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terça-feira, 19 de novembro de 2024
Governo avança com alterações à lei do trabalho em funções públicas
sábado, 13 de janeiro de 2024
Sistema Remuneratório da Administração Pública para 2024
quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
Medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública, através da:
a) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;
b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF);
c) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.)
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede à:
a) Alteração ao Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas;
b) Alteração ao Decreto-Lei n.º 58/2015, de 21 de abril, na sua redação atual, que cria a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF;
c) Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual, que procede à revisão das carreiras do INE, I. P., e à criação da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
sexta-feira, 9 de setembro de 2022
Portaria que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento
domingo, 7 de agosto de 2022
Medidas de Valorização Remuneratória de Trabalhadores em Funções Públicas
terça-feira, 26 de julho de 2022
Medidas de valorização remuneratória de trabalhadores em funções públicas.
quinta-feira, 2 de junho de 2022
Processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato
sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
DGAEP disponibiliza FAQ atualizadas sobre o regime de teletrabalho
terça-feira, 20 de julho de 2021
Processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato
NOTA INFORMATIVA Nº 8 / IGeFE / 2021
ABONOS POR CESSAÇÃO DE CONTRATO
Compensação por Caducidade de Contrato
- Não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade, nos termos referidos no ponto anterior, nas seguintes situações:
- Aos técnicos especializados, cujos contratos possam vir a ser renovados no ano letivo 2021/2022;
- Aos docentes contratados até 31 de agosto que venham a obter colocação em Quadro de AE/ENA ou em Quadro de Zona Pedagógica, uma vez que celebram um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa situação de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (ME).
Subsídio de Férias
- O subsídio de férias da generalidade dos trabalhadores em funções públicas é devido em junho, nos termos do artigo 152.º da LTFP.
- Nas situações em que se verifique que os docentes cessaram o contrato, sem que lhes tenha sido realizado o pagamento do subsídio de férias, devem os AE/ENA realizar o pagamento à data da cessação;
- Relativamente aos dias de férias adquiridos e tendo essas férias sido gozadas dentro do período de duração dos respetivos contratos, na data da cessação do contrato não é devida a remuneração de férias não gozadas.
Subsídio de Natal
- O subsídio de Natal deverá ser processado nos termos da alínea b) do número 2 do artigo 151º da LTFP, ou seja, o valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.
segunda-feira, 11 de janeiro de 2021
Alterações à legislação que regulamenta a tramitação do procedimento concursal de recrutamento
Portaria n.º 12-A/2021 - Diário da República n.º 6/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-11
quinta-feira, 19 de novembro de 2020
Simulador para a Pré-Reforma na Região Autónoma da Madeira
Simulador Pré-Reforma / Madeira
segunda-feira, 20 de julho de 2020
Modalidade de horário em meia jornada
Aplicação para a Meia Jornada
segunda-feira, 13 de abril de 2020
Proteção na parentalidade no regime de proteção social convergente
sábado, 22 de fevereiro de 2020
Faltas por doença, superiores a 30 dias, dadas pelos trabalhadores que se encontrem integrados no RPSC, não implicam a suspensão do vínculo de emprego público, nem determinam quaisquer efeitos nas férias
Circular n.º 01/DGAEP/2020 – Efeitos das faltas por doença no direito a férias dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente
1. O artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, regula de forma plena todos os efeitos das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no RPSC, afastando, por conseguinte, a aplicação dos artigos 278.º, 127.º e 129.º da LTFP.
» 1. O impedimento temporário por facto não imputável ao/à trabalhador/a abrangido/a pelo regime de proteção social convergente (RPSC), designadamente doença, pode determinar a suspensão do vínculo de emprego público?
» 2. Quais os efeitos das faltas por doença dadas por trabalhadores abrangidos pelo RPSC?
domingo, 17 de novembro de 2019
Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
segunda-feira, 2 de setembro de 2019
Formas de aplicação do regime da segurança e saúde no trabalho na Administração Pública
Lei n.º 79/2019 - Diário da República n.º 167/2019, Série I de 2019-09-02
Também publicada hoje;