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terça-feira, 11 de junho de 2024

Educação Inclusiva - Um direito Inegociável

"A Escola deve pois assumir-se como o espaço onde se aprende a respeitar a diversidade, onde se aprende a conhecer outras culturas e línguas, outros hábitos, outras vivências, outras realidades. A Escola é o espaço privilegiado da construção da comunidade que se torna mais rica, na medida em que aceita a riqueza que decorre da diversidade.
...
Naturalmente, para que a escola seja um espaço de inclusão, tem de ser praticar uma educação de qualidade, dotada de meios e profissionais capazes de responder à diver sidade existente na mesma. A escola inclusiva é uma escola que promove o sucesso es colar e exige a participação e envolvimento de todos no seu quotidiano. Só com a participação e o envolvimento de todos na vida da escola pode esta ser um espaço de inclusão. Mas não chega criar as condições para o combate à exclusão e promoção da inclusão. É necessário estar continuamente atento, monitorizar, avaliar e atualizar os instrumentos e mecanismos de inclusão; repensar a inclusão é adequar continuamente os mesmos aos novos desafios colocados por cada criança e aluno, por cada mudança conjuntural, por cada nova necessidade identificada. Esta é uma tarefa contínua do docente de educação especial e de toda a escola, enquanto ecossistema social, no sentido da promoção do sucesso escolar, de todos e de cada um."

terça-feira, 16 de abril de 2024

Despacho que define as atividades de apoio à educação formal no âmbito da assistência pessoal.

Publicado o Despacho que define as atividades de apoio à educação formal no âmbito da assistência pessoal.


No decurso do ano letivo podem ser realizadas, nas diferentes ofertas de educação e formação, em agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, escolas profissionais e estabelecimentos do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária, adiante designados por escolas, as seguintes atividades de apoio à educação formal no âmbito da assistência pessoal a alunos com idade igual ou superior a 14 anos nas condições previstas no artigo 8.º da Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro que estabelece as condições de criação, instalação, organização e funcionamento a que deve obedecer a resposta social serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade que assenta no desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente. 

segunda-feira, 25 de março de 2024

Educação inclusiva 2022/2023

A DGEEC divulgou a publicação que integra os principais resultados do “Questionário – Educação Inclusiva 2022/2023: Apoio à Aprendizagem e à Inclusão", lançado junto das escolas públicas da rede do Ministério da Educação, de Portugal Continental, com o intuito de conhecer a forma como as escolas organizam os recursos específicos de apoio à aprendizagem e à inclusão, nomeadamente as Equipas Multidisciplinares de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) e os Centros de Apoio à Aprendizagem (CAA).

Síntese de resultados Suporte à aprendizagem e à Inclusão, 2022/2023Escolas da rede pública do Ministério da Educação

Educação inclusiva 2022/2023

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terça-feira, 19 de março de 2024

Transferências financeiras para transporte de alunos com necessidades específicas individuais

Publicada hoje a Portaria que altera a Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro, que determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais.


A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 9/2023, de 4 de janeiro, que determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais.

quarta-feira, 19 de julho de 2023

Parlamento recomenda ao Governo o reforço de formação em educação especial ao longo do percurso da docência

Resolução da Assembleia da República n.º 90/2023 

Recomenda ao Governo o reforço de formação em educação especial ao longo do percurso da docência

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 - Dê orientações gerais para que:

a) Os planos de estudos das licenciaturas em Educação Básica integrem unidades curriculares de educação especial e inclusão;

b) Os mestrados que constituem habilitação profissional para a docência integrem uma unidade curricular de diferenciação, flexibilização e adequação curricular no âmbito da educação inclusiva.

2 - Promova uma efetiva administração de formação contínua para necessidades educativas especiais.

quarta-feira, 5 de julho de 2023

segunda-feira, 5 de junho de 2023

Apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial

Publicada no Diário da República a Portaria que fixa o apoio financeiro a conceder a alunos das escolas particulares de educação especial visa proporcionar o ensino gratuito aos alunos que, em 15 de setembro, tenham idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

O valor do apoio financeiro a conceder a alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos é fixado em (euro) 651,26 por mês e por aluno.

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023

Agência Europeia para as Necessidades Especiais e a Educação Inclusiva

A Agência Europeia para as Necessidades Especiais e a Educação Inclusiva é uma organização independente que atua como uma plataforma de colaboração para os seus 31 países membros, em matéria de necessidades especiais e de educação inclusiva. O nosso objetivo é melhorar as políticas e as práticas educacionais dirigidas a alunos com incapacidades e necessidades educativas especiais.

Todas as informações relativas ao sítio da Internet da Agência são apresentadas em inglês. Contudo, os documentos principais foram traduzidos para todas as línguas oficiais da Agência.

Publicações em português;









































































quarta-feira, 4 de janeiro de 2023

Transporte de alunos com necessidades específicas individuais e aquisição de equipamentos para atividades educativas

Publicadas hoje no Diário da República duas Portarias que determinam a fórmula de calculo de financiamento de competências que passam para as autarquias locais;
  • Portaria que determina a forma de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao transporte de alunos com necessidades específicas individuais

  • Portaria que determina a fórmula de cálculo das transferências financeiras do Fundo de Financiamento da Descentralização para o exercício, pelos órgãos das autarquias locais, da competência relativa ao financiamento das despesas com a aquisição de equipamentos utilizados para a realização das atividades educativas

sexta-feira, 30 de dezembro de 2022

Aumento do valor pago aos estabelecimentos de educação especial do ensino particular e cooperativo

O Ministério da Educação e a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) assinaram ontem um acordo que permite atualizar em 27% os valores do financiamento por aluno a atribuir aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de educação especial.

A atualização de 511,89 € mensais para 651,26€ garante que os alunos tenham os apoios necessários no acesso às aprendizagens.

O acordo estabelecido permite de igual forma o aumento do montante pago por subsídio de transporte, 75,85€ para a Zona periférica, 48,14€ para o 1.º escalão, 59,27€ para o 2.º escalão, 76,80€ para o 3.º escalão e 94,57€ para o 4.º escalão, bem como o aumento do subsídio de alimentação, 100,30€ por aluno por mês.

O acordo agora assinado estabelece os valores a serem considerados em Portaria que substitua a atualmente em vigor (Portaria n.º 382/2009, de 8 de abril), atualizando os valores dos contratos regulados pela Portaria n.º 1103/1997, de 3 de novembro.

terça-feira, 8 de novembro de 2022

A inclusão não ocorre por decreto!

Educação inclusiva: O grande desafio e um decreto irreal

As boas intenções Decreto-Lei Nº54/2018 são de louvar. A sua aplicabilidade, por sua vez, é de um romantismo exasperante. Se os professores decidissem mobilizar, na sua prática letiva diária, as medidas universais, seletivas e adicionais e, se dentro das medidas seletivas, pretendesse fazer uma verdadeira diferenciação pedagógica, preparando materiais específicos para todos de acordo com as suas necessidades específicas (que é aquilo de que verdadeiramente se trata quando falamos de Educação Inclusiva) – ainda mais agudizadas nestes anos pós-pandemia – certamente enlouqueceriam antes do final do primeiro período. Primeiro, porque não possuem formação adequada para fornecer apoio específico aos alunos com dificuldades específicas de aprendizagem (dislexias graves, discalculia, disortografia, descoordenação motora, défice de atenção com ou sem hiperatividade, perturbação de oposição, alterações de comportamento, desvalorização da autoestima); segundo, porque, mesmo possuindo essa formação, não teriam tempo disponível para atender a todas as solicitações que lhes são feitas.  
O artigo de opinião de Carmo Machado para ler na VISÃO 

sexta-feira, 4 de novembro de 2022

Cenários de pesquisa em Educação Especial e Inclusiva

Esta edição especial da revista Sisyphus, com o tema "Cenários de pesquisas em Educação Especial e Inclusiva”, composta por nove artigos, apresenta pesquisas sobre desafios quanto à disseminação e implementação de políticas públicas, formação continuada para a atuação dos professores em perspectiva inclusiva e as contribuições do uso dos recursos tecnológicos educacionais como possibilidade de inovação pedagógica. Esses estudos intensificam as reflexões sobre cenários de pesquisa em Educação Especial e Inclusiva para o processo ensino-aprendizagem das pessoas com deficiência.

terça-feira, 18 de outubro de 2022

Sistema de monitorização da implementação do regime jurídico da Educação Inclusiva em Portugal

No relatório Sistema de monitorização da implementação do regime jurídico da Educação Inclusiva em Portugal é apresentado o desenho de um sistema de monitorização da implementação do Regime Jurídico da Educação Inclusiva (Decreto-lei n.º 54/2018). É também apresentada a análise de todas as atividades realizadas, bem como os resultados das entrevistas individuais, do inquérito online e das visitas às escolas. Na parte final são apresentadas algumas conclusões sobre o trabalho realizado.
 

Sistema de monitorização da implementação do regime jurídico da Educação Inclusiva em Portugal

terça-feira, 11 de outubro de 2022

Principais resultados do Inquérito às NEE no Ensino Superior 2021/2022 - Caracterização da situação educativa do aluno

Principais resultados sobre o Inquérito às Necessidades Especiais de Educação nos Estabelecimentos de Ensino Superior - 2021/2022 - Caracterização da situação educativa do aluno 

Inquérito às Necessidades Especiais de Educação nos Estabelecimentos de Ensino Superior - 2021/2022 - Caracterização da situação educativa do aluno [XLSX] [ODS]

sexta-feira, 22 de julho de 2022

Assim se faz a Inclusão! 40% dos alunos de ensino especial não têm apoio direto com professores

Dos 5544 alunos com medidas seletivas e/ou adicionais, 4528 (81,7%) estão mais de 60% do tempo letivo na sala de aula com os seus pares. Destes, em sala de aula, 42,1% beneficiam do apoio direto de docente de Educação Especial; 28,4% beneficiam do apoio de docentes em coadjuvação com o titular de turma (apoio que, em boa parte dos casos, não é especializado); 19,1% são apoiados por assistente operacional (AO), por norma sem formação adequada para a atividade que desenvolvem, ainda que alguns já tenham adquirido alguma experiência. Há, ainda, outros apoios que as escolas referem existir, mas sem os especificar.

Dos alunos com medidas seletivas e/ou adicionais, 40% não têm qualquer apoio direto do docente de EE, apenas existindo apoio indireto, ou seja, apoio que é dado ao docente titular de turma, sendo este “aconselhado” pelo de EE sobre o que fazer com aquele “tipo” de aluno, de acordo com as necessidades generalistas que a sua condição apresenta. O docente de EE muitas vezes não conhece o aluno em causa, apenas conhecendo o que o titular de turma lhe relata… este não é um apoio que respeite a individualidade e as características específicas de cada aluno.

No levantamento efetuado, os AE/ENA têm um total de 6911 turmas. Destas, 1647 integram alunos com necessidades específicas, das quais 933 (56,6%) respeitam a redução do número de alunos por turma (máximo de 20 alunos), definida no respetivo Relatório Técnico-Pedagógico (RTP), e até 2 alunos com necessidades específicas, mas 714, correspondendo a 43,4%, não respeitam a legislação em vigor: a maioria por terem mais de 20 alunos; muitas por, apesar de terem 20 alunos, integrarem mais de 2 com necessidades específicas; há uma margem ainda larga (14,3% destas 714 turmas) que não respeita qualquer dos limites legalmente estabelecidos, pois, para além de terem mais de 20 alunos nas turmas, também têm mais de 2 com necessidades específicas

A legislação existe para ser respeitada, mas o facto de a administração educativa (DGEstE/ME) não autorizar os desdobramentos de turmas, tem como consequência que, em muitos AE/ENA, existam turmas constituídas ilegalmente.

Veja aqui os resultados do inquérito

quarta-feira, 15 de junho de 2022

Educação Inclusiva e a diferença entre o “correto, o prescrito e o verdadeiramente concretizado”

O ano de 2018 foi palco, em Portugal, da publicação de um novo quadro legal que estabelece “os princípios e as normas que garantem a inclusão, enquanto processo que visa responder à diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos” (prefácio Decreto-Lei nº 54/2018 de 6 de julho) refere o diploma. Este novo documento legislativo realça o modelo multiníveis, como um modelo pedagógico orientado para a diferenciação pedagógica e o desenho universal para a aprendizagem.

Numa leitura crítica, Joaquim Colôa, refere que este quadro normativo está envolto “em retórica e ação de boa vontade … não introduzindo mudanças significativas, nem ao nível das práticas nem ao nível das filosofias e políticas” (Colôa, 2022). 

É esta voz dissonante, mas altamente comprometida com o projeto de uma Educação Inclusiva, que nos habituámos a ouvir de Joaquim Colôa. Uma voz que debate e contesta acções e assunções que põem em causa uma inclusão que retoricamente defende e que questiona, constantemente, a diferença entre o “correto, o prescrito e o verdadeiramente concretizado” (Colôa, 2022)

 Problemas Emocionaise Comportamentais na Escola– Teoria e Prática

segunda-feira, 11 de abril de 2022

Resultados do Inquérito às Necessidades Especiais de Educação nos Estabelecimentos de Ensino Superior em 2021/2022

A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), enquanto entidade delegada do Instituto Nacional de Estatística, apresenta os resultados do Inquérito às Necessidades Especiais de Educação nos Estabelecimentos de Ensino Superior em 2021/2022

O Inquérito tem como objetivo recolher informação sobre o número de alunos inscritos e o número de diplomados, com necessidades especiais de educação, dos estabelecimentos de ensino superior, públicos e privados, bem como caracterizar as condições de que dispõem para apoio a estes alunos.



quarta-feira, 30 de junho de 2021

Apoio do Estado a estabelecimentos de educação especial e centros de recursos para a inclusão

Publicadas hoje 3 Resoluções sobre a apoio a estabelecimentos de educação especial e centros de recursos para a inclusão.

Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de cooperação com estabelecimentos de ensino particular de educação especial para o ano letivo de 2021/2022

Autoriza a realização da despesa relativa ao apoio financeiro pelo Estado a cooperativas e associações de ensino especial e a instituições particulares de solidariedade social para o ano letivo de 2021/2022

Autoriza a realização da despesa relativa aos apoios financeiros aos centros de recursos para a inclusão decorrentes da celebração de contratos de cooperação para o ano letivo de 2021/2022

sexta-feira, 25 de junho de 2021

Medidas de apoio à aprendizagem e inclusão na educação pré-escolar

O Ministério da Educação disponibilizou na página da DGE um conjunto de questões sobre as medidas de apoio à aprendizagem e inclusão que se aplicam às crianças na educação pré-escolar.

1. O Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho aplica-se à Educação Pré-Escolar?

Sim.
O Decreto-Lei nº 54/2018, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, identifica as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares específicas, bem como os recursos específicos a mobilizar para responder às necessidades educativas de todas e de cada uma das crianças e jovens que frequentam os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública e os estabelecimentos de educação pré-escolar e do ensino básico e secundário das redes privada, cooperativa e solidária.
No entanto, atendendo à faixa etária das crianças que frequentam a educação pré-escolar, há que observar as particularidades que envolvem esta fase do desenvolvimento e considerar o explicitado nas Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar;

2. Todas as medidas do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, são adequadas à Educação Pré-Escolar?

Não.
A educação pré-escolar é o nível educativo em que o currículo se desenvolve com articulação plena das aprendizagens, em que os espaços são geridos de forma flexível, em que as crianças são chamadas a participar ativamente na planificação das suas aprendizagens e em que o método de projeto e outras metodologias ativas são usados rotineiramente.
A inclusão de todas e de cada uma das crianças na educação pré-escolar é realizada naturalmente através da adoção de práticas pedagógicas diferenciadas que respondam às necessidades e características individuais, sendo da competência do educador planear e desenhar a ação educativa com base numa leitura holística das evidências recolhidas.
Observando o referido anteriormente, as medidas seletivas e adicionais não se adequam à educação pré-escolar, devendo ser esgotadas todas as possibilidades que uma abordagem universal e preventiva disponibiliza.
Sempre que as caraterísticas e condições da criança determinam um nível de envolvimento e participação muito reduzido com impacto significativo nas aprendizagens e atendendo ao caráter abrangente e flexível das Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar que permitem uma adequação nas atividades propostas ao grupo de crianças e a cada uma das crianças em particular, o recurso a medidas seletivas e/ou adicionais deve ser proposta, apenas, no processo de transição para o 1º ciclo.

3. O Plano Individual de Intervenção Precoce (PIIP) determina a aplicação do Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho na Educação Pré-Escolar?

Não.
As terapias previstas no PIIP não são medidas de gestão pedagógica, pelo que não determinam, por si só, o tipo de intervenção pedagógica a adotar, sendo, essencialmente, um contributo para o desenvolvimento ou reabilitação de um domínio que melhore, consideravelmente, a participação da criança nas atividades comuns à sua idade e na sua vida diária.
A ação pedagógica, a implementação de áreas curriculares específicas ou ainda a mobilização de recursos específicos implica a organização e gestão das respostas educativas a partir de uma visão holística que procura as melhores soluções do ponto de vista da educação, da saúde e da inclusão social reforçando sempre o envolvimento dos/as docentes, dos/as técnicos/as, dos pais ou encarregados de educação e das próprias crianças.

4. Na educação pré-escolar, podem ser disponibilizados recursos específicos e/ou medidas organizacionais previstas no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho?

Sim.
Nos Agrupamentos de Escolas, de acordo com as necessidades solicitadas, são assegurados os recursos humanos, nomeadamente docentes de educação especial, para apoiar, de modo colaborativo e numa lógica de corresponsabilização os docentes na definição de estratégias de diferenciação pedagógica, no reforço de aprendizagens e na identificação de múltiplos meios de motivação.
É da competência do diretor do agrupamento de escolas em harmonia com o proposto pela Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI) em articulação com a Equipa Local de Intervenção (ElI) garantir que sejam disponibilizadas as condições necessárias para que as crianças que frequentam a educação pré-escolar disponham das condições necessárias para a sua aprendizagem e inclusão, designadamente, sempre que relevante, redução de grupo e/ou a disponibilização de recursos específicos.

Questões sobre o D.L. nº 54/2018, 6 julho

Questões sobre o DL. nº54/2018 e a Educação Pré-Escolar

Legislação e Circulares