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terça-feira, 13 de maio de 2025

Condições de exercício de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro e prémio de permanência

Publicado o Decreto-Lei que procede ao alargamento do âmbito subjetivo de aplicação de garantias aos docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro e à criação de um prémio de permanência.


1 - O presente decreto-lei procede ao alargamento do âmbito subjetivo de aplicação de garantias previstas nos diplomas legais de criação das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) a todos os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções nas referidas escolas, bem como à criação de um prémio a atribuir aos docentes que cumpram um período mínimo de permanência contínua na respetiva Escola.



2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:

a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/2023, de 23 de outubro, e 45-B/2024, de 12 de julho, que cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2015, de 29 de setembro, e 139-B/2023, de 29 de dezembro, que cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que cria a Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa;

g) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro.



quinta-feira, 28 de dezembro de 2023

Prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão

Publicado hoje o Decreto-Lei que aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional

Destinatários

1 - Consideram-se elegíveis para beneficiar do prémio salarial os jovens trabalhadores que apresentem declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) em território nacional detentores do grau académico de licenciado ou de mestre, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado ou de mestre.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado e mestre os graus que sejam objeto de reconhecimento automático, reconhecimento de nível ou reconhecimento específico nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.

3 - A atribuição do prémio salarial depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Sejam titulares de grau académico de licenciado ou mestre, ou de grau académico estrangeiro reconhecido, com data de atribuição no ano de 2023 ou seguintes, inclusive, considerando-se como tal o primeiro grau académico obtido pelo beneficiário atribuído por instituições de ensino superior nacionais, públicas ou privadas, ou reconhecido em Portugal;

b) Tenham auferido rendimentos de categoria A ou B do IRS;

c) Tenham, no ano de atribuição do prémio salarial, até 35 anos de idade, inclusive;

d) Sejam residentes em território nacional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual; e

e) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social.