O Governo apresentou no Parlamento a
Proposta de Lei 19/XVI/1 que procede à interpretação autêntica do
n.º 2 do artigo 2.º da
Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social.
O governo, com esta proposta legislativa, quer definir como obrigatória a inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, desde que anteriormente estivesse abrangido pelo regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação. Também determina que esta obrigatoriedade se aplica aos subscritores que cessam o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e posteriormente estabelecem novo vínculo de emprego público, nas mesmas condições que antes da entrada em vigor da referida lei.
Artigo 2.º
Interpretação autêntica
1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de
dezembro, na sua redação atual, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no
regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de
2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção
social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessam
o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que, posteriormente,
voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público, em condições que, antes da
entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, conferiam
direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
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