Sumário: Fixa o número de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, dos docentes que reuniram os requisitos para progressão aos
referidos escalões, em 100%
Texto:
Segundo o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 40.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira,
aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
n.ºs 17/2010/M, de 18 de agosto, 20/2012/M, de 29 de agosto e 7/2018/M, de 17 de abril, adiante designado por Estatuto, a
progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira docente depende da obtenção de vaga, com exceção do disposto no n.º 4 do mesmo
artigo, que permite que os docentes que obtenham Excelente ou Muito bom na avaliação do desempenho, possam progridam
sem a observância do requisito relativo à existência de vagas.
A Portaria n.º 185/2018, de 5 de junho, regulamentou o procedimento de obtenção de vagas, definindo o n.º 1 do artigo 5.º
que o mesmo é precedido da publicação de um despacho, com a inclusão na lista de graduação dos docentes que, no ano civil
anterior, tenham completado o requisito de tempo de serviço nos escalões para efeitos de progressão, e reunido os demais
requisitos previstos no Estatuto, bem como dos docentes que tenham estado integrados em listas de anos anteriores e não
tenham obtido vaga.
Nos termos do artigo 3.º da referida Portaria n.º 185/2018, de 5 de junho, o número de vagas é estabelecido por total
regional, por cada um dos escalões, e é fixado anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da educação, auscultadas as organizações sindicais do pessoal docente, abrangendo, pelo menos, 50% dos docentes
que reúnam os requisitos para progressão aos referidos escalões.
Assim, tendo em consideração o número de docentes que, ao abrigo do n.º 4 do artigo 40.º do ECD da RAM, já
dispensaram a obrigatoriedade de vaga para progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, importa agora proceder à definição
das vagas para os docentes aos quais tenha sido atribuída a menção de Bom na respetiva avaliação de desempenho e que
tenham cumprido os demais requisitos para concretizar a progressão entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2021.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Portaria n.º 185/2018, de 5 de junho, determina-se o seguinte:
1 – O número de vagas para a progressão aos 5.º e 7.º escalões da carreira, dos docentes que reuniram os requisitos para
progressão aos referidos escalões, é fixado em 100%.
2 – A progressão dos docentes abrangidos pelo presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.