Mostrar mensagens com a etiqueta tribunal constitucional. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta tribunal constitucional. Mostrar todas as mensagens

quinta-feira, 23 de novembro de 2023

Perda de subsídio de doença por sair de casa declarado inconstitucional

O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o retirar o direito ao subsídio e doença quando o beneficiário se ausente de casa sem que tenha apresentado justificação ou autorização médica expressa e criou assim jurisprudência, sendo agora possível às pessoas que se encontrem incapacitadas para o trabalho sair das suas casas, independentemente de o médico ter ou não autorizado essas saídas.

DECISÃO

Pelo exposto, decide-se:

a) Julgar inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o direito ao subsídio de doença cessa quando o beneficiário não tiver apresentado justificação atendível da ausência da residência, sem autorização médica expressa; e, em consequência,

b) Julgar o recurso procedente, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade


sábado, 10 de junho de 2023

Organizações sindicais requerem aclaração dos acórdãos

Serviços mínimos ou requisição civil?

Organizações sindicais requerem aclaração dos acórdãos, recorrem ao Tribunal da Relação e pretendem que Tribunal Constitucional se pronuncie sobre os serviços mínimos na Educação

As organizações sindicais de docentes requereram, ontem, junto dos colégios arbitrais, a aclaração dos acórdãos que decretam os serviços mínimos, tanto para as avaliações sumativas, como para as provas finais de 9.º ano e os exames do ensino secundário.

Em relação aos serviços mínimos decretados para a greve às avaliações, as organizações sindicais querem esclarecer se o acórdão impõe mesmo a disponibilização prévia das propostas de avaliação, uma vez que a lei não prevê esse procedimento e os serviços mínimos não podem ampliar os limites legais. Foi também questionado sobre qual das reuniões previstas na lei - a primeira ou a segunda - se aplica a convocatória de docentes para serviços mínimos, em número que garanta o quórum. Seja para que reunião for, entendem as organizações sindicais que os colégios arbitrais, exorbitando das suas competência, não definiram serviços mínimos, mas uma verdadeira requisição civil dos professores, o que é ilegal.

Relativamente aos exames, o acórdão aprovado pelo colégio arbitral veio impor a realização de todo o serviço previsto e não um serviço mínimo. Por esse motivo, as organizações sindicais de docentes requereram a aclaração de qual o serviço mínimo decretado, pois se tiver sido todo o que estava previsto está a ser posto em causa o direito à greve, sendo grosseiramente violado o artigo 57.º da Constituição da República.

Os sindicatos e federações sindicais também irão recorrer ao Tribunal da Relação de Lisboa para que se pronuncie sobre a legalidade dos serviços mínimos decretados. Na opinião das organizações a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, ao considerar a Educação, ainda que apenas no que concerne a algumas atividades, necessidade social impreterível permitindo a existência de serviços mínimos, viola o preceito constitucional, designadamente o disposto no artigo 57.º da CRP, pelo que irão diligenciar no sentido de o Tribunal Constitucional se pronunciar a este propósito. São ainda contrariadas Convenções da OIT ratificadas pelo Estado Português, pelo que já foi apresentada queixa junto daquela organização.

As Organizações Sindicais de Docentes
ASPL, FENPROF, FNE, PRÓ-ORDEM, SEPLEU, SINAPE, SINDEP, SIPE e SPLIU

quarta-feira, 19 de outubro de 2022

Acórdão do Tribunal Constitucional - Leis 46/2021 e 47/2021, de 23 de julho (Concursos docentes)

Fiscalização abstrata sucessiva - concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado; e revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

O Tribunal decidiu, por maioria, não declarar a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021, de 23 de julho; e declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021, de 23 de julho, e dos artigos 1.°, 2.° e 3.° da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho, por violação do disposto no artigo 111.°, n.º 1 e na alínea a) do artigo 198.°, ambos da Constituição da República.

Processo n.º 841/21

O Plenário do Tribunal Constitucional (TC), em sessões de 27 de setembro e de 11 de outubro de 2022, apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva no sentido da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das disposições normativas constantes do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º 46/2021, de 13 de julho; e dos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho leis que se referem, respetivamente, ao concurso de vinculação extraordinária de docentes das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino; e à revisão do regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

Em resultado do debate, o Tribunal decidiu, por maioria, não declarar a inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021, de 23 de julho; e declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do n.º 6 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021, de 23 de julho, e dos artigos 1.°, 2.° e 3.° da Lei n.º 47/2021, de 23 de julho, por violação do disposto no artigo 111.°, n.º 1 e na alínea a) do artigo 198.°, ambos da Constituição da República.

A decisão do TC centrou-se na possível violação do princípio da separação de poderes, consagrado no artigo 111.º da Constituição, tendo todavia considerado que a norma do n.º 1 do artigo 2.° da Lei n.º 46/2021 não violava tal princípio, não sendo desconforme à Constituição, uma vez que ainda que se reconheça a existência de uma injunção da Assembleia da República (AR) ao Governo para abrir o concurso, este concurso não é aberto pela norma em questão, sendo perfeitamente legítima a intervenção da AR a qual não constitui, desta forma, uma invasão de competências constitucionalmente reservadas ao Governo.

Já quanto às restantes normas, o juízo do Tribunal foi em sentido oposto, declarando a sua inconstitucionalidade com fundamento na violação do regime jus-constitucional a que obedece o exercício do poder legislativo pelo Governo, ou seja, por desrespeito da separação organizatória entre diferentes poderes ou órgãos de soberania do Estado no caso, o que foi considerada uma compressão intolerável da liberdade ou autonomia do Governo por parte da AR.

Estavam em causa competências legislativas do Governo concorrentes com as da AR, tendo a decisão do TC concluído verificar-se um condicionamento ou balizamento do exercício de um poder legislativo do Governo, condicionamento esse violador da Constituição. Foi identificada uma intrusão da AR em relação a um Decreto-Lei do Governo que não se pode justificar uma vez que, nas normas impugnadas, existia um comando ou injunção da primeira em relação ao Governo-legislador que contende com uma esfera de autonomia do Governo constitucionalmente tutelada. A decisão sobre o se e o quando da iniciativa de desencadear negociações com vista à alteração do ordenamento jurídico com as associações sindicais ou com outros portadores de interesses que devam participar é uma opção política que um órgão de soberania não pode impor a outro, tudo razões que levou a maioria dos juízes a concluir verificar-se uma violação do artigo 111.º, n.º 1, da CRP, interpretado em articulação com o disposto no artigo 198.°, alínea a), da Lei Fundamental.

sexta-feira, 23 de julho de 2021

Inconstitucionalidades educativas

Publicada a declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto (Direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa). 

Este Acórdão do Tribunal Constitucional anula o Despacho 7247/2019, de 16 de agosto, com as medidas administrativas que as escolas deveriam adotar, assinado pela Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Costa, está automaticamente revogado. 

quarta-feira, 30 de junho de 2021

Acórdão do Tribunal Constitucional anula Despacho com as medidas administrativas que as escolas deveriam adotar


"Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, por violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição."

A Lei nº 38/2018, de 7 de agosto, sobre o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa, foi depois regulamentada por um simples Despacho que estabelecia as medidas administrativas que as escolas deveriam adotar para efeitos da implementação do previsto no n.º 1 do artigo 12.º da referida Lei.  Com esta decisão do Tribunal Constitucional, o Despacho 7247/2019, de 16 de agosto, assinado pela Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Costa, está automaticamente revogado.

quarta-feira, 7 de abril de 2021

Legislação alterada por apreciação Parlamentar

A legislação do Governo, alterada por uma larga maioria em apreciação Parlamentar e promulgada pelo Presidente da Republica, onde se inclui a Lei que o Governo enviou para o Tribunal Constitucional para verificação de constitucionalidade.

  • Lei n.º 15/2021160994171

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência

  • Lei n.º 16/2021160994172

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais

  • Lei n.º 17/2021160994173

    ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

    Alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assistencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

quinta-feira, 28 de março de 2019

Estatuto de Aposentação tem norma inconstitucional

Na sequência de um Acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão Nº 134/2019), de 27 de Fevereiro, foi declarada inconstitucional uma norma introduzida em 2013 pelo governo do PSD/CDS no estatuto da aposentação, de cuja correcção poderá resultar a alteração do valor das pensões de aposentação, calculadas a partir do ano 2013.

 Decisão

Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2.º e 13.º da Constituição.

Os educadores e professores aposentados, no período abrangido por esta norma, deverão acompanhar o processo e, em caso de dúvida, quanto ao valor da pensão revisto, devem dirigir-se aos seus sindicatos, onde será prestada a necessária informação.

Todas as pensões relativas a este período devem ser reapreciadas e corrigidas, se for caso disso.


Acórdão Nº 134/2019

sábado, 22 de setembro de 2018

Mais uma derrota para o Governo

Tribunal Constitucional não dá razão a Governo em norma sobre horários no concurso de professores


Decisão

11. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do pedido quanto à norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita, em sede de apreciação parlamentar, um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março.

Constitucional não dá razão a Governo em norma sobre horários no concurso de professores

Público

domingo, 5 de agosto de 2018

Mais uma derrota para a equipa do ME e para o Governo

Constitucional recusa apreciar pedido de fiscalização do Governo sobre professores


O Tribunal Constitucional decidiu não se pronunciar sobre o pedido, feito pelo Governo, de fiscalização sucessiva de uma norma do diploma aprovado em Abril pelo Parlamento, que impôs a realização, neste ano, de um novo concurso interno destinado aos professores do quadro, sabe o PÚBLICO.

O Ministério da Educação vai ter assim de disponibilizar todos os horários existentes (completos e incompletos) no concurso de mobilidade interna, que começou no final de Julho e cujos resultados deverão ser conhecidos na segunda quinzena de Agosto.

De acordo com o que foi possível apurar, o Tribunal Constitucional já votou o acórdão que aponta para a extemporaneidade do pedido, mas só o irá divulgar em Setembro, até porque se encontra neste momento encerrado para férias judiciais.

A ler no Público

sexta-feira, 27 de abril de 2018

Uma jurista na Secretaria de Estado da Educação que não se dá por vencida e recorre ao Constitucional

O Governo pediu ao Tribunal Constitucional a fiscalização da norma aprovada pelo Parlamento que impõe a distribuição de horários completos e incompletos no concurso de mobilidade aos professores de carreira.

Comunicado da Presidência do Conselho de Ministros


Pedido de fiscalização da constitucionalidade da Lei aprovada pela AR em 6 de abril de 2018 na parte em que impõe a distribuição em 2018 de horários completos e incompletos a docentes de carreira 

O Governo requereu a fiscalização da constitucionalidade da norma constante do número 6 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, aprovada pela AR em sede de apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que impõe a distribuição em 2018 de horários completos e incompletos a docentes de carreira.

Costa manda para o Constitucional lei de concurso de professores

Expresso