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quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Governo lança campanha para atrair professores mas não aponta futuro para a profissão

A Direcção-Geral da Administração Escolar (DGAE) lançou esta semana nas redes sociais e no site uma nova campanha para atrair profissionais habilitados para a docência e reduzir o número de alunos sem aulas, que tem sido um problema nos últimos anos letivos.​

Ao lançar esta campanha de cosmética para atrair Professores e Educadores, o governo lembra que a remuneração ronda os 1700 euros mensais, mas não diz que esse vencimento é ilíquido e que não suporta as despesas de deslocação e alojamento dos docentes deslocados por todo o país, sobretudo nas zonas carenciadas de Professores e Educadores. Aponta para uma valorização  da profissão docente de forma enganadora e desrespeitosa para com os docentes que aguardam anos até conseguirem estabilidade e colocação na sua área de residência e que se sentem subvalorizados e desrespeitados pelas sucessivas políticas levadas à prática, desde Maria de Lurdes Rodrigues, não sendo renumerados de forma justa, tendo em conta as suas qualificações profissionais e académicas.

Até ao presente,  os sucessivos governos sempre revelaram uma enorme falta de vontade política para valorizar a profissão docente, mas só há uma forma de solucionar o grave problema da falta de docentes; recuperar os que saíram da profissão, atrair e incentivar mais jovens para os cursos de formação inicial, valorizar e aperfeiçoar o Estatuto da Carreira Docente e a profissão que, de forma crescente, tem perdido atratividade, com salários fortemente desvalorizados, muito aquém das exigências e responsabilidades e sem atualizações que verdadeiramente dignifiquem a carreira de Educadores e Professores.

quinta-feira, 31 de julho de 2025

Plano Acolher + Orientações para o Acolhimento e Integração de Novos Docentes


O Plano Acolher + propõe estratégias passíveis de serem levadas a cabo por cada Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada (AE/EnA) na implementação de medidas claras e eficazes de integração dos docentes recém-chegados.

O Plano Acolher + destina-se a: 

• Apoiar todos os docentes que entram numa escola pela primeira vez, quer sejam qualificados profissionalmente para a docência, quer apenas detentores de habilitação própria;  
 
• Promover junto dos AE/EnA a definição de estratégias de acolhimento e integração desses mesmos docentes. 

segunda-feira, 21 de julho de 2025

Apoio à deslocação para todos os docentes colocados a mais de 70 km de casa

O valor mensal do apoio varia consoante a distância entre a residência fiscal do docente e a escola. Assim, será atribuído um subsídio de 150 euros para os professores que tenham de fazer deslocações entre 70 e 200 km; um subsídio de 300 euros para docentes colocados entre 201 e 300 km da residência fiscal; e 450 euros para os que derem aulas em escolas a distâncias superiores a 300 km de casa.

Para as zonas geográficas classificadas como deficitárias – os chamados Quadros de Zona Pedagógica (QZP), com carência de docentes – está prevista uma majoração destes apoios, que ascenderão, respetivamente, a 165 euros, 335 euros e 500 euros mensais, dependendo da distância a que ficarem colocados.

DN

domingo, 6 de julho de 2025

Mobilidade Estatutária 2025/2026

A submissão da proposta de mobilidade estatutária de docentes, nos termos previstos nos artigos 67.º e 68.º do Estatuto da Carreira Docente, decorrerá nos dias 7 e 8 de julho (18 horas continentais). 

O prazo para a aceitação por parte do docente decorrerá de 7 a 9 de julho (18 horas continentais).


O Ministério da Educação, Ciência e Inovação anunciou este domingo que vai cortar em 35% os professores em mobilidade estatutária, destacados, por exemplo, em autarquias, Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), associações culturais ou fundações.

terça-feira, 1 de julho de 2025

Validação de recuperação de tempo de serviço - Artigo 3.º do Decreto-Lei 48-B/2024, de 25 de julho

Recordamos que a 1 de julho de 2025 produz efeitos a contabilização de tempo de serviço, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho.

Neste contexto, os docentes, em função da análise particular do seu processo de recuperação, sempre que da contabilização do tempo de serviço a recuperar a 01/07/25, cumpridos os restantes requisitos, resultar uma alteração de escalão, deverão aceder à plataforma do IGEFE, para efetuar a respetiva validação.


Artigo 3.º 
Contabilização do tempo de serviço 

1 — A recuperação do tempo de serviço cuja contagem esteve suspensa, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, efetua-se nos seguintes termos:
a) Em 1 de setembro de 2024, 599 dias;
b) Em 1 de julho de 2025, 598 dias;
c) Em 1 de julho de 2026, 598 dias;
d) Em 1 de julho de 2027, 598 dias.

domingo, 29 de junho de 2025

Petição - Pela recuperação do tempo de serviço para os docentes no topo da carreira

Pela contabilização integral do tempo de serviço a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário inclusive os que estavam no topo da carreira

Pela contabilização integral do tempo de serviço a todos os educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário inclusive os que estavam no topo da carreira, reduzindo tempo de efetividade para atingirem a aposentação sem penalização e/ou para atualização/valorização do valor da aposentação já atribuída, conforme a condição em que se encontrem.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho o Estado marginalizou injusta e ilegalmente os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário que estavam nos 9.º e 10.º escalões da carreira docente, não lhes contabilizando o correspondente tempo de serviço nem lhes atribuindo qualquer compensação monetária no valor da aposentação, em relação aos que estavam nos escalões precedentes que recuperaram integralmente todo o tempo de serviço, com efeitos imediatos na progressão da carreira docente e na atualização do valor dos vencimentos, para além daqueles também terem sido penalizados porque poderiam ter-se aposentado anteriormente sem penalização. Assim, se para uns é um direito contar-lhes tempo de trabalho e para outros é um dever retirar-lhes tempo de trabalho, com as expressões contidas no seu preâmbulo “legitimas expetativas” e “uma progressão na carreira sustentável e equilibrada” contraria o princípio da anterior contagem parcial que foi igual para todos.

A manter-se esta desigualdade de direitos, entre docentes dos mesmos níveis de ensino, configura-se uma situação de nítido roubo a uns para atribuir deliberadamente a outros, agravada pelo não reconhecimento e total desvalorização do contributo dos que mais tempo dedicaram ao desempenho da profissão docente e a quem deveria ser reconhecido mérito de permanência porque vão cumprir obrigatoriamente mais de 40 anos de trabalho com significativos descontos para não serem penalizados na aposentação por não terem também a idade exigida.

O Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, ao discriminar docentes em igualdade de circunstâncias, fere a constitucionalidade e deve ser alterado para consagrar direitos profissionais inalienáveis.

segunda-feira, 23 de junho de 2025

Audição escrita - Não aceitação da colocação nos concursos Interno e Externo

Audição escrita - Concurso Externo

Encontra-se disponível a aplicação que permite aos docentes vinculados no Concurso Externo 2025/2026, efetuarem audição escrita em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação em vigor.

Audição escrita - Concurso Interno

Encontra-se disponível a aplicação que permite aos docentes colocados no Concurso Interno 2025/2026, efetuarem audição escrita em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação em vigor.


1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a: 
a) Anulação da colocação obtida; 
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; 
c) Impossibilidade de os docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano escolar, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto -lei, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas. 

2 — O disposto na alínea c) do número anterior pode ser relevado pelo diretor -geral da DGAE, mediante apresentação de requerimento através da aplicação informática da DGAE, quando: 

a) Obtenha colocação nas Escolas Portuguesas no Estrangeiro e nas Regiões Autónomas; 

b) Se verifique alteração anormal das circunstâncias pessoais ou familiares do candidato devidamente comprovadas

3 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 é instaurado processo disciplinar pelo diretor do AE/EnA a que o docente se encontra vinculado ou onde se encontra colocado, consoante pertença a quadro de docentes de AE/EnA ou de QZP, o qual é imediatamente remetido à Inspeção -Geral da Educação e Ciência para efeitos de instrução.

quinta-feira, 19 de junho de 2025

Sem a valorização imediata da Carreira a falta de professores agrava-se!

O problema da falta de professores continua a agravar-se. O próximo ano letivo terá um dos números mais baixos de sempre de professores para fazerem substituições em caso de doença ou de aposentação.

Conhecida a colocação de professores, os agrupamentos começam a fazer contas.

Além das dificuldades em preencher todos os horários, no próximo ano letivo poderá haver outro problema.

Os mais de 20 mil professores que não obtiveram colocação neste concurso vão assegurar as substituições por baixa médica ou aposentação ao longo do ano letivo 2025-2026. É um dos valores mais baixos de sempre, que pode afetar o arranque de aulas nas escolas.

Pelas contas do Sindicato Nacional dos Professores, o número de alunos sem aulas aumentou em comparação ao ano passado. Significa isto que as 15 medidas do Governo para mitigar o problema continuam aquém do desejado.

Apesar da insistência, o Ministério da Educação continua sem divulgar dados, assim como os resultados da autoria externa sobre o número de alunos sem aulas no primeiro período.

SIC Notícias

Movimentações de professores 2025/2026” Concurso Interno e Externo

metaPROF

terça-feira, 17 de junho de 2025

Profissionalização em serviço

É reconhecida a qualificação profissional, aos titulares de um Curso de Profissionalização em Serviço, que reúnam seis anos efetivos de serviço docente e que sejam detentores de um curso reconhecido como habilitação própria para a docência.

A pedido dos interessados, a classificação profissional é homologada pelo Diretor-geral da Administração Escolar e publicada na 2.ª série do Diário da República, produzindo efeitos no dia 1 de setembro seguinte ao da conclusão do curso de profissionalização em serviço.


Quem deve requerer a homologação da classificação profissional?
Todos aqueles que reúnam as condições suprarreferidas devem requerer a homologação da classificação profissional após a conclusão do Curso de Profissionalização em Serviço.

Quais são os documentos necessários para requerer a homologação da classificação profissional?
- Requerimento dirigido ao diretor-geral;

- Fotocópia do Bilhete de Identidade ou do Cartão de Cidadão;

- Fotocópia do Certificado de Habilitações do curso reconhecido como habilitação própria para a docência ou no caso dos docentes identificados nos n.os 3 e 4 do Despacho n.º 7424/2018, de 6 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 670-A/2018, de 14 de setembro, e alterado pelo Despacho n.º 2056/2021, de 24 de fevereiro, fotocópia do Certificado da Habilitação Académica;

- Fotocópia da certidão de conclusão do Curso de Profissionalização em Serviço;

- Fotocópia da declaração do tempo de serviço docente emitida pelo(a) agrupamento de escolas/escola não agrupada e/ou declaração do tempo de serviço docente prestado, no Ensino Particular e Cooperativo, devidamente certificado;

- Declaração comprovativa do exercício de funções docentes no caso dos docentes identificados nos n.os 3 e 4 do Despacho n.º 7424/2018, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 6 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 670-A/2018, de 14 de setembro, e alterado pelo Despacho n.º 2056/2021, de 24 de fevereiro.

terça-feira, 27 de maio de 2025

Habilitação Própria para a docência

Através do Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de fevereiro e diplomas subsequentes, foram reconhecidos como habilitação própria para a docência cursos científicos anteriores ao Processo de Bolonha.

Para consultar a lista de cursos pré-Bolonha reconhecidos pelo Despacho Normativo n.º 32/84, de 9 de fevereiro e diplomas subsequentes como habilitação própria, após aceder ao link: https://www.dgae.medu.pt/.../qualific.../habilitacao-propria, deve selecionar a opção “Cursos reconhecidos como habilitação própria”.

Seguidamente, deve escolher o ficheiro que contém o grupo de recrutamento que pretende e procurar a linha onde consta o nome do curso ou outra habilitação, o grau, o estabelecimento de ensino superior e, se as houver, as condições especiais. Caso o curso em questão inclua na sua denominação um ramo ou opção ou variante... que não esteja explicitado na listagem, deverá procurar, por grupo de recrutamento, o curso na sua denominação genérica.

Se o curso na sua denominação genérica estiver reconhecido para um determinado grupo, entende-se que o curso com o referido ramo ou opção ou variante... confere habilitação própria para o mesmo grupo de recrutamento. Quando se verificar que existem cursos cujas denominações são idênticas às de outros cursos que integram as listagens com exceção de partículas de ligação como de, e, ou hífen, aquelas denominações são consideradas equivalentes.

A publicação do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro, veio permitir o recrutamento de docentes com habilitação própria, nos quais se incluem os titulares de licenciaturas pós- Processo de Bolonha, para efeitos de contratação de escola.

Ao abrigo deste diploma podem ser contratados candidatos que detenham:
a) Licenciatura em Educação Básica, para os grupos de recrutamento identificados no anexo ao decreto-lei; ou

b) Qualificação de nível VI, ou equivalente, com o número mínimo de créditos exigidos para as áreas disciplinares ou disciplina do respetivo grupo de recrutamento.

Quando nenhum dos candidatos reúna os referidos requisitos, podem ser contratados licenciados que disponham de 120 créditos na área científica correspondente à disciplina a lecionar.

Perguntas Frequentes e Legislação 

Pode consultar as ofertas para contratação de escola, disponíveis para docentes e técnicos especializados, no ano letivo de 2024/2025, cuja duração do contrato pode ir até 31 de agosto, em: https://www.dgae.medu.pt/.../2024-2025.../horarios-ce.pdf

Consulte também as perguntas frequentes em: https://www.dgae.medu.pt/.../perguntas-frequentes...

terça-feira, 13 de maio de 2025

Condições de exercício de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro e prémio de permanência

Publicado o Decreto-Lei que procede ao alargamento do âmbito subjetivo de aplicação de garantias aos docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções nas escolas portuguesas no estrangeiro e à criação de um prémio de permanência.


1 - O presente decreto-lei procede ao alargamento do âmbito subjetivo de aplicação de garantias previstas nos diplomas legais de criação das escolas portuguesas no estrangeiro da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) a todos os docentes que se desloquem de Portugal para o exercício de funções nas referidas escolas, bem como à criação de um prémio a atribuir aos docentes que cumpram um período mínimo de permanência contínua na respetiva Escola.



2 - Para o efeito do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede:

a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 241/99, de 25 de junho, na sua redação atual, que cria a Escola Portuguesa de Moçambique - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/2023, de 23 de outubro, e 45-B/2024, de 12 de julho, que cria a Escola Portuguesa de Luanda - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

c) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 48/2009, de 23 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/2015, de 29 de setembro, e 139-B/2023, de 29 de dezembro, que cria, ao abrigo do acordo de cooperação celebrado em 4 de dezembro de 2002 entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, a Escola Portuguesa de Díli - Centro de Ensino e Língua Portuguesa;

d) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2015, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que cria a Escola Portuguesa de São Tomé e Príncipe - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2015, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que cria a Escola Portuguesa de Cabo Verde - Centro de Ensino e da Língua Portuguesa;

f) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 73/2019, de 28 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que cria a Escola Portuguesa de São Paulo - Centro de Ensino da Língua e Cultura Portuguesa;

g) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 139-B/2023, de 29 de dezembro, que regula os concursos de recrutamento do pessoal docente das escolas portuguesas no estrangeiro.



quarta-feira, 30 de abril de 2025

Concurso 2025 - Listas Provisórias dos Concursos Interno e Externo

Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário: ano escolar de 2025-2026

Divulgação das listas provisórias de admissão/ordenação e de exclusão ao Concurso Interno e Concurso Externo

Estão disponíveis para consulta as listas provisórias de ordenação, de exclusão e de retirados do Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário: ano escolar de 2025-2026.


Alertam-se os candidatos para a necessidade de apresentar reclamação de qualquer campo que tenha sido, por lapso, indevidamente validado ou invalidado pela entidade de validação (Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada). As candidaturas com campos incorretamente validados, que impliquem a invalidação das mesmas, e que não tenham sido objeto de reclamação, serão excluídas da lista definitiva.



A reclamação, prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março, decorrerá no prazo de cinco dias úteis, entre as 10:00 horas do dia 2 de maio e as 18:00 horas do dia 8 de maio de 2025 (horas de Portugal continental). 

sexta-feira, 18 de abril de 2025

Períodos de afetação dos professores relativos ao exercício das tarefas de classificação das provas e exames

O Júri Nacional de Exames (JNE) informa que foi publicada no dia 14 de abril de 2025, na Área Escolas do JNE, a Informação Conjunta IAVE-JNE N.º 1/2025.

Informação Conjunta IAVE-JNE N.º1 - 2025 sobre os períodos de afetação dos professores relativos ao exercício das tarefas de classificação das provas e exames, por disciplina. Para a realização destas tarefas deverão ser considerados os professores classificadores.

Entra hoje em vigor - Agressão aos Professores é crime Público, uma conquista de todos os professores e educadores

A partir de hoje, 18 de abril, entra em vigor a nova lei que classifica as agressões a professores como crime público, com penas agravadas e proteção jurídica reforçada.

Nas palavras da presidente do SIPE, Júlia Azevedo: "Foi uma grande caminhada, mas vale sempre a pena lutar."

Esta alteração legislativa é resultado direto da ação do SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores, que, através da sua petição, defendeu a necessidade de um tratamento mais rigoroso e digno para com os docentes.

Principais mudanças: 

✔ O crime é público, não exigindo queixa da vítima 

✔ As penas podem ir até 8 anos de prisão 

✔ As vítimas ficam isentas de custas judiciais

Violência contra professores, mas também a polícias, militares, bombeiros, médicos, juízes, entre outros funcionários públicos passa a ser crime público. Deixa de ser necessária queixa da vítima para se avançar com um processo judicial. A Lei que também aumenta as penas entra em vigor, esta sexta-feira. Quem representa os professores, congratula-se. Porque se a vergonha é muita, a falta de acolhimento, por parte das direções das escolas, garantem, é ainda maior
A ler na CNN Portugal

sexta-feira, 11 de abril de 2025

Professores podem reinscrever-se na CGA, decidem tribunais

Sistematicamente, “a jurisprudência tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente, [começam] ex novo funções públicas”. De facto, “a interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo”, esclarece o acordão de Penafiel.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Administrativo já se havia pronunciado em 2014 e em 2020. A subscrição de um funcionário na CGA só pode se eliminada se cessar definitivamente o cargo ou função que tinha anteriormente a 2006. Não é o caso de muitos docentes inscritos na CGA antes desta data que voltaram a dar aulas.

Em resumo, as três instâncias judiciais administrativas têm-se pronunciado a favor dos professores.

Perante a avalanche de processos contra a CGA, foi aprovada, no ano passado, uma norma interpretativa. O objetivo desta norma é clarificar o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, que estabelece mecanismos de convergência entre o regime de proteção social da função pública e o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo na administração pública após 1 de janeiro de 2006 e que voltam a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Esta norma interpretativa não se aplica, diz o diploma, aos funcionários que demonstrem que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituem um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que: Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
Existindo descontinuidade temporal, se comprove que tenha sido involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira, e desde que o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.

Apesar desta lei interpretativa, várias decisões judiciais confirmaram, este ano, o direito de docentes a reinscreverem-se na CGA.

quinta-feira, 3 de abril de 2025

Requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes

Nota Informativa - Decreto-Lei nº 80-A/2023, de 6 de setembro – Esclarecimentos adicionais



O Decreto-Lei nº 80-A/2023, de 6 de setembro, fixa os requisitos de formação científica das áreas disciplinares dos grupos de recrutamento de docentes titulares de cursos pós-Bolonha concluídos em instituições de ensino superior portuguesas, em procedimentos de contratação de escola. 

O referido decreto-lei entrou em vigor em 7 de setembro de 2023, sendo aplicável aos procedimentos de contratação de escola previstos no Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio. 

Assim, nos procedimentos de contratação de escola, além de docentes titulares da necessária qualificação profissional e de candidatos detentores de cursos reconhecidos como habilitação própria para a docência nos grupos de recrutamento dos ensinos básico e secundário por legislação própria (os quais se encontram publicitados no Portal da DGAE), os Agrupamentos de Escolas / Escolas não Agrupadas também podem selecionar candidatos que reúnam os requisitos de formação constantes no referido decreto-lei.
...

No âmbito da apresentação de candidaturas, cabe aos candidatos demonstrar que reúnem os requisitos de formação científica fixados pelo Anexo do Decreto-Lei n.º 80-A/2023, de 6 de setembro. 

Para tal, devem apresentar os seguintes documentos: 
a) certificado de habilitações ou diploma e/ou suplemento ao diploma ou certidão de equivalência comprovativo do grau de licenciado, conferido por instituição de ensino superior portuguesa e 

b) comprovativo dos créditos obtidos na(s) área(s) científica(s) correspondente(s) à(s) área(s) disciplinar(es) do(s) grupo(s) de recrutamento ou disciplina a lecionar, emitido pela instituição de ensino superior portuguesa.

Reposicionamento na Carreira Docente 2024 – Recibo e Reclamação

Informa-se que os docentes, reposicionados na carreira em 2024, ao abrigo da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio, poderão aceder ao recibo na plataforma SIGRHE em Situação Profissional > Reposicionamento 2024 > Recibo.

Mais se informa que, a partir de amanhã, dia 4 de abril e até às 18h (Portugal Continental) de dia 10 de abril, será disponibilizada a aplicação eletrónica para a formulação da reclamação em SIGHRE > Situação Profissional > Reposicionamento 2024 > Reclamação.