Mostrar mensagens com a etiqueta docentes. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta docentes. Mostrar todas as mensagens

quarta-feira, 26 de março de 2025

Novo diploma do regime de mobilidade de docentes por motivo de doença

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera o Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.


O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, que estabelece o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença.


Regime de mobilidade de docentes por motivo de doença

sexta-feira, 21 de março de 2025

Concursos 2025/2026 de 24 de março a 2 de abril

Publicado há minutos o Aviso de Abertura do Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2025/2026, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 15/2025, de 17 de março.

Educação, Ciência e Inovação - Direção-Geral da Administração Escolar

O prazo para apresentação da candidatura é de oito dias úteis, contados a partir do dia 24 de março de 2025 e até às 18 horas do dia 2 de abril 

quarta-feira, 19 de março de 2025

Agressão a docentes é crime público e penas agravam-se a partir de abril

Publicada, no Diário da República de hoje, a Lei que reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público, nomeadamente os profissionais da Educação,  alterando o Código Penal e o Regulamento das Custas Processuais.

O procedimento criminal depende de queixa, salvo no caso previsto no número anterior (agente das forças ou dos serviços de segurança, ou guarda prisional, no exercício das suas funções ou por causa delas) e no caso de ofensa praticada contra profissional na área da educação e da saúde, bem como contra profissional que desempenhe funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira, e contra agentes de fiscalização e fiscais de exploração das empresas concessionárias ou prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, no exercício das suas funções ou por causa delas.


Esta lei agrava as penas para quem agredir polícias, bombeiros e outros agentes de serviço público, como jornalistas, professores ou médicos, vai entrar em vigor a 18 de abril, contemplando também a isenção de custas judiciais, e transforma parte desses crimes em crimes públicos, o que dispensa a queixa da vítima.

segunda-feira, 17 de março de 2025

Alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho (RITS)

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 5.º
Regras específicas de progressão

1 - Excecionalmente, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei, e durante o tempo em que este se aplicar, é garantida a progressão ao 5.º e ao 7.º escalões, na data em que perfaçam o tempo de serviço necessário, desde que cumpram os requisitos de avaliação do desempenho, incluindo a observação de aulas, quando obrigatória, e de formação contínua, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual (Estatuto).

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, é devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da data em que o docente perfaça o tempo de serviço necessário e reportado também a essa data, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 9.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que se encontram posicionados nas listas nacionais a aguardar vaga, bem como àqueles que, entre 1 de janeiro e 31 de agosto de 2024, cumpram os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto.

4 -Os docentes abrangidos pelo regime previsto no presente decreto-lei que possuam o módulo de tempo necessário para a progressão, mas não cumpram os requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 e na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto, podem, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar, utilizar:

a) A última avaliação do desempenho, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) A última observação de aulas;

c) Horas de formação não utilizadas entre 2018 e 2024, ainda que obtidas previamente à progressão imediatamente anterior, desde que obedeçam ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

5 - Os docentes a que se refere o número anterior ficam isentos do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - Os docentes a que se refere o n.º 4 podem ainda diferir, por um ano letivo, o prazo para a realização da formação e a apresentação do relatório, permanecendo provisoriamente no escalão em que se encontram até ao cumprimento desses requisitos, sem prejuízo do direito à progressão ao escalão seguinte na data em que completem o módulo de tempo de serviço necessário, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.

7 - Para o efeito do disposto na alínea a) do n.º 4, caso à última avaliação do desempenho corresponda a menção de Excelente ou de Muito Bom, o docente não pode beneficiar da bonificação de tempo de serviço prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, quando esse benefício tiver sido utilizado em anterior progressão.

8 - Excecionalmente, enquanto possuírem tempo de serviço a recuperar ao abrigo do regime previsto no presente decreto-lei, a formação exigida aos docentes para efeitos de progressão corresponde a 12 horas e 30 minutos no 5.º escalão e a 25 horas nos restantes escalões.

9 - A recuperação de tempo de serviço prevista no presente decreto-lei não prejudica a aplicação:

a) Da bonificação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º do Estatuto, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo;

b) Da redução prevista no artigo 54.º do Estatuto;

c) Do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 74/2023, de 25 de agosto, na redação que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.

Versão Consolidada

Publicado hoje o Decreto-Lei com as alterações aos concursos, à Recuperação Integral do Tempo de Serviço

Publicado hoje o Decreto-Lei que altera os regimes de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação, de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o do concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente e que cria o apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes, alterando os Decretos-Leis n.os 32-A/2023, de 8 de maio, 48-B/2024, de 25 de julho, e 57-A/2024, de 13 de setembro.


O presente decreto-lei procede:

a) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, que estabelece o novo regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados para formação;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 48-B/2024, de 25 de julho, que estabelece um regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário;

c) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, que estabelece o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025, e cria um apoio extraordinário e temporário à deslocação para docentes.

terça-feira, 11 de março de 2025

Novo diploma da Mobilidade por Doença aprovado em Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros aprovou ontem o novo regime de mobilidade por doença (MPD). O diploma foi negociado nas últimas semanas com os sindicatos, que na sua maioria acabaram por aceitar a versão final do documento, uma vez que foram introduzidas diversas alterações propostas pelas organizações sindicais. 

O diploma da MPD entra em vigor no próximo ano letivo, é válido por um ano letivo, mas o pedido pode ser renovado por mais dois anos se os requisitos se mantiverem.

"No âmbito da carreira docente, é alterado o regime de mobilidade de docentes por motivo de doença, através da atualização de mecanismos, de requisitos e das condições aplicáveis. As novas regras entrarão em vigor no ano letivo 2025/2026"

segunda-feira, 10 de março de 2025

Webinar sobre a organização e funcionamento dos Jardins de Infância

No dia 14 de março de 2025, às 15h30, vai realizar-se um Webinar que pretende divulgar e clarificar o Ofício-Circular “Organização e funcionamento dos jardins de infância da rede nacional e desenvolvimento do currículo na educação pré-escolar”, de 30 julho de 2024.

Este Webinar tem como objetivos promover a divulgação do Ofício-Circular, esclarecer os educadores de infância e as direções/coordenações dos jardins de infância da rede nacional de educação pré-escolar, bem como partilhar práticas sobre a sua implementação, através de testemunhos de diretoras/coordenadoras pedagógicas da rede pública e da rede privada com e sem fins lucrativos.

domingo, 9 de março de 2025

Pela qualificação da Profissão Docente como de desgaste rápido, JÁ!

A Profissão Docente é cada vez mais uma atividade de enorme desgaste físico, psicológico e emocional e agrava-se com o avançar dos anos de serviço e a idade dos educadores de infância e dos professores, tendo, inclusive sido considerada, em 1981, pela Organização Internacional do Trabalho como uma profissão de risco físico e mental.

Para além disso, é uma das mais expostas a ambientes conflituosos e de alta exigência de trabalho, pois sofre diferentes tipos de pressão, que são originados por várias razões, entre elas: os alunos, através da sua baixa motivação e pelos comportamentos de indisciplina; a própria natureza do trabalho que exige compromisso temporal, excesso de tarefas e constante mudança de nível escolar; pelas relações estabelecidas com os colegas e a organização escolar, que passa por conflitos profissionais, baixo apoio social e a avaliação por parte da direção da escola e/ou ministério.

Estatisticamente, mais de 60% dos docentes portugueses sofrem de burnout, devido a fatores como a excessiva burocracia, a indisciplina e a sensação de não conseguirem acompanhar os alunos individualmente - o burnout, ou síndrome de esgotamento profissional, é um tipo específico de stress ocupacional provocado pelo trabalho, caracterizando-se pela exaustão emocional, diminuição do envolvimento pessoal no trabalho e redução do sentimento de realização pessoal.

O ensino em Portugal tem sido alvo de grandes desafios devido às transformações sociais, políticas e económicas bastante rápidas e acentuadas. Segundo o relatório de Eurydice (2021), Portugal apresenta-se em primeiro lugar no ranking de stress no local de trabalho e estatisticamente, 90% dos docentes queixam-se de algum tipo de stress e ainda, na categoria de “muito stress”, Portugal tem mais do dobro dos relatos da União Europeia (16% UE vs. 35% Portugal) - (Fonte: https://www.trofasaude.pt/artigos/o-burnout-em-professores/).

Os professores e educadores ainda não beneficiam de um regime especial de reforma, mas o seu envelhecimento e o desgaste da profissão motivaram já várias petições para antecipar a idade de aposentação para os 60 anos. Contudo, ainda nada conseguiram!
Neste momento, os docentes terão de se cingir às regras gerais de acesso à pensão de velhice aos 66 anos e nove meses, tornando esta profissão nada atrativa para as novas gerações.
Para além disso, o fosso de idade entre professores/educadores e alunos torna-se tão grande, que é praticamente impossível motivar alunos de 3/4 anos quando se tem 60, o que gera ainda mais desmotivação e indisciplina nos alunos.

As profissões de desgaste rápido, que têm condições diferenciadas de acesso à reforma, surgem no Artigo 27º do Decreto-Lei n.º82-E/2014, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Conforme descrito no artigo, “consideram-se profissões de desgaste rápido as de praticantes desportivos, definidos como tal no competente diploma regulamentar, as de mineiros e as de pescadores.

Contudo, para além das profissões identificadas na lei, existe uma lista de profissões que tem direito a reformar-se mais cedo do que as demais e sem qualquer tipo de penalizações.
Certas profissões consideradas de desgaste rápido, têm condições diferentes de acesso à pensão de velhice. Ou seja, profissões como mineiros, trabalhadores marítimos, profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários ou as bordadeiras da Madeira fazem parte da lista de quem pode requerer a reforma antes da idade legal para a mesma, desde que tenham descontado durante 15 anos, seguidos ou não. (Fonte: https://www.e-konomista.pt/profissoes-de-desgaste-rapido/)

MAS, na lista de profissões que a Segurança Social elenca como sendo de desgaste rápido NÃO FIGURA A DE DOCENTE!

Os docentes estão envelhecidos, cansados e desmotivados. Valorizar a profissão é urgente não só com palavras, mas com atos. Esta petição surge assim com o intuito de valorização da Profissão Docente.

PELA QUALIFICAÇÃO DA PROFISSÃO DOCENTE DE DESGASTE RÁPIDO E PELA DIMINUIÇÃO NA IDADE DA REFORMA!

SIPE ENVIA REQUERIMENTO PARA A CGA PARA UMA MAIOR CELERIDADE NA REINSCRIÇÃO DOS DOCENTES

Depois da ação judicial coletiva do Tribunal Administrativo do Porto, com total procedência, a favor dos professores…

SIPE ENVIA REQUERIMENTO PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES PARA UMA MAIOR CELERIDADE NA REINSCRIÇÃO DOS DOCENTES

O requerimento do Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE) para efeitos de extenção de uma sentença vai ser enviado diretamente para a Caixa Geral de Aposentações (CGA). “Este requerimento tem como finalidade tentar imprimir maior celeridade na reinscrição, já que o único método possível em vigor tem de ser feito apenas por parte da Escola (que em muitos casos demora a tramitar os pedidos). O SIPE já o tinha feito em anos transatos, mas entende que face à nova jurisprudência se revela de elementar importância voltar a fazê-lo”, é desta forma que Júlia Azevedo, presidente do sindicato, explica a nova medida.

Em causa está a dificuldade de aplicação da ação judicial coletiva contra a CGA, com total procedência, e que deu razão ao SIPE. “Com efeito, o acesso à Caixa Geral de Aposentações tem-se revelado um autêntico martírio para um grande número de docentes que viu o seu vínculo com a CGA retirado de forma ilegal. Conforme tem sido noticiado, tem existido um recente conjunto de decisões proferidas por Tribunais Superiores que reinscreveram trabalhadores da função pública (alguns, docentes), ignorando a aplicação da Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro. Quererá tal significar que a introdução desta norma interpretativa do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, não modificou a forma como a jurisprudência consolidada avalia estes casos no sentido da reinscrição do trabalhador na Caixa Geral de Aposentações”.

Para o SIPE este acesso, como determinou a justiça, não só não está a ser aplicado, como também se trata de uma injustiça. “Efetivamente seria deveras injusto que um docente, cujo contrato foi unilateralmente terminado pelo Ministério da Educação e, após inscrição no fundo de desemprego ter trabalhado noutra área para proceder ao seu sustento e o da família, ao regressar à docência não possa obter a reinscrição na CGA”, defende Júlia Azevedo.

O SIPE vê de uma forma mais sedimentada a pretensão que tem vindo a defender há largos anos, aguardando, esperançosamente, que tais decisões recentes possam conduzir a que a ação que fora por si instaurada em junho de 2022 e declarada totalmente procedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, possa vir a ser também confirmada pelo Tribunal Central Administrativo do Norte. “É, por isso, que para continuar a defender os interesses e os direitos dos nossos associados nesta matéria, através do nosso departamento jurídico, elaborámos este requerimento para enviar diretamente para a CGA. No fundo, o que pretendemos é tentar mesmo garantir uma maior rapidez nesta reinscrição, porque o SIPE, como sindicato independe que é, continuará a defender inequivocamente todos os seus associados”, finaliza Júlia Azevedo.

sábado, 8 de março de 2025

Finalmente aprovada em Conselho de Ministros a alteração ao regime de recuperação do tempo de serviço (Decreto-Lei 48-B/2024)

No Conselho de Ministros de ontem, e de acordo com as previsões apontadas na última reunião negocial com as organizações sindicais, foram aprovados dois diplomas relativos à carreira docente; um Decreto-Lei com alterações ao regime de gestão e recrutamento do pessoal docente e uma alteração ao regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

26. No quadro da adoção de um conjunto de medidas para a valorização da profissão docente e para a atração de novos professores para a escola pública, aprovou um Decreto-Lei que altera o regime de gestão e recrutamento do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de técnicos especializados, o regime especial de recuperação do tempo de serviço dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário e o regime aplicável ao concurso externo extraordinário de seleção e de recrutamento do pessoal docente, a realizar no ano letivo de 2024-2025.

sexta-feira, 7 de março de 2025

Aprovados no Parlamento diversos diplomas relativos à Carreira Docente

Em dia de votações de muitas propostas de Resolução e de Projetos de Lei relativos à Carreira Docente, apresentados pelos diferentes grupos parlamentares, foram aprovados alguns diplomas (alguns são simples recomendações ao Governo) que destacamos: 
  • o regime de compensação a docentes deslocados (projeto de lei do BE);
  • eliminação da precariedade e promover o acesso aos mestrados em ensino e à profissionalização em serviço dos docentes com habilitação própria; 
  • a reposição da justiça e equidade na Carreira Docente; 
  • a correção de injustiças na Carreira Docente; 
  • o direito de todos os docentes ao posicionamento no escalão remuneratório que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado; 
  • uma proposta de resolução (esta apresentada pelo PS, agora na oposição!!!), aprovada por unanimidade, recomendando ao governa que reveja os critérios de reposicionamento na carreira docente de forma a garantir a correção das ultrapassagens na progressão da carreira, assegurando a contabilização de todo o tempo de serviço dos professores, independentemente da data de ingresso.
Muitos outros projetos de resolução e projetos de lei foram rejeitados.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2025

Mais um estudo sobre a falta de Professores

O estudo "Necessidades de Professores: deficit ou ineficiência na gestão da oferta de ensino?" analisa as “necessidades do sistema educativo” e procura perceber se é possível e desejável ajustar as necessidades expressas pela diversidade da oferta educativa das escolas públicas a um contexto de deficit de professores. A partir da análise da gestão da rede de oferta escolar, da organização dos tempos escolares, do rácio alunos/professor e da maneira como são constituídas as turmas, procura-se perceber se a falta de professores que se verifica atualmente decorre também da ineficiência destes processos.

O estudo apresenta alguns dos fatores que poderão justificar o deficit de professores nas escolas públicas, a começar pela organização da rede de ofertas escolares, onde existe uma elevada discrepância na distribuição dos alunos. De acordo com os resultados divulgados, cerca de 40% das escolas de Portugal continental têm menos de 15 alunos e 26% têm menos de 10 alunos, distribuídos pelos diferentes anos dos ciclos de escolaridade. No caso do 3.º ciclo do ensino Básico, em particular, identifica-se uma tendência para o aumento do número de escolas com menos de 15 alunos – nomeadamente cinco alunos por ano de escolaridade – decorrente da quebra demográfica registada na maior parte das regiões do Continente. Relativamente ao ensino Secundário, o cenário é ainda mais alarmante, com mais de 60% das ofertas de cursos profissionais das escolas públicas a registarem menos de 15 alunos, o que representa um desperdício de recursos, sobretudo de professores e de dinheiros públicos.

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2025

Bolsas de Estudo para futuros professores

Publicado hoje o Despacho que aprova o Regulamento de Atribuição de Bolsas a Estudantes Inscritos em Ciclos de Estudos Conducentes à Habilitação Profissional para a Docência.


O presente regulamento define as condições de atribuição e os montantes das bolsas previstas no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, para a frequência de cursos ministrados em instituições de ensino superior conducentes à habilitação profissional para a docência.

O presente regulamento aplica-se:
a) Às instituições de ensino superior públicas tuteladas exclusivamente pelo Ministério da Educação, Ciência e Inovação;
b) Às instituições de ensino superior privadas.

O presente regulamento aplica-se:
a) Aos estudantes que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual;
b) Aos estudantes detentores dos graus de mestre ou de doutor que ingressem nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, correspondentes a grupos de recrutamento deficitários.

Estudantes elegíveis
1 - São elegíveis para a atribuição das bolsas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto:
a) Os estudantes que ingressem num ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica, independentemente das vias ou dos concursos de acesso;
b) Os estudantes que ingressem num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, com nota de admissão igual ou superior a 14 valores, considerada até ao valor decimal.

2 - São elegíveis para a atribuição das bolsas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 51/2024, de 28 de agosto, os estudantes detentores dos graus de mestre ou de doutor que ingressem num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, correspondentes a grupos de recrutamento deficitários.

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

Alterações ao regime jurídico das habilitações e ao regime de formação contínua

Publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-lei que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores


O presente decreto-lei procede:

a) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores e define o respetivo sistema de coordenação, administração e apoio.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

Presidente da República promulga diploma do Governo sobre as habilitações para a docência

Apesar das dúvidas suscitáveis pela necessidade de ampliar o universo dos docentes, atendendo a necessidades instantes, que se têm avolumando, o Presidente da República promulgou o diploma do Governo que altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação continua de professores.

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025

"Desafios curriculares em tempos incertos: o papel da escola e dos professores"


Vão ter lugar, no dia 28 de março de 2025, no Instituto de Educação da Universidade do Minho, as V Jornadas de Currículo, Avaliação e Profissão Docente sob o tema "Desafios curriculares em tempos incertos: o papel da escola e dos professores".

A Ação é acreditada como ACD para professores para efeitos de Formação Contínua.

O evento é gratuito, mas está sujeito a inscrição prévia.

As Jornadas de Reflexão sobre “Currículo, Avaliação e Profissão Docente”, organizadas no âmbito da Unidade Curricular “Currículo e Avaliação”, dos Mestrados em Ensino, visam proporcionar um espaço de debate e reflexão sobre questões da atualidade no contexto educacional.

Para inscrição e mais informações consulta: https://jornadasdereflexao.wixsite.com/2025

terça-feira, 7 de janeiro de 2025

Fatores de descontentamento da classe docente II

Outro dos fatores apontado para o descontentamento da classe é o salário obtido no final de cada mês, mas quando analisamos os estudos internacionais sobre os salários dos docentes, Portugal não tem os piores resultados. Segundo a OCDE, Portugal está a meio da tabela, liderada pelo Luxemburgo, pela Alemanha e pelo Canadá. Entre 2005 e 2020, nos países da OCDE, os salários dos professores do ensino básico e secundário, com 15 anos de experiência, aumentaram entre 2% e 3%. Em Portugal, diminuíram 6%

De acordo com um relatório da Comissão Europeia, que analisa os salários e os subsídios dos docentes das escolas europeias, de forma geral, o nível médio de salário bruto está relacionado com o PIB per capita de um país: por norma, quanto maior for o PIB per capita, maior será o salário médio dos professores nesse país. 

O relatório mostra que os salários mais baixos são observados principalmente nos países que registam o PIB per capita mais baixo (20 000€ ou menos) como a Grécia, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Roménia, a Eslováquia e a Sérvia. No lado oposto da análise, os salários mais altos registam-se nos países com o PIB per capita mais alto (40 mil euros ou mais) como a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Irlanda, a Holanda, a Áustria, a Finlândia, a Suécia, a Islândia e a Noruega. 

O estudo da Comissão Europeia vai mais longe e diz que em Portugal os docentes de todos os níveis e ciclos de ensino auferem salários 35% superiores ao PIB per capita, tal como na Alemanha, no Chipre, na Holanda e na Áustria. 

Porém, em Portugal, e segundo o relatório da OCDE sobre os salários dos docentes, apenas 9% dos professores concorda com a afirmação de que sua profissão é valorizada na sociedade, bastante inferior à média dos países e das economias da OCDE (26%) que participaram no inquérito TALIS.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2025

Fatores de descontentamento da classe docente I

Portugal aparece a encabeçar a tabela europeia, com quase 90% dos profissionais da educação a viverem momentos de “bastante” ou “muito” stress no trabalho. A Comissão afirma ser “ainda mais preocupante” o facto de, em Portugal, a proporção de professores que afirmam sofrer de stress no trabalho ser o dobro da média da União Europeia. Segundo o estudo, as explicações para o desgaste da classe centram-se nas tarefas administrativas, no cumprimento de exigências por parte de superiores ou na responsabilidade pelo sucesso dos alunos. O esgotamento e o burnout são consequências comuns da área do ensino. De acordo com o relatório da Comissão Europeia, mais de metade dos docentes considera que o seu trabalho afeta negativamente a sua saúde mental e física, fazendo com que o excessivo número de horas extraordinárias, as tarefas administrativas e o trabalho acumulado lhes tire tempo livre para a vida pessoal.

Os docentes dos Estados-Membros da União Europeia passam, em média, menos de metade (47%) do seu tempo de trabalho a lecionar, utilizando o restante tempo com a preparação das aulas, com avaliações e com atividades administrativas. No entanto, ao analisar individualmente os países e as regiões europeias, surgem algumas diferenças na distribuição de tempo entre as tarefas. Na comunidade francófona da Bélgica, na Estônia, na Finlândia e na Turquia, em média, os professores dedicam mais de metade do seu tempo de trabalho ao ensino. Os docentes finlandeses dedicam um quinto do tempo de trabalho ao planeamento das suas aulas e às avaliações. Por outro lado, os professores em França, Malta e Portugal dedicam quase um terço do seu tempo de trabalho a estas atividades. No entanto, os professores portugueses são dos que têm menos oportunidade de participar no desenvolvimento da visão e dos objetivos da escola. O inquérito TALIS demonstrou que em Portugal, apenas 5% dos diretores referem que os professores das suas escolas têm responsabilidade significativa em tarefas relacionadas com as decisões escolares, quando a média dos países da OCDE é de 42%. 

quinta-feira, 2 de janeiro de 2025

Panorama atual e futuro do sector da educação nos Açores

O Governo Regional dos Açores, em outubro de 2024, preparando o futuro da Escola Pública na região autónoma, aprovou uma resolução de que faz parte integrante o documento "Estratégia Educação Açores 2030" que traça o panorama atual e futuro do sector da educação na Região Autónoma dos Açores e aborda a situação profissional dos educadores e professores.

Estratégia Educação Açores 2030

"Nos Açores, no ano letivo 2030/2031, cerca de 902 docentes ultrapassarão a idade de reforma, ou seja, poderemos estar a falar numa saída de 18,43% de docentes em atual atividade nas escolas. No continente a situação é ainda mais dramática: De acordo com um estudo da Nova SBE, pedido pelo Ministério da Educação no final de 2021, cerca de 40% dos 120 mil professores que estavam a dar aulas em 2018/2019 deverão reformar-se até ao ano letivo 2030/2031."