Em conformidade com o entendimento constante no parecer da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), relativo ao cálculo do valor da hora de serviço docente extraordinário, importa corrigir a fórmula atualmente utilizada pelas Escolas.
NOTA INFORMATIVA Nº 12 / IGeFE / 2025
ASSUNTO: Prestação de serviço docente extraordinário
ASSUNTO: Prestação de serviço docente extraordinário
Os retroativos devem ser processados e pagos pelas Escolas que processaram o trabalho extraordinário nos
períodos acima referidos, mediante requisição de fundos de vencimentos adicional no corrente mês de
dezembro.
Serviço extraordinário letivo
O cálculo da remuneração horária deve considerar a duração da componente letiva do docente, nos
termos do artigo 83.º, n.º 6, do ECD:
Remuneração horária = (Remuneração base mensal × 12) / (52 × n)
Em que:
n = 25 horas semanais, para os docentes do 1.º Ciclo;
n = 22 horas semanais nos restantes níveis de ensino.
As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da retribuição horária
normal, conforme o artigo 62.º do ECD:
• 25% para a 1.ª hora semanal de trabalho extraordinário diurno
• 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno
Retroativos referentes aos anos letivos de 2018/2019 a 2024/2025
A correção da fórmula produz efeitos retroativos ao ano letivo 2018/2019.
Cada Escola deve identificar os retroativos relativos às horas extraordinárias que pagou, nos termos seguintes:
a) Horas extraordinárias pagas entre setembro de 2018 e dezembro de 2024
Os retroativos referentes a este período devem ser requisitados na rubrica de anos anteriores:
01.02.02. A0.09 – Horas Extraordinárias – Pessoal Docente – Anos Anteriores
b) Horas extraordinárias pagas a partir do ano de 2025
Os retroativos referentes a este período devem ser requisitados na rubrica de anos correntes:
01.02.02. A0.00 – Horas Extraordinárias – Pessoal Docente



