Com vista à uniformização de procedimentos, a DGAE elenca os necessários esclarecimentos sobre a
concessão de licenças sem vencimento/remuneração, do pessoal docente e não docente, com
contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
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terça-feira, 20 de fevereiro de 2024
terça-feira, 8 de novembro de 2022
Nota Informativa - Licenças sem vencimento/Licenças sem remuneração
Encontra-se disponível a Nota Informativa: Licenças sem vencimento/Licenças sem remuneração.
Com vista à uniformização de procedimentos, a DGAE elenca os seguintes esclarecimentos sobre a concessão de licenças sem vencimento/remuneração, do pessoal docente e não docente, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Pedido de regresso à atividade docente da situação de licença sem vencimento de longa duração (107.º ECD)
Encontra-se disponível a aplicação para o Pedido de regresso à atividade docente da situação de licença sem vencimento de longa duração (107.º ECD) – no SIGRHE.
quarta-feira, 15 de junho de 2016
Licença sem vencimento/remuneração
A aplicação encontra-se disponível.
Às licenças sem vencimento solicitadas por docentes de carreira aplica-se o estabelecido nos
artigos 105.º a 107.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), conjugados com os artigos 280.º a
283.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
1. Licença de curta duração - 30, 60 ou 90 dias (Artigo 105.º do ECD).
A licença pode ser pedida em cada ano civil por docente com, pelo menos, três anos de
serviço docente efetivo.
O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da
mesma natureza no prazo de 3 anos.
Efeitos: determina a suspensão do vínculo mas há lugar à ocupação de um posto de
trabalho no respetivo quadro, quando terminar a licença.
Regresso: efetua-se no final da licença sem quaisquer formalidades.
2. Licença sem vencimento por um ano (Artigo 106.º do ECD).
A licença tem de ser obrigatoriamente coincidente com o início e termo do ano escolar.
Efeitos: determina a suspensão do vínculo mas há lugar à ocupação de um posto de
trabalho no respetivo quadro, quando terminar a licença.
Regresso: efetua-se no final da licença sem quaisquer formalidades.
3. Licença sem vencimento de longa duração (Artigo 107.º do ECD).
A licença tem de ser obrigatoriamente coincidente com o início e termo do ano escolar e
pode ser solicitada por docente com, pelo menos, cinco anos de serviço efetivo.
Efeitos: determina a suspensão do vínculo.
Regresso: é requerido até 30 de setembro do ano anterior àquele em que o docente
pretende regressar. O pedido é dirigido ao Diretor-Geral da Administração Escolar,
acompanhado de fotocópia atualizada do registo biográfico e declaração do próprio, de
acordo com o estabelecido no D.L. n.º 242/2009, de 16 de setembro, indicando se possui
robustez física e psíquica para o exercício de funções docentes.
O regresso ao posto de trabalho está dependente da existência de vaga.
A aplicação encontra-se disponível.
terça-feira, 2 de junho de 2015
Licença sem vencimento
De acordo com a alínea e) do n.º 1 do Despacho n.º 6681-A/2013, de 22 de maio, compete à DGEstE autorizar as licenças previstas nos artigos 105.º e 106.º do Estatuto da Carreira Docente, pelo que os pedidos de LICENÇA SEM VENCIMENTO POR UM ANO deverão ser apresentados junto da respetiva Direção de Serviços Regional.
Aplicação disponível de 1 de junho a 10 de julho
quinta-feira, 5 de março de 2015
Licença sem vencimento para o exercício de funções em Timor-Leste
Publicado o Despacho do MEC que considera como fundada em circunstâncias de interesse público a licença sem vencimento requerida pelos docentes integrados na carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, para o exercício de funções no âmbito do Projeto dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFE) em Timor-Leste.
Ministério da Educação e Ciência - Gabinete do Ministro
segunda-feira, 2 de junho de 2014
Licença sem Vencimento – Pessoal Docente
De acordo com aliena e) do n.º 1 do Despacho n.º 6681-A/2013, de 22 de maio, compete à DGEstE autorizar as licenças previstas nos artigos 105.º e 106.º do Estatuto da Carreira Docente, pelo que os pedidos de LICENÇA SEM VENCIMENTO POR UM ANO deverão ser apresentados junto da respetiva Direção de Serviços Regional.
Aplicação disponível
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