De acordo com o e-mail enviado aos Agrupamentos de Escolas pela Câmara Municipal de Braga, as crianças dos Jardins de Infância de Braga estão impedidas de participar em atividades lúdico-pedagógicas, realizadas fora do espaço escolar, devido a problemas surgidos no âmbito do transporte coletivo e dos sistemas de retenção das crianças.
Exmos.(as) Senhores(as) Presidentes de Juntas de Freguesia / Uniões de Freguesia
Exmos.(as) Senhores(as) Diretores(as) de Agrupamentos de Escolas
Na sequência dos diversos problemas surgidos no âmbito do transporte de crianças em Transporte Coletivo de Crianças, e após a reunião efetuada com as forças de segurança no passado dia 30 de outubro, solicita-me a Sra. Vice-Presidente do Município de Braga, Dra. Sameiro Araújo, de lhes dar uma nota resumida das conclusões retiradas da mesma:
Enquadramento Legal:
· A Lei n.º 13/2006 de 17 de abril define a legislação do Transporte Coletivo de Crianças, abrangendo as crianças e jovens até aos 16 anos de idade;
· Esta lei define vários aspetos como:
1) Quem licencia os autocarros para o transporte de crianças é o IMT, que não avalia o Sistema de Retenção das Crianças (SRC), dotando os autocarros de dístico de licenciamento a autocarros que possuem 2 ou 3 pontos de fixação, desde que apresentem todas as questões de segurança intrínsecas à viatura. Podem transportar crianças autocarros com menos de 16 anos de idade;
2) O artigo 11º diz-nos que todas as crianças devem usar SRC de acordo com o disposto em legislação específica. Este artigo delibera que autocarros após a data de entrada em vigor desta lei (17/05/2006) não necessitam possuir cintos de segurança com três pontos de fixação;
· Consultando a legislação específica sobre o SRC, dirigimos a atenção para o Código da Estrada (Lei n.º 72/2013), que no seu artigo 55º menciona que as crianças com menos de 12 anos e altura inferior a 135 cm devem ser seguras por SRC homologado e adaptado ao seu tamanho e peso;
· Prosseguindo para o documento elaborado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), verificamos que as crianças dos 9 aos 18Kg se inserem no Grupo 1, e as crianças dos 15Kg aos 25 Kg se inserem no Grupo 2, cujo SRC se define como cadeira integral, cuja forma de fixação implica bancos com cintos com 3 pontos de fixação;
· Terminando este enquadramento, podemos ainda observar o Decreto-Lei n.º 170A/2014, de 7 de novembro, que nos indica as formas de homologação dos SRC.
Considerando todo o enquadramento legal em vigor, constatam-se os seguintes “problemas” decorrentes da legislação:
· O IMT licencia veículos para transporte de crianças, sem analisar os aspetos fundamentais para a colocação de SRC, atribuindo-lhes dísticos que viabilizam este transporte;
· A mesma lei que desobriga autocarros a terem cintos com 3 pontos de fixação (a partir de 2006), obriga a cumprir a legislação específica de transporte de crianças com SRC, até aos 25Kg em cadeira, que implica a necessidade de possuir cintos com 3 pontos de fixação;
· Perante a lei em vigor, os fabricantes de autocarros construíram a partir de 2006 autocarros somente com cintos com 2 pontos de fixação (subabdominais). Após consulta a 14 empresas de transporte que operam no concelho de Braga, verificamos a existência de somente cerca de 5 autocarros com estas caraterísticas, que se extinguirão com a incapacidade dos autocarros com mais de 16 anos transportarem crianças;
· As crianças podem ser transportadas sem SRC, nem qualquer preocupação de segurança, desde que o transporte seja enquadrado no regime de “transporte regular de passageiros”;
· Verificamos que apesar da lei se aplicar a veículos pesados, o sistema de homologação de cadeiras apenas se reporta para veículos ligeiros, não existindo SRC específicos para pesados;
· São constatáveis diversos problemas de utilização do SRC, pensados para ligeiros, aplicados em veículos pesados. O ponto de fixação superior do cinto de segurança encontra-se frequentemente preso ao encosto do banco e não na estrutura ou chassi do autocarro, não garantindo a fixação do SRC em caso de embate. O SRC não possui boa adaptabilidade aos bancos dos autocarros, ficando frequentemente instáveis na sua base, e, não cabendo frequentemente duas cadeiras num banco;
· As forças de segurança não possuem sistema de pesagem e medição para a aplicação da lei atualmente em vigor, pelo que as multas entretanto aplicadas, não tiveram sequência, desde que contestadas;
· As mesmas forças de segurança possuem interpretações diferentes da lei. PSP obriga o transporte até aos 25Kg em cadeira com 3 pontos de fixação. GNR admite o transporte com 2 pontos de fixação e banco elevatório face à ausência de autocarros que cumpram a necessidade de cintos com 3 pontos de fixação.
Perante o previamente exposto, a Sra. Vice-Presidente do Município de Braga, Dra. Sameiro Araújo, deliberou ao Departamento Jurídico do Município de Braga efetuar uma exposição junto do IMT, ANSR e Ministério da Educação, na qual fique demonstrado o problema legal vigente, assim como a sua repercussão na qualidade educativa das crianças dos Jardins de Infância do Concelho de Braga, que face as dúbias interpretações legais, se têm visto impedidos de efetuar um vasto conjunto de atividades educativas promovidas pelo Município de Braga, Agrupamentos de Escolas e demais entidades, sem nunca descurar a principal preocupação – a segurança implica no transporte das crianças em transportes coletivos de passageiros.
No seguimento deste assunto, questionamos os Presidentes de Juntas de Freguesia / Uniões de Freguesias e os Diretores(as) de Agrupamentos de Escolas se estarão disponíveis para subscrever este documento que brevemente estará disponível para ser tornado público, no sentido de solicitar uma atualização da legislação, que permita retirar as dúvidas atuais, assegurar a segurança efetiva das crianças e adaptar-se as especificidades atuais dos veículos pesados de passageiros.
Solicitamos ainda que dirijam este email junto das Educadoras e/ou elementos que se encontrem sob necessidade desta tipologia de transporte, independentemente do projeto que frequentem ou possuam.
Disponível para esclarecimentos que julguem necessários.
Com os melhores cumprimentos,
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