No sentido de esclarecer algumas dúvidas que têm vindo a ser colocadas pelos agrupamentos de
escolas/escolas não agrupadas, sobre o processamento e pagamento dos abonos por cessação de contrato, aos docentes/técnicos especializados com contrato de trabalho a termo resolutivo, o IGeFE divulgou a seguinte Nota Informativa.
A compensação por caducidade é devida quando ocorra a caducidade do contrato a termo resolutivo por motivo não imputável ao trabalhador na data prevista para o efeito, nos termos do n.º 3 do artigo 293º, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
Não há lugar ao pagamento da compensação por caducidade, nos termos referidos no
ponto anterior, (1), nas seguintes situações:
i) Aos técnicos especializados, cujos contratos possam vir a ser renovados no ano letivo
2022/2023;
ii) Aos docentes contratados até 31 de agosto que venham a obter colocação em Quadro
de AE/ENA ou em Quadro de Zona Pedagógica, uma vez que celebram um contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, mantendo-se numa situação
de continuidade, com vínculo à entidade empregadora pública (ME);
iii) Aos docentes contratados cujo contrato possa vir a ser eventualmente renovado no
ano letivo 2022/2023
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