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sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

Datas de pagamento das Pensões da CGA em 2026

As pensões de Aposentação, de Sobrevivência, de Preço de Sangue, de Reforma, de DFA, de Invalidez, de Aposentação de pessoal das Forças de Segurança ou equiparado, Subvenções Vitalícias e Pensões de Alimentos de beneficiários não pensionistas da CGA são pagas no dia 19 de cada mês ou no dia útil anterior

Pagamento do 14.º mês (subsídio de férias) e do subsídio de Natal

O 14.º mês (correspondente ao montante adicional de julho do regime geral de Segurança Social e ao subsídio de férias dos trabalhadores no ativo) é pago em julho e o subsídio de Natal em novembro.
O 14.º mês é abonado pela entidade que paga a pensão de julho, isto é, pela CGA aos pensionistas e pelo Serviço aos militares e equiparados na reserva ou na pré-aposentação e aos subscritores a receber pensão transitória de aposentação.

segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

Diplomas publicados hoje no Diário da República

Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2026.

O valor da RMMG a que se refere o n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, é de € 920,00.

Determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2027.

Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2027

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2027, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 11 meses.
Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social iniciadas em 2026 é de 0,8237.




Aprova o Plano de Ação da Estratégia Digital Nacional para 2026-2027.

O Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ação da Estratégia Digital Nacional para 2026-2027 (Plano de Ação), nos termos definidos no anexo à presente resolução, o qual faz parte integrante.

2 - Determinar que o Plano de Ação, bem como os respetivos relatórios de execução elaborados no âmbito da Estratégia Digital Nacional, aprovada no anexo i da Resolução do Conselho de Ministros n.º 207/2024, de 30 de dezembro, são disponibilizados no portal digital.gov.pt.

3 - Estabelecer que o estado de cumprimento das 10 metas definidas para a Estratégia Digital Nacional, é disponibilizado no portal digital.gov.pt e atualizado com periodicidade semestral, salvo nos casos em que a natureza ou periodicidade dos indicadores imponha atualização anual.

4 - Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas e iniciativas previstas no Plano de Ação depende da existência de dotação orçamental disponível por parte das entidades públicas competentes, sendo prioritariamente financiada por fundos europeus.

5 - Estabelecer que o acompanhamento e monitorização das medidas e ações estabelecidas pela presente resolução são feitas pelo Conselho para o Digital na Administração Pública, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2024, de 25 de julho.

quinta-feira, 27 de novembro de 2025

Idade da reforma sobe para 66 anos e 11 meses em 2027

O INE divulgou hoje o valor provisório da esperança de vida aos 65 anos para o triénio 2023-2025. A esperança de vida aos 65 anos foi estimada em 20,19 anos, o que corresponde a um aumento de 0,17 anos (2,04 meses) relativamente ao triénio anterior (20,02 anos em 2022-2024).

A idade da reforma está cada vez mais próxima dos 67 anos e, em 2027, atingirá o valor mais elevado de sempre. Assim, quem se quiser reformar sem qualquer penalização terá trabalhar até aos 66 anos e 11 meses

Apesar da idade da reforma sem penalização subir previsivelmente para os 66 anos e 11 meses, é possível antecipá-la em quatro meses por cada ano que se exceda os 40 de descontos.

Para quem opte por se reformar antecipadamente, no próximo ano (2026), o chamado fator de sustentabilidade será de 17,63%. Isto representa uma subida face ao corte de 16,93%, que está a ser aplicado desde o início de 2025 às reformas antecipadas.

As opções de Reforma ou Aposentação (Segurança Social e Caixa Geral de Aposentações)

Neste estudo, como o título "AS VÁRIAS OPÇÕES DE REFORMA (Segurança Social) E DE APOSENTAÇÃO (CGA), ANTECIPADAS QUE OS TRABALHADORES TÊM ACESSO, SEGUNDO AS LEIS EM VIGOR, E A PRÉ-REFORMA NO SETOR PRIVADO E NO SETOR PUBLICO" (atualizado em novembro/2025), Eugénio Rosa responde a muitos e-mails que recebeu de trabalhadores(as) com perguntas sobre a reforma e a aposentação antecipadas e procura alertar os trabalhadores para a importância desta decisão que é irreversível, e que terá consequências em toda a sua vida futura após a reforma ou a aposentação- E com esse objetivo disponibiliza uma informação verdadeira e clara com base na lei, das várias opções da reforma ou aposentação antecipada, das condições que são exigidas para a poder aceder a ela, segundo a lei, bem como das consequências para o trabalhador(a) (cortes que pensão sofre para toda a vida). E isto para que ele ou ela possam tomar uma decisão fundamentada, e não uma precipitada que mais tarde se arrependa.

Está também disponível um vídeo feito com base no estudo;

sábado, 31 de maio de 2025

Idade da reforma sobe e corte (quase 17%) nas pensões antecipadas também

Instituto Nacional de Estatística (INE), com a publicação do dia de ontem, confirma que o aumento da esperança média de vida ditará que as pensões antecipadas terão um corte permanente de 16,9%, ao qual se somam outras possíveis penalizações. A idade legal da reforma chega ao valor mais alto de sempre, 66 anos e 9 meses em 2026.

No triénio 2022-2024, a esperança de vida à nascença foi estimada em 81,49 anos, sendo 78,73 anos para os homens e 83,96 anos para as mulheres, e representando, relativamente ao triénio anterior, um aumento de 0,36 anos (4,3 meses) para os homens e de 0,29 anos (3,5 meses) para as mulheres.

No espaço de uma década, verificou-se um aumento de 1,17 anos na esperança de vida à nascença para o total da população, de 1,49 anos para os homens e de 0,84 anos para as mulheres. Este aumento resultou sobretudo da redução na mortalidade em idades iguais ou superiores a 60 anos. A contribuição das idades mais idosas foi mais significativa para as mulheres do que para os homens.

A esperança de vida aos 65 anos, no período 2022-2024, foi estimada em 20,02 anos para o total da população. Aos 65 anos, os homens podiam esperar viver 18,30 anos e as mulheres 21,35 anos, o que corresponde a um aumento de 0,30 anos para os homens e de 0,24 anos para as mulheres relativamente a 2021-2023. Nos últimos dez anos, a esperança de vida aos 65 anos aumentou 11,5 meses para os homens e 8,5 meses para as mulheres.

sexta-feira, 11 de abril de 2025

Professores podem reinscrever-se na CGA, decidem tribunais

Sistematicamente, “a jurisprudência tem sido unânime em considerar que a norma do n.º 2 do artº 2º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, apenas proíbe a inscrição de novos subscritores que, efetivamente, [começam] ex novo funções públicas”. De facto, “a interpretação seguida é a de que a norma em causa visa impedir a entrada de novos subscritores no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo”, esclarece o acordão de Penafiel.

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Administrativo já se havia pronunciado em 2014 e em 2020. A subscrição de um funcionário na CGA só pode se eliminada se cessar definitivamente o cargo ou função que tinha anteriormente a 2006. Não é o caso de muitos docentes inscritos na CGA antes desta data que voltaram a dar aulas.

Em resumo, as três instâncias judiciais administrativas têm-se pronunciado a favor dos professores.

Perante a avalanche de processos contra a CGA, foi aprovada, no ano passado, uma norma interpretativa. O objetivo desta norma é clarificar o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, que estabelece mecanismos de convergência entre o regime de proteção social da função pública e o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

A Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo na administração pública após 1 de janeiro de 2006 e que voltam a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Esta norma interpretativa não se aplica, diz o diploma, aos funcionários que demonstrem que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituem um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que: Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
Existindo descontinuidade temporal, se comprove que tenha sido involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira, e desde que o funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.

Apesar desta lei interpretativa, várias decisões judiciais confirmaram, este ano, o direito de docentes a reinscreverem-se na CGA.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025

Reinscrição na Caixa Geral de Aposentações só terá efeitos para o futuro

Circular enviada aos organismos públicos esclarece que a reinscrição não tem efeitos retroactivos

A Caixa Geral de Aposentações (CGA) enviou esta semana uma circular aos serviços da administração pública a dar conta das novas regras que permitem a reinscrição de alguns trabalhadores neste regime. Contudo, esclarece que essa reinscrição não é retroactiva e só terá efeitos para o futuro, garantindo que o período em que estes trabalhadores descontaram para a Segurança Social será tido em conta no momento da reforma.

Esta guerra jurídica não está terminada, ainda vai dar origem a muitas notícias e, sobretudo, a muitas decisões judiciais que não consideram as disposições restritivas impostas pela Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro, que impôs uma alegada “interpretação autêntica” do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, considerando, sem grandes dúvidas, que a lei interpretativa  é inconstitucional, por violação do princípio da confiança.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2025

Atualização anual das pensões de acidentes de trabalho e do valor do indexante dos apoios sociais (IAS)

Publicadas hoje duas Portarias pelas Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. A primeira com a atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2025 e a segunda com a atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Procede à atualização anual das pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2025.

Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

O aumento da idade de Reforma em contraponto com a diminuição do número de anos de vida saudável

Neste estudo com o título “O AUMENTO DA IDADE DE REFORMA E DA APOSENTAÇÃO (entre 2013 e 2026 aumentará um ano e 9 meses) E A DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ANOS DE VIDA SAUDÁVEL DOS PORTUGUESES (entre 2013 e 2022 , reduziu-se em 4 anos) OBRIGANDO MUITOS TRABALHADORES A PEDIREM A REFORMA/APOSENTAÇÃO ANTECIPADA, SOFRENDO DOIS CORTES NA PENSÃO (0,5% por cada mês que falte para a idade de reforma), E A DO FATOR DE SUSTENTABILIDADE QUE AUMENTOU MUITO COM A ALTERAÇÃO DA FORMULA CÁLCULO POR PASSOS COELHO/PORTAS EM 2014 (entre 2008 e 2025, subiu de 0,56% para 16,93%)” Eugénio Rosa analisa, com base em dados oficiais, o aumento da esperança de vida à nascença em Portugal, a diminuição dos anos de vida saudável dos portugueses, que é inferior à média da U.E., e o aumento a um ritmo elevado da idade de acesso normal à reforma e à aposentação. Entre 2013 e 2022, a diferença entre a idade de acesso normal à reforma ou à aposentação e o número de anos de vida saudável aumentou, no nosso país, de 17 anos para 21,9 anos. Esta diminuição do número de anos de vida saudável é uma consequência do agravamento das condições de vida dos portugueses e das crescentes dificuldades do SNS, que torna cada vez mais difícil o acesso aos cuidados de saúde no nosso país. Em 2022, os portugueses tinham de trabalhar de 21,9 anos sem vida saudável, para poder obter a pensão completa. A diminuição do número de anos de vida saudável tem obrigado muitos portugueses a se reformarem ou aposentarem antecipadamente. Mas neste caso sofrem uma dupla penalização – um corte na pensão de 0,5% por cada mês que lhe falte para a idade normal de acesso à reforma ou aposentação e o corte devido ao fator de sustentabilidade que, em 2025, é 16,93%. Este duplo corte reduz significativamente as pensões que são já muito baixas. No estudo mostro que a dupla penalização é grave e profundamente injusta, por isso deve ser rapidamente alterada e que, pelo menos, uma delas deve ser eliminada. Mas há que mobilizar para isso fazendo, pelo menos, uma petição à Assembleia da República com esse objetivo. E quem não luta pelos seus direitos e por mais justiça certamente não a terá. E todos os trabalhadores do setores privados e públicos quando de reformarem ou aposentarem sofrerão, na sua pensão, as consequências desta injustiça s estas normas não forem alteradas.


"Entre 2013 e 2022, a esperança de vida em Portugal aumentou um ano (subiu de 80 para 81 anos), mas o número médio de anos de vida saudável dos portugueses diminuiu 3,9 anos (caiu de 63 para 59,1), o que é dramático. Em média vive-se em Portugal 21,9 anos de vida não saudável (com doenças). Este ritmo aumento significativo da duração vida não saudável que o gráfico revela (17 anos em 2013 e 21,9 anos em 2022, o de 2023 e 2024 ainda não disponibilizado pelo Eurostat) é naturalmente uma consequência, por um lado, do agravamento das condições de vida dos portugueses e, por outro lado, das dificuldades crescentes do SNS. Este aumento do tempo de vida não saudável contribui para a subida dos custos com a saúde e diminuição da produtividade devido ao número de dias de baixa que causa, mas também ao trabalho em condições deficientes de saúde."

segunda-feira, 30 de dezembro de 2024

Portaria que determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2026

Publicada hoje a Portaria que determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2026, que produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.


Artigo 1.º


Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2026

A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2026, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 9 meses.





Artigo 2.º

Fator de sustentabilidade

O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social iniciadas em 2025 é de 0,8307.


sexta-feira, 27 de dezembro de 2024

Publicada a lei que permite a reinscrição na CGA

Publicada hoje a Lei com a interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.


Artigo 2.º

Interpretação autêntica

1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.


2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:


a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou


b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:


i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e


ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.


3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.

terça-feira, 17 de dezembro de 2024

Presidente da República promulga decreto da AR sobre reinscrições na CGA

Tendo sido ultrapassada a objeção que fundamentou o veto presidencial, em agosto passado, ao diploma do Governo, o Presidente da República promulgou o decreto da Assembleia da República que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

quinta-feira, 28 de novembro de 2024

Idade da reforma sobe para 66 anos e 9 meses em 2026.

No triénio 2022-2024, o valor provisório da esperança de vida aos 65 anos foi estimado em 20,02 anos, apresentando um aumento de 0,27 anos relativamente ao triénio 2021-2023.

O valor provisório da esperança de vida aos 65 anos, apurado anualmente pelo INE, é divulgado, em novembro de cada ano, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e alterações e redação dadas pelo Decreto-Lei n.º 167-E/2013, de 31 de dezembro, para efeitos de determinação da idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social e do fator de sustentabilidade a aplicar ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social.

Verificados estes dados e feitos os cálculos, a idade da reforma deverá subir para 66 anos e 9 meses, em 2026. Ou seja, mais cinco meses do que a idade atual de reforma, e mais dois meses que em 2025.

Os portugueses terão de trabalhar mais tempo para terem direito à pensão de velhice. Quem pretende reformar-se mais cedo, sofrerá, a partir de 1 de janeiro de 2025, um agravamento do fator de sustentabilidade que penalizará as pensões em 16,9%, ou seja, mais 1,1 pontos percentuais do que atualmente (15,8%, em 2024).  A este corte acresce a penalização de 0,5% por cada ano que falta para a idade legal da reforma, o que pode resultar numa redução da pensão para cerca de metade.

sábado, 9 de novembro de 2024

Novo máximo de aposentações de docentes

De acordo com a notícia do Público, só em Dezembro vão aposentar-se mais meio milhar de professores. No total do ano, são mais 500 do que em 2023

Este ano, vão aposentar-se quase 4000 professores do ensino básico e secundário e educadores de infância. Será um novo máximo da última década, se se tiver em conta que o último ano com mais aposentados foi 2013, quando saíram para a reforma 4600 docentes. Só no mês de Dezembro, serão cerca de 500, de acordo com a lista de aposentados e reformados da Caixa Geral de Aposentações publicada em Diário da República ontem. É o mês com o número de aposentações mais alto do ano.

 Mais 4000 docentes reformados este ano, um novo máximo da década

segunda-feira, 21 de outubro de 2024

Regras de atualização das pensões

Publicado o Decreto-Lei que procede à alteração das regras de atualização das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela Caixa Geral de Aposentações estabelecendo como princípio a atualização do valor da pensão a partir do ano seguinte ao do início da pensão.


O valor das pensões atribuídas pelo sistema de segurança social e pela CGA é atualizado anualmente, a partir do ano seguinte ao da sua atribuição, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano.

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2024 e é aplicável a todas as pessoas que passaram à situação de reformado ou pensionista no ano de 2024.

quarta-feira, 2 de outubro de 2024

Pensões serão atualizadas no ano imediatamente seguinte ao da sua atribuição

O Conselho de Ministros aprovou hoje um Decreto-Lei que altera as regras de atualização das pensões atribuídas pelo Sistema de Segurança Social e pela Caixa Geral de Aposentações no ano imediatamente seguinte ao da sua atribuição. Esta medida altera o contexto anterior, marcado pela grave injustiça aplicada aos novos pensionistas, que tinham de esperar dois anos até verem a sua reforma atualizada.

quinta-feira, 19 de setembro de 2024

SIPE apela aos órgãos de soberania para travar proposta de lei sobre reinscrição na CGA

O SIPE - Sindicato Independente de Professores e Educadores - escreveu uma carta ao Presidente da República, ao ministro da Educação e a todos os partidos com assento na Assembleia da República a apelar para que se trave a proposta do Governo sobre a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA), apresentada no Parlamento. 

A medida, a ser aprovada, contrariando jurisprudência e sentenças dos tribunais, vai impedir que todos os docentes tenham direito à justa reintegração.


sexta-feira, 13 de setembro de 2024

Reinscrições na CGA vão continuar a causar polémica

O Governo apresentou no Parlamento a Proposta de Lei 19/XVI/1 que procede à interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social. 
O governo, com esta proposta legislativa, quer definir como obrigatória a inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, desde que anteriormente estivesse abrangido pelo regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação. Também determina que esta obrigatoriedade se aplica aos subscritores que cessam o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e posteriormente estabelecem novo vínculo de emprego público, nas mesmas condições que antes da entrada em vigor da referida lei.

Artigo 2.º 
 Interpretação autêntica 

 1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessam o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que, posteriormente, voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público, em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

quinta-feira, 8 de agosto de 2024

O número mais alto de sempre de aposentações num único mês.

Este ano já são 2755 os docentes reformados e as previsões apontam para um total de cerca de 5000 até final de 2024, com um recorde de aposentações já no mês de setembro: 460. Diretores temem dificuldades para substituir estas saídas, podendo deixar cerca de 30 mil alunos sem aulas

quinta-feira, 20 de junho de 2024

Atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões

Publicada a Portaria que determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações anuais.

As regras da atualização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.

FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL