O Artigo 76º, da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro , Orçamento do Estado para 2013, introduz alterações na legislação sobre as faltas por motivo de doença.
Alteração ao Decreto-Lei Nº 100/99, de 31 de março
O artigo 29.º do Decreto -Lei n.º 100/99, de 31 de março, alterado pela Lei n.º 117/99, de 11 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
«Artigo 29.º
[...]
1 — A falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes.2 — Sem prejuízo de outras disposições legais, a falta por motivo de doença devidamente comprovada determina:
a) A perda da totalidade da remuneração base diária no 1.º, 2.º e 3.º dias de incapacidade temporária, nas situações de faltas seguidas ou interpoladas;
b) A perda de 10 % da remuneração base diária a partir do 4.º dia e até ao 30.º dia de incapacidade temporária.
3 — A contagem dos períodos de 3 e 27 dias a que se referem, respetivamente, as alíneas a) e b) do número anterior é interrompida sempre que se verifique a retoma da prestação de trabalho.
4 — A aplicação da alínea b) do n.º 2 depende da prévia ocorrência de três dias sucessivos e não interpolados de faltas por incapacidade temporária nos termos da alínea a) do mesmo número.
5 — O disposto na alínea a) do n.º 2 não implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar, faltas por motivo de cirurgia ambulatória, doença por tuberculose e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período.
6 — As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
7 — O disposto nos n.os 2 a 6 não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria incapacidade.
8 — As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.»
(Página 31 do pdf)
8 — As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
9 — O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.»
(Página 31 do pdf)
Boa noite,
ResponderEliminarTenho uma dúvida em relação ao novo regime de faltas por doença. Na legislação fala sempre em dias, não em dias úteis. Os fins de semana também entram no computo para os descontos na remuneração?Tenho uma familiar professora que me diz que não, mas pelo que estou a ler agora não fico esclarecida!
Como é costume, leis mal-feitas...
Agradecia um esclarecimento.
Obrigada
CL
Leis muito mal feitas, mesmo!!
EliminarBoa tarde...pois...eu também gostava de saber se podem descontar o fim de semana se metermos o atestado a partir de uma sexta feira...
ResponderEliminarAgradecia resposta breve
Teresa
É claro que se o atestado tiver o seu início na sexta-feira o fim de semana desconta. São descontados 3 dias de vencimento nos primeiros 30 dias de atestado.
EliminarAconselhamos a leitura da Nota Informativa nº 4/DGPGF/2013, aqui http://eduprofs.blogspot.pt/2013/02/faltas-por-doenca-atestado-medico.html
sofre alguma penalizaçao nas ferias quem esta de atestado medico
EliminarApós a leitura da Nota Informativa nº 4/DGPGF/2013, em http://eduprofs.blogspot.pt/2013/02/faltas-por-doenca-atestado-medico.html, verifiquei que as faltas para assistência a membros do agregado familiar, continuam a ter para os trabalhadores contratados do regime de proteção social convergente (os que são ainda beneficiários da CGA) o regime e os efeitos das faltas por doença do próprio, pelo que passam a seguir o disposto na nova redação do artigo 29o do Decreto-lei n.o 100/99 (desconto integral da remuneração nos três primeiros dias e 10% a partir do 4o até ao 30o dia).
ResponderEliminarMas, li também que no agregado familiar já não se incluem, para este efeito, os descendentes (filhos).
A minha pergunta é:
Se precisar de faltar para assistência à minha filha, e o médico me passar um atestado dizendo que estou impossibilitada de comparecer no local de trabalho para prestar assistência à minha filha menor, que efeitos isso terá no meu vencimento?
Se alguém me souber esclarecer, agradeço.
Se tiver que faltar ao trabalho por assistência à família, é-lhe retirado a totalidade do vencimento dos 3 primeiros dias, e é-lhe retirado os 10% dos restantes dias.
EliminarEu desconto para a caixa geral de aposentações, vou precisar de faltar por assistência à minha bebé 2 ou 3 semanas. Na secretaria falaram-me que só receberei 65%. Será assim? Antes estás faltas não descontavam?
EliminarQuais Contas me vão fazer , após 5 dias de Atestado ,e ter Regressado ao Serviço ???
ResponderEliminarTb tenho essa dúvida: Se precisar de faltar para assistência ao meu filho de 2 anos, e o médico me passar um atestado indicando que o menino precisa dos meus cuidados, que efeito terá no meu vencimento?
ResponderEliminarObrigada pela atenção.
Se eu precisar de ter um atestado médico psiquiátrico, por um período de longa duração (mais de trinta dias) como ´são os descontos, a remuneração e a contagem do tempo de serviço?
ResponderEliminarSe eu precisar de ter um atestado médico psiquiátrico, por um período de longa duração (mais de trinta dias) como ´são os descontos, a remuneração e a contagem do tempo de serviço?
ResponderEliminartenho um atestado medico de 30 dias, e tenho de interromper para internamento, .....Obrigada
ResponderEliminarposso ter um atestado medico de 30 dias mas ao 4 º dia vou fazer uma cirurgia, serve o mesmo atestado ou tenho de meter outro ? preciso de ajuda para esta informação
EliminarMeti atestado médico de 4 a 14 deste mês. Sou professore do 4ºescalão. A minha pergunta é quantos euros me vão descontar do meu salário?....
ResponderEliminarObrigada
Professore...
EliminarEstive de atestado 6 dias incluindo o fim de semana, sei que 3 dias não ganho nada nem subsídio de alimentação (porque estamos doentes e passamos fome, não comemos) quanto me irão descontar estando eu no 2º escalão. Obrigada
ResponderEliminarOs professores contratados podem faltar com atestado médico ou têm obrigatoriamente que ser com baixa médica do médico de família? Obrigada pela atenção.
ResponderEliminarAnónimo ;
EliminarSe estiver abrangido(a) pelo regime convergente (RGSC) ,isto é descontar para a CGA, tem de apresentar um - Modelo de declaração comprovativa da doença, para trabalhadores que descontam para a Caixa Geral de Aposentações, aprovado pela Portaria 666-A/2007, de 01/06/2007. - Qualquer hospital privado sabe e pode emitir um Atestado - http://www.adse.pt/document/certificado_incapacidade_temporaria.pdf - o Médico de família no SNS também conhece o procedimento, apenas tem de alertar qual é o seu vínculo e regime de protecção social!
Se descontar exclusivamente para a Segurança Social (RGSS) - deve apresentar a conhecida "baixa médica" - que agora se chama "Certificado Incapacidade Temporaria" - MODELO http://www.adse.pt/document/Certificado_Incapacidade_Temporaria_SS.pdf - Podem ler as consequências das faltas e procedimentos no guia prática do Seg Social aqui - http://www4.seg-social.pt/documents/10152/14993/subsidio_doenca
Só uma pergunta para alguém que saiba responder:
ResponderEliminarOs dias de faltas por hospitalização descontam no vencimento? E na antiguidade?
NAO descontam na antiguidade..e descontam APENAS no sub de refeiçao.
EliminarColegas é para isto que existem os sindicatos.....abram os olhos vocês novos não andam a olhar pelos vossos direitos, onde anda a testosterona??????Façam barulho, berrem não andem só a fazer o k eles mandam unam-se todos....claro que descontam e não é pouco uns 50e diários, os 3 primeiros dias a não ser que seja uma operação, pelos filhos já não dá!!!!estão de bocas abertas???? então continuem pasmados, haviam de tirar o dinheiro todo pa ver se alguém de mexia e inda assim acho k não, nunca vi uma geração tão parada. Divirtam-se!!!!
ResponderEliminarÉ cada comentário mais tono,,,,,,,,,a partir dos 30 dias desconta na antiguidade claro!!!! Abram o Estatuto da Carreira Docente e leiam......dah
ResponderEliminarApenas NAO desconta na antiguidade se for doença de foro oncologico..ou outra doença cronica que faça parte da lista taxativa de doenças incapacitantes.
Eliminarsofre alguma penalizaçao nas ferias quem esta de atestado medico
ResponderEliminarNão.
EliminarAdministrativo.
Este comentário foi removido pelo autor.
Eliminarmesmo trabalhando na funçao publica nao tem penalizaçoes nas ferias?
EliminarEntreguei um atestado de 9 dias, precisamente de 22 a 30 de abril, como coincidiu com o inicio do 3º período foram-me descontados 3 dias de férias + 3 dias na totalidade+ 3 dias a 10%, isto é normal??
ResponderEliminarNão! Os três dias de férias só podem ser descontados se o requereu.
EliminarDeverá descontar a remuneração dos 3 dias e 10.º sobre os restantes.
Boa tarde, tenho dúvida quanto à avaliação de desempenho. Por ser portadora de uma doença incapacitante, encontro-me de atestado desde a 2ª semana de setembro, sou QZP,1º escalão, no ano passado, fiz relatório de autoavaliação, este ano terei de o fazer???
ResponderEliminarAgradeço
Bom dia, fui submetido a uma cirurgia . dessa cirurgia e na sequencia o médico passou baixa por 30 dias, .
ResponderEliminarOs meus serviços informaram que não se efetuava quaisquer descontos conforme estes termos de explicação que me deram por escrito:
Sempre que falto por doença é-me aplicável o referido 'regime ?
Não. Estão sempre salvaguardadas as situações de faltas decorrentes de internamento hospitalar, tratamento ambulatório, doença por tuberculose, doença com início no decurso do período de atribuição de subsídio parental que ultrapasse o termo desse período, bem corno as faltas por doença cujo nexo de causalidade decorra de acidente em serviço.
Nestas situações, não é aplicável o desconto na remuneração.
Exemplo:
Um trabalhador esteve internado e, na sequência desse internamento o médico prescreve-lhe 5 dias de doença.
Nesta situação, não se efetuam quaisquer descontos na remuneração.
Boa noite
ResponderEliminarJá não existe o requerimento de retorno de vencimento? Há uns anos, quando metíamos atestado, podíamos pedir o retorno do vencimento retirado. Isso já não existe?
Obrigada
Mafalda
Já não existe, Como não lhe descontam o 1/6 do vencimento, não pode recuperar.
EliminarEstamos a caminhar para um equilíbrio com os beneficiários da segurança social, em que perdemos 100% dos 3ºs dias de atestado e 55% dos restantes (isto para quem desconta para a SEGURANÇA SOCIAL).
Quem está a descontar para a CGA, desconta 100% os 3ºs dias, e desconta os dias seguintes 10%.
Como vê... existe um fosso muito grande, para a mesma situação - FUNCIONÁRIO DOENTE
poderá sempre fazer se sócia do cofre dos funcionários e agentes do estado, e pode pedir o reembolso do que descontaram
EliminarBom dia, alguém me pode esclarecer sobre a minha situação. A informação que obtive é a correta ?
ResponderEliminarComo a minha baixa é na sequencia de um internamento por cirurgia não é feito nenhum desconto ?
Obrigado
Anónimo22 Setembro, 2014
Bom dia, fui submetido a uma cirurgia . dessa cirurgia e na sequencia o médico passou baixa por 30 dias, .
Os meus serviços informaram que não se efetuava quaisquer descontos conforme estes termos de explicação que me deram por escrito:
Sempre que falto por doença é-me aplicável o referido 'regime ?
Não. Estão sempre salvaguardadas as situações de faltas decorrentes de internamento hospitalar, tratamento ambulatório, doença por tuberculose, doença com início no decurso do período de atribuição de subsídio parental que ultrapasse o termo desse período, bem corno as faltas por doença cujo nexo de causalidade decorra de acidente em serviço.
Nestas situações, não é aplicável o desconto na remuneração.
Exemplo:
Um trabalhador esteve internado e, na sequência desse internamento o médico prescreve-lhe 5 dias de doença.
Nesta situação, não se efetuam quaisquer descontos na remuneração.
Este mês, faltei dois dias no início do mês de outubro, por me encontrar doente, tendo depois tido que meter atestado médico por 30 dias, uma vez que a doença se prolongou, a partir do dia 10 de outubro.
ResponderEliminarO meu índice remuneratório é o 188. Qual será o meu vencimento no dia 23 de novembro.
Necessito de saber esta informação para poder programar outros tratamentos que tenho de fazer.
Boa noite. Como se faz a avaliação de desempenho de um professor que está de baixa? obg
ResponderEliminarBom dia! preciso fazer uma cirurgia e vou precisar de um atestado de 30 dias com base na lei de 2015 vão me encostar no INSS???
ResponderEliminarVagner Machado/ Parauapebas, PA
De acordo com a legislação em vigor, desconta no vencimento os 3 primeiros dias e 10% nos restantes dias até ao 30º dia ou até final do atestado se entrar ao serviço antes dos 30 dias.
EliminarNO CASO DOS TRABALHADORES GRÁFICOS (TRANSFORMADORES DE PAPEL) O PATRÃO É OBRIGADO A REPOR A DIFERENÇA ENTRE A PRESTAÇÃO SOCIAL E ORDENADO. OU SEJA A SEGURANÇA SOCIAL PAGA O SUBSIDIO DE DOENÇA(60%) E O PATRÃO (40%)?
ResponderEliminarColegas queria saber se têm conhecimento do seguinte texto, porque eu preciso de ser operada e tenho que tentar gerir o tempo de atestado!
ResponderEliminar16. Regime jurídico das faltas por doença do pessoal docente – conforme nota enviada pelo Ministério da Educação e de acordo com acórdão do tribunal, as faltas por doença dadas pelo pessoal docente (art.º 103.º do ECD) contam como serviço efetivo para todos os efeitos, nomeadamente para contagem do tempo de serviço para aposentação e para a progressão na carreira.-------------------------------------------------------
Boa noite,
ResponderEliminarSou professor e meti baixa médica de 3 dias, domingo, segunda e terça. São-me descontados 2 dias ou 3?
Eu comecei de baixa num Domingo dia 01/04/2015 e terminei dia 08/04/2015 o que é que me pode ser descontado? ???? como não trabalho ao domingo penso que apenas me podem começar a descontar na Segunda feira . Correto ?
ResponderEliminarBom dia, eu gostava de saber se as baixas por internamento ainda são pagas a 100%. Eu fui operada e desconto para a segurança social. Muito obrigada
ResponderEliminarAgradeço a sua partilha neste blog, uma vez que é extremamente importante. Fiquei desolada ao ler a legislação sobre faltas por doença. Eu, infelizmente vou ser altamente penalizada, porque devido a uma queda, fraturei a tíbia e fiz rutura completa de ligamentos num pé...o que me vai levar a uma recuperação lente que vai demorar no mínimo 3 meses. É justo? Caí por querer? E quem me vai dar o dinheiro que vou perder para pagar o crédito da minha casa? Vou prá rua pedir ou oferecer-me? Mesmo que o quisesse fazer estou impossibilitada porque tenho de estar 24/24h com o pé em repouso! É incompreensível, horrível e injusto..
ResponderEliminarBoa tarde
ResponderEliminarEstou com uma ameaça de aborto desde ontem. Estou a ser seguida por um médico particular. Desconto para a segurança social e tenho adse. Vou ter de ficar em repouso no mínimo uma semana. Como poderei justificar as faltas...atestado ou baixa médica? Tem de ser sempre feito pelo médico de família. Eternamente grata a quem me puder ajudar.
Boa tarde
ResponderEliminarEstou com uma ameaça de aborto desde ontem. Estou a ser seguida por um médico particular. Desconto para a segurança social e tenho adse. Vou ter de ficar em repouso no mínimo uma semana. Como poderei justificar as faltas...atestado ou baixa médica? Tem de ser sempre feito pelo médico de família. Eternamente grata a quem me puder ajudar.
Creio que o melhor será atestado de gravidez de risco. Assim não desconta nada, nem sub refeição.
EliminarAs melhoras
Cara Rita ,
EliminarSe ficar apenas uma semana de repouso, não pode colocar a "Gravidez de Risco". Pode colocar "baixa médica" - Certificado de Incapacidade Temporária. Tem de ser emitido por um médico do SNS.
Penso que deve avaliar a situação com o seu médico particular, ele pode emitir uma declaração para o seu médico de família a recomendar repouso por gravidez de risco, isto implica ficar em repouso até ao parto. No que respeita a descontos no vencimento, é a situação que mais a favorece.
Atestado médico só se emite para os funcionários públicos, no regime convergente, descontam para a CGA.
Em caso de dúvidas disponha.
AT
A minhs filhs com 14 anos portadora de deficiencia esteve internada uma srmana.Godtaria de saber se este periodo é descontado?
ResponderEliminarA minhs filhs com 14 anos portadora de deficiencia esteve internada uma srmana.Godtaria de saber se este periodo é descontado?
ResponderEliminartrabalho em regime de part time 20 horas por semana de 2a a domingo estive de baixa terminando numa 6a feira, a minha duvida é se tenho que trabalhar o fim de semana
ResponderEliminarEstive internado 2 dias e fiz uma cirurgia,ficando depois com baixa normal.O meu agrupamento quer descontar-me 1 dia dos 3 primeiros. Está correta esta interpretação?
ResponderEliminarAgradeço resposta rápida uma vez que quero seguir com o processo.
Obrigado.
Está correto o procedimento.
EliminarTrês primeiros dias desconta sempre a 100%, no caso de internamento, não desconta.
Como este internado dois dias, o terceiro irá descontar a 100% e os seguintes 10% até ao 30º dia.
AT
Muito obrigado pela sua resposta,mas como deve calcular não estou de acordo com ela,já que a lei nº35 art.15 a)5 nao especifica se o internamento tem que ser durante um ou mais dias diz só que nao implica a perda da remuneração base diária nos casos de internamento hospitalar e se é como o Sr. afirma a DGESTE terá que enviar uma circular a nível nacional para todos os agrupamentos já que nem todos estão a interpretar da mesma maneira a lei em questão.Irei certamente recorrer ao sindicato uma vez que este diz que a lei é como eu estou a interpretar.
ResponderEliminarObrigado.
1. A DGAEP assegura o apoio a todos os órgãos e serviços da Administração Pública, tendo em vista a desejável harmonização na aplicação dos regimes legais vigentes, designadamente, nos domínios da organização e da gestão e dos regimes e condições de emprego e de gestão de recursos humanos.
Eliminar2. Neste contexto, tendo em vista o aproveitamento racional do esforço informativo que se encontra a ser desenvolvido pela DGAEP junto dos departamentos setoriais competentes nas respetivas matérias, sugere-se que eventuais questões sejam colocadas, em primeira linha, junto do órgão ou serviço onde desempenha funções, junto da Secretaria-Geral ou do serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos ao nível do respetivo Ministério.
3. Não obstante, porque interpelou esta Direção-Geral sobre matéria transversal a toda a Administração Pública e em relação à questão concreta por si colocada, cabe-nos referir:
3.1. Aos trabalhadores com vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades, que se encontrem enquadrados no regime de proteção social convergente (RPSC), é aplicável, no âmbito laboral e de proteção social, o regime constante dos artigos 15.º a 39.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nomeadamente no que respeita à justificação, verificação e efeitos das faltas, com o desconto, em regra, da totalidade de remuneração nos primeiros três dias de ausência e de 10% da mesma do 4.º ao 30.º dia.
3.2. Nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, as faltas por motivo de doença até 30 dias determinam a perda da remuneração diária nos primeiros três dias e a perda de 10% da remuneração diária do 4º ao 30º dia, sendo interrompida a contagem destes períodos sempre que a prestação de trabalho seja retomada, considerando-se o 4º dia de doença o que ocorre após três dias sucessivos de ausência por doença.
3.3. Porém, nos casos de internamento hospitalar, de faltas por motivo de cirurgia ambulatória, de doença por tuberculose e de doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período não há perda da remuneração diária nos primeiros 3 dias de doença (ainda que só nos dois primeiros haja internamento), mas só de 10% dessa remuneração do 4º dia (inclusive) até ao 30º, se for o caso (cfr. n.º 5 do artigo 15º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). Assim, no pressuposto de que o internamento terá ocorrido no primeiro dia de faltas por doença, não haverá lugar à perda em nenhum dos primeiros 3 dias de doença.
Este entendimento acompanha de perto o preconizado pelos serviços competentes da Segurança Social, relativamente aos trabalhadores beneficiários da proteção da doença naquele regime.
3.4.As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição, por força do disposto no n.º 8 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014.
1. A DGAEP assegura o apoio a todos os órgãos e serviços da Administração Pública, tendo em vista a desejável harmonização na aplicação dos regimes legais vigentes, designadamente, nos domínios da organização e da gestão e dos regimes e condições de emprego e de gestão de recursos humanos.
ResponderEliminar2. Neste contexto, tendo em vista o aproveitamento racional do esforço informativo que se encontra a ser desenvolvido pela DGAEP junto dos departamentos setoriais competentes nas respetivas matérias, sugere-se que eventuais questões sejam colocadas, em primeira linha, junto do órgão ou serviço onde desempenha funções, junto da Secretaria-Geral ou do serviço que tenha a seu cargo a gestão dos recursos humanos ao nível do respetivo Ministério.
3. Não obstante, porque interpelou esta Direção-Geral sobre matéria transversal a toda a Administração Pública e em relação à questão concreta por si colocada, cabe-nos referir:
3.1. Aos trabalhadores com vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades, que se encontrem enquadrados no regime de proteção social convergente (RPSC), é aplicável, no âmbito laboral e de proteção social, o regime constante dos artigos 15.º a 39.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, nomeadamente no que respeita à justificação, verificação e efeitos das faltas, com o desconto, em regra, da totalidade de remuneração nos primeiros três dias de ausência e de 10% da mesma do 4.º ao 30.º dia.
3.2. Nos termos dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, as faltas por motivo de doença até 30 dias determinam a perda da remuneração diária nos primeiros três dias e a perda de 10% da remuneração diária do 4º ao 30º dia, sendo interrompida a contagem destes períodos sempre que a prestação de trabalho seja retomada, considerando-se o 4º dia de doença o que ocorre após três dias sucessivos de ausência por doença.
3.3. Porém, nos casos de internamento hospitalar, de faltas por motivo de cirurgia ambulatória, de doença por tuberculose e de doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período não há perda da remuneração diária nos primeiros 3 dias de doença (ainda que só nos dois primeiros haja internamento), mas só de 10% dessa remuneração do 4º dia (inclusive) até ao 30º, se for o caso (cfr. n.º 5 do artigo 15º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho). Assim, no pressuposto de que o internamento terá ocorrido no primeiro dia de faltas por doença, não haverá lugar à perda em nenhum dos primeiros 3 dias de doença.
Este entendimento acompanha de perto o preconizado pelos serviços competentes da Segurança Social, relativamente aos trabalhadores beneficiários da proteção da doença naquele regime.
3.4.As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição, por força do disposto no n.º 8 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014.
Como pode comprovar por este documento não é verdade que irei descontar o 3º dia.
ResponderEliminarObrigado e quando publicar algo procure antes disso verificar se está certo ou errado na medida em que pode vir a prejudicar quem procura ajuda.
O seu serviço processador tem esse entendimento ?
EliminarColoque a mesma questão ao igefe.
Pode ser certo aqui e errado ali. Por várias vezes já recebi entendimentos diferentes para o mesmo assunto, e até da mesma entidade.
As sugestões partilhadas não dispensam a consulta da lei, ou a consulta de outras entidades.
Os servicos interpretam as leis a maneira deles!! E sempre mal!
EliminarA DGAEP é a direcção geral da administração e emprego publico, portanto para quem não tem dificuldades de entendimento, superentende toda a administração pública e todos se regem por esta autoridade, sendo que assegura o apoio a todos os orgãos e serviços da Administração Pública.Este email veio diretamente do governo.
ResponderEliminarO senhor está aqui a defender o seu tacho e não a defender a verdade e quem trabalha.Será que é mais papista que o Papa?
Caro Anónimo;
EliminarOs autores deste blogue não costumam responder a questões concretas, para isso existem os sindicatos, associações profissionais e os serviços oficiais do ME, mas tentam ajudar com a divulgação de toda a informação e legislação aplicável e, em alguns casos excecionais, procuram ajudar em pequenas questões, contando em muitas situações com a participação de pessoas que consideramos competentes e bem informadas, como é o caso do Assistente Técnico, por esse motivo não deve considerar como vinculativas as informações prestadas. Deve sempre que possível colocar as questões nos locais próprios e, como sugere e bem o AT, questionar o serviço processador do seu vencimento.
Já agora agradecemos o envio de cópia do documento divulgado acima para o e-mail do blogue: eduprofs@gmail.com.
Também não é habitual responder a pessoas que não se identificam, mas porque consideramos injustas as acusações a quem apenas pretendeu responder a uma ajuda solicitada, aqui fica a nota de desagrado e como pode verificar o seu agrupamento tinha a opinião que nos parece ser vigente em muitos outros.
Para podermos informar com mais qualidade, e como já solicitamos, aguardamos o envio do documento ou o reenvio do e-mail, para uma divulgação mais eficaz e uma informação mais rigorosa que vá de encontro à exigência dos leitores deste blogue.
Saudações!
Questões formuladas com uma virgula de diferença podem ter respostas diferentes.
EliminarInfelizmente, questões exactamente idênticas também podem ter respostas distintas, dependendo de quem a formula.
O triste é andarem "n" por aqui a martelarem para lhes fazerem cálculos, quando deveriam colocar as meninges em funcionamento em sede própria.
E quando obtêem uma resposta que não lhes agrada tanto, sai pedrada. Afinal, o habitual comportamento de muitos docentes quando consultam os "seus" serviços administrativos.
Gabo a pachorra do J.Amorim e do Blogue do AT.
Eu já gastei a minha há muito tempo
:)
EliminarIdas ao médico para controlo de uma doença crónica estável sofrem descontos no vencimento? Soube hoje que para tratamentos de infertilidade não é descontado nada se nos ausentarmos, mas e por motivo de doença crónica?
ResponderEliminarBom dia. Fui operado em Outubro de 2015 e estive de baixa até Fevereiro de 2016 com baixa médica. Fui informado pelo Ministério da Educação de que não tenho direito a férias. Isto é verdade? Sou administrativo há mais de 30 anos.
ResponderEliminarDeve contactar os serviços administrativos ou o seu sindicato, porque nos parece que essa informação não está correta.
EliminarSaudações!
Bom Dia
ResponderEliminarEstou com baixa médica passada pelo médico do SNS para assistência a filhos menores com varicela. A baixa é de 7 dias: 11 a 17/04. Se eles melhorarem e eu for trabalhar na 6.ª feira, posso interromper a baixa médica e ser considerado apenas para efeitos de descontos o período de 11 a 14/04? Terei eu de comunicar à SS essa interrupção ou serão os serviços da escola? Grata pela atenção
Boa tarde.
ResponderEliminarChamo-me Maria e sou professora. Encontro-me de baixa média prolongada desde abril de 2016. Será que continuo com direito ao gozo de férias ao iniciar o trabalho agora em setembro de 2016?
Obrigada pela atenção dispensada.
No segundo mês de baixa seguida, mantėm de o desconto de 10%??
ResponderEliminarNão! Só desconta no 1º mês.
ResponderEliminarBoa noite sou professora contratada e tenho o meu pai que vive comigo ( sendo filha única)com cancro que vai ser operado dentro de dias. Gostaria de saber se ultrapassar os 15 dias de baixa médica na assistência do meu pai se perco tempo de serviço. Obrigada
ResponderEliminarBom dia, estou de atestado médico desde 1 de setembro de 2014 até hoje (26 janeiro 2017) por doença oncológica (CGA), pergunto: será que perdi todo direito a férias?
ResponderEliminarTrabalho na função pública. Vou voltar ao trabalho, após 2 anos, por doença mas, doença essa causada por 2 acidentes de serviço. Somos maltratadas pelas chefias. Colegas de trabalho que dão ordens com autorização da chefia. Como devo atuar quando lá chegar? Devo pedir reintegração? Devo pedir consulta de medicina de trabalho? Psicologicamente não estou bem. Sou acompanhada por psiquiatris , devido a este mau ambiente.
ResponderEliminar"Somos maltratadas pelas chefias." - E continua lá ? Solicite mobilidade ou concorra para outros postos de trabalho noutros organismos...para funções que se adequam ao seu perfil (enquanto tem essa possibilidade)
EliminarBom dia
ResponderEliminarFoi-me passada baixa médica por 5 dias. Se descontar 3 dis do período de férias nos restantes 2 dias é-me retirado 10% ou 2 dias de remuneração na totalidade? Obrigada.
«(…) caso o trabalhador pretenda substituir os primeiros três dias de faltas por doença por dias de férias, deverá ser mantida a qualificação de faltas por motivo de doença, dando lugar ao pagamento da totalidade da remuneração, por substituição, nos termos do n.º 4 do artigo 135.º da LTFP, sendo que a partir do quarto dia de ausência aplica-se a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, pelo que há desconto de 10% da remuneração base diária até perfazer 30 dias»
ResponderEliminarDe acordo a informação prestada pelo IGeFE, nos casos em que os docentes requeiram a substituição acima referida, apenas haverá lugar ao desconto de 10% da remuneração de base diária entre o 4º e 30º dia de ausência por doença.
Ver aqui; https://eduprofs.blogspot.pt/2017/02/substituicao-de-faltas-por-doenca-por.html
Este comentário foi removido pelo autor.
ResponderEliminarTenho baixa médica por depressão, com duração de 30 dias. O meu psiquiatra continua a achar que não devo ir trabalhar.Ao fim de 30 dias se meter novo atestado pelo mesmo período, vão me descontar o mesmo que foi do 1º mês ou só descontam o subsidio de almoço??
ResponderEliminarOlá boa tarde
ResponderEliminaro meu pai foi hospitalizado por AVC, desde o passado dia 1. Não tem "baixa médica".. a questão é, como funciona em termos de remuneração nestes casos (até que lhe seja dado a incapacidade - foi dito que só após alta hospitalar é que o médico de família pode emitir o CIT...- é assim?!
obg
Boa tarde. Este ano não vou poder gozar as férias deste ano e algumas que acumulei do ano passado. Por motivo de doença complicada vou continuar de baixa. Daí o impedimento.
ResponderEliminarSerá que posso pedir à Direção para as gozar na totalidade,(ou só metade) no próximo ano, conjuntamente com as que vier a adquirir em 2018?. Agradeço resposta.Maria Reis
Não! De acordo com a LGTFP se não estiver ao serviço a 1 de janeiro suspende o contrato e perde o direito a férias.
EliminarPara mais completa informação consulte o seu sindicato!
Meu parceiro e eu estamos tentando por um bebê há mais de sete anos, nós estávamos indo para uma clínica de fertilidade por anos antes de alguém ter me contado para entrar em contato com esse conjurador de feitiços que é tão poderoso chamado Templo de Agbazara para ele me ajudar a obter o prenant, E eu Fico feliz por termos contatado DR.AGBAZARA, porque a magia da gravidez dele nos colocou à vontade, e honestamente acredito nele, e seus poderes realmente nos ajudaram também, agradeço por tudo o que ele fez. entre em contato com ele por e-mail em: ( agbazara@gmail.com ) ou ( WHATSAPP; +2348104102662 ) se você está tentando obter um bebê, ele tem poderes para fazê-lo.
ResponderEliminarSe não atingir 18meses seguidos de atestado, se ao regressar ao serviço não correr bem posso trabalhar por exemplo 3 dias.
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