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terça-feira, 12 de março de 2024

Ministério da Educação obrigado a pagar compensações por fim de contrato

O Ministério da Educação, após intervenção da Provedoria de Justiça, vai ter de restituir a cerca de 50 professores compensações por caducidade de contrato de trabalho que tinham sido obrigados a devolver por terem entretanto vinculado aos quadros.

Em causa estão cerca de 50 queixas de professores associados do Sindicato Independente de Professores e Educadores (SIPE), que viram os seus contratos de trabalho terminar no final do ano letivo 2022-2023 e que no arranque do ano letivo em curso, de 2023-2024, vincularam aos quadros do Ministério da Educação.

O SIPE queixou-se à Provedoria de Justiça, ação que levou o Instituto de Gestão Financeira da Educação (IGEFE) a reconhecer que a devolução de verbas a que os professores tinham sido obrigados pelas escolas era ilegal e que o pagamento pelo fim dos contratos de trabalho lhes era devido, mesmo tendo vinculado imediatamente a seguir.

Em declarações à Lusa, a presidente do SIPE, Júlia Azevedo, acusou o Ministério da Educação (ME) de "ter tentado dar a volta à lei para economizar alguns tostões" e considerou a decisão do IGEFE após intervenção da Provedoria de Justiça "uma pequena vitória que dá alento" aos sindicatos.

A dirigente sindical explicou que o valor de cada compensação depende do tempo de serviço prestado por cada docente, sendo que há casos em que os professores trabalham praticamente o ano letivo inteiro, outros que são contratados para substituições quase no final do ano, mas em média, cada professor terá direito a ver restituído entre 900 e mil euros.

Júlia Azevedo explicou que o sindicato está agora a ajudar os associados afetados com os processos de reclamação para reaver os montantes a que têm direito.

sexta-feira, 8 de março de 2024

Direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo

Direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo/Concurso externo da vinculação dinâmica/Procedimentos

1. Docentes que obtiveram colocação em QZP no âmbito da vinculação dinâmica (com início de funções a 1 de setembro) e cujos contratos a termo cessaram no dia 31 de agosto: 

No caso destes docentes não é devida a compensação por caducidade. Nos casos, a existirem, em que tal compensação tenha sido paga, deve ser processada a reposição para que o(s) docente(s) em causa possam repor a verba indevidamente recebida. Para efeitos da reposição, sublinha-se que a mesma poderá ser realizada por compensação ou pagamento através de guia, podendo a verba ser reposta em prestações mensais (em que cada prestação não pode ser nem inferior a 5% do valor a repor, nem a € 20,00), por um período que não pode exceder o mês de dezembro do ano seguinte ao do despacho de reposição. 

2. Aos docentes que obtiveram colocação em QZP no âmbito da vinculação dinâmica (com início de funções a 1 de setembro) e cujos contratos a termo cessaram até ao dia 30 de agosto (inclusive), é reconhecido o direito à compensação por caducidade

2.1 Na situação dos docentes a quem foi paga a compensação por caducidade e não foi solicitada reposição, a situação está regularizada, pelo que não carece de qualquer procedimento adicional

2.2 No caso dos docentes a quem foi paga a compensação por caducidade e foi solicitada reposição:

 2.2.1. Se a reposição ainda não tiver ocorrido, deve ser proferido despacho de revogação do pedido de reposição e anulada a guia de reposição, disso sendo notificado o docente

2.2.2. Se a reposição já tiver ocorrido, total ou parcialmente, deve ser processado novo pagamento da compensação por caducidade

2.2.2.1. Nos casos em que tenha ocorrido reposição total, o novo pagamento da compensação por caducidade deve ser processado e realizado pela totalidade; 

2.2.2.2 Nos casos em que tenha ocorrido reposição parcial, o novo pagamento da compensação por caducidade deve ser processado pela totalidade, mas apenas deve ser realizado pelo valor efetivamente reposto (isto é, ao pagamento total é deduzido o valor da reposição ainda não realizado); 

2.3 No caso dos docentes a quem não foi paga a compensação por caducidade, deve a mesma ser processada e paga.

terça-feira, 8 de agosto de 2023

Renovação de Contratos - Indicação da Componente Letiva - Pedidos de Horários

Indicação da Componente Letiva (2.ª fase) / Renovação de Contratos / Necessidades Temporárias (pedido de horários)

Encontra-se disponível a aplicação que permite às escolas procederem à atualização da identificação dos docentes aos quais já é possível atribuir componente letiva (retirá-los da situação de ausência de componente letiva), indicar a intenção de renovação de docentes contratados, ao abrigo do n.º 4, do art.º 42.º do DL 132/2012, na redação em vigor, bem como proceder ao pedido de horários, desde o dia 8 de agosto, até às 12:00h, de Portugal continental, do dia 10 de agosto de 2023.


Renovação e Pedidos de Horários - Ensino Artístico

Renovação – Ensino Artístico Especializado da Música/Dança


Encontra-se disponível a aplicação que permite às escolas procederem à indicação dos docentes em condições de renovação, em conformidade com o disposto no n.º 5 do art.º 16 do anexo do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, na redação em vigor.

A aplicação estará disponível até às 18 horas de dia 11 de agosto de 2023.


Pedido de horários para contratação de escola - Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite o recrutamento de docentes para lecionação do Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança.

quinta-feira, 6 de julho de 2023

Orientações sobre a Compensação por Caducidade do Contrato a Termo


Face às alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, ao Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, que procede à atualização intercalar das remunerações da Administração Pública, são de transmitir as necessárias orientações sobre a Compensação por Caducidade do Contrato a Termo. 

segunda-feira, 10 de abril de 2023

Madeira - Alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente

Publicado hoje no Diário da República o Decreto Regional  que  procede à terceira alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente da educação, dos ensinos básico e secundário e do pessoal docente especializado em educação e ensino especial da Região Autónoma da Madeira, regulado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, e 9/2021/M, de 14 de maio



Concurso externo para 2023/2024

1 - Para efeitos do concurso externo do ano escolar 2023/2024, consideram-se também abrangidos pela 1.ª prioridade estatuída na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, e 9/2021/M, de 14 de maio, os docentes que reúnam uma das seguintes condições:

a) Nos últimos três anos escolares, três contratos sucessivos celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, com habilitação profissional e em horário anual e completo, independentemente do grupo de recrutamento;

b) Pelo menos, dez anos de tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública da Região Autónoma da Madeira e nos últimos dois anos escolares dois contratos sucessivos celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, com habilitação profissional e em horário anual e completo, independentemente do grupo de recrutamento.

2 - A abertura de vaga é efetuada no grupo de recrutamento a que diz respeito o último contrato referido no número anterior.

terça-feira, 7 de março de 2023

A vinculação não é obrigatória!

O Ministro da Educação, João Costa, confirmou hoje em declarações prestadas à comunicação social, o que não está objetivamente plasmado no anteprojeto apresentado às organizações sindicais, mas, sendo um procedimento concursal independente da norma travão, os docentes que não pretenderem vincular com as regras previstas no anteprojeto, de acordo com a revelação do Ministro, poderão optar por não se candidatarem à vinculação dinâmica.

"A vinculação não é obrigatória"

quarta-feira, 25 de janeiro de 2023

Público tem mais informação do que as organizações sindicais !?!?

Docentes que não pertencem aos quadros vão poder receber até 1.938 euros brutos por mês, mais 350 euros do que agora ganham.

Os professores contratados, que não pertencem aos quadros do Ministério da Educação (ME), vão passar a ter três escalões de vencimento, em lugar de um único, podendo ganhar até mais 350 euros brutos por mês. Esta solução, que consta da proposta negocial apresentada aos sindicatos na semana passada, tenta responder à Comissão Europeia, que ameaçava levar o Estado português a tribunal por tratamento discriminatório destes docentes.


Índices Remuneratórios para Professores Contratados
Serão criados os índices remuneratórios para professores contratados correspondentes aos existentes na carreira em função do tempo de serviço acumulado, até ao limite do índice 205.

domingo, 18 de setembro de 2022

Porque que é que o ME não revela a resposta à Comissão Europeia?

Bruxelas proíbe professores precários e obriga igualdade no pagamento de salários

Os professores contratados e ‘com a casa às costas’ por anos sucessivos devem tornar-se uma espécie em vias de extinção devido ao procedimento aberto pela Comissão Europeia a Portugal. Para evitar uma queixa no Tribunal de Justiça da União Europeia e uma multa pesada, Portugal tem de acabar com a discriminação salarial destes docentes, que recebem sempre o mesmo (cerca de 1000 € líquidos), independentemente dos anos de trabalho.

sábado, 17 de setembro de 2022

Pode ser pedida a substituição de docentes com Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) igual ou superior a doze dias

De acordo com a Nota Informativa divulgada com a 3ª Reserva de Recrutamento, nos termos de um Despacho do Secretário de Estado da Educação é possível a substituição imediata de docentes com Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) igual ou superior a doze dias. 

"Face à necessidade de se proceder com celeridade à substituição dos docentes que se encontram em situação de ausência justificada através de Certificado de Incapacidade Temporária (CIT), informam-se os AE/ENA de que, nos termos do despacho do Sr. Secretário de Estado da Educação, pode ser efetuado o pedido de horário na aplicação eletrónica do SIGRHE com vista à substituição imediata, sempre que a duração do atestado seja igual ou superior a doze dias.

Uma vez que o regresso do docente substituído pode, no caso referido, ocorrer antes do termo do contrato de substituição (30 dias nos termos do n.º 1 do art.º 42.º, do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor), o contrato mantém-se válido até ao seu termo. Assim, o docente substituto deve ser mantido e rentabilizado, designadamente na recuperação das aprendizagens, coadjuvação, implementação de apoios diferenciados ou outros."

sábado, 3 de setembro de 2022

Denúncia de Contratos na Reserva de Recrutamento

Os docentes contratados podem denunciar: 

 a) Dentro do período experimental nos primeiros 15 ou 30 dias do primeiro contrato celebrado em cada ano escolar, conforme o contrato tenha até 6 meses ou até um ano de duração

 • Se denunciar no período experimental, não regressa à Reserva de Recrutamento (n.º 3 do art.º 44 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor); 

 • Se denunciar no período experimental, não pode obter outra colocação nesse AE/ENA até final do ano escolar, mas pode ser selecionado noutro AE/ENA em Contratação de Escola (n.º 3 do art.º 44 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor). 

 b) Fora do período experimental

 Se o docente contratado denunciar fora do período experimental, será retirado da RR e impedido de ser selecionado em Contratação de Escola (n.º 4 do art.º 44 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor). 

 Em síntese: 

 • Caso a denúncia seja feita fora do período experimental o docente ficará impedido de celebrar, no corrente ano escolar, novo contrato ao abrigo de qualquer modalidade de contratação regulada pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor. 

 • A denúncia do contrato produz efeitos no dia subsequente ao dia em que o mesmo é denunciado

 • O dia da denúncia ainda é válido em termos contratuais.

segunda-feira, 29 de agosto de 2022

sexta-feira, 29 de julho de 2022

Renovação de Contratos e Desistência total ou parcial CI/RR

Renovação - Contratação Escola 

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite ao docente indicar a intenção de renovação da(s) colocação(ões) obtida(s) em contratação de escola no ano letivo 2021/2022, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2022, de 12 de julho.


Desistência total ou parcial CI/RR

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite ao docente proceder à desistência total ou parcial de contratação inicial (CI) e da reserva de recrutamento (RR), até às 18:00 horas do dia 2 de agosto de 2022 (hora de Portugal continental).

quinta-feira, 28 de julho de 2022

Ensino Artístico - Pedido de Horários e Renovação

Pedido de horários para contratação de escola - Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança

Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite o recrutamento de docentes para lecionação do Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança.



Renovação – Ensino Artístico Especializado da Música/Dança

Encontra-se disponível a aplicação que permite às escolas procederem à indicação dos docentes em condições de renovação, em conformidade com o disposto no n.º 5 do art.º 16.º do anexo do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março.
A aplicação estará disponível até às 18 horas de dia 19 de agosto de 2022.

Indicação da Componente Letiva 2ª Fase - Renovação de Contratos - Pedidos de Horários para Necessidades Temporárias

Indicação da Componente Letiva (2.ª fase) / Renovação de Contrato / Necessidades Temporárias (pedido de horários)

Encontra-se disponível a aplicação que permite às escolas procederem à atualização da identificação dos docentes aos quais já é possível atribuir componente letiva (retirá-los da situação de ausência de componente letiva), indicar a intenção de renovação de docentes contratados, ao abrigo do n.º 4, do art.º 42.º do DL 132/2012, na redação em vigor, e nos termos do art.º 2.º, do DL 48/2022, bem como proceder ao pedido de horários, desde o dia 28 de julho, até às 18:00h de Portugal continental do dia 1 de agosto.




Em conformidade com artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, os docentes colocados por Mobilidade por Motivo de Doença são considerados na distribuição de serviço, não podendo originar ausência de componente letiva dos docentes de carreira providos ou colocados no AE/ENA

quinta-feira, 14 de julho de 2022

Alterações ao Aviso de Abertura do Concurso 2022/2023

Publicadas ontem, no 2º suplemento do Diário da República, as alterações ao Aviso de Abertura do procedimento concursal de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2022-2023.

Aviso n.º 13993-A/2022


Mobilidade Interna 

Aos docentes opositores ao concurso de Mobilidade Interna serão disponibilizados horários completos e incompletos, devendo os docentes manifestar as suas preferências por ordem decrescente de prioridade.


Renovação do Contrato

2A - Conforme o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 48/2022, de 12 de julho e sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, para o ano escolar de 2022-2023, o contrato a termo resolutivo certo pode ainda ser renovado quando resulte de colocação em horário completo ou incompleto, obtida através de reserva de recrutamento e de contratação de escola, desde que o docente seja titular de habilitação profissional para esse grupo de recrutamento e sempre que se encontrem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Se mantenha o horário letivo apurado na data em que a necessidade é declarada e esta subsista até ao final do ano escolar;

b) Se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual:

i) Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

ii) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;

iii) Concordância expressa das partes.

c) O termo da colocação 2021/2022 coincida com o final do ano escolar.

2A.1 - A avaliação de desempenho docente a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, é a avaliação de desempenho referente ao ano escolar de 2021-2022.

2A.2 - A Direção-Geral da Administração Escolar disponibiliza aos órgãos de direção, administração e gestão dos agrupamentos de escola ou de escola não agrupada uma aplicação eletrónica na qual os mesmos deverão indicar, dentro do prazo a determinar, para todos os candidatos que cumpram os requisitos supramencionados, a necessidade de manutenção do horário letivo apurado e a sua subsistência até ao final do ano escolar, avaliação e concordância expressa para a renovação da colocação, nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2022, de 12 de julho.