segunda-feira, 23 de junho de 2025

Audição escrita - Não aceitação da colocação nos concursos Interno e Externo

Audição escrita - Concurso Externo

Encontra-se disponível a aplicação que permite aos docentes vinculados no Concurso Externo 2025/2026, efetuarem audição escrita em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação em vigor.

Audição escrita - Concurso Interno

Encontra-se disponível a aplicação que permite aos docentes colocados no Concurso Interno 2025/2026, efetuarem audição escrita em conformidade com o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, na redação em vigor.


1 — O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a: 
a) Anulação da colocação obtida; 
b) Instauração de processo disciplinar aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; 
c) Impossibilidade de os docentes com contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano escolar, através dos procedimentos concursais regulados no presente decreto -lei, após audição escrita ao candidato a seu pedido, no prazo de 48 horas. 

2 — O disposto na alínea c) do número anterior pode ser relevado pelo diretor -geral da DGAE, mediante apresentação de requerimento através da aplicação informática da DGAE, quando: 

a) Obtenha colocação nas Escolas Portuguesas no Estrangeiro e nas Regiões Autónomas; 

b) Se verifique alteração anormal das circunstâncias pessoais ou familiares do candidato devidamente comprovadas

3 — Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 é instaurado processo disciplinar pelo diretor do AE/EnA a que o docente se encontra vinculado ou onde se encontra colocado, consoante pertença a quadro de docentes de AE/EnA ou de QZP, o qual é imediatamente remetido à Inspeção -Geral da Educação e Ciência para efeitos de instrução.

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