Mostrar mensagens com a etiqueta horas extraordinárias. Mostrar todas as mensagens
Mostrar mensagens com a etiqueta horas extraordinárias. Mostrar todas as mensagens

sexta-feira, 5 de dezembro de 2025

Prestação e pagamento de serviço docente extraordinário

Em conformidade com o entendimento constante no parecer da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), relativo ao cálculo do valor da hora de serviço docente extraordinário, importa corrigir a fórmula atualmente utilizada pelas Escolas.

 NOTA INFORMATIVA Nº 12 / IGeFE / 2025 
ASSUNTO: Prestação de serviço docente extraordinário

Os retroativos devem ser processados e pagos pelas Escolas que processaram o trabalho extraordinário nos períodos acima referidos, mediante requisição de fundos de vencimentos adicional no corrente mês de dezembro

Serviço extraordinário letivo 
O cálculo da remuneração horária deve considerar a duração da componente letiva do docente, nos termos do artigo 83.º, n.º 6, do ECD: 

Remuneração horária = (Remuneração base mensal × 12) / (52 × n) 

Em que:
 n = 25 horas semanais, para os docentes do 1.º Ciclo; 
n = 22 horas semanais nos restantes níveis de ensino. 

As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária normal, conforme o artigo 62.º do ECD: 
• 25% para a 1.ª hora semanal de trabalho extraordinário diurno 
• 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno

Retroativos referentes aos anos letivos de 2018/2019 a 2024/2025 

A correção da fórmula produz efeitos retroativos ao ano letivo 2018/2019
Cada Escola deve identificar os retroativos relativos às horas extraordinárias que pagou, nos termos seguintes: 
a) Horas extraordinárias pagas entre setembro de 2018 e dezembro de 2024 
Os retroativos referentes a este período devem ser requisitados na rubrica de anos anteriores: 01.02.02. A0.09 – Horas Extraordinárias – Pessoal Docente – Anos Anteriores 

b) Horas extraordinárias pagas a partir do ano de 2025 
Os retroativos referentes a este período devem ser requisitados na rubrica de anos correntes: 01.02.02. A0.00 – Horas Extraordinárias – Pessoal Docente 

terça-feira, 4 de novembro de 2025

Apoio à deslocação será pago aos professores no final do mês, horas extraordinárias só em Dezembro

Apoio à deslocação será pago aos professores no final deste mês, horas extraordinárias só no mês de dezembro. 

O subsídio à deslocação que os professores colocados a mais de 70 quilómetros de casa podem pedir vai começar a ser pago no fim de Novembro, juntamente com o vencimento do mês. As horas extraordinárias serão apenas pagas em Dezembro porque ministério está “a concluir a revisão dos cálculos”, o que poderá implicar o pagamento de retroativos relativos ao ano letivo passado.


O Ministro da Educação garantiu esta terça-feira que o apoio à deslocação e as horas extraordinárias em atraso serão pagos aos docentes até ao final do ano com retroativos, incluindo uma eventual correção nas horas extraordinárias pagas em 2024/2025.

Além das horas trabalhadas desde o início do ano letivo, Fernando Alexandre admitiu que poderão ser igualmente pagas horas extraordinárias referentes ao ano letivo 2024/2025, decorrentes de uma correção à forma como são calculadas. “Há uma correção que vai ter de ser feita para 2024/2025 e que resulta de uma interpretação da forma como foi feito o pagamento”.

Para quando o pagamento do apoio à deslocação e das horas extraordinárias?

Alguns milhares de docentes ainda não receberam o subsídio de deslocação nem o pagamento das horas extraordinárias realizadas desde o início do ano letivo, em alguns casos por imposição decorrente das orientações legais.

A meio do primeiro período de aulas e um mês depois de o Governo anunciar que os docentes podiam solicitar o referido apoio, os diretores aguardam pela cabimentação orçamental do IGeFE que lhes permitirá o processamento das verbas em dívida aos docentes.

Enquanto os Diretores das escolas/agrupamentos não receberem a obrigatória autorização para o processamento das horas extraordinárias e do subsídio de apoio à deslocação, os docentes continuarão à espera dos respetivos pagamentos. É desta forma que o governo valoriza a profissão docente e cumpre as estratégias para reduzir o número de alunos sem aulas.

Lamentável!!

terça-feira, 28 de outubro de 2025

Pagamento de horas extraordinárias - Parecer do SIPE

O valor da hora letiva extraordinária deve ser calculado com base na componente lectiva do docente, conforme determina expressamente o art. 83.º, n.º 6 do ECD, em junção com o art. 77.º (22 ou 25 horas semanais, conforme o ciclo de ensino).

O presente parecer pretende clarificar o critério legal aplicável ao cálculo do valor da hora letiva extraordinária dos docentes integrados na carreira, em particular no que respeita à aplicação do disposto no artigo 83.º, n.º 6 do ECD, distinguindo-o do regime previsto no artigo 61.º, bem como analisar a incidência das majorações remuneratórias previstas no artigo 62.º do mesmo diploma.

Conclusão

À luz da interpretação conjugada dos artigos 83.º, n.º 6, 61.º e 62.º do Estatuto da Carreira Docente, conclui-se que:

O valor da hora letiva extraordinária deve ser calculado com base na componente lectiva do docente, conforme determina expressamente o art. 83.º, n.º 6 do ECD, em junção com o art. 77.º (22 ou 25 horas semanais, conforme o ciclo de ensino).
É inadequado e ilegal que a Administração dilua o cálculo da hora extraordinária em 35 horas, sob o pretexto do art. 61.º ou do horário total do docente. Essa prática contradiz o regime especial previsto no art. 83.º, n.º 6 do ECD.
As majorações previstas no artigo 62.º são plenamente aplicáveis ao valor-base da hora extraordinária, de modo cumulativo, consoante a sequência das horas extraordinárias (primeira hora +25 %, seguintes +50 %) e, se noturno, aplicando-se ainda o coeficiente 1,25.

Portanto,
Qualquer cálculo de hora letiva extraordinária que não respeite o divisor da componente lectiva e que aplique indevidamente o divisor de 35 horas contraria legal e frontalmente o Estatuto da Carreira Docente, devendo ser objeto de reclamação administrativa ou impugnação judicial, com pedido de pagamento de diferenças e juros de mora.

Cálculo valor/hora letiva extraordinária dos docentes