Audição escrita - Concurso Externo
Encontra-se disponível a aplicação que permite aos docentes vinculados no Concurso Externo 2025/2026, efetuarem audição escrita em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação em vigor.
Encontra-se disponível a aplicação que permite aos docentes colocados no Concurso Interno 2025/2026, efetuarem audição escrita em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação em vigor.
1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos
os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a) Anulação da colocação obtida;
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes com contrato de trabalho em funções
públicas por tempo indeterminado;
c) Impossibilidade de os docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo
resolutivo serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano escolar, através dos
procedimentos concursais regulados no presente decreto -lei, após audição escrita ao candidato a
seu pedido, no prazo de 48 horas.
2 — O disposto na alínea c) do número anterior pode ser relevado pelo diretor -geral da DGAE,
mediante apresentação de requerimento através da aplicação informática da DGAE, quando:
a) Obtenha colocação nas Escolas Portuguesas no Estrangeiro e nas Regiões Autónomas;
b) Se verifique alteração anormal das circunstâncias pessoais ou familiares do candidato
devidamente comprovadas.
3 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 é instaurado processo disciplinar pelo diretor do AE/EnA
a que o docente se encontra vinculado ou onde se encontra colocado, consoante pertença a quadro
de docentes de AE/EnA ou de QZP, o qual é imediatamente remetido à Inspeção -Geral da Educação
e Ciência para efeitos de instrução.
Sem comentários:
Enviar um comentário