Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
sábado, 7 de fevereiro de 2026
Alunos atuais com pouca literacia digital
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026
11.ª Edição da Iniciativa Líderes Digitais
segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026
Projeto de Lei que estabelece medidas de proteção de crianças em ambientes digitais
segunda-feira, 26 de janeiro de 2026
Formação em TIC para Professores do Ensino Básico e Secundário
- Desenvolver competências em áreas centrais das tecnologias da informação e da comunicação;
- Utilizar de forma avançada aplicações como Processador de Texto, Folha de Cálculo e Apresentações Multimédia;
- Criar conteúdos para a Web;
- Interpretar a lógica da programação de sistemas de informação;
- Programar utilizando o reportório incontornável das linguagens de programação;
- Conhecer o modelo relacional de dados;
- Desenvolver aplicações informáticas em SQL;
- Conhecer componentes e arquiteturas de sistemas informáticos;
- Integrar recursos de IA no desenvolvimento de SI;
- Construir conteúdos multimédia.
Organização: Universidade Católica Portuguesa – Braga | Faculdade de Filosofia e Ciências Sociais
Edição: data a anunciar
N.º total de horas: 150 horas de contacto + trabalho autónomo
Regime: Ensino online
Horário: Aulas síncronas de segunda a sexta ao final de tarde/noite
domingo, 11 de janeiro de 2026
A pedagogia da proibição e o perigo da censura digital
terça-feira, 30 de dezembro de 2025
Pacto das Competências Digitais
O Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Pacto de Competências Digitais (PdCD ou Pacto), nos termos definidos no anexo i à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Definir que o PdCD assenta nos seguintes três eixos estratégicos, suportados por um eixo transversal de suporte à respetiva operacionalização:
a) Eixo 1: Capacitação dos cidadãos em competências digitais básicas;
b) Eixo 2: Capacitação dos cidadãos em competências digitais intermédias a avançadas;
c) Eixo 3: Capacitação dos cidadãos em competências tecnológicas emergentes;
d) Eixo transversal: Instrumentos de operacionalização do PdCD para as diferentes fases do ciclo de formação.
3 - Aprovar o Plano de Ação do PdCD para 2026-2030 (Plano de Ação), nos termos definidos no anexo ii à presente resolução e da qual faz parte integrante.
4 - Determinar que o Plano de Ação pode ser atualizado sempre que necessário, e é da competência do membro do Governo responsável pela área da reforma do Estado, em articulação com o membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Determinar que compete a cada área governativa envolvida na execução do Plano de Ação, assegurar a sua implementação e os encargos de acordo com as respetivas dotações e disponibilidades orçamentais.
6 - Estabelecer que o acompanhamento e monitorização das medidas e ações estabelecidas pela presente resolução devem ser feitas pelo Conselho para o Digital na Administração Pública, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2024, de 25 de julho.
7 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 59/2021, de 14 de maio, que revê e aprova os princípios orientadores do programa «Iniciativa Nacional de Competências Digitais e.2030 - INCoDe.2030».
segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
Estratégia Digital Nacional - Plano de ação 2026-2027
Visão e Princípios
- • 80% da população com competências digitais básicas;
- • 90% das PME com intensidade digital básica;
- • 75% das empresas a utilizar IA e serviços em cloud;
- • Cobertura total do território com 5G;
- • Disponibilização digital de todos os serviços públicos.
Diplomas publicados hoje no Diário da República
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2027, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 11 meses.
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social iniciadas em 2026 é de 0,8237.
segunda-feira, 15 de dezembro de 2025
Implementação de um Ecossistema de Aprendizagem
domingo, 7 de dezembro de 2025
Reforma do Estado, digitalização, inteligência artificial e competências digitais
domingo, 30 de novembro de 2025
DigComp 3.0: Quadro Europeu de Competências Digitais
segunda-feira, 29 de setembro de 2025
Proibir será a solução?
O ano letivo arrancou com novas novas regras e recomendações. O uso de smartphones nas escolas foi proibido para alunos até ao 6.º ano e foram sugeridas medidas restritivas também para o terceiro ciclo. No segundo episódio da nova temporada do podcast «Educar tem Ciência», João Marôco analisa esta proibição à luz da investigação mais recente.
sexta-feira, 26 de setembro de 2025
Guia prático e completo para promover a literacia algorítmica e em inteligência artificial (IA)
quarta-feira, 17 de setembro de 2025
Grupo de Trabalho «Digital e IA na Educação»
É criado o Grupo de Trabalho «Digital e IA na Educação» (doravante, Grupo de Trabalho) com a missão de:
a) Realizar o diagnóstico da transição digital no sistema educativo português, ao nível do ensino obrigatório e do ensino superior;
b) Definir objetivos estratégicos, iniciativas prioritárias e metas, até 2030, para potenciar o papel do digital e da inteligência artificial na educação;
c) Propor um modelo de governança e acompanhamento, bem como um plano de implementação e financiamento, com vista à concretização do disposto na alínea anterior.
segunda-feira, 25 de agosto de 2025
Recomendações às escolas para a operacionalização das regras e recomendações sobre o uso de smartphones nos espaços escolares
Assim, determinou-se:
• Proibição do uso de smartphones no 1.º e 2.º ciclos do ensino básico;
• Recomendação de medidas restritivas no 3.º ciclo, que desincentivem o uso destes dispositivos nos espaços escolares;
• Envolvimento dos alunos do ensino secundário na construção de regras para a utilização responsável de smartphones nos espaços escolares.
Estas regras e recomendações aplicam-se a todos os estabelecimentos de ensino, com exceções previstas:
• Por razões de saúde comprovadas;
• Para alunos com baixo domínio da língua portuguesa, que usem o smartphone como ferramenta de tradução;
• Para fins pedagógicos, devidamente autorizados pela escola
quinta-feira, 14 de agosto de 2025
Alteração ao Estatuto do Aluno - Proibição de utilização dos telemóveis em espaço escolar
Artigo 3.º
Proibição de utilização
1 - Durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos, e em todo o espaço escolar, o aluno tem o dever de não utilizar equipamentos ou quaisquer outros aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, designadamente telemóveis ou tablets.
2 - O disposto no número anterior não se aplica nas seguintes situações, desde que previamente autorizadas pelo docente responsável ou pelo responsável pelo trabalho ou pela atividade:
a) Quando se trate de aluno com domínio muito reduzido da língua portuguesa, para o qual a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet se revele necessária para efeitos de tradução;
b) Quando se trate de aluno que, por razões de saúde devidamente comprovadas, careça das funcionalidades do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet; ou
c) Quando a utilização do equipamento ou aparelho eletrónico com acesso à Internet decorra no âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo em visitas de estudo.
3 - Nas situações previstas no número anterior, havendo necessidade de utilização permanente ou continuada, pode o diretor do estabelecimento público ou o diretor pedagógico do estabelecimento particular e cooperativo, consoante o caso, conceder autorização para o efeito, fixando a respetiva duração, a qual pode ser renovada se os respetivos pressupostos se mantiverem.
4 - A violação pelo aluno do disposto no n.º 1 constitui infração disciplinar, a qual é passível da aplicação de medida corretiva ou de medida disciplinar sancionatória, nos termos previstos na Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
5 - Em caso de infração ao disposto no n.º 1, compete aos docentes e aos funcionários dos estabelecimentos de ensino adotar as medidas que se revelem necessárias, adequadas e proporcionais à cessação da conduta ilícita.
Artigo 4.º
Regulamentos internos
1 - Os regulamentos internos dos estabelecimentos escolares devem, no prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, ser adaptados ao regime nele previsto.
2 - A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei, incluindo a proibição da utilização de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à Internet, não depende da adaptação prevista no número anterior.
quinta-feira, 7 de agosto de 2025
Presidente da República promulga diploma que restringe “smartphones” nas escolas
quarta-feira, 6 de agosto de 2025
Comissão Europeia Lança Consulta Pública para Definição de Plano de Ação contra o Ciberbullying
sábado, 26 de julho de 2025
Capacitação em Cibersegurança já disponível em português e campanha “Férias: um lugar tecno saudável!”
Campanha “Férias: um lugar tecno saudável!”


















