Encontram-se disponíveis para consulta um conjunto de perguntas frequentes relativas ao Posicionamento Remuneratório de Docentes Contratados, no âmbito do artigo 44.º do DL n.º 32-A/2023, de 8 de maio.
FAQAtualização 11/12/2023
1. A partir de que ano escolar se aplica o previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
O disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a partir do início do ano escolar 2023/2024, conforme n.º 7 do artigo 54.º do referido diploma.
2. A que docentes se aplica o previsto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
O disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se a docentes com vínculo contratual a termo resolutivo e a docentes que ingressaram na carreira a partir do ano escolar 2023/2024, inclusive, que se encontrem a cumprir o Período Probatório, i.e., em nomeação provisória, nos termos do art.º 30.º do ECD.
3. Aos docentes recrutados nas regiões autónomas aplica-se o disposto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
O Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, aplica-se apenas ao território de Portugal continental, conforme previsto no n.º 1 do artigo 4.º.
4. Os técnicos especializados estão abrangidos pelo previsto nos n.os 1 a 6 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
A estes profissionais é aplicada a tabela constante do anexo II do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 maio, conforme definido no n.º 7 do artigo 44.º.
A remuneração mensal é calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
5. Aos docentes recrutados para o ensino português no estrangeiro, agentes de cooperação e instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, na sua redação atual, aplica-se o disposto no artigo 44.º do DL n.º 32-A/2023, de 8 de maio?
Não.
Estes docentes não se encontram abrangidos pelo âmbito material do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º.
6. Quais as condições para transição remuneratória do índice 167 para o índice 188?
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 188 quando cumpridos, cumulativamente:1460 dias de serviço;
Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
7. Quais as condições para transição remuneratória do índice 188 para o índice 205?
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória, passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:1460 dias de serviço, cumpridos no índice 188;
Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Observação de aulas (180 min);
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas, cumprida enquanto posicionados no índice 188.
8. Quais as condições para transição remuneratória do índice 167 para o índice 205?
Os docentes contratados, bem como os de nomeação provisória passam a ser remunerados pelo índice 205 quando cumpridos, cumulativamente:2920 dias de serviço;
Avaliação de desempenho com a menção mínima de Bom obtida nos dois últimos anos escolares;
Observação de aulas (180 min);
Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 100 horas.
9. A que data produz efeito a transição de índice?
A transição de índice opera-se na data em que o docente cumpre o último requisito para posicionamento no índice 188 ou 205, respetivamente, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo índice a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportando-se também a essa data.
10. Como se processa a contagem do tempo de serviço para efeitos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º?
A contagem do tempo de serviço para efeitos de posicionamento remuneratório é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos de progressão na carreira, conforme previsto no n.º 6 do art.º 44.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.
Assim, releva para efeitos do n.º 2 e n.º 4 do artigo 44.º o tempo de serviço considerado para efeito de Concurso de Educadores de Infância e de Professores dos Ensinos Básico e Secundário, avaliado com menção mínima de Bom, se aplicável, com exceção do tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, bem como o prestado no ensino superior.
O tempo de serviço prestado no Ensino Particular ou Cooperativo, nas Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC), bem como o prestado por Formadores e por Técnicos Especializados nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional e artística nos ensinos básico e secundário pode ser contabilizado para efeitos de posicionamento remuneratório se devidamente certificado/declarado, descontado, em qualquer das circunstâncias, o tempo de serviço cuja não contagem foi determinada pela Lei n.º 43/2005, de 29 de agosto, prorrogada pela Lei n.º 53-C/2006, de 29 de dezembro e pelas sucessivas leis de Orçamento do Estado de 2011 a 2017, ou seja o tempo compreendido de:• 30.08.2005 a 31.12.2007 (inclusive)
• 01.01.2011 a 31.12.2017 (inclusive).
11. No caso de horários incompletos, acumulações e aditamentos ao contrato, como se processa a contagem do tempo de serviço?
Para o apuramento de tempo de serviço prestado nos horários referidos, com base no horário semanal completo correspondente a 22 horas ou 25 horas letivas, aplica-se a fórmula da proporcionalidade:a períodos de um ano (que não pode ultrapassar 365/366 dias);
a períodos de um mês (que não pode ultrapassar 30/31 ou 28/29 dias);
ao período semanal (que não pode exceder 7 dias).
O resultado apurado será sempre arredondado à unidade. Recomenda-se a consulta do Manual de Tempo de Serviço Docente publicado em
12. A frequência, com aproveitamento, de formação contínua é obrigatória para transição aos níveis remuneratórios 188 e 205?
Sim.
A transição aos níveis remuneratórios 188 e 205 é sujeita à verificação do requisito de formação. Relevam para o cômputo do número de horas de formação exigido, as ações de formação previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro - Regime Jurídico da Formação Contínua (RJFC) e/ou cursos de formação especializada, devidamente acreditados, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 95/97, de 23 de abril, não se aplicando o determinado no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 22/2014 no que respeita ao requisito de, pelo menos, 50% da formação ter de incidir na dimensão científica e pedagógica.
Podem ser mobilizadas horas de ações de curta duração, desde que certificadas/reconhecidas, nos termos do Despacho n.º 5741/2015, de 29 de maio, até um quinto da formação exigida, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 22/2014.
Os docentes em nomeação provisória podem utilizar a formação realizada no âmbito do Período Probatório.
Considera-se a data do cumprimento deste requisito a da conclusão, com aproveitamento, da ação de formação. Se esta data não constar do certificado, deve ser considerada a data de emissão do mesmo.
13. O requisito de observação de aulas é obrigatório para transição ao nível remuneratório 205?
Sim.
É obrigatório o requisito de observação de aulas, no total de 180 minutos, para posicionamento no índice 205.
Para o efeito do cumprimento deste requisito deverão os docentes requerer, junto dos AE/EnA, a observação de aulas. O mesmo produzirá efeitos à data da entrega do requerimento, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro.
No caso de os docentes completarem o tempo de serviço exigido para a transição ao nível remuneratório 205 no decurso do presente ano escolar 2023/2024, a data para cumprimento do requisito retroagirá excecionalmente, concluído o procedimento e após preenchimento do Anexo II do Despacho n.º 13981/2012, de 26 de outubro, à data de início do primeiro contrato, não dispensando a entrega no AE/EnA do respetivo requerimento.
Excetuam-se do anteriormente referido, os docentes que já detenham, independentemente da duração e do grupo de recrutamento, aulas observadas realizadas nos anos letivos 2007/2008 e 2008/2009, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de janeiro, e nos anos letivos 2009/2010 e 2010/2011, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de junho, as quais podem ser utilizadas para a transição ao nível remuneratório 205.
14. O disposto na Circular da DGAE n.º B18002577F, de 09/02/2018, aplica-se aos docentes com vínculo contratual a termo resolutivo e aos docentes em nomeação provisória?
Não.
A Circular n.º B18002577F, de 09/02/2018, não se aplica aos docentes com vínculo contratual a termo resolutivo nem aos docentes em nomeação provisória.
15. O requisito da avaliação de desempenho, com a menção mínima de Bom, obtida nos dois últimos anos escolares pode ser cumprido ao abrigo dos n.os 6 e 7 do art.º 40.º do ECD, na sua redação atual?
Não.
Para efeitos do cumprimento do requisito da avaliação de desempenho apenas são consideradas as avaliações realizadas nos termos do definido no n.º 6 do artigo 42.º do ECD, na sua redação atual.
16. O requisito da avaliação de desempenho pode ser cumprido com avaliações de desempenho docente realizadas em estabelecimentos do ensino particular e cooperativo?
Não.
Apenas relevam as avaliações do desempenho realizadas nos dois últimos anos escolares, avaliadas com menção mínima de Bom, nos termos do ECD e válidas para os efeitos nele previstos.
17. A denúncia de contrato, no decurso ou fora do período experimental, obsta à mudança de índice remuneratório nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 44.º?
Sim.
A denúncia de um contrato de trabalho, no decurso ou fora do período experimental, obsta à mudança de índice remuneratório, nesse mesmo ano escolar, conforme n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 32-A/2023, de 8 de maio.