Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
domingo, 9 de março de 2025
SIPE ENVIA REQUERIMENTO PARA A CGA PARA UMA MAIOR CELERIDADE NA REINSCRIÇÃO DOS DOCENTES
quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025
Tribunal declara a “inconstitucionalidade” da lei interpretativa que restringe a reinscrição na CGA
quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025
Reinscrição na Caixa Geral de Aposentações só terá efeitos para o futuro
A Caixa Geral de Aposentações (CGA) enviou esta semana uma circular aos serviços da administração pública a dar conta das novas regras que permitem a reinscrição de alguns trabalhadores neste regime. Contudo, esclarece que essa reinscrição não é retroactiva e só terá efeitos para o futuro, garantindo que o período em que estes trabalhadores descontaram para a Segurança Social será tido em conta no momento da reforma.
terça-feira, 11 de fevereiro de 2025
Direito de reinscrição na CGA (Lei n.º 45/2024, de 27 de dezembro)
sexta-feira, 27 de dezembro de 2024
Publicada a lei que permite a reinscrição na CGA
Artigo 2.º
Interpretação autêntica
1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:
a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou
b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:
i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e
ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.
3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.
terça-feira, 17 de dezembro de 2024
Presidente da República promulga decreto da AR sobre reinscrições na CGA
sábado, 26 de outubro de 2024
Parlamento aprova reingresso à CGA, mas...
segunda-feira, 21 de outubro de 2024
Regras de atualização das pensões
quarta-feira, 2 de outubro de 2024
Pensões serão atualizadas no ano imediatamente seguinte ao da sua atribuição
Todos os sócios do SIPE que reúnam as condições têm direito à reinscrição na CGA
quinta-feira, 19 de setembro de 2024
SIPE apela aos órgãos de soberania para travar proposta de lei sobre reinscrição na CGA
sexta-feira, 13 de setembro de 2024
Reinscrições na CGA vão continuar a causar polémica
Interpretação autêntica
1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessam o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que, posteriormente, voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público, em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.
quarta-feira, 28 de agosto de 2024
Reinscrição na CGA - Presidente da República devolve sem promulgação diploma do Governo
quinta-feira, 11 de julho de 2024
Pelo direito à reinscrição na CGA
sábado, 6 de julho de 2024
Governo vai mudar a lei que permite regresso de funcionários públicos à Caixa Geral de Aposentações
quinta-feira, 4 de julho de 2024
Professores e Educadores com decisão favorável de reinscrição na CGA (vídeo)
terça-feira, 2 de julho de 2024
REINCRIÇÃO NA CGA – TAF DO FUNCHAL DÁ RAZÃO AO SIPE
sábado, 17 de fevereiro de 2024
Aposentados em 2023 e 2024 sem aumentos
sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024
PROFESSORES QUEREM JUSTIÇA NA REINSCRIÇÃO NA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES.
quinta-feira, 7 de dezembro de 2023
Portaria que determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025
Publicada hoje, no Diário da República, a Portaria que determina a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025
Artigo 1.º
Idade normal de acesso à pensão de velhice em 2025
A idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2024( deverá ser 2025), nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, é 66 anos e 7 meses.
Artigo 2.º
Fator de sustentabilidade
O fator de sustentabilidade a aplicar, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social é de 0,8420.