Blogue de Informação e Recolha de Opiniões para Educadores e Professores. Notícias sobre Educação, Legislação e Política Educativa.
terça-feira, 8 de outubro de 2024
Contratos e Aditamentos 2024/2025
terça-feira, 12 de março de 2024
Ministério da Educação obrigado a pagar compensações por fim de contrato
sexta-feira, 8 de março de 2024
Direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo
Direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo resolutivo/Concurso externo da vinculação dinâmica/Procedimentos
1. Docentes que obtiveram colocação em QZP no âmbito da vinculação dinâmica (com início de funções a 1 de setembro) e cujos contratos a termo cessaram no dia 31 de agosto:
No caso destes docentes não é devida a compensação por caducidade. Nos casos, a existirem, em que tal compensação tenha sido paga, deve ser processada a reposição para que o(s) docente(s) em causa possam repor a verba indevidamente recebida. Para efeitos da reposição, sublinha-se que a mesma poderá ser realizada por compensação ou pagamento através de guia, podendo a verba ser reposta em prestações mensais (em que cada prestação não pode ser nem inferior a 5% do valor a repor, nem a € 20,00), por um período que não pode exceder o mês de dezembro do ano seguinte ao do despacho de reposição.
2. Aos docentes que obtiveram colocação em QZP no âmbito da vinculação dinâmica (com início de funções a 1 de setembro) e cujos contratos a termo cessaram até ao dia 30 de agosto (inclusive), é reconhecido o direito à compensação por caducidade.
2.1 Na situação dos docentes a quem foi paga a compensação por caducidade e não foi solicitada reposição, a situação está regularizada, pelo que não carece de qualquer procedimento adicional;
2.2 No caso dos docentes a quem foi paga a compensação por caducidade e foi solicitada reposição:
2.2.1. Se a reposição ainda não tiver ocorrido, deve ser proferido despacho de revogação do pedido de reposição e anulada a guia de reposição, disso sendo notificado o docente;
2.2.2. Se a reposição já tiver ocorrido, total ou parcialmente, deve ser processado novo pagamento da compensação por caducidade:
2.2.2.1. Nos casos em que tenha ocorrido reposição total, o novo pagamento da compensação por caducidade deve ser processado e realizado pela totalidade;
2.2.2.2 Nos casos em que tenha ocorrido reposição parcial, o novo pagamento da compensação por caducidade deve ser processado pela totalidade, mas apenas deve ser realizado pelo valor efetivamente reposto (isto é, ao pagamento total é deduzido o valor da reposição ainda não realizado);
2.3 No caso dos docentes a quem não foi paga a compensação por caducidade, deve a mesma ser processada e paga.
segunda-feira, 4 de setembro de 2023
Contratos e Aditamentos 2023/2024
quarta-feira, 23 de agosto de 2023
Listas definitivas de Contratação Inicial e Reserva de Recrutamento 2023/2024
Estão disponíveis para consulta as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação, renovação, desistências e retirados da contratação inicial para o ano escolar 2023/2024.
terça-feira, 8 de agosto de 2023
Renovação de Contratos - Indicação da Componente Letiva - Pedidos de Horários
Renovação e Pedidos de Horários - Ensino Artístico
A aplicação estará disponível até às 18 horas de dia 11 de agosto de 2023.
Pedido de horários para contratação de escola - Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança
Encontra-se disponível a aplicação eletrónica que permite o recrutamento de docentes para lecionação do Ensino Artístico Especializado da Música e da Dança.
quinta-feira, 6 de julho de 2023
Orientações sobre a Compensação por Caducidade do Contrato a Termo
Face às alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2023, de 03 de abril, ao Código de Trabalho, aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, que
procede à atualização intercalar das remunerações da Administração Pública, são de transmitir as necessárias orientações sobre a Compensação por Caducidade do Contrato a Termo.
segunda-feira, 10 de abril de 2023
Madeira - Alteração ao regime jurídico dos concursos para seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente
Concurso externo para 2023/2024
1 - Para efeitos do concurso externo do ano escolar 2023/2024, consideram-se também abrangidos pela 1.ª prioridade estatuída na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2016/M, de 15 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2018/M, de 29 de junho, e 9/2021/M, de 14 de maio, os docentes que reúnam uma das seguintes condições:
a) Nos últimos três anos escolares, três contratos sucessivos celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, com habilitação profissional e em horário anual e completo, independentemente do grupo de recrutamento;
b) Pelo menos, dez anos de tempo de serviço docente prestado em escolas da rede pública da Região Autónoma da Madeira e nos últimos dois anos escolares dois contratos sucessivos celebrados com o departamento do Governo Regional responsável pela educação, com habilitação profissional e em horário anual e completo, independentemente do grupo de recrutamento.
2 - A abertura de vaga é efetuada no grupo de recrutamento a que diz respeito o último contrato referido no número anterior.
terça-feira, 7 de março de 2023
A vinculação não é obrigatória!
"A vinculação não é obrigatória"
quarta-feira, 25 de janeiro de 2023
Público tem mais informação do que as organizações sindicais !?!?
Docentes que não pertencem aos quadros vão poder receber até 1.938 euros brutos por mês, mais 350 euros do que agora ganham.
domingo, 18 de setembro de 2022
Porque que é que o ME não revela a resposta à Comissão Europeia?
Bruxelas proíbe professores precários e obriga igualdade no pagamento de salários
sábado, 17 de setembro de 2022
Pode ser pedida a substituição de docentes com Certificado de Incapacidade Temporária (CIT) igual ou superior a doze dias
segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Contratos e Aditamentos 2022/2023
sábado, 3 de setembro de 2022
Denúncia de Contratos na Reserva de Recrutamento
Os docentes contratados podem denunciar:
a) Dentro do período experimental nos primeiros 15 ou 30 dias do primeiro contrato celebrado em cada ano escolar, conforme o contrato tenha até 6 meses ou até um ano de duração.
• Se denunciar no período experimental, não regressa à Reserva de Recrutamento (n.º 3 do art.º 44 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor);
• Se denunciar no período experimental, não pode obter outra colocação nesse AE/ENA até final do ano escolar, mas pode ser selecionado noutro AE/ENA em Contratação de Escola (n.º 3 do art.º 44 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor).
b) Fora do período experimental.
Se o docente contratado denunciar fora do período experimental, será retirado da RR e impedido de ser selecionado em Contratação de Escola (n.º 4 do art.º 44 do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor).
Em síntese:
• Caso a denúncia seja feita fora do período experimental o docente ficará impedido de celebrar, no corrente ano escolar, novo contrato ao abrigo de qualquer modalidade de contratação regulada pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.
• A denúncia do contrato produz efeitos no dia subsequente ao dia em que o mesmo é denunciado.
• O dia da denúncia ainda é válido em termos contratuais.