDF
A informação apresentada foi retirada do Guia da Candidatura 2026 - Ensino Superior Privado: Versão em PDF
As provas de ingresso para a candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2026/2027 concretizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário.
As provas de ingresso a realizar para a candidatura a cada curso, em cada instituição de ensino superior, são fixadas por cada instituição de ensino superior.
Para saber quais os exames nacionais do ensino secundário que podem ser utilizados como provas de ingresso, deves consultar a Tabela B constante do Guia Geral de Exames, com as instruções para a inscrição para os exames nacionais do ensino secundário.
Na sequência da recente publicação da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2026), as principais associações de diretores escolares, pais e profissionais de Educação Física, Ensino Superior e Desporto uniram-se numa posição conjunta de extrema relevância para o sistema educativo nacional.
O foco central é o Artigo 163.º, que assegura, finalmente, as condições orçamentais para a contratação de docentes de Educação Física no 1.º Ciclo. Esta medida visa resolver um problema estrutural com 40 anos, garantindo que todas as crianças tenham acesso a uma disciplina de qualidade.
As entidades signatárias (ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares, ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas, CDP – Confederação do Desporto de Portugal, CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais, REDESSP – Rede de Escolas com Formação em Desporto do Ensino Superior Politécnico Público, SPEF – Sociedade Portuguesa de Educação Física) apelam agora ao Governo e à Assembleia da República para que a aplicação desta norma seja integral já no ano letivo 2026/27.
Comunicado de Imprensa - POSIÇÃO CONJUNTA
Na sequência da publicação da Lei n.o 73-A/2025, de 30 de dezembro, relativa ao Orçamento do Estado para 2026 (OE 2026), e, em particular, do artigo 163.o, respeitante à Educação Física (EF) no 1.o Ciclo do Ensino Básico (1.o CEB), as entidades abaixo signatárias:
1. Congratulam-se com a inclusão desta norma no OE 2026, que não só viabiliza a concretização de um
princípio já consagrado no quadro legal, como assegura, finalmente, as condições orçamentais necessárias para a contratação de docentes de EF, garantindo de forma efetiva e generalizada, a disciplina de EF no 1.o CEB.
2. Com efeito, no quadro da Lei de Bases do Sistema Educativo e face à disponibilidade de docentes dos grupos de EF (260 e 620), esta medida do OE 2026 permite a contratação imediata de professores de EF em todos os agrupamentos de escolas do país, possibilitando a concretização de projetos de coadjuvação.
3. Esta possibilidade liberta as escolas e os agrupamentos, bem como as respetivas direções, da utilização de créditos horários próprios que, até agora, suportavam os projetos de coadjuvação existentes, configurando-se como uma medida de âmbito local, em função das possibilidades limitadas e das opções específicas de cada direção.
4. Pela contratação de professores que reforçam o quadro de cada escola, esta medida de política educativa permite que a EF no 1.o CEB se torne uma realidade em todas as escolas, garantindo que todas as crianças, sem exceção, tenham acesso a uma EF de qualidade.
5. Esta norma representa um avanço significativo para o sistema educativo e desportivo, para a comunidade científica e para a saúde das crianças portuguesas, contribuindo para a resolução de um
problema estrutural que persiste há quatro décadas.
Face ao exposto, as entidades signatárias afirmam a necessidade de o Governo e a Assembleia da República assumirem plenamente a responsabilidade pela concretização desta medida no ano letivo
2026/27, garantindo a sua aplicação integral.