A PROPÓSITO DAS GREVES CONVOCADAS PARA OS
DIAS
7, 11, 12, 13, 14 E 17 DE JUNHO DE 2013
§ Que tipo de greve é esta?
Na
verdade não se trata de uma greve mas de várias. Teremos as greves de dias 7,
11, 12, 13 e 14 de Junho que são Greves Nacionais de Professores do Ensino
Básico e Secundário, com incidência no serviço de avaliações dos alunos. A sua
marcação com um pré-aviso de greve para cada dia pretende permitir que os
professores adiram à greve apenas no período destinado ao serviço de
avaliações.
A greve
de dia 17 de Junho é uma Greve Geral de Educadores de Infância, dos Professores
dos Ensinos Básico, Secundário e Superior e dos Investigadores Científicos.
§ Por que é importante haver
um pré-aviso para cada dia?
Porque,
desse modo, para além do já referido antes, os professores poderão aderir à
greve num dia, não aderir no seguinte e voltar a aderir no terceiro ou no
quarto. Já em relação ao dia 17, o apelo é a adesão de todos os educadores,
professores e investigadores.
§ E durante um dia de greve
é possível a um docente ir trabalhar durante um período fazendo greve noutro
período?
Sim, é
possível. Um professor pode, por exemplo, desempenhar determinada tarefa de
manhã e aderir à greve de tarde. O que não pode é estar ao serviço, fazer de
seguida greve e apresentar-se de novo ao serviço no mesmo dia, nem
o contrário, isto é, estar em greve, apresentar-se de seguida ao serviço e
voltar de novo a entrar em greve no mesmo dia.
§ Um professor que, nas
greves de dias 7, 11, 12, 13 e 14 (com incidência no serviço de avaliações)
adira à greve, qual o desconto que lhe é feito no salário?
Apenas
o proporcional às horas a que faz greve. O facto de o artigo 94.º do ECD
considerar a falta a reuniões de avaliação sumativa dos alunos como falta a um
dia, a adesão à greve não configura uma falta, pois “a greve suspende o
contrato de trabalho de trabalhador aderente, incluindo o direito à retribuição
e os deveres de subordinação e assiduidade” (artigo 536.º do Código do
Trabalho). Ou seja, estando suspenso o dever de assiduidade, em caso de greve
não há lugar à marcação de falta, pois o trabalhador tem suspensa a sua relação
laboral com a entidade patronal. Assim, tendo o professor trabalhado parte do
dia em atividade letiva ou outra não relacionada com as avaliações, essa
atividade terá de lhe ser paga. Isto é, apenas lhe será deduzido o valor
correspondente às horas em que aderiu à greve.
§ Os professores do 1.º CEB
podem aderir à greve ao serviço de avaliações?
Podem e
devem, desde que as reuniões se realizem nos dias abrangidos pelos pré-avisos
de greve. Neste caso, basta que 50% dos docentes façam greve para que a reunião
tenha de ter nova convocatória para 48 horas depois.
§ O que significam os
serviços mínimos?
Os
serviços mínimos são aqueles que, durante a greve, devem ser assegurados para
garantir o funcionamento dos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis (artigo 355º do Regime e Contrato de
Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), anexo à Lei n.º 59/2008, de 11 de
setembro).
§ Na educação há serviços
mínimos?
A
educação não consta da lista de órgãos ou serviços sujeitos a serviços mínimos
contida no nº 2 do artigo referido no ponto anterior.
§ Por que razão vem o MEC
exigir que os sindicatos definam serviços mínimos?
Existe
um acórdão do Tribunal Constitucional (que não é lei!), datado de 2007, que
entende que a realização de exames configura uma necessidade social
impreterível.
Contudo,
esse acórdão do TC não se refere à Educação como uma atividade passível de
exigência de serviços mínimos e apenas se pronuncia sobre a questão da
realização de exames.
§ Poderá o MEC, com base
nesse acórdão, definir serviços mínimos?
Não! Os
sindicatos contestam, logo à partida, a necessidade de serviços mínimos por
considerarem que esse não é o espírito da Lei (artigo 399º do já referido
RCTFP). Por outro lado, mesmo que se considerasse a legalidade da existência de
serviços mínimos, a posição agora assumida pelo MEC é manifestamente contrária
ao que a Lei estipula, relativamente à forma como se processa a definição
desses serviços.
Segundo
o artigo 400º, nº 2, do mesmo RCTFP, há trâmites que têm necessariamente de ser
cumpridos na definição dos serviços mínimos: após receber o Pré-Aviso de Greve,
o MEC tem 24 horas para o comunicar à DGAEP / Ministério das Finanças. Compete
depois ao Secretário de Estado da Administração Pública desenvolver uma
tentativa de acordo entre Sindicatos e MEC e, na sua ausência, ao fim do 3.º
dia, requerer a intervenção de um colégio arbitral.
É este
colégio arbitral que poderá decidir da existência ou não de serviços mínimos.
Se decidir pela existência, só ele poderá estabelecer a sua dimensão.
Sublinha-se,
pois, que estes procedimentos são desencadeados pelo membro do Governo responsável
pela área da Administração Pública, pelo que o procedimento que o MEC tornou
público na sexta-feira dia 24 de maio de 2013, a concretizar-se, seria
completamente ilegal, pelo que os sindicatos recorreriam aos tribunais para
travar esse procedimento.
§ Estes serviços mínimos que
o MEC pretendia impor só se referem à greve de dia 17?
Sim. O
MEC quer reportar-se ao acórdão anteriormente referido. Sublinha-se, mais uma
vez, que um acórdão não faz lei; um Tribunal pode hoje decidir de forma
diferente. E, independentemente disso, só o colégio arbitral antes referido
pode decidir nesta matéria, nunca o MEC ou qualquer outro membro do governo.
§ Se houver serviços
mínimos, os professores são impedidos de fazer greve?
Não!
Havendo serviços mínimos, a designação, em concreto, dos trabalhadores
necessários para os cumprir deverá ser feita até 24 horas antes do início do
período de greve (artigo 400.º, n.º 5, do regime de Contrato de Trabalho em
Funções Públicas (RCTFP), anexo à lei n.º 59/2008, de 11 de setembro). Se essa
designação não for feita pelos Sindicatos (os Sindicatos não o farão), compete
ao MEC fazê-lo, dentro dos limites estabelecidos pelo colégio arbitral.
§ Nas greves às avaliações,
quantos professores terão de estar em falta no Conselho de Turma para a reunião
não se realizar?
Sobre a
avaliação de alunos dispõem os artigos 8.º, 14.º e 15.º do Despacho Normativo
24-A/2012 (1.º, 2.º e 3.º ciclos) e o artigo 19.º da Portaria 243/2012, de 10
de agosto (Ensino Secundário). De acordo com o que estabelecem aqueles quadros
legais, a lei prevê que o Conselho de Turma seja adiado caso se verifique a
ausência de um dos seus membros por motivos imprevistos e que não sejam de
longa duração.
§ A adesão à greve constitui
um motivo imprevisto?
Sim, a
adesão à greve constitui um motivo imprevisto, pois é ilegal efetuar qualquer
levantamento prévio sobre a eventual adesão de um trabalhador, podendo este
tomar essa decisão apenas no momento em que iniciaria a atividade. Deverá, após
se constatar a não realização da reunião, ser convocada nova reunião no prazo
de 48 horas.
§ As direções dos
agrupamentos/escolas não agrupadas poderão exigir a entrega antecipada das
classificações atribuídas aos alunos?
Não. O
facto de ser solicitada essa informação não obriga os docentes a fornecê-la,
visto não existir qualquer disposição legal nesse sentido. No contexto de luta
que estamos a viver, o professor deverá reservar a atribuição das
classificações aos alunos para os momentos de reunião.
§ As direcções dos
agrupamentos/escolas não agrupadas podem antecipar as reuniões de avaliação?
A lei
estipula que a avaliação de alunos se processa após o termo das atividades
letivas. Deste modo, não se afigura possível antecipar uma reunião, nem muito
menos fazê-lo e preencher documentos com data posterior, pois tal configuraria
um crime de falsificação de documento, punível pelo Código Penal. Ver, a este
propósito, esclarecimento específico.
§ Poderão ser marcadas
reuniões para sábado ou domingo?
Não! O
domingo é, nos termos da lei, dia de descanso e o sábado é dia suplementar de
descanso, pelo que só excecionalmente seria possível marcar serviço para esses
dias. Há ainda outro impedimento legal à marcação de reuniões para esse dia: o
artigo 76.º, n.º 2 do ECD refere que “O
horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não
letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho”.
28.05.2013
As
organizações sindicais de professores