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terça-feira, 19 de março de 2024

Transferências financeiras para transporte de alunos com necessidades específicas individuais

Publicada hoje a Portaria que altera a Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro, que determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais.


A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro, que determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais.

quinta-feira, 29 de fevereiro de 2024

Apoios ao transporte e ao alojamento para a frequência do ensino secundário em concelhos sem qualquer oferta de ensino secundário

Publicada a Portaria que determina o montante das transferências financeiras, relativamente ao ano de 2023, do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa à atribuição de apoios ao transporte e ao alojamento para a frequência do ensino secundário aos alunos que residam em concelho sem oferta de ensino secundário


A presente portaria procede à determinação do montante das transferências financeiras, relativamente ao ano de 2023, do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa à atribuição dos apoios ao transporte e ao alojamento para a frequência do ensino secundário, no âmbito da escolaridade obrigatória, aos alunos que residam em concelho sem qualquer oferta de ensino secundário, a que se refere o n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na atual redação.

quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

Transporte de alunos com necessidades específicas individuais e aquisição de equipamentos para atividades educativas

Publicadas hoje no Diário da República duas Portarias que determinam a fórmula de calculo de financiamento de competências que passam para as autarquias locais;
  • Portaria que determina a forma de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais

  • Portaria que determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamentos utilizados para a realização das atividades educativas

sexta-feira, 19 de novembro de 2021

Utilização de veículos com idade não superior a 18 anos para o transporte de crianças

Publicado hoje, no Diário da República, o Decreto-Lei que  permite, nos anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, a utilização de veículos com idade não superior a 18 anos para o transporte de crianças e que produz efeitos a 1 de outubro de 2021.

Decreto-Lei n.º 101/2021

O presente decreto-lei procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, alterada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, relativa ao transporte coletivo de crianças.

É aditado à Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A
Idade dos veículos afetos ao transporte de crianças

1 - Durante os anos letivos de 2021/2022 e 2022/2023, a título excecional, o transporte de crianças, previsto na presente lei, pode ser realizado, em veículos com lotação superior a nove lugares, com antiguidade não superior a 18 anos, contados desde a data da primeira matrícula, desde que o requerente comprove que o veículo foi anteriormente licenciado para este tipo de transporte, ou apresente certificado de destruição de outro veículo que, no ano letivo em curso ou no anterior, tenha sido licenciado para transporte de crianças, e desde que se encontrem asseguradas as condições técnicas de circulação e de segurança dos respetivos veículos.

2 - Para efeitos de prazo de validade das licenças e de cálculo da antiguidade dos veículos, é considerado o período compreendido entre o dia 1 de outubro de 2021 e o dia 31 de agosto de 2023.»

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Autorização para a aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais

Publicada a Portaria, dos Gabinetes das Secretárias de Estado do Orçamento e da Educação, que autoriza os agrupamentos a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais, durante o ano letivo 2020/2021.

Portaria n.º 597/2020 - Diário da República n.º 196/2020, Série II de 2020-10-08

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Diplomas enviados para Publicação em Diário da República

O Gabinetes do Ministro da Educação e da Secretária de Estado da Educação enviaram para publicação no Diário da República os seguintes diplomas; 

— Portaria – Contratação a termo resolutivo certo, até ao final do ano escolar de 2020/2021, de até 1.500 assistentes operacionais.

— Portaria – Autoriza os Agrupamentos a assumir os encargos plurianuais decorrentes da aquisição de serviços de transporte escolar dos alunos com necessidades educativas especiais, durante o ano letivo 2020/2021.

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

Interpretações diferentes da lei impedem a deslocação e participação das crianças em atividades educativas

De acordo com o e-mail enviado aos Agrupamentos de Escolas pela Câmara Municipal de Braga, as crianças dos Jardins de Infância de Braga estão impedidas de participar em atividades lúdico-pedagógicas, realizadas fora do espaço escolar, devido a problemas surgidos no âmbito do transporte coletivo e dos sistemas de retenção das crianças.


Exmos.(as) Senhores(as) Presidentes de Juntas de Freguesia / Uniões de Freguesia
Exmos.(as) Senhores(as) Diretores(as) de Agrupamentos de Escolas

Na sequência dos diversos problemas surgidos no âmbito do transporte de crianças em Transporte Coletivo de Crianças, e após a reunião efetuada com as forças de segurança no passado dia 30 de outubro, solicita-me a Sra. Vice-Presidente do Município de Braga, Dra. Sameiro Araújo, de lhes dar uma nota resumida das conclusões retiradas da mesma:

Enquadramento Legal:

·         A Lei n.º 13/2006 de 17 de abril define a legislação do Transporte Coletivo de Crianças, abrangendo as crianças e jovens até aos 16 anos de idade;

·         Esta lei define vários aspetos como:

1) Quem licencia os autocarros para o transporte de crianças é o IMT, que não avalia o Sistema de Retenção das Crianças (SRC), dotando os autocarros de dístico de licenciamento a autocarros que possuem 2 ou 3 pontos de fixação, desde que apresentem todas as questões de segurança intrínsecas à viatura. Podem transportar crianças autocarros com menos de 16 anos de idade;

2) O artigo 11º diz-nos que todas as crianças devem usar SRC de acordo com o disposto em legislação específica. Este artigo delibera que autocarros após a data de entrada em vigor desta lei (17/05/2006) não necessitam possuir cintos de segurança com três pontos de fixação;

·         Consultando a legislação específica sobre o SRC, dirigimos a atenção para o Código da Estrada (Lei n.º 72/2013), que no seu artigo 55º menciona que as crianças com menos de 12 anos e altura inferior a 135 cm devem ser seguras por SRC homologado e adaptado ao seu tamanho e peso;

·         Prosseguindo para o documento elaborado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), verificamos que as crianças dos 9 aos 18Kg se inserem no Grupo 1, e as crianças dos 15Kg aos 25 Kg se inserem no Grupo 2, cujo SRC se define como cadeira integral, cuja forma de fixação implica bancos com cintos com 3 pontos de fixação;

·         Terminando este enquadramento, podemos ainda observar o Decreto-Lei n.º 170A/2014, de 7 de novembro, que nos indica as formas de homologação dos SRC.

Considerando todo o enquadramento legal em vigor, constatam-se os seguintes “problemas” decorrentes da legislação:

·         O IMT licencia veículos para transporte de crianças, sem analisar os aspetos fundamentais para a colocação de SRC, atribuindo-lhes dísticos que viabilizam este transporte;

·         A mesma lei que desobriga autocarros a terem cintos com 3 pontos de fixação (a partir de 2006), obriga a cumprir a legislação específica de transporte de crianças com SRC, até aos 25Kg em cadeira, que implica a necessidade de possuir cintos com 3 pontos de fixação;

·         Perante a lei em vigor, os fabricantes de autocarros construíram a partir de 2006 autocarros somente com cintos com 2 pontos de fixação (subabdominais). Após consulta a 14 empresas de transporte que operam no concelho de Braga, verificamos a existência de somente cerca de 5 autocarros com estas caraterísticas, que se extinguirão com a incapacidade dos autocarros com mais de 16 anos transportarem crianças;

·         As crianças podem ser transportadas sem SRC, nem qualquer preocupação de segurança, desde que o transporte seja enquadrado no regime de “transporte regular de passageiros”;

·         Verificamos que apesar da lei se aplicar a veículos pesados, o sistema de homologação de cadeiras apenas se reporta para veículos ligeiros, não existindo SRC específicos para pesados;

·         São constatáveis diversos problemas de utilização do SRC, pensados para ligeiros, aplicados em veículos pesados. O ponto de fixação superior do cinto de segurança encontra-se frequentemente preso ao encosto do banco e não na estrutura ou chassi do autocarro, não garantindo a fixação do SRC em caso de embate. O SRC não possui boa adaptabilidade aos bancos dos autocarros, ficando frequentemente instáveis na sua base, e, não cabendo frequentemente duas cadeiras num banco;

·         As forças de segurança não possuem sistema de pesagem e medição para a aplicação da lei atualmente em vigor, pelo que as multas entretanto aplicadas, não tiveram sequência, desde que contestadas;

·         As mesmas forças de segurança possuem interpretações diferentes da lei. PSP obriga o transporte até aos 25Kg em cadeira com 3 pontos de fixação. GNR admite o transporte com 2 pontos de fixação e banco elevatório face à ausência de autocarros que cumpram a necessidade de cintos com 3 pontos de fixação.

Perante o previamente exposto, a Sra. Vice-Presidente do Município de Braga, Dra. Sameiro Araújo, deliberou ao Departamento Jurídico do Município de Braga efetuar uma exposição junto do IMT, ANSR e Ministério da Educação, na qual fique demonstrado o problema legal vigente, assim como a sua repercussão na qualidade educativa das crianças dos Jardins de Infância do Concelho de Braga, que face as dúbias interpretações legais, se têm visto impedidos de efetuar um vasto conjunto de atividades educativas promovidas pelo Município de Braga, Agrupamentos de Escolas e demais entidades, sem nunca descurar a principal preocupação – a segurança implica no transporte das crianças em transportes coletivos de passageiros.

No seguimento deste assunto, questionamos os Presidentes de Juntas de Freguesia / Uniões de Freguesias e os Diretores(as) de Agrupamentos de Escolas se estarão disponíveis para subscrever este documento que brevemente estará disponível para ser tornado público, no sentido de solicitar uma atualização da legislação, que permita retirar as dúvidas atuais, assegurar a segurança efetiva das crianças e adaptar-se as especificidades atuais dos veículos pesados de passageiros.

Solicitamos ainda que dirijam este email junto das Educadoras e/ou elementos que se encontrem sob necessidade desta tipologia de transporte, independentemente do projeto que frequentem ou possuam.

Disponível para esclarecimentos que julguem necessários.

Com os melhores cumprimentos,
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